PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8208125-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SOUZA MATIAS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, MILA LEITE NASCIMENTO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. APELAÇÃO DO AUTOR CONTRA IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MATRÍCULA CONTRATUAL COLETIVA EM NOME DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MORADOR QUE É USUÁRIO DE FATO E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. MÉRITO. OSCILAÇÃO TEMPORÁRIA DE PRESSÃO NA REDE DE ÁGUA. REGULARIDADE DO CONSUMO FATURADO COMPENSADO. MEDIDAS OPERACIONAIS MITIGADORAS EFICIENTES. CARRO-PIPA COLETIVO FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta por morador de unidade autônoma contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória em face da EMBASA fundada em alegado desabastecimento ininterrupto de água por quatro dias em sua residência localizada em cota topográfica elevada de Salvador.


II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão reside, preliminarmente, em definir se o condômino individual possui legitimidade ativa ad causam para propor demanda de reparação civil por defeito de abastecimento cujo hidrômetro e respectivo faturamento contratual estão cadastrados em nome do condomínio. No mérito hígido, reside em definir se as oscilações pontuais de pressão lícitas justificadas pela topografia elevada do bairro constituem falha de fornecimento apta a configurar dano moral presumido, diante de medidas de suporte com carros-pipa prestadas pela ré.

 

III. Razões de decidir

 

3. O morador do imóvel que usufrui da água potável é destinatário de fato do fornecimento e qualifica-se como consumidor por equiparação, sofrendo os danos de personalidade oriundos de eventual privação do recurso, o que afasta a tese de ilegitimidade civil concorrente face ao cadastro formal do condomínio.

 

4. No mérito técnico-factual, a concessionária comprovou o envio de caminhões-pipa em suporte operacional para o condomínio, mantendo-se o consumo medido regular faturado da matrícula coletiva em volume compatível e superior à média faturada nos meses anteriores, afastando a alegação de colapso ou corte de água total inassistido de quatro dias.

5. As meras oscilações pontuais de pressão inerentes à cota topográfica acidentada da localidade e sanadas pelas ações operacionais de contingência e mitigação da concessionária não violam a dignidade humana ou o direito de personalidade do apelante, caracterizando meras vicissitudes toleráveis do cotidiano urbano de distribuição de água.

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência e majorando-se a verba sucumbencial honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a cobrança.

 

Tese de julgamento:

 

1. O condômino de unidade autônoma possui legitimidade ativa concorrente para pleitear indenização individual por danos decorrentes de defeito no fornecimento de água, na condição de usuário e de consumidor por equiparação. 

 

2. Não resta caracterizada a falha na prestação do serviço público de saneamento e nem subsiste o dever de reparar danos morais quando demonstrado que as oscilações pontuais de pressão de rede foram mitigadas pelo envio célere de suporte em carros-pipa pela concessionária, preservando-se o consumo faturado habitual.

Referências:

Artigos 2º, parágrafo único, 14, 17 e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078 de 1990; artigo 373, inciso I, e artigo 85, parágrafo 11, da Lei nº 13.105 de 2015.

 

A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8208125-42.2025.8.05.0001, como Apelante ALEXSANDRO SOUZA MATIAS, e como Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, - EMBASA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. 


Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

               PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º Grau

                Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8208125-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SOUZA MATIAS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, MILA LEITE NASCIMENTO

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alexsandro Souza Matias contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

 

Narra o autor que é usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pela concessionária ré no imóvel situado no Residencial Vila Imperial, localizado no bairro de Marechal Rondon, nesta Capital, vinculado à matrícula de consumo nº 025308548. Sustenta que, entre os dias 27 e 30 de julho de 2025, houve interrupção contínua do fornecimento de água potável em sua residência, circunstância que comprometeu atividades essenciais do cotidiano, tais como higiene pessoal e preparo de alimentos. 

 

Afirma que, embora a concessionária tenha disponibilizado carro-pipa para atendimento emergencial dos moradores, a medida mostrou-se insuficiente para suprir a demanda do condomínio, razão pela qual o Residencial Vila Imperial teria contratado abastecimento complementar por empresa terceirizada, ao custo de R$ 1.800,00, valor comprovado mediante documentação acostada aos autos. Aduz, ainda, ter registrado diversas reclamações administrativas sem solução efetiva do problema, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.  

 

Regularmente citada, a EMBASA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que a relação contratual referente ao hidrômetro coletivo estaria vinculada exclusivamente ao Residencial Vila Imperial, titular da matrícula contratual nº 177696486. No mérito, defendeu a regularidade da prestação do serviço, alegando que eventuais oscilações no abastecimento decorreram das características topográficas da região e que foram adotadas medidas emergenciais para atendimento dos consumidores, inclusive mediante fornecimento de água por carros-pipa. Sustentou, ainda, inexistir falha na prestação do serviço ou dano indenizável.


Em réplica, o autor rebateu as alegações defensivas, reiterando sua legitimidade para a causa na condição de consumidor e renovando os argumentos quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço essencial. 

 

Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado de origem afastou as preliminares suscitadas e concluiu pela inexistência de ato ilícito imputável à concessionária, destacando que foram adotadas providências para minimizar os impactos decorrentes da redução do abastecimento, inclusive com o envio de carros-pipa ao condomínio. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço público essencial. Argumenta que a necessidade de contratação de abastecimento complementar pelo condomínio evidencia a insuficiência das medidas adotadas pela ré para solucionar o problema, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais.

 

Apresentadas contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta instância revisora. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

        MARTA MOREIRA SANTANA

                              JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU 

                                               RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8208125-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO SOUZA MATIAS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, MILA LEITE NASCIMENTO

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No tocante aos requisitos intrínsecos, verifica-se a adequação da via eleita, a legitimidade recursal e o interesse em recorrer, porquanto o apelante, na condição de parte sucumbente, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. 

 

Quanto aos pressupostos extrínsecos, constata-se que o recurso foi interposto tempestivamente, observando-se o prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A representação processual encontra-se regular, conforme instrumento procuratório acostado aos autos. 

 

No que se refere ao preparo, o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo de origem, circunstância que o dispensa do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 

Preenchidos, portanto, todos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da apelação. 

Passo ao exame do mérito. 

 

   Rejeição  da Preliminar de Ilegitimidade Ativa

 

A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelada não merece acolhimento.

 

Sustenta a concessionária que o autor não possui legitimidade para demandar em juízo, porquanto a matrícula de consumo vinculada ao fornecimento de água encontra-se registrada em nome do Residencial Vila Imperial, titular da relação contratual mantida com a prestadora do serviço.

 

Todavia, a tese não se sustenta.

 

Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, a proteção conferida pelo microssistema consumerista alcança não apenas o contratante formal, mas também todos aqueles que utilizam ou são atingidos pelos efeitos da prestação defeituosa do serviço.

  

No caso dos autos, restou comprovado que o apelante reside no imóvel alegadamente afetado pela interrupção do abastecimento de água, circunstância suficiente para caracterizá-lo como destinatário final do serviço público prestado pela concessionária. Ainda que a unidade consumidora esteja vinculada a hidrômetro coletivo e que a relação contratual seja formalmente mantida com o condomínio, é o morador quem suporta diretamente os efeitos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço essencial. 

 

A jurisprudência é firme no sentido de que o usuário efetivo do serviço possui legitimidade para pleitear reparação por danos decorrentes de sua prestação inadequada, independentemente de figurar como titular do cadastro perante a concessionária.

 

Desse modo, evidenciada a condição de consumidor por equiparação e a pertinência subjetiva da demanda, impõe-se o reconhecimento da legitimidade ativa do autor para postular a tutela jurisdicional pretendida. 

 

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa.

  Mérito

 

   

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água apta a ensejar a responsabilização civil da concessionária e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A pretensão recursal não merece acolhimento.

 

Embora o autor sustente ter experimentado desabastecimento de água em sua unidade residencial entre os dias 27 e 30 de julho de 2025, o conjunto probatório constante dos autos não evidencia a ocorrência de interrupção total, contínua e injustificada do serviço, tampouco demonstra omissão da concessionária diante das intercorrências registradas no período.

 

Da análise da documentação produzida, especialmente da Nota Técnica apresentada pela ré, verifica-se que o imóvel está situado em região submetida a acentuadas variações topográficas, circunstância que pode ocasionar oscilações temporárias de pressão e vazão da rede distribuidora, sobretudo nos horários de maior consumo.

 

Trata-se de situação operacional inerente ao sistema de abastecimento, não havendo elementos capazes de demonstrar a ocorrência de suspensão arbitrária ou prolongada do fornecimento de água. 


Além disso, restou comprovado que a concessionária adotou medidas emergenciais destinadas à mitigação dos impactos decorrentes da redução do abastecimento, mediante o envio de carros-pipa para abastecimento dos reservatórios do condomínio, conforme demonstram as ordens de serviço juntadas aos autos. 

 

Tais providências revelam atuação diligente da prestadora do serviço e afastam a alegação de inércia administrativa. 

 

Cumpre destacar, ainda, que os registros de consumo do empreendimento indicam volume de água compatível com a utilização regular do sistema no período questionado, circunstância que fragiliza a alegação de desabastecimento absoluto e contínuo durante os dias apontados na inicial. 

 

Por sua vez, a contratação de caminhões-pipa adicionais pelo condomínio, embora evidencie a busca por reforço no abastecimento, não constitui prova suficiente de falha na prestação do serviço, especialmente diante da demonstração de que a concessionária já vinha prestando suporte emergencial aos moradores por meio de abastecimento complementar. 

 

Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de defeito na prestação do serviço apto a atrair a responsabilidade civil da concessionária.

 

Ausente a comprovação do ato ilícito, inexiste fundamento para a condenação pretendida a título de danos morais.

 

A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça orienta que a responsabilização civil das concessionárias de saneamento exige a demonstração efetiva da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta.


Nesse sentido:


"Não demonstrada de forma inequívoca a falha na prestação do serviço especificamente em relação ao imóvel da parte autora, bem como evidenciado que a interrupção do fornecimento ocorreu por necessidade de manutenção do sistema, com disponibilização de abastecimento alternativo pela concessionária, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios." (TJBA, Apelação Cível nº 8031143-47.2023.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, j. 25/08/2025). 

 

No caso concreto, a prova produzida evidencia que a EMBASA prestou suporte emergencial ao condomínio mediante fornecimento complementar de água por carros-pipa, além de inexistir demonstração segura de interrupção absoluta e contínua do abastecimento na unidade residencial do autor. 

 

Ao contrário, os registros de consumo e a documentação técnica juntada aos autos revelam a continuidade operacional do sistema, ainda que sujeita a oscilações temporárias decorrentes das peculiaridades topográficas da região. 

 

 Ausente a comprovação de defeito na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar.

 

   Ausência  de Danos Morais

 

Reconhecida a inexistência de falha na prestação do serviço, resta igualmente afastado o dever de indenizar. 

 

Ainda que assim não fosse, os elementos constantes dos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral indenizável. 

 

No caso concreto, não restou demonstrada a ocorrência de interrupção total e prolongada do fornecimento de água na unidade habitacional do apelante, nem a existência de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. 

 

Ao contrário, a prova produzida revela que a concessionária adotou medidas de contingência destinadas a assegurar o abastecimento do condomínio durante o período de instabilidade operacional, mediante fornecimento complementar de água por carros-pipa. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que os danos morais não decorrem automaticamente de todo e qualquer transtorno relacionado à prestação de serviços públicos, exigindo a demonstração de situação excepcional capaz de ultrapassar os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.

 

Na hipótese, os fatos narrados revelam, quando muito, desconfortos e transtornos temporários decorrentes de oscilações no abastecimento de água, circunstâncias que, à luz das peculiaridades do caso concreto e das providências adotadas pela concessionária, não possuem gravidade suficiente para ensejar compensação por danos morais. 

 

Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito, o dano indenizável e o nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 

 

Dispositivo 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

 

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. 

 

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

                 JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU

                                     RELATORA