PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO ENTE PÚBLICO. AUTONOMIA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão que manteve a extinção de execução fiscal sob o fundamento de se tratar de crédito de baixo valor, com base na tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. O ente municipal sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para manifestação acerca da aplicação do referido entendimento, bem como afirma que o valor do crédito executado supera o limite considerado de pequeno valor pela legislação municipal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 30; CPC, arts. 9º e 10. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO n. 0814748-93.2017.8.05.0001, que tem como parte AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e AGRAVADO GILDASIO RIBEIRO DA ENCARNACAO Sala das Sessões,Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814748-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GILDASIO RIBEIRO DA ENCARNACAO
ACÓRDÃO
2. A controvérsia consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia intimação do ente público para manifestação, bem como verificar se o crédito executado se enquadra como de baixo valor segundo a legislação municipal.
3. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige a observância do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
4. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal condiciona a extinção das execuções fiscais de baixo valor ao respeito à autonomia do ente federado para definir os parâmetros de cobrança e de política fiscal.
5. No âmbito do Município de Salvador, a legislação local estabelece como débito de pequeno valor aquele igual ou inferior a R$ 2.300,00, limite não observado no caso concreto, uma vez que o crédito executado supera tal montante.
6. A ausência de prévia intimação do Município, aliada à inadequada caracterização do débito como de pequeno valor, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal.
7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença e afastar a extinção da execução fiscal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar ao Município o exercício do contraditório e assegurar o regular prosseguimento do feito.
“1. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 à execução fiscal exige a prévia oitiva do ente público, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
2. A caracterização de débito de pequeno valor deve observar o limite definido pela legislação do ente federado titular do crédito.”
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, por consequência, à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem por maioria - Inaugurou a divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de id 90561977, proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0814748-93.2017.8.05.0001, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de GILDÁSIO RIBEIRO DA ENCARNAÇÃO, que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse de agir Em suas razões recursais, constantes do ID 93245012, o recorrente salienta que “se trata, no caso, de “execução fiscal de baixo valor”, a sentença extinguiu a execução fiscal com fundamentação genérica e superficial, sem a análise atenta do caso concreto, invocando equivocadamente o “julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução 547/2024. ” Que “No caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados. Enfim, por não se tratar de “execução de baixo valor”, descabe a extinção do processo, por suposta falta de interesse de agir do Município, sob pena de infringência à própria tese do Pretório Excelso à qual se reporta a decisão recorrida – esta que, como visto, preconiza o respeito à “competência constitucional de cada ente federado”.” Alega que “Além do mais, respeitada a competência de cada ente, deve-se perquirir ainda quem deu causa à eventual paralisação, pois resta estabelecido na Resolução 547/2024 do CNJ condições necessárias para que o juiz possa extinguir a Execução Fiscal por falta de interesse de agir nos casos de execução de baixo valor”, quais sejam: não movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Portanto, é necessário analisar se a execução fiscal está paralisada por omissão ou deficiência da máquina judiciária.” . Sustenta que “antes da execução, a Fazenda Pública perquiriu mecanismos extrajudiciais, com a finalidade de garantir o adimplemento do valor devido. E considerando que não houve pagamento por parte do devedor, o Fisco não teve outra alternativa senão propor a execução fiscal, em cumprimento à Lei de Execução Fiscal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. ”. Diz que “No caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados. Enfim, por não se tratar de “execução de baixo valor”, descabe a extinção do processo, por suposta falta de interesse de agir do Município, sob pena de infringência à própria tese do Pretório Excelso à qual se reporta a decisão recorrida esta que, como visto, preconiza o respeito à “competência constitucional de cada ente federado”. Destaca-se, ademais, que o valor atualizado do débito da execução fiscal em análise excede o valor limite de R$ 2.300,00”. Afirma que “ a Resolução 547/2024 do CNJ traz condições necessárias para que o juiz possa extinguir a Execução Fiscal por falta de interesse de agir nos casos de execução de baixo valor”, quais sejam: não movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida, de sorte que conheça e dê provimento ao presente agravo interno, apreciando e provendo, de igual modo, por consequência, o Recurso de Apelação cujas razões ficam ora reiteradas.” Sem contrarrazões uma vez que não houve angularização processual. (id 87020588). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA Salvador, 09 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814748-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GILDASIO RIBEIRO DA ENCARNACAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia do presente agravo interno consiste em verificar se é cabível a extinção da execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de citação do executado e da suposta ausência de movimentação útil do processo. com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. De início, cumpre analisar a tese suscitada na apelação de alegação de nulidade da sentença por violação ao contraditório. Analisando-se os autos de origem constata-se que a ausência de citação do executado não decorreu de inércia da Fazenda Pública. Com efeito, verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho determinando a realização da citação do executado, consignando expressamente: “Ao cartório para efetivar a citação do executado. Cumpra-se com brevidade”, decisão datada de 31 de outubro de 2019, encaminhada para intimação no portal eletrônico em 14 de novembro de 2019 (id 87019964). O referido ato foi posteriormente disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de novembro de 2019, tendo a Procuradoria do Município sido regularmente intimada da determinação judicial (id 87019967). Não obstante a ordem judicial, não há nos autos comprovação de que a serventia tenha efetivamente promovido a diligência citatória. Ao contrário, verifica-se que o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou petição em 29 de julho de 2020 requerendo expressamente que a Secretaria do Juízo diligenciasse para promover a citação do executado, pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos (id 87020568). Tal manifestação evidencia que a Fazenda Pública não permaneceu inerte, tendo, ao contrário, provocado o juízo para que fosse efetivada a diligência necessária ao prosseguimento do feito. Ademais, o agravante sustenta que não foi oportunizada ao Município a manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ antes da prolação da sentença extintiva, o que configuraria violação aos artigos 9º e 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa. De fato, em matéria relevante como a extinção do processo por ausência de interesse de agir, especialmente quando fundada em tese recente do STF e em norma do CNJ que podem não se aplicar ao caso concreto em razão da autonomia do ente federado, mostra-se necessária a prévia intimação da parte para manifestação, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ainda quando se trate de matéria apreciável de ofício, deve o magistrado assegurar o contraditório prévio, permitindo às partes a oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que podem levar à extinção do processo. No caso dos autos, a extinção se deu sem que o Município fosse intimado sobre o fundamento que levou à decisão, impedindo-o de demonstrar que a legislação municipal estabelece patamar superior ao da Resolução CNJ para configuração de débito de baixo valor, que o valor atualizado do débito supera o limite municipal de R$ 2.300,00, bem como a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e a Procuradoria do Município, que estabelece protocolo específico para tratamento dessas execuções. Dito isto, deve-se reconhecer a nulidade da sentença recorrida por inobservância dos artigos 9º e 10 do CPC. Além disso, a extinção do feito também não se sustenta no mérito, uma vez que o Tema 1184 do STF estabelece em seu item 1 que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (destaquei). Esta ressalva reflete o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da autonomia político-administrativa dos entes federativos, consagrada nos artigos 18 e 30 da Constituição Federal, para definir, segundo suas peculiaridades orçamentárias e administrativas, o que constitui débito de baixo valor em seus respectivos âmbitos. No caso presente, não se trata de execução de baixo valor segundo os parâmetros fixados pelo próprio ente titular do crédito, razão pela qual não se aplica ao caso a tese do Tema 1184 do STF. Explico: No caso do Município de Salvador, a Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município), em seu artigo 276, e a Portaria nº 071/2022 da Procuradoria Geral do Município , vigente à época da prolação da sentença, estabelecem como débito de pequeno valor aquele igual ou inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Segundo o extrato fiscal juntado aos autos pelo próprio Município no id 93245015, o valor atualizado do débito executado em 30/09/2025 alcança R$ 22.459,61, portanto SUPERIOR ao limite estabelecido pela legislação municipal, na PORTARIA Nº 052/2025 . A Resolução CNJ nº 547/2024, embora estabeleça o patamar de R$ 10.000,00, expressamente ressalva em seu artigo 1º, caput, que deve ser "respeitada a competência constitucional de cada ente federado", o que significa que o limite ali previsto não afasta a aplicação da legislação específica de cada ente. Ademais, o Município demonstrou a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, que estabelece protocolo específico para identificação e extinção coordenada das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00. Segundo o agravante, o Município encaminhou ao TJBA listagem das execuções fiscais com valor atual igual ou inferior a R$2.300,00, e o presente processo não integra tal listagem, o que corrobora que o débito executado supera o limite municipal. Por fim, registre-se que a sentença extintiva não foi precedida de qualquer intimação do Município, sobre impulso processual ou manifestação sobre o baixo valor. Com efeito, a execução foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1184, em 19/12/2023, embora a tese tenha aplicação aos processos em curso, a circunstância reforça a necessidade de observância do contraditório prévio, permitindo ao Município demonstrar que não se enquadra na hipótese de baixo valor segundo sua própria legislação. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade da sentença por violação ao contraditório e a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto, uma vez que o valor do débito supera o limite estabelecido pela legislação municipal, que deve ser respeitada nos termos da própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, por consequência, à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao Município a manifestação prévia sobre a aplicação do entendimento do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Salvador, Sala das Sessões Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0814748-93.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GILDASIO RIBEIRO DA ENCARNACAO
Voto