PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO (ART. 157, “CAPUT”, DO CP). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA FURTO SIMPLES (ART. 155, “CAPUT”, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARREBATAMENTO MEDIANTE ATO DE VIOLÊNCIA QUE CONFIGURA CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO DE RIGOR – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Sentença que julgou procedente a proposta acusatória para considerar o Réu incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP, fixando-lhe penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias multa. II – Recurso defensivo pleiteando a desclassificação da conduta para crime de furto simples, ao argumento de que o DENUNCIADO não agiu com violência ou ameaça contra a pessoa da vítima, cuidando-se, portanto, de mero furto por arrebatamento, a ser enquadrado no art. 155, caput, do CP (ID 100841695). III - Materialidade e autoria incontroversas, estampadas que se acham através do Auto de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão, bem assim pelo Auto de Restituição e Entrega, documentos esses integrantes dos autos do Inquérito e que se encontram acostados ao ID 100841261. Isso não bastasse, os fatos descritos na Denúncia foram corroborados durante a instrução, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares Samuel Santos Barboza e José Rafael Pastor Silva, harmônicos e consistentes, e que se acham transcritos na Sentença em seus aspectos mais significativos, não deixando margem a dúvida quanto à responsabilidade do Acusado pela prática da conduta ilícita perpetrada em face da vítima, subtraindo-lhe a corrente que trazia no pescoço, motivo pelo qual a pretensão da Defesa se cinge à desclassificação do fato para que o Réu venha a ser condenado por crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP. IV - Não se desconhece, é certo, entendimento corrente no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, se a força atinge apenas o objeto subtraído, a conduta configura simples furto (CP, art. 155, caput). No caso dos autos, contudo, o arrebatamento da coisa presa ao corpo - embora não tenha causado lesão corporal -, configura, sim, para fins de tipificação, ato de violência contra a integridade física da vítima. Precedentes. V – Condenação de rigor, nos exatos termos da pretensão acusatória. Dosimetria regularmente aplicada. A basilar foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda etapa, presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, segunda figura, do CP, a sanção primária foi acrescida da fração de 1/6 (um sexto), eis que o crime foi comprovadamente praticado contra pessoa idosa, pena essa que restou situada, ao final, em patamar equivalente a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, à míngua de causas de aumento ou diminuição, a ser cumprida em regime semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, além da obrigação de pagar 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, penas essas ora confirmadas. VI – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. VII ´RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 8116432-11.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca desta Capital, figurando como Apelante PATRICK SOARES SILVA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116432-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PATRICK SOARES SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra PATRICK SOARES SILVA, sob acusação da prática de crime de roubo (art. 157, caput, do CP). Consta da peça inicial que no dia 31 de março de 2024, por volta das 10h20min, na Praça da Sé, Centro Histórico desta Capital, o DENUNCIADO subtraiu uma corrente de ouro, arrebatando-a do pescoço de Johana Gertruda, turista idosa, de nacionalidade holandesa, conduta que, dada sua violência, sabidamente possuía o condão de comprometer a integridade física da ofendida. Acrescenta que, ato contínuo, a vítima passou a perseguir o DENUNCIADO e, ante a presença de policiais nas imediações, foi efetuada a prisão em flagrante. A Denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2024. Concluída a instrução, sobreveio a Sentença contida no ID 100841689, que julgou procedente a proposta acusatória para considerar PATRICK SOARES SILVA incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP, fixando-lhe penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias multa. Não se conformando com o édito condenatório, a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Apelo. Em suas razões, pleiteia a desclassificação da conduta para crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), ao argumento de que o DENUNCIADO não agiu com violência ou ameaça contra a pessoa da vítima, cuidando-se, ao sentir da Defesa, de mero furto por arrebatamento (ID 100841695). Oferecidas as Contrarrazões (ID 100841697), os autos foram com vistas à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo não provimento do recurso (ID 104081739). É o parecer que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116432-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PATRICK SOARES SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Não se conformando com a Sentença contida no ID 100841689, que julgou procedente a proposta acusatória para considerar PATRICK SOARES SILVA incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP, fixando-lhe penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias multa, a DEFENSORIA PÚBLICA interpôs Apelo. Em suas razões, pleiteia a desclassificação da conduta para crime de furto simples, ao argumento de que o DENUNCIADO não agiu com violência ou ameaça contra a pessoa da vítima, cuidando-se, portanto, ao sentir da Defesa, de mero furto por arrebatamento, a ser enquadrado no art. 155, caput, do CP (ID 100841695). Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A materialidade e autoria restaram incontroversas, estampadas que se acham através do Auto de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão, bem assim pelo Auto de Restituição e Entrega, documentos esses integrantes dos autos do Inquérito e que se encontram acostados ao ID 100841261. Isso não bastasse, os fatos descritos na Denúncia foram corroborados durante a instrução, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares Samuel Santos Barboza e José Rafael Pastor Silva, harmônicos e consistentes, e que se acham transcritos na Sentença em seus aspectos mais significativos, não deixando margem a dúvida quanto à responsabilidade do Acusado pela prática da conduta ilícita perpetrada em face da vítima, subtraindo-lhe a corrente que trazia no pescoço, motivo pelo qual a pretensão da Defesa se cinge à desclassificação do fato para que o Réu venha a ser condenado por crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP. Não lhe assiste razão, contudo. Não se desconhece, é certo, entendimento corrente no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, se a força atinge apenas o objeto subtraído, a conduta configura simples furto (CP, art. 155, caput). No caso dos autos, contudo, o arrebatamento da coisa presa ao corpo - embora não tenha provocado lesão corporal -, configura, sim, para fins de tipificação, ato de violência contra a integridade física da vítima. Sob esse aspecto, a questão foi percucientemente analisada pelo julgador monocrático, nos seguintes termos: “No que se refere ao caso ‘sub examen’, a subtração de corrente diretamente do corpo da vítima caracterizou, por si só, o delito de roubo, na medida em que o arrebatamento implicou emprego de força física suficiente para arrancar a corrente do pescoço e surpreender a vítima, reduzindo, ainda que momentaneamente, sua capacidade de reação ou resistência. Tal circunstância configura violência imprópria, pois o modo de execução do crime cria situação objetiva de vulnerabilidade no exato momento da subtração, afastando a voluntariedade do desapossamento. Assim, diante do emprego de força contra a pessoa, ainda que sem agressão física direta ou prolongada, resta inviável a desclassificação da conduta para o crime de furto, impondo-se o reconhecimento do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores: "O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo." (STJ - AREsp: 00000000000002899143, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Data de Julgamento: 26/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 28/05/2025)” Com efeito, é firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a sua integridade física. GUILHER DE SOUZA NUCCI, ao discorrer sobre o tema, destaca que: [...] qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura o roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo de roubo inclui tal figura. Logo, não é possível dizer que um 'singelo' empurrão no ofendido não é suficiente para concretizar a violência exigida pelo tipo legal de roubo. A violência não tem graus ou espécies: estando presente, transforma o crime patrimonial do art. 155 para o previsto no art. 157. (in Código Penal Comentado, 15ª edição, pág. 895). A jurisprudência, de sua vez, tem igual posicionamento, conforme se colhe do Acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA transcrito na Sentença, com a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ARREBATAMENTO DA COISA PRESA AO CORPO DA VÍTIMA. CORDÃO COM PINGENTE. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. REVALORAÇÃO DA PROVA COM BASE EM FATOS CONSTANTES NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA SÚM. 7/STJ. I - A decisão impugnada não adentrou no contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº. 7/STJ. Ao contrário, com base nos elementos constantes dos autos e analisados pelas instâncias ordinárias, entendeu que a conduta foi praticada mediante violência. II - É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1575763/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016) Como visto, na hipótese em exame não há como se falar em desclassificação do delito, eis que o agente, utilizando-se de força física, conseguiu romper a corrente que se achava presa ao pescoço da vítima subtraindo-lhe o objeto, configurando, portanto, ato de violência suficiente para a caracterização do delito de roubo. De rigor, pois, a condenação, nos exatos termos em que formulada na Sentença, cuja dosimetria também não merece censura. Com efeito, a basilar foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda etapa, presente a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, segunda figura, do CP, a sanção primária foi acrescida da fração de 1/6 (um sexto), eis que o crime foi comprovadamente praticado contra pessoa idosa, pena essa que restou situada, ao final, em patamar equivalente a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, à míngua de causas de aumento ou diminuição, a ser cumprida em regime semiaberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, além da obrigação de pagar 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, penas essas ora confirmadas. Do exposto, encaminho a votação no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116432-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PATRICK SOARES SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO