PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087884-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDGAR DA SILVA SOUZA
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou o INSS a proceder o recálculo da RMI do benefício aposentadoria por invalidez acidentária nº 631338465-6, concedido em 13/01/2020 nos termos do art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a necessidade de sobrestamento do feito, diante da existência do Tema 318 da TNU e de ADI pelo STF, sem ordem de suspensão do trâmite das demandas nas demais esferas; (ii) a pertinência da aplicação do pincípio tempus regit actum, em casos de transformação de auxílio por incapacidade em aposentadoria por invalidez.

III. Razões de decidir

3. Não há controvérsia entre das partes no sentido de que foi determinado o pagamento do auxílio por incapacidade temporária em 19/08/2010 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/01/2020 (ID nº 90903493).

4. Esta situação implica na evidência de que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, assim a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

IV. Dispositivo

DESPROVIMENTO DO APELO

 

Tese: Em casos onde ocorre a transformação de auxílio por incapacidade em aposentadoria por invalidez, o evento danoso deve ser considerado como sendo a data do fato gerador que ensejou a inaptidão laboral

 

            

                    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087884-78.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada EDGAR DA SILVA SOUZA.


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087884-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDGAR DA SILVA SOUZA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho desta capital que julgou procedente a ação proposta por EDGAR DA SILVA SOUZA contra INSS, por entender que o beneficiário teria direito a RMI da aposentadoria em 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, nos termos da Súmula 557 do STJ e art.36, §7 do Decreto 3048/99, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido,  condenando o INSS a proceder o recálculo da RMI do benefício aposentadoria por invalidez acidentária nº 631338465-6, concedido em 13/01/2020 nos termos do art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.

Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, caso tenha, compreendendo todos os valores devidos e não pagos até a efetiva transformação, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir desta data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 (Tema 810 do STF).

Contudo, os valores devidos em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.

 

Acrescento apenas que o autor opôs Embargos de Declaração, que foram parcialmente acolhidos, nos termos da decisão constante do ID nº 90904218, para suprir a mencionada omissão e assim indeferir o pedido de antecipação de tutela de urgência, bem como indeferir o novo pedido feito diante da ausência de requerimento na inicial, devendo ser mantida a sentença de Id. 450481148 em seus demais termos.

 

Inconformado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado, interpôs recurso de apelação, alegando merecer reforma a sentença.

Defendeu a necessidade de ser determinada a suspensão do feito, em razão da pendência do julgamento do Tema 318 pela TNU que aguarda o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019.

No mérito, entende que ainda que a aposentadoria tenha sido precedida de auxílio por incapacidade temporária, o direito à aposentadoria nasce apenas no momento em que a incapacidade se torna definitiva/insusceptível de reabilitação, inexistindo, portanto, direito adquirido ao regramento pretérito.

Pondera que os requisitos legais para percepção dos benefícios são distintos, estando estabelecidos no artigo 59 da Lei n° 8.213/91 para o auxílio por incapacidade temporária e no artigo 42 da Lei de Benefícios para a aposentadoria por incapacidade permanente. Enquanto para a aposentadoria exige-se a incapacidade total e permanente profissional, para o auxílio requer-se a constatação de incapacidade temporária ou parcial e permanente.

Define que a adoção da nova regra de cálculo não importa em malversamento do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no art. 194, IV, da Constituição Federal, pois, in casu, está-se diante de benefício NOVO, definido por regra constitucional, e não diante de redução de valor de benefício ativo em favor do segurado.

Concluiu pela constitucionalidade das alterações promovidas pelo artigo 26, §2º, inciso III, da EC nº 103/2019.

Pediu pelo provimento do recurso.

 

Em suas contrarrazões, o autor apelado arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, na medida em que nenhum momento houve declaração de inconstitucionalidade do 103/2019, devendo ser aplicado às regras anteriores a referida emenda.

Entende desnecessária a suspensão do feito na medida em que NÃO há determinação na ADI 6279, em trâmite no STF, de suspensão dos processos em curso nas demais instâncias, e que no Tema 318 da TNU que discute a mesma matéria, de igual modo NÃO determinou a suspensão das demandas em tramitação nas instâncias inferiores.

No mérito, defende que constatado que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, tendo em vista que foi determinado o pagamento do auxílio por incapacidade temporária em 19/08/2010 e a sua conversão em aposentadoria por in a partir de 12/01/2020, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

Pediu pelo desprovimento do apelo.

 

Distribuídos os autos á Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087884-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EDGAR DA SILVA SOUZA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, cuida-se de Ação Revisional proposta por EDGAR DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a sentença julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



Inicialmente, cabe analisar o pedido de suspensão da tramitação do feito diante da vinculação do tema abordado nesta demanda (forma de cálculo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária introduzida pela EC nº 103/2019), e a sua vinculação ao Tema nº 318, afetado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais), que submeteu a julgamento a seguinte questão: “definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional”.



A questão também está sendo discutida perante o Supremo Tribunal Federal, guardião natural e último da Constituição Federal, inicialmente por meio da ADI n. 6.279, na qual se discute, dentre outros tópicos, a constitucionalidade do art. 26 da EC n. 103/2019, bem como por meio de Recursos Extraordinários em processos individuais. Ocorre que o julgamento do tema pelo STF não foi feito em regime da repercussão geral, mas tão somente em sede de controle concentrado.

 

Não existindo ordem de suspensão dos processos em trâmite nas demais instâncias, o pedido da autarquia não merece ser acolhido.

 

De igual modo, não merece prosperar a preliminar de prescrição do fundo de direito alegada na parte final dos pedidos da petição recursal, tendo em consideração a tese firmada pela Corte Constitucional, no julgamento do tema 334:



Tema 334 - Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.



O afastamento da prescrição na hipótese do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/1991, em razão do entendimento pacificado na jurisprudência de que a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 – ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, Il, da Lei 8.213/91 – importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e que nos pedidos administrativos e judiciais formulados no período de 05 anos da publicação do ato normativo referenciado não incidirá a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisado, não sendo outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis Federais (TNU), uniformizado em sede de representativo de controvérsia em setembro de 2017, e também deste Tribunal de Justiça, que em julgamento recente, como bem mencionado na sentença, decidiu que:



APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir da segurada de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. 2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 05 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência. 3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. (...)

(TJ-BA - APL: 00087691920128050080, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2018)



Deste modo, rejeita-se.

 

No mérito, a questão gira em torno do direito de o beneficiário ter sua renda mensal inicial calculada com base na lei vigente na data do evento.

 

Diferente do quanto afirmado pela autarquia, não houve declaração de inconstitucionalidade da nora, apenas foi afastada a sua incidência para a hipótese, considerada as condições pessoais do beneficiário, cujo fato gerador da incapacidade precedeu a edição da norma.

 

Não há controvérsia entre das partes no sentido de que foi determinado o pagamento do auxílio por incapacidade temporária em 19/08/2010 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/01/2020 (ID nº 90903493).

 

Esta situação implica na evidência de que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, assim a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.

 

Note que a jurisprudência acompanha o entendimento de que em casos onde ocorre a transformação de auxílio por incapacidade em aposentadoria por invalidez, o evento danoso deve ser considerado como sendo a data do fato gerador que ensejou a inaptidão laboral, senão vejamos:

 

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRAS DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em data anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. (TRF4, AG 5010758-95.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FATO GERADOR DA INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Caso em que a aposentadoria por incapacidade permanente da autora, cujo direito à concessão é incontroverso, decorre da conversão de benefício por incapacidade temporária, remontando a inaptidão laboral a momento anterior ao advento da reforma previdenciária de 2019. 2. Tendo em vista que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC nº 103/2019, a RMI da aposentadoria do autor não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26, § 2º, da EC nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas, sim, em conformidade com a legislação vigente na data de início da incapacidade, malgrado a concessão ou conversão ocorra após a vigência da referida Emenda. (TRF4, Apelação Cível Nº 5012398-23.2021.4.04.7205/SC, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/04/2024)

 

Agiu acertadamente a instância originária ao reconhecer que a regra aplicada para o cálculo do benefício da aposentadoria por invalidez precedido do auxílio por incapacidade temporária, deve ser feito nos termos dispostos no disposto no art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99:



Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

[...]

§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

 

Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O ENTENDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA.

Em razão da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários advocatícios fixados pela instância primeva em 2% (dois por cento).

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora