PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I. Caso em exame Apelação interposta por Adalberto Luiz Dias contra sentença do Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob o fundamento de que a competência para o feito seria absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. O apelante sustenta que tal competência é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, notadamente quando o valor da causa excede quarenta salários mínimos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta, a ponto de impedir o ajuizamento da ação na Justiça Comum, quando presentes os pressupostos da Lei nº 9.099/95. III. Razões de decidir 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, não é absoluta, constituindo faculdade da parte autora a opção pelo rito sumaríssimo. 2. O § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 01 do FONAJE reconhecem expressamente o caráter facultativo do uso do Juizado Especial Cível. 3. A Lei nº 12.153/09, ao tratar dos Juizados da Fazenda Pública, estabelece, de forma expressa e excepcional, a competência absoluta desses juizados, o que não ocorre na Lei nº 9.099/95. 4. A jurisprudência dominante, confirma que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, não sendo cabível a extinção do feito com base em incompetência absoluta reconhecida de ofício. 5. Verificada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, prevista na Lei nº 9.099/95, é relativa, sendo facultado ao autor optar pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum. 2. Não é cabível a extinção do processo com base em incompetência absoluta dos Juizados Especiais, salvo quando expressamente prevista em lei. 3. A anulação da sentença é medida cabível quando o Juízo de origem extingue o feito com base em entendimento equivocado sobre competência. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, §§ 1º e 3º; Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 4º; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, CC nº 70084744770, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz, 21ª Câmara Cível, j. 17.12.2020, pub. 20.01.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002242-82.2020.8.05.0063, em que figuram como apelante ADALBERTO LUIZ DIAS e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002242-82.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LUIZ DIAS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ADALBERTO LUIZ DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité que, nos autos da ação ordinária nº 8002242-82.2020.8.05.0063, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito argumentando que a demanda deveria ter sido ajuizada perante Vara do Sistema de Juizados, que deteria competência absoluta para exame do feito. Nas suas razões recursais, a apelante defende o equívoco do Juízo a quo, sob o argumento de que a competência dos Juizados Estaduais Cíveis é relativa, sendo que o ajuizamento da demanda perante esta Justiça ou a Comum consiste em faculdade do Autor. Afirma, ainda, que o valor da causa excede o teto de 40 salários mínimos. Ao final, requer o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento do feito perante o Juízo comum. Não recolheu custas em virtude do requerimento de gratuidade de justiça. O apelado apresentou contrarrazões no ID nº 82309443, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002242-82.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LUIZ DIAS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Com espeque no art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo, ou não, da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º, da Lei nº. 9.099/95 A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação." Note-se que o § 3º do referido dispositivo legal deixa claro que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "ENUNCIADO 1, do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." Ressalte-se que o legislador, quando quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, o fez expressamente, tal como no art. 2º, § 4º da Lei nº. 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública –, in verbis: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode a parte autora ser compelida a ajuizar a demanda perante Vara do sistema dos Juizados da Comarca de Coité. A esse respeito, veja-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU JUÍZO COMUM. FACULDADE DA PARTE AUTORA. A competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação no Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum. Conflito de competência procedente." (TJ-RS - CC: 70084744770 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 17/12/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) Destarte, tem-se que o autor de demanda judicial pode, se preferir, ajuizar a ação perante a Justiça Comum, sendo que a competência para julgar o presente processo é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002242-82.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO LUIZ DIAS
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO