PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE MUCURI. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO RÉU, ALEGANDO AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. NÃO REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. INSALUBRIDADE. RETROATIVO. POSSIBILIDADE. APESAR DA EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA, A VERBA NÃO FOI IMPLEMENTADA NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA ATÉ 2013. DIREITO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO FORAM ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000154-84.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ROSIMERY GOMES CARIBE
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária de Cobrança com Pedido de Medida Liminar ajuizada por Rosimery Gomes Caribé contra o Município de Mucuri, requerendo, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça. Afirma que é funcionária pública do Município de Mucuri, admitida em 20.08.2007, na função de auxiliar de serviços gerais. Alega ter direito à progressão horizontal – biênio, independente de requerimento, pois a cada dois anos de efetivo exercício origina-se o direito à promoção à classe seguinte, em conformidade com o quanto disposto no art. 40 da Lei 030/008 e art. 37 da Lei 028/2007. Pleiteia, ainda, o pagamento do adicional de insalubridade, em razão da função que exerce, por lidar cotidianamente com agentes nocivos, fundamentada no art. 86, § 1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mucuri. Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de antecipação de tutela e deferindo à parte Autora o benefício da assistência judiciária. O Ente Municipal apresentou contestação, de Id. 62866332, arguindo a prescrição das verbas anteriores a janeiro de 2009, a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse de agir. No mérito, alega a ausência dos requisitos para concessão da progressão por mérito profissional, vez que é necessária a prévia avaliação de desempenho. Aduz que não é possível determinar se a Autora labora ou não em ambiente insalubre como alega, não havendo, assim, direito à percepção do adicional de insalubridade pleiteado. Por fim, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica – Id. 62866333. Foi realizada audiência de conciliação, no entanto, sem êxito. A Autora apresentou alegações finais – Id. 62866335, reiterando o pedido de procedência dos pedidos, acostando aos autos contracheques do ano de 2013, quando recebia o adicional de insalubridade (Id. 62866333 – págs. 14-26. O Município de Mucuri apresentou suas razões finais ao Id. 62866335 – pág. 9. A sentença de mérito foi proferida ao Id. 62866351, quando o Juízo Singular julgou procedente o pedido formulado, da qual transcrevo a parte dispositiva: Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC determinando ao MUNICÍPIO DE MUCURI-BA conceder a Autora: a) Progressão por mérito profissional horizontal (biênio), no percentual de 3% sobre o vencimento básico da servidora, para cada dois anos de serviço prestado, acrescidos de juros e correção monetária, com fulcro no Artigo 40 da Lei Municipal 030/2008; b) o adicional por insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da remuneração básica do cargo, conforme estabelece o artigo 86, § 10, da Lei 030/2008. c) Determino a inclusão das gratificações no salário do servidor em definitivo, devendo ser apurados os valores já vencidos, com a imediata inclusão aos vencimentos vincendos; As parcelas devidas à requerente serão corrigidas a partir de quando implementados os requisitos normativos, acrescidos dos consectários legais, na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, consoante artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município de Mucuri, a honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme o inciso I, § 3º, do Artigo 85 do Novo CPC. O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.” O Município de Mucuri interpôs recurso de Apelação – Id.62866363, requerendo a reforma da sentença e o provimento do recurso. Afirma a ausência dos requisitos para concessão da progressão por mérito profissional, tendo em vista a necessidade de realização de avaliação de desempenho, atingindo pontuação mínima de 60%. Aduz que, ante a ausência de edição de norma regulamentadora, não pode exigir-se do Judiciário substituir o Executivo para estabelecer os critérios de avaliação de desempenho ou o deferimento da progressão funcional. Sustenta que o MM Juízo, ao proferir a sentença, determinando percentual de biênio em favor da Apelada em 3% a cada dois anos de serviço prestado, sem parâmetros para fixação da verba mencionada. Insurge-se contra a determinação de pagar adicional de insalubridade à Autora, no percentual de 20%, em razão de não ter sido acostado aos autos provas ou realizada perícia para demonstrar a exposição durante o labor a ambiente insalubre, em conformidade com o art. 86, § 10 da Lei Municipal 030/2008. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A Autora apresentou contrarrazões (Id. 62866366), refutando as razões do Apelante e requerendo a manutenção da sentença. É o Relatório que ora submeto ao demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço dia para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000154-84.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ROSIMERY GOMES CARIBE
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. Cuidam os autos de Ação de Cobrança impetrada por Rosimery Gomes Caribé em face do Município de Mucuri, pleiteando a concessão da progressão horizontal – biênio e adicional de insalubridade. Os pedidos foram julgados procedentes pelo Juízo a quo. Inconformado, o Município de Mucuri apelou, afirmando a ausência dos requisitos para concessão da progressão por mérito profissional, tendo em vista a necessidade de realização de avaliação de desempenho, atingindo pontuação mínima de 60%. Aduz que, ante a ausência de edição de norma regulamentadora, não pode exigir-se do Judiciário substituir o Executivo para estabelecer os critérios de avaliação de desempenho ou o deferimento da progressão funcional. Sustenta, ainda, que não restou comprovado o labor da parte Autora em ambientes insalubres, a justificar a concessão do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). Pois bem. Da análise dos autos, entendo que agiu com acerto o Juízo de origem ao julgar procedentes os pedidos pleiteados pela parte Autora. Ressalta-se o quanto disposto no art. 40 da Lei Municipal nº 030/2008, in verbis: Art. 40 – A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante avaliação periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício do cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreira dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00. Deste modo, tem-se a necessidade do preenchimento de dois requisitos para a concessão da da progressão por mérito profissional – biênio, quais sejam: estar em efetivo exercício no cargo público por, no mínimo, dois anos e a obtenção de avaliação satisfatória de desempenho. No caso concreto, trata-se de auxiliar de serviços gerais, admitida em 20.08.2007, encontrando-se em pleno exercício da função, devendo-se, entretanto, dispensar o segundo requisito, por conta da inércia do Município, que não realizou a avaliação dos seus servidores. No tocante à ausência de avaliação de desempenho, é necessário destacar que a servidora não pode ser prejudicada diante da inércia do Poder Público, que deveria ter providenciado a avaliação da Autora, no entanto, não o fez. Deste modo, é incabível a alegação do Réu acerca ausência dos requisitos para concessão desta progressão, vez que a omissão do Município não pode determinar a improcedência do pedido da Autora. Em verdade, deve-se afastar o segundo requisito e considerar apenas o requisito temporal, que foi preenchido pela Requerente para concessão da progressão. Destaco, ainda, a inexistência de substituição do Judiciário ao Executivo, vez que não se trata de estabelecimento de critérios de avaliação de desempenho, mas de constatação de inércia por parte do Poder Público e, por conseguinte, pelo julgamento do pleito, deferindo o direito da Autora. É oportuno juntar julgados acerca do assunto, que corroboram a fundamentação apresentada: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL). PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030/2008. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL). FATOS GERADORES DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO IRRAZOÁVEL DO ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. OBEDIÊNCIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 948/2011. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO ANTES DO VÍNCULO EFETIVO. AMPARO NO ART. 152 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MUCURI. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA,EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE, CONFORME JULGAMENTO DO STF NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL-SÚMULA 85 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÁ SER DETERMINADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INCISO II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. I - As progressões por antiguidade e merecimento possuem fatos geradores claramente distintos, sendo devida, a primeira delas, como adicional pelo simples transcurso do tempo de serviço e, a segunda, pelo mérito profissional do servidor público, de modo que é possível a cumulação das citadas benesses, sem que isso implique em bis in idem, vedado pelo texto constitucional. II - Omisso o Poder Executivo na regulamentação dos critérios da Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a concessão da progressão horizontal deve pautar-se exclusivamente pelo requisito objetivo estipulado no art. 40, da Lei Complementar nº 30/2008, qual seja, o decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, vez que a inércia da Administração Pública jamais pode prevalecer para beneficiá-la em detrimento dos direitos dos servidores administrados. III - O direito da autora à percepção da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, reconhecido na origem, decorre de expressa previsão normativa, somada à demonstração de que a servidora comprovou os requisitos legais exigidos.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002993-09.2015.8.05.0172,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 12/11/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO ANTERIORMENTE PELO MUNICIPIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Na falta de norma regulamentadora à percepção do biênio por omissão do Município, este não pode se beneficiar da sua própria inércia em regulamentar a matéria, inviabilizando a ascensão dos seus servidores. 2. Quanto ao adicional de insalubridade, embora não tenha nos autos documentação que comprove o labor em contato permanente com agentes nocivos à saúde, consta que o próprio Município efetuou o pagamento em novembro de 2013. 3. Em sede de reexame necessário, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora serão calculados a partir da citação e com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Reforma-se a sentença em reexame necessário neste ponto. 5. Os honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 3o, I, do CPC. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001187-12.2014.8.05.0172,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 27/08/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. READEQUAÇÃO DO PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não há coincidência de suportes fáticos entre as gratificações pleiteadas. No caso do quinquênio (art. 38), trata-se de um adicional genérico, conferido a qualquer servidor que venha a permanecer no cargo público pelo período de cinco anos. Já o biênio (art. 40), exige que o funcionário fique no mesmo grau da carreira por dois anos e avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional. 2 - A omissão do poder público, em regulamentar um direito conferido pela lei, não pode ser usada como subterfúgio para negar a sua efetivação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 3 - A acionante faz jus à averbação do tempo de serviço prestado à Comuna na condição de temporária, no ínterim anterior a sua efetivação como estatutária, já que consta nos autos certidão expedida pela Diretora de Recursos Humanos do Município de Mucuri (fl. 52) atestando que a autora laborou, por meio de contrato por tempo determinado, em períodos interpolados. Logo, faz jus 4 - Consequentemente, deve ser alterada a programação de pagamento do quinquênio, inclusive adimplindo-se parcelas eventualmente já vencidas após o recalculo. 5 - Apelo independente e adesivo conhecidos, negando-se provimento àquele e dando-se provimento parcial a este. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001213-44.2013.8.05.0172, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/03/2016 ) Não assiste melhor razão ao Apelante quanto à insurgência ao pagamento do adicional de insalubridade à Parte Autora. Senão vejamos: A EC nº 19/1998 suprimiu do art. 39, da Constituição Federal, a remissão ao inciso XXIII, do art. 7º, da mesma Carta Magna, que garantia a todos os servidores públicos o adicional de insalubridade, de modo que, desde então, a possibilidade de concessão da vantagem, no âmbito do Poder Público, passou a depender de previsão legal própria, editada pelo respectivo ente federado. Sendo assim, a percepção do adicional de insalubridade depende de lei local, que disponha sobre a possibilidade de percepção de adicional, seu grau e percentual. Sobre o tema, esse é o entendimento da jurisprudência pátria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000206-93.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE CESAR PIMENTEL LIMA JUNIOR, RAMON MOURA RIBEIRO, SAVIGNY MACHADO LIMA APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s):TADEU SOARES ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA, À ÉPOCA DA POSSE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000206-93.2016.8.05.0132, de Itiúba, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000206-93.2016.8.05.0132,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 02/10/2020 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-62.2018.8.05.0057 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADRIANA MARIA SANTOS DE SANTANA ANDRADE Advogado(s): CARLOS ALBERTO GONZAGA DE SA, VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado(s):ROBSON NEVES SILVA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ENFERMEIRA. MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 001/2008. EXPRESSA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO A PARTIR DO ANO DE 2014. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O PERÍODO REQUERIDO. PEDIDO DE RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000419-62.2018.8.05.0057, em que figuram como apelante ADRIANA MARIA SANTOS DE SANTANA ANDRADE e como apelada MUNICIPIO DE CICERO DANTAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2022. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000419-62.2018.8.05.0057,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/03/2022 ) No caso dos autos, verifica-se que a Lei Complementar 030/2008 (Id. 55665588), foi aprovada pelo Município de Jaguaquara em abril de 2008, que assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade aos servidores que exercerem atividades consideradas insalubres, senão vejamos: Art 86 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 10. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre a remuneração básica do cargo do servidor, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (…) Art. 90 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica. Compulsando os autos, verifica-se que a servidora recebia o adicional de insalubridade até agosto de 2014 (Id. 62866333), no percentual de 20% (vinte por cento). Consta dos autos, ainda declaração de que a servidora exerce as atividades de auxiliar de serviços gerais na Associação Comunitária Amanhã, laborando na limpeza a de banheiros e da escola (Id. 62866334). Instado a informar acerca dos critérios aferidos para o pagamento do respectivo adicional, além das funções que percebem o benefício, através do despacho de Id. 62866336 – pág. 7, o Ente Municipal declarou que a parte Autora recebe o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) “em virtude de sua exposição aos agentes químicos sem a utilização de EPI’s, sendo constatado através de PPRA, caracterizando a insalubridade em GRAU MÉDIO.” - Id. 62866336 – págs. 9 -31). Portanto, não procede as alegações trazidas pelo Município nas razões recursais, considerando que o próprio Ente Municipal declarou que a Apelada percebe o referido adicional por se enquadrar nos requisitos legais para recebê-lo, acostando aos autos, inclusive laudo elaborado por perito. Desse modo, a Magistrada a quo entendeu, de forma acertada, determinar que o Município reclamado pagasse o valor retroativo do adicional de insalubridade à Autora da ação, observada a prescrição quinquenal, contando-se, portanto, a percepção da verba a partir de janeiro de 2008, termo inicial das parcelas não prescritas. Assim, deve ser mantida a sentença nos moldes proferidos pelo Juízo primevo. Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000154-84.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
APELADO: ROSIMERY GOMES CARIBE
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS
VOTO