PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO PÚBLICO. FESTEJOS JUNINOS. CERTIDÕES FISCAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ÓRGÃO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Município de Sítio do Mato em face do Estado da Bahia e da Superintendência de Fomento ao Turismo (SUFOTUR), objetivando que fossem impedidos de exigir certidões de regularidade fiscal como condição para celebração de convênio destinado à realização dos festejos juninos de 2024. O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da SUFOTUR e, no mérito, defendeu a legalidade da exigência editalícia. Posteriormente, informou que o convênio não foi celebrado. O Município autor, intimado a se manifestar sobre a persistência do interesse processual, quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a legitimidade passiva ad causam da SUFOTUR para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a adequação do valor da causa fixado em R$ 1.000,00; e (iii) a subsistência do interesse processual diante da não celebração do convênio e do transcurso do período festivo para o qual se destinava o fomento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR), criada pela Lei nº 14.534/2023, constitui órgão em Regime Especial de Administração Direta da estrutura da Secretaria de Turismo, carecendo de personalidade jurídica própria. Como órgão despersonalizado, não possui capacidade processual para figurar no polo passivo de demandas judiciais, cabendo ao Estado da Bahia a defesa de seus atos processuais. 4. O valor da causa fixado em R$ 1.000,00 mostra-se ínfimo e desproporcional à matéria discutida. Em consonância com precedentes do Órgão Especial, inexiste razão para vincular o valor da causa ao montante econômico do convênio pretendido, devendo ser fixado em R$ 20.000,00, considerando que o ponto controvertido é apenas a dispensa da certidão negativa de regularidade fiscal. 5. Considerando que o convênio não foi celebrado, conforme informado pelo Estado da Bahia, que o período festivo para o qual se pretendia o fomento (festejos juninos de 2024) já transcorreu, e que o Município autor, devidamente intimado, quedou-se inerte quanto à manifestação sobre a persistência do interesse processual, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação. A prestação jurisdicional, se concedida neste momento, não produziria qualquer efeito prático, configurando ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de ilegitimidade passiva da SUFOTUR acolhida. Valor da causa fixado, de ofício, em R$ 20.000,00. Processo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Autor condenado em honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da causa. Tese: "1. Órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas judiciais, cabendo à pessoa jurídica de direito público a que se vinculam a defesa de seus atos. 2. O valor da causa em ações que versam sobre dispensa de certidões fiscais para celebração de convênios públicos não deve estar vinculado ao valor econômico do convênio pretendido, mas à controvérsia efetivamente discutida. 3. A não celebração do convênio e o transcurso do período para o qual se destinava o fomento, aliados à inércia do autor quanto à manifestação sobre a persistência do interesse processual, configuram perda superveniente do objeto e justificam a extinção do processo sem resolução do mérito." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 17, 291 e 485, VI; Lei nº 14.534/2023, art. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-BA, Procedimento Comum Cível nº 8033724-72.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Órgão Especial, j. 12.02.2025; TJ-BA, Procedimento Comum Cível nº 8034956-51.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, Órgão Especial; TJ-BA, Procedimento Comum Cível nº 80028933620258050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Órgão Especial, j. 16.06.2025; TRF-5, Apelação Cível nº 0809711-87.2016.4.05.8300, Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 13.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035631-14.2024.8.05.0000, em que figuram como autor o MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO e como réu o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da SUFOTUR e, no mérito, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente de objeto, nos termos do voto do relator.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035631-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA, RUBIA MUNIS BORGES SILVA
REU: SECRETARIA DE TURISMO SETUR e outros (2)
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO, em desfavor do ESTADO DA BAHIA e da SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO – SUFOTUR, visando obter provimento jurisdicional que os obrigue a se absterem de exigir a apresentação de certidões fiscais como condição para a inscrição, celebração e execução de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à realização dos festejos juninos de 2024 (ID 63055833). O demandante alega que necessita do apoio financeiro do Governo Estadual, razão pela qual buscou participar da seleção pública para celebração de convênio com a SUFOTUR para a realização do projeto "SÃO JOÃO DA BAHIA E DEMAIS FESTAS JUNINAS 2024". Narra que o edital do certame exige, entre outros documentos, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, mas que, devido a pendências, encontra-se impossibilitado de obter tais certidões. Sustenta que a exigência é indevida, pois o evento possui natureza de ação social, cultural e educacional, enquadrando-se na exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que permite a transferência de recursos mesmo em caso de inadimplência. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela confirmação da medida, para que os réus fossem impedidos de exigir as referidas certidões fiscais. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme decisão de ID 63163575. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 68925914), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR), por se tratar de órgão desprovido de personalidade jurídica. No mérito, defendeu a legalidade da exigência editalícia, sustentando que os festejos juninos não se enquadram nas exceções da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em documentos acostados (ID 68925915), o Estado da Bahia informou que o Município de Sítio do Mato não celebrou o convênio junto à SUFOTUR. Diante disso, foi proferido despacho (ID 95092282), intimando a parte autora para se manifestar sobre a permanência de seu interesse no prosseguimento do feito. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação do Município autor (ID 97683057). A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 74386227), opinando pela intimação do autor e, no mérito, pela extinção do processo por perda superveniente do objeto, uma vez que o período festivo já transcorreu. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035631-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA, RUBIA MUNIS BORGES SILVA
REU: SECRETARIA DE TURISMO SETUR e outros (2)
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, examino a questão preliminar suscitada pelo ESTADO DA BAHIA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA (SUFOTUR). O ESTADO DA BAHIA argui a ilegitimidade da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR), argumentando que “na medida em que sendo órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, vincula-se à pessoa jurídica de direito público, carecendo, assim de personalidade jurídica ordinária para estar em juízo, não estando apta a figurar no polo passivo de pretensões judiciais”. Razão lhe assiste. Com efeito, a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SUFOTUR), criada pela Lei 14.534, de 28 de fevereiro de 2023, que, em seu art. 1º, a denominou como “órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Turismo - SETUR, integrante do Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de gerenciar e executar a Política de Fomento e Desenvolvimento do Turismo, bem como a promoção de eventos turísticos, no âmbito estadual”. Como órgão, não tem personalidade jurídica, cabendo, portanto, a defesa de seus atos processuais ao Estado da Bahia. De rigor, portanto, o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO (SUFOTUR). QUANTO AO VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 1.000,00 Apesar de não haver impugnação específica ao valor da causa, o Município de SÍTIO DO MATO indicou como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o citado montante demonstra-se ínfimo em face da matéria discutida. Em análise da questão jurídica e dos documentos existentes nos autos, entendo, em consonância com os precedentes firmados por este Órgão Especial, que o valor da causa não deve ser firmado com amparo em eventual convênio pleiteado pelo Munícipio Requerente. Nesses termos, conforme decidido nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8033724-72.2022.8.05.0000, cuja Relatoria coube à Eminente Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 12/02/2025, não há amparo para relacionar o valor da causa ao conteúdo econômico do convênio. Sobre o tema, vide o esclarecedor julgado: “Sendo o objeto da presente demanda relativo à inscrição do Município no CAUC e seus respectivos efeitos, inexiste razão para relacionar o valor da causa ao conteúdo econômico do Convênio como entendeu o MM. Juízo sentenciante. Valor da causa reduzido de R$ 800.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 291, do CPC; (...) (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0809711-87.2016.4.05.8300, Relator: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 13/07/2021, 2ª TURMA)”. No mesmo sentido, este Órgão Especial teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, firmando o seguinte entendimento: “6. Nos termos do precedente firmado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Procedimento Comum Cível n. 8033724-72.2022.8.05.0000, da Relatoria da Eminente Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 12/02/2025, conclui-se que inexiste razão para relacionar o valor da causa ao conteúdo econômico do convênio, haja vista o ponto controvertido in casu ser, apenas, a dispensa da certidão negativa. Sendo assim, acolho a preliminar de impugnação do valor da causa, para fixá-lo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Processo nº: 8034956-51.2024.8.05.0000. Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco. Ante o exposto, com amparo nos precedentes deste Órgão Especial, FIXO O VALOR DA CAUSA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DO MÉRITO Quanto ao mérito, a questão central reside na análise da perda superveniente do objeto da ação. Prevê o art. 17 do CPC que: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A propósito, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Extrai-se da petição inicial que o pedido formulado na ação era para obter autorização para celebração de convênio de cooperação técnica e financeira destinado à viabilização do festejo junino de 2024. Posteriormente, o Estado da Bahia informou que o convênio não foi celebrado (ID 68925915). O Município autor, intimado a se manifestar sobre a persistência de interesse no julgamento do feito (ID 95092282), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 97683057. Portanto, considerando que o período festivo para o qual se pretendia o fomento já transcorreu, não remanesce ulterior interesse de agir, visto que o processo perdeu sua utilidade, em função da modificação da situação fática que existia à época da propositura da ação. A prestação jurisdicional, caso fosse concedida agora, não teria qualquer efeito prático. Vejamos um caso semelhante julgado neste Órgão Especial: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO SEM APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE REGULARIDADE FISCAL. REALIZAÇÃO DE FESTA DE CARNAVAL 2025. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUFOTUR. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PERTINENCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] A não realização de ato essencial à continuidade do processo, como a inscrição em seleção pública, em virtude do indeferimento da tutela de urgência, seguida do decurso do evento vinculado ao objeto da ação, configura perda superveniente do objeto e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-BA - Procedimento Comum Cível: 80028933620258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/06/2025) Deste modo, ante a perda superveniente de objeto, impõe-se a extinção do feito. Por tudo quanto exposto, o voto é no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da SUFOTUR, mantendo, tão somente, o Estado da Bahia na condição de réu, alterar, de ofício, o valor da causa para, e, por fim, EXTINGUIR O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de objeto, com espeque no art. 485, VI, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor em honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor atribuído à causa que atribuo, de ofício, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como decidido por este Órgão Especial. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035631-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES DA SILVA, RUBIA MUNIS BORGES SILVA
REU: SECRETARIA DE TURISMO SETUR e outros (2)
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO