PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044527-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: MARCIA CARVALHO SANTOS
Advogado(s):CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à operadora de saúde que autorizasse e custeasse sessões de psicoterapia individual, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos documentos apresentados, é legítima a negativa da operadora de saúde em custear o tratamento indicado e se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os autos demonstram, em juízo de cognição sumária, que a agravada é beneficiária do plano de saúde, adimplente e possui prescrição médica clara para a realização das sessões de psicoterapia.

4. Conforme jurisprudência do STJ, é admissível a limitação contratual das enfermidades cobertas, mas é vedada a restrição aos tratamentos indicados para as doenças incluídas na cobertura contratual.

5. A alegação da agravante demanda análise mais profunda do contrato e das provas, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento.

6. Não há risco de dano grave à agravante com a manutenção da decisão, tratando-se de obrigação de custeio de tratamento essencial à preservação da saúde e integridade física da paciente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

 

___________________________

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8044527-12.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e agravada Márcia Carvalho Santos.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.

 



Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e Des. Ricardo Regis Dourado passam a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel, do Des. Marcelo Britto, do Des. Roberto Frank e do Des. Ângelo Vita.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044527-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: MARCIA CARVALHO SANTOS
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Márcia Carvalho Santos, proferida nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custei as sessões de psicoterapia individual da autora, nos exatos termos da solicitação médica do ID 465856190, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das penalidades cabíveis, até o valor conferido à causa.”

 

Nas razões recursais apresentadas sob o ID 87658175, a agravante sustenta que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.



Afirma que não há nos autos elementos suficientes que comprovem a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



Argumenta que a decisão foi proferida em sede de cognição sumária, sem observância do contraditório e com base em narrativa desprovida de robustez documental.



Alega, ainda, que o relatório médico apresentado não faz qualquer menção à urgência do tratamento indicado, não havendo qualquer justificativa plausível para a antecipação da tutela.



Ressalta que a situação clínica da agravada não se enquadra nas hipóteses de urgência e emergência previstas nas normas do Conselho Federal de Medicina e na Lei nº 9.656/98, já que não decorre de acidente pessoal, complicação gestacional ou risco imediato de vida ou lesão irreparável.



Acrescenta que o contrato firmado com a autora é anterior à Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, razão pela qual não está submetido às imposições daquela legislação, devendo ser observado apenas nos limites estabelecidos em suas cláusulas.



Pontua que a negativa da cobertura encontra respaldo na previsão contratual e que sua conduta não pode ser considerada abusiva ou ilícita, especialmente diante do princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.


Ressalta a importância da preservação da mutualidade e da estabilidade atuarial da carteira de segurados, defendendo que decisões judiciais que impõem obrigações não previstas contratualmente geram impactos negativos à coletividade de beneficiários.



Ao final, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, a fim de evitar prejuízos de difícil ou impossível reparação, e, ao final, seu provimento para revogação da liminar concedida.



O pleito de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID n.º 87945004.



Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada se quedou inerte, conforme certidão de ID 90319289.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, em 25 de setembro de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 

 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044527-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: MARCIA CARVALHO SANTOS
Advogado(s): CELSO MATHEUS PIRES ASSUNCAO

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a ré autorizasse e custeasse as sessões de psicoterapia individual da autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.

 

O objeto do presente recurso reside em definir se, diante das provas juntadas aos autos, é legítima a negativa da operadora de saúde em custear o tratamento requerido e se estão presentes os pressupostos legais para a concessão de tutela de urgência a fim de assegurar o imediato custeio e realização do tratamento necessário à agravada.

 

Ao exame dos autos, observa-se que a decisão agravada concedeu o provimento liminar com base em elementos probatórios que, em juízo sumário, evidenciam a condição de beneficiária do plano de saúde, da requerente, adimplência das mensalidades, necessidade do tratamento psicológico deferido, (IDs n° 465856187, 465856189 e 465856190 dos autos originários).



Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, “os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados” (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021).



Lado outro, a tese sustentada pela agravante, embora de relevo para o deslinde da controvérsia, demanda análise mais aprofundada do contrato, da legislação aplicável e das circunstâncias fáticas, o que é incabível em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento.



Por fim, não há demonstração concreta de perigo de dano grave à recorrente caso mantida a decisão recorrida, considerando tratar-se de obrigação de custeio de procedimento emergencial vinculado à proteção da vida e da integridade física do beneficiário, valores constitucionais de maior peso e significado.



Assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da agravada, por seus próprios fundamentos.



É como voto.

 

 

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator