PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-37.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: JOSIENE DE MATOS DANTAS
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO NÃO PAGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.      Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jeremoabo contra sentença que, nos autos de ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento da remuneração referente ao mês de junho de 2018, relativa a dois vínculos funcionais, no valor individual de R$ 2.219,64, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, posteriormente substituídos pela taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O ente municipal foi também condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da alegada irregularidade da citação; e (ii) se há prova suficiente do pagamento da remuneração pleiteada, especialmente diante da juntada de documentos apenas em sede recursal pelo ente público.

III. Razões de decidir

3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado, diante da natureza documental da prova necessária para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

4. A inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública não afasta o ônus probatório que lhe incumbe quanto ao fato extintivo do direito alegado pelo autor, consistente no pagamento da obrigação.
5. A juntada de documentos apenas em sede recursal é inadmissível quando inexistente justificativa idônea que demonstre a impossibilidade de apresentação anterior, conforme os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil.
6. Relatórios administrativos e contracheques produzidos unilateralmente pela administração não constituem prova suficiente do efetivo pagamento da remuneração, que exige comprovação por meio de documentos idôneos, como comprovantes de transferência bancária ou recibo do credor.
7. Não comprovado o adimplemento da obrigação, mantém-se a condenação do ente público ao pagamento da remuneração devida à servidora.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.      “A ausência de contestação pelo ente público não gera presunção automática de veracidade dos fatos, mas não o exonera do ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor.”

2.      “É inadmissível a juntada de documentos em sede recursal quando inexistente justificativa plausível para a não apresentação no momento oportuno.”

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, 355, I, 373, II, 434, 435 e 487, I; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 8000188-37.2019.8.05.0142, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE JEREMOABO e como Apelada JOSIENE DE MATOS DANTAS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal De Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-37.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: JOSIENE DE MATOS DANTAS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo/BA, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada POR JOSIENE DE MATOS DANTAS, que julgou procedente o pedido da inicial, nos seguintes termos (ID 100504169):

Dado tudo ou exposto, JULGO PROCEDENTE à reclamação autoral e CONDENAÇÃO do MUNICÍPIO DE JEREMOABO/BA ao pagamento à autora JOSIENE DE MATOS DANTAS , da seguinte verba não admitida: REMUNERAÇÃO DO MÊS DE JUNHO DE 2018, no valor de R$ 2.219,64 (-), relativa número de Inscrição  10700 e  REMUNERAÇÃO DO MÊS DE JUNHO DE 2018, valor de R$ 2.219,64 (-), referente à matrícula  11339 , atualizada no formulário abaixo.

 Os valores em atraso deverão ser somados à correção monetária devida ao IPCA-E  a partir da data do efetivo prejuízo, sem pagamento e com  atrasos, devidos desde a citação, segundo a remuneração do cartão de pagamento, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, em forma de arte. 3ª da Emenda Constitucional 113/2021, as moratórias e correções monetárias obedecerão apenas ao imposto SELIC, acumulado mensalmente.

Consequentemente, encerro o processo com uma resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

A entidade requerida é responsável pelo pagamento das taxas.

A condenação, entretanto, ao pagamento de honorários advocatícios, o árbitro de 10% (dez por cento) do valor atualizado da sentença.

A sentença não está sujeita à dupla obrigação jurisdicional, pois se enquadra na exceção prevista no § 3, parágrafo III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o benefício econômico pretendido, bem como as ordens jurídicas, não excedam o limite de 100 salários mínimos.

PR INTIMEM-SE.”

 Inconformado, o MUNICÍPIO DE JEREMOABO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100504182), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a citação foi irregular, pois o cartório a realizou sem nova determinação judicial após certificar a impossibilidade de agendar a audiência de conciliação.

Sustenta que o julgamento antecipado foi indevido, pois os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, e a matéria fática exigia instrução probatória.

No mérito, afirma que o pagamento foi comprovado pelos documentos juntados após a sentença, cuja análise é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública.

Defende que a manutenção da condenação viola os princípios da legalidade e da economicidade, além de configurar enriquecimento ilícito da parte apelada.

Argumenta que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar o não recebimento, por exemplo, através de extratos bancários.

Requer a anulação da sentença ou sua reforma para julgar a ação improcedente.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 100504188), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta a ausência de nulidade processual, pois o julgamento antecipado foi cabível e o ônus de provar o pagamento era do Município, que permaneceu inerte. Alega a inadmissibilidade da juntada tardia de documentos e a ocorrência de inovação recursal.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Segunda Câmara Cível e, por sorteio, à minha relatoria (ID 100505345).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. 

Salvador, 09 de março de 2026. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-37.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: JOSIENE DE MATOS DANTAS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que preenche os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: a análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a verificação da existência de prova do pagamento da remuneração pleiteada pela servidora.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa

O Município apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide foi indevido. Sustenta que, mesmo sendo revel, a matéria fática exigia dilação probatória, especialmente porque os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. A preliminar não merece acolhimento.

O art. 355 do CPC estabelece que:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

In casu, embora a sentença tenha se referido ao inciso II, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao inciso I.

A questão central da demanda é a cobrança de salários não pagos. A prova do vínculo funcional foi apresentada pela autora com a petição inicial, por meio de contracheques (ID 100503255), e não foi objeto de controvérsia. O fato controvertido era o adimplemento da obrigação. A prova do pagamento é eminentemente documental e, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu.

Portanto, cabia ao Município, no momento da contestação, apresentar os comprovantes de pagamento que afirmava ter realizado. O juiz sentenciante, de forma acertada, reconheceu que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, principal efeito material da revelia, não se aplica à Fazenda Pública, pois o litígio envolve direito indisponível (art. 345, II, do CPC). Contudo, a inaplicabilidade desse efeito não exime o ente público de seu ônus probatório. A revelia, neste caso, não induziu à procedência automática do pedido, mas a análise do mérito se deu com base nas provas já constantes dos autos.

O apelante foi devidamente citado e intimado para apresentar defesa e, posteriormente, para especificar as provas que pretendia produzir, mas permaneceu inerte em ambas as oportunidades. A ausência de manifestação da parte interessada em produzir provas, quando oportunizada, autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, sem que isso configure cerceamento de defesa. Não se pode alegar nulidade quando a própria parte deu causa ao ato, em conformidade com o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

Dessa forma, considerando que a matéria controvertida poderia ser comprovada por documentos que deveriam ter sido apresentados com a defesa e que o apelante, devidamente intimado, não demonstrou interesse em produzir outras provas, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Rejeito a preliminar.

Do Mérito

No mérito, o apelante busca a reforma da sentença, insistindo na tese de que realizou o pagamento dos salários cobrados. Para tanto, junta, apenas em sede de apelação, documentos do Sistema SIGA/TCM e contracheques (IDs 100504174, 100504175 e 100504176), alegando se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo.

A regra geral, estabelecida nos artigos 434 e 435 do CPC, é que a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a contestação. A juntada posterior de documentos só é admitida em situações excepcionais, como para provar fatos ocorridos após os articulados, para contrapor documentos produzidos pela outra parte, ou se a parte provar que não os juntou anteriormente por motivo de força maior. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso.

Os documentos apresentados pelo Município já existiam e estavam à sua disposição muito antes do ajuizamento da ação e, com mais razão, durante o prazo para a defesa. A mudança de gestão administrativa não constitui motivo de força maior para justificar a apresentação extemporânea de provas, pois a administração pública é regida pelo princípio da impessoalidade e continuidade.

Ademais, o pagamento é um fato extintivo do direito, e não matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo. A alegação de pagamento precluiu com a ausência de contestação no momento oportuno. Aceitar a juntada desses documentos em fase recursal violaria os princípios do devido processo legal, da estabilidade das relações processuais e da boa-fé.

Mesmo que se pudesse, por hipótese, analisar os documentos juntados, eles não seriam suficientes para comprovar o pagamento. Os relatórios do sistema SIGA/TCM e os contracheques são documentos produzidos unilateralmente pela própria administração e demonstram apenas o processamento da folha de pagamento, mas não o efetivo crédito dos valores nas contas da servidora. A prova idônea do pagamento se faz com o comprovante de transferência bancária ou recibo assinado pela credora, documentos que o Município não apresentou.

Portanto, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A sentença, ao reconhecer o direito da servidora ao recebimento da remuneração de junho de 2018, aplicou corretamente o direito e distribuiu adequadamente o ônus probatório. A remuneração é contraprestação devida pelo serviço prestado e possui natureza alimentar, sendo seu adimplemento um dever inescusável da Administração Pública.

A condenação, portanto, deve ser mantida em sua integralidade, incluindo os critérios de juros e correção monetária fixados, que estão em conformidade com a legislação e o entendimento dos tribunais superiores, especialmente a EC 113/2021.

Do Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR