PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325540-42.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAUL SILVERIO DA SILVA NETO
Advogado(s):FLAVIO MARQUES SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ex-servidor público estadual para condenar o ente estatal ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade, reconhecido administrativamente, em razão do exercício de atividades em condições insalubres no Centro Estadual de Doenças Sexualmente Transmissíveis. O apelante sustenta, preliminarmente, inadequação da via recursal e preclusão, e, no mérito, defende que os efeitos financeiros do adicional devem retroagir apenas à data da emissão do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é meio processual adequado para impugnar a sentença que reconheceu o direito ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem retroagir à data da emissão do laudo pericial ou ao período efetivo de exposição do servidor a condições insalubres.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação constitui o recurso cabível para impugnar o mérito da sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, não havendo inadequação da via recursal nem preclusão, pois a insurgência recursal dirige-se ao conteúdo meritório da decisão originária e não às decisões proferidas em embargos de declaração.
O adicional de insalubridade previsto no art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/1994 possui natureza propter laborem, sendo devido ao servidor que exerce suas atividades em condições prejudiciais à saúde.
O laudo técnico previsto no Decreto Estadual nº 9.967/2006 possui natureza declaratória, pois apenas reconhece situação fática preexistente, consistente no exercício de atividades em ambiente insalubre, não constituindo o direito ao adicional.
A interpretação teleológica e sistemática do art. 8º do Decreto nº 9.967/2006 evidencia que a retroatividade visa impedir que a demora administrativa na elaboração do laudo prejudique o servidor exposto a agentes nocivos.
A prova documental demonstra que o servidor exercia suas atividades em ambiente insalubre antes mesmo da emissão do laudo técnico nº 73, que posteriormente confirmou a exposição em grau máximo (40%).
O próprio Estado da Bahia reconheceu administrativamente a existência do débito e a elaboração da planilha de cálculo para pagamento, o que reforça a liquidez e certeza do direito ao recebimento das parcelas retroativas.
A resistência injustificada da Administração em efetuar o pagamento após o reconhecimento administrativo do direito caracteriza a sucumbência do ente público e justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.
Em reexame necessário, impõe-se apenas a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora da condenação às disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido e sentença parcialmente modificada em reexame necessário.
Tese de julgamento:
O laudo técnico que atesta condições insalubres possui natureza declaratória, de modo que o direito ao adicional de insalubridade surge com a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos.
O reconhecimento administrativo da existência de labor em condições insalubres e do respectivo débito retroativo confirma a liquidez e certeza do direito ao pagamento das parcelas devidas.
A resistência da Administração ao pagamento de verba reconhecida administrativamente caracteriza sucumbência e autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, quanto aos consectários legais, os critérios definidos pelo STF no Tema 810 e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 37, caput, e 39, §3º; CPC, arts. 1.009 e 85, §11; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 86; Decreto Estadual nº 9.967/2006, arts. 6º e 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 810, j. 20.09.2017; TJ-BA, Apelação nº 8000209-48.2016.8.05.0132, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 06.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0325540-42.2012.8.05.0001, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, RAUL SILVERIO DA SILVA NETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MODIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, de de 2026.

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325540-42.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAUL SILVERIO DA SILVA NETO
Advogado(s): FLAVIO MARQUES SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAUL SILVERIO DA SILVA NETO na Ação Ordinária nº 0325540-42.2012.8.05.0001.

O objeto da ação originária consiste no pleito do Autor, ora Apelado, para condenar o Réu, ora Apelante, ao pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade, correspondentes ao período compreendido entre julho de 2005 e outubro de 2008. O Apelado alega que, durante esse intervalo, exerceu cargo comissionado junto à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, especificamente no Centro Estadual de Doenças Sexualmente Transmissíveis, em condições que, segundo laudo pericial, justificavam o pagamento do adicional em seu grau máximo (40%), o qual somente passou a ser adimplido a partir de novembro de 2008.

A sentença de primeiro grau (ID 97933673) acolheu parcialmente a pretensão autoral, condenando o Estado da Bahia ao pagamento do adicional de insalubridade pelo período em que o autor laborou em condições especiais sem a correspondente contraprestação, respeitada a prescrição quinquenal. A decisão inicial fixou a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga e correção monetária pelo IPCA-E.

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 97933676), os quais foram parcialmente providos pela decisão de ID 97933679, para integrar e aclarar a sentença, estabelecendo que: (1) com o ajuizamento da ação em 30 de março de 2012, as parcelas anteriores a 30 de março de 2007 encontram-se prescritas; (2) o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e o da correção monetária, o momento em que cada parcela deveria ter sido paga; e (3) o índice de correção monetária aplicável seria uma combinação de ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC até 29 de junho de 2009, e, a partir de então, o IPCA-E.

Posteriormente, o Estado da Bahia apresentou novos embargos de declaração (ID 97933686), suscitando fato novo superveniente, qual seja, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora nas condenações da Fazenda Pública.

O juízo a quo, em nova sentença (ID 97933693 e 97933692), negou provimento aos embargos por ausência de vício, mas, de ofício, determinou a modificação da sentença para fazer constar a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021.

Inconformado com o mérito da condenação, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97933694). Em suas razões, sustenta, em suma, a ausência de direito à percepção retroativa do adicional de insalubridade pelo Apelado. Argumenta que, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 6.677/94 e do artigo 5º do Decreto Estadual nº 9.967/2006, o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições de risco.

Defende, com base no artigo 8º do mesmo decreto, que a percepção do adicional retroage apenas à data de emissão do laudo pericial, e não a período anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Alega, ainda, que não houve comprovação de extrapolação injustificada do prazo para a elaboração do laudo, o que afastaria a aplicação da regra excepcional do § 2º do referido artigo 8º. Por fim, impugna a condenação em honorários advocatícios, argumentando que não praticou ato ilícito, pois agiu conforme os ditames legais, e, subsidiariamente, postula o reconhecimento da sucumbência recíproca.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 97933700). Preliminarmente, argui o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sustentando que a matéria deveria ter sido objeto de novos embargos de declaração, e pela ocorrência de preclusão temporal e consumativa. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que seu direito ao recebimento retroativo do adicional foi devidamente comprovado nos autos, inclusive com o reconhecimento administrativo pelo próprio Estado da Bahia. Rechaça os argumentos do Apelante, destacando que a sentença aplicou corretamente a legislação e os entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria, incluindo os índices de correção e juros, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 11 de março de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325540-42.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAUL SILVERIO DA SILVA NETO
Advogado(s): FLAVIO MARQUES SILVA

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO: DIREITO DO APELADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O Apelado suscita, em suas contrarrazões, preliminares de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita e por preclusão. Argumenta que o Apelante deveria ter veiculado sua insurgência por meio de embargos de declaração e que, ao não fazê-lo no momento oportuno, teria ocorrido a preclusão.

Contudo, as preliminares não merecem prosperar. A análise detida das razões recursais (ID 97933694) revela que a insurgência do Estado da Bahia não se volta contra a última decisão que apreciou os segundos embargos de declaração (que trataram exclusivamente da aplicação da taxa SELIC), mas sim contra o mérito da própria sentença original, que reconheceu o direito do Apelado ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade. A apelação é, portanto, o recurso cabível para impugnar o conteúdo meritório da sentença, conforme dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

Ademais, os temas ventilados no apelo constituem o núcleo da controvérsia de mérito e não se confundem com as matérias de ordem pública ou os vícios sanáveis por embargos de declaração que foram objeto das decisões integrativas. Portanto, não há que se falar em inadequação da via eleita ou em preclusão para a discussão de tais matérias em sede de apelação.

Rejeito, pois, as preliminares.

No mérito, adianta-se que a sentença não comporta reparos.

No mérito, a controvérsia central reside em definir se a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade ao Apelado resiste às críticas formuladas no recurso de apelação, notadamente no que tange ao termo inicial do direito à percepção da vantagem pecuniária.

O Apelante defende que, com base em uma interpretação estrita da legalidade, o direito ao adicional de insalubridade somente se materializa após a emissão do laudo pericial, e que os efeitos financeiros devem retroagir apenas a essa data, conforme o caput do artigo 8º do Decreto Estadual nº 9.967/2006. Contudo, tal interpretação, com o devido respeito, mostra-se excessivamente restritiva e dissonante da finalidade protetiva da norma e da natureza da vantagem em questão.

O direito ao adicional de insalubridade para os servidores públicos civis do Estado da Bahia está fundamentado no art. 86 da Lei nº 6.677/1994, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. In verbis:

Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.

A norma tem como escopo compensar financeiramente o servidor pela exposição contínua a agentes nocivos à sua saúde, tratando-se de uma vantagem propter laborem, ou seja, devida em razão das condições especiais em que o trabalho é prestado.

O Decreto nº 9.967/2006, que regulamentava a matéria à época dos fatos narrados na inicial, dispõe em seu artigo 6º que a comprovação do exercício de atividades em condições de insalubridade se dará por meio de laudo técnico emitido por profissional habilitado. É a partir desse laudo que a Administração Pública obtém a certeza técnica sobre a existência e o grau da insalubridade. O artigo 8º do mesmo decreto, ponto central da argumentação do Apelante, preconiza que "a percepção dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade retroagirá à data da emissão do laudo".

A interpretação teleológica e sistemática de tais dispositivos leva à conclusão de que o laudo pericial possui natureza declaratória, e não constitutiva, do direito. Ele não cria o direito, mas apenas o reconhece, atestando uma situação fática preexistente: o trabalho em condições insalubres. O direito do servidor nasce no momento em que ele passa a se submeter a tais condições, sendo o laudo o instrumento pelo qual esse fato é formalmente comprovado perante a Administração. A retroatividade prevista no caput do artigo 8º do decreto serve precisamente para garantir que os efeitos financeiros alcancem o período em que o servidor já trabalhava sob risco, a partir da constatação técnica, evitando que a demora administrativa na elaboração do laudo o prejudique.

No caso concreto, os autos demonstram de forma inequívoca a existência de um laudo pericial (Laudo nº 73, ID 97933668), que atestou a exposição do Apelado a condições insalubres em grau máximo (40%) durante o exercício de suas funções no Centro Estadual de Doenças Sexualmente Transmissíveis, datado de 22/10/2008.

Ocorre que, conforme declaração estatal datada de 07/12/2005 (id.97933668), já esta devidamente reconhecido que o ex-servidor exercida suas atividades em ambiente insalubre.

Além disso, o próprio Estado da Bahia, em manifestação administrativa (ID 97932100), reconheceu a existência do débito retroativo, informando que a planilha de cálculo estava pronta e aguardava apenas liberação para pagamento. Tal reconhecimento administrativo corrobora a liquidez e certeza do direito do Apelado, tornando injustificável a recusa do Apelante em efetuar o pagamento.

Nesta linha de intelecção, o entendimento desta Corte de Justiça:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO ATRAVÉS DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO SERVIDOR. ADSTRIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MORA IRRAZOÁVEL NA REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO. TERGIVERSAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM IRDR, TEMA 07, DESTA CORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO LABOR INSALUBRE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. FATO INCONTROVERSO. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Cuida-se de recurso de apelação interposto objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária, em virtude do não pagamento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, em decorrência da mora legislativa municipal, bem como indenização por danos morais. II. O adicional de insalubridade demanda previsão em lei municipal específica, por força do art. 37, caput, c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. III. O direito ao adicional de insalubridade foi disciplinado pelo ente municipal no art. 79, XIV da Lei Orgânica, assim como no art. 58 da Lei Complementar nº 73/2008. IV. Não obstante a previsão legal, a omissão do ente municipal para regulamentar o referido adicional ultrapassou 04 (quatro) anos, permanecendo-se inerte entre a vigência da Lei Complementar nº 073/2008 (Estatuto dos Servidores do Município de Itiúba) até o ano de 2012, quando passou a vigorar a Lei municipal regulamentadora. V. Dito isto, ante a previsão em legislação municipal, o pagamento do adicional por todo o período de labor no cargo de agente comunitário de saúde é medida que se impõe. VI. Assim, é devido o pagamento do adicional de insalubridade ao apelante, no período entre a data da posse (4/5/2009) até o mês de janeiro de 2013, devendo ser corrigido pelo IPCA-E desde a data dos respectivos vencimentos, além da incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme as diretrizes fixadas no RE nº 870.947/SE, tema 810, com repercussão geral, observada ainda a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento desta demanda. VII. Lado outro, quanto ao pedido de compensação por danos morais, o mero inadimplemento das verbas ora reclamadas não é capaz de ensejar danos morais indenizáveis, sendo necessária a demonstração da efetiva repercussão negativa à honra subjetiva do servidor, apta a lesar-lhe ou atentar contra sua dignidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/88, o que não comprovou o recorrente. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000209-48.2016.8.05.0132, em que é apelante GERSON BATISTA PEREIRA PAIXÃO, e apelado MUNICÍPIO DE ITIÚBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS V(TJ-BA - Apelação: 80002094820168050132, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 06/08/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024)

Por fim, quanto à impugnação aos honorários advocatícios, a tese do Apelante também não merece acolhimento. O princípio da causalidade, que rege a matéria de sucumbência, estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os respectivos ônus. No presente caso, foi a inércia do Estado da Bahia em efetivar o pagamento dos valores retroativos, mesmo após o reconhecimento administrativo do direito, que obrigou o Apelado a buscar a via judicial para satisfazer sua pretensão.

A resistência do ente público em juízo, negando um direito que já havia sido declarado administrativamente, torna-o inequivocamente a parte sucumbente e responsável pelos honorários advocatícios, conforme corretamente fixado na sentença.

Em sede de reexame necessário, contudo, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção às Emenda Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar que o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

Com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Apelante, para o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se o mínimo legal sobre o valor da condenação, acrescido de 2% (dois por cento) sobre o valor que vier a ser apurado.

Salvador, de de 2026.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora