PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA INADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – Para o conhecimento dos recursos exige-se o cumprimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. II – São requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal a tempestividade, o preparo e a regularidade formal e, intrínsecos, o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. III – O recurso será considerado cabível se, previsto legalmente a sua existência, for o adequado a impugnar o ato judicial recorrível. IV – Além dos casos previstos no art. 1015 do Código de Processo Civil, é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. PRECEDENTE DO STJ. V – A decisão que rejeita a pretensão de produção de provas não é recorrível mediante agravo de instrumento, razão pela qual se mantém a decisão que inadmitiu o recurso. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno de ID 79136559 interposto no Agravo de Instrumento nº 8008032-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada LINDINEIDE GONCALVES CAVALCANTI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008032-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LINDINEIDE GONCALVES CAVALCANTI
Advogado(s):MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA O BANCO DO BRASIL S/A interpõe o agravo interno de ID 79136559 contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra LINDINEIDE GONCALVES CAVALCANTI. Sustenta que para a apuração de eventual saldo do PIS/PASEP é necessária a realização da perícia contábil em fase de instrução e ressalta a gravidade do prosseguimento do feito sem a devida oportunização probatória. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.704.520 e 1.696.396 (Tema Repetitivo 988), mitigou a taxatividade do rol elencado pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que viabiliza o conhecimento do recurso, na hipótese. Requer a reconsideração do decisum ora recorrido ou o encaminhamento do recurso interno a julgamento colegiado. A parte Agravada não apresenta as suas contrarrazões. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025. HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008032-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LINDINEIDE GONCALVES CAVALCANTI
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Agravante de reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº 8008032-66.2025.8.05.0000. Saliente-se que, para o conhecimento do agravo de instrumento, deve o Recorrente cumprir os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. São requisitos extrínsecos a tempestividade, o preparo e a regularidade formal. Os intrínsecos são o cabimento, a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Apesar de cumpridos os requisitos extrínsecos, verifico que a parte Recorrente efetivamente deixou de observar o requisito intrínseco de admissibilidade referente ao cabimento. O mencionado requisito consiste na interposição do recurso adequado contra ato judicial recorrível. Em sendo assim, cabível será o recurso se houver previsão em lei e se este for o meio adequado para a impugnação do ato objurgado. Acerca do tema, FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam: “Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então cabível o recurso.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 108) O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, todavia, de acordo com o regramento do Código de Processo Civil, nem todas elas são agraváveis. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca, de forma taxativa, as decisões recorríveis mediante agravo de instrumento, possibilitando tal previsão em legislação extravagante, in litteris: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A decisão acerca da produção probatória, exceto quanto à inversão do ônus, não é recorrível mediante agravo de instrumento, impondo-se o não conhecimento do presente recurso. Neste sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se infere dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL NO TOCANTE AO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, pacificou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". - Se a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso.” Destaquei (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.097794-4/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024) “AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC2015 NÃO PREVIU A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO RELATIVA A PRODUÇÃO DE PROVA – HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA MITIGAÇÃO – PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” Grifei (TJSP, Agravo Interno Cível 2134972-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Saliente-se que as decisões não agraváveis não se sujeitam a preclusão imediata, podendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões do apelo, nos moldes do parágrafo 1º do artigo 1.009, do Código de Ritos. Ademais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais, tenha firmado entendimento no sentido da mitigação do referido rol, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrida da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, fato é que não se vislumbra, na hipótese, urgência, que implique na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Desse modo, a insurgência da parte Agravante trata de situação não abarcada pelas hipóteses previstas como agraváveis, razão pela qual entendo que a decisão que não conheceu do agravo de instrumento nº 8008032-66.2025.8.05.0000 deve ser mantida. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE ID 79136559. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008032-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LINDINEIDE GONCALVES CAVALCANTI
Advogado(s): MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA, MARCELO AMARAL ALENCAR NASCIMENTO
VOTO