PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DO STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. MODIFICAÇÃO NA LEI ORGÂNICA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL. ART. 4º, XXI, LC 80/94. ART. 24, DA CF. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 8002445-57.2024.8.05.0078, em que figura como as partes as acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002445-57.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA nos autos da ação de obrigação de fazer movido por JOSE AUGUSTO DE JESUS assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA que julgou procedente os pedidos autorais e condenou o Estado da Bahia, ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator EDSON FACHIN, nos autos da Recl. n. 69.808/BA - STF. Nas razões recursais (ID. 73571405), o recorrente sustenta a inaplicabilidade do Tema 1002 ao caso concreto, argumentando que a legislação estadual vigente veda expressamente a condenação do Estado e de seus entes administrativos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. Para tanto, fundamenta-se na Lei Complementar Estadual nº 26/2006, cujo artigo 6º, inciso II, e artigo 265 dispõem que a Defensoria Pública pode executar verbas sucumbenciais, exceto contra pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. Da mesma forma, invoca a Lei Estadual nº 11.045/2008 e o Decreto Estadual nº 11.891/2009, que reforçam essa vedação ao preverem que as verbas sucumbenciais arrecadadas pela Defensoria não podem ter origem em condenações impostas ao Estado ou aos municípios baianos. O Estado da Bahia alega, ainda, que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao afastar a aplicação da legislação estadual sem observar a regra da reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal e no artigo 949, II, do Código de Processo Civil. Defende que, ao declarar a suspensão da eficácia da legislação estadual, a decisão contrariou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, a qual estabelece que viola a reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, sem declarar expressamente a inconstitucionalidade de uma norma, afasta sua incidência. Assim, sustenta que, caso o entendimento do STF fosse o de que a legislação estadual é incompatível com o Tema 1002, o afastamento de sua eficácia deveria ocorrer mediante controle concentrado de constitucionalidade e não por meio de decisão monocrática ou acórdão de órgão fracionário. Além disso, o recorrente argumenta que há um distinguishing entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema 1002. Destaca que o caso paradigma envolvia a Defensoria Pública da União e não uma Defensoria Pública estadual litigando contra o próprio Estado ao qual pertence. Diferentemente da União, o Estado da Bahia possui norma específica que veda a condenação em honorários, razão pela qual o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002 não poderia ser automaticamente aplicado. Defende que a decisão recorrida fez uma incorreta extensão do entendimento do STF, desconsiderando as peculiaridades da legislação estadual vigente. Caso o pedido principal de reforma da decisão não seja acolhido, o Estado da Bahia requer, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da condenação. Argumenta que a imediata aplicação da tese firmada no Tema 1002 poderia gerar impacto financeiro significativo às contas públicas estaduais. Dessa forma, pleiteia que seja concedido um período de adequação orçamentária e que se estabeleça um critério objetivo para a fixação dos honorários, de modo a evitar excessos na condenação e garantir a sustentabilidade financeira do ente público. Diante do exposto, o recorrente requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, afastando a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da decisão, com a fixação de critérios objetivos para a condenação e a concessão de um prazo para adequação financeira do Estado. Contrarrazões apresentadas no id. 73571408. Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio. Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador, 26 de fevereiro de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002445-57.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA nos autos da ação de obrigação de fazer movido por JOSE AUGUSTO DE JESUS assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA que julgou procedente os pedidos autorais e condenou o Estado da Bahia, ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator EDSON FACHIN, nos autos da Recl. n. 69.808/BA - STF. O cerne do recurso gira em torno da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Consulta-se o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15 que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I- o grau de zelo do profissional; II- o lugar de prestação do serviço; III- a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. De início, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele. De acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município. A despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este restou recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, porquanto quando do julgamento do Tema n. 1002, por unanimidade, foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese:"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original). Sedimentou-se, portanto, o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo. Dessa forma, possuindo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos. Percebe-se, assim, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria. Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo". Menciona-se que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III), sobretudo diante da unanimidade do julgado e do trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023. Nesse ponto, registra-se, a Lei Complementar Estadual nº 26 de 28 de junho de 2006 proíbe que, nesta unidade da federação, a Defensoria receba honorários pagos por pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta. (...) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Entretanto tal redação data de momento anterior as mudanças advindas das Emendas Constitucionais 73/2012 e 80/2014 que reforçaram a autonomia da instituição, e especialmente das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 132/2009 à Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, regra geral aplicável a toda Defensoria do país, notadamente o art. 4º, XXI. Vide: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (Vide Lei nº 14.941, de 2024) Sendo assim, a norma geral, acaba por suspender a eficácia da lei estadual conforme se extrai da redação do art. 24, da CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ACOLHIDA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL) DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.140.005 (LEADING CASE DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO ( CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA (APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS DEMAIS ASPECTOS. (TJ-BA – Apelação Cível: 0510691-28.2018.8.05.0080, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 134, § 3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA – Apelação Cível: 8001229-09.2017.8.05.0110, Relator: PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023). Destarte, deverão o Estado e o Município ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar o Tema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1002 DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculativo e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Juízo de retratação exercido.(TJ-MS - AC: 08325166120228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) Dessa forma, impõe-se a manutenção do comando sentencial em sua totalidade. Neste contexto, ante o improvimento do recurso do Município, nos termos do tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, no sentido de manter inalterada o comando sentencial. majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, na Conta Corrente de nº 992.831-6, Agência 3832-6, do BANCO DO BRASIL S.A, conforme art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/94 e art. 134, § 2º, da Constituição Federal; Sala das Sessões, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002445-57.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Art. 6º. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: