PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061637-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES
APELADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Advogado(s):RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO

V

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO. INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TRANSCURSO A PARTIR DO PROTESTO DO TÍTULO, CUJO EFEITO JURÍDICO SE DÁ PARTIR DO APONTAMENTO/PRENOTAÇÃO DO TÍTULO. CONSTATAÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – O prazo para a execução da duplicata prescreve em 03 (três) anos. Interrompido o curso deste prazo por qualquer causa interruptiva, reinicia-se a contagem, que não pode ser elidida ou novamente iniciada tendo como marco a propositura de ação posterior por qualquer das partes.

II - O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos, ainda que seja causa interruptiva da prescrição, não tem o efeito de promover nova interrupção do prazo prescricional, porquanto este já havia sido interrompido com o protesto do título, cujo efeito jurídico se iniciou com o apontamento/prenotação do título em Cartório.

III - Transcorrido o prazo prescricional para a execução do título, impositiva é a manutenção da sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8061637-31.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA e como Apelada CLÍNICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S/A. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 08.07.2025, após voto da Relatora negando provimento, pediu vista o Des. Emilio Salomão Resedá. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano aguardou. Em 22.07.2025, Des. Emilio Salomão Resedá sugeriu a turma a prejudicialidade do agravo interno e pela rejeição da arguição da prescrição, com o retorno dos autos à Digna Relatora para a continuidade da apreciação do recurso. Resultado quanto ao agravo interno: Prejudicado por unanimidade. Quanto ao mérito do recurso: após voto divergente do Des. Emilio Salomão Resedá no sentido de dar provimento, a Relatora suspendeu o julgamento para reapreciar. Sustentou o Bel. Arthur Tanuri. Presente o Bel. Gabriel Carneiro. Em 29.07.2025, a Relatora manteve o voto condutor e, o Des. Emilio Salomão Resedá, a divergência. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano acompanhou a divergência. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel que, acompanharam a Relatora. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061637-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES
APELADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO

V

RELATÓRIO

 

CLÍNICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S/A ajuizou Embargos à Execução contra GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA, processo autuado sob o n° 8061637-31.2019.8.05.0001, com trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Narrou que a parte Embargada ajuizou, em 20/9/2019, Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada sob o nº 8041765-30.2019.8.05.0001, na qual alegou ser credora da Embargante no valor de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), atualizados à importância de R$ 1.902.685,11 (um milhão, novecentos e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e onze centavos).

 

Relatou que o crédito seria decorrente de Duplicata Mercantil por Indicação (“DMI”) emitida em 4/10/2010, com vencimento previsto para 06/10/2010, sacada em desfavor da parte Embargante e levada ao protesto perante o 3º Tabelionato de Protestos de Salvador/BA, em 15/10/2010, com o Banco do Brasil na qualidade de portador.

 

Afirmou que o negócio jurídico subjacente à Execução teria sido o Contrato de Prestação de Serviços, com o objetivo de realizar consultoria na elaboração e apresentação de projeto perante a Desenbahia, para a obtenção de financiamento à Embargante.

 

Aduziu que o valor executado corresponderia ao percentual de 9% (nove por cento) do previsto em cláusula contratual, calculado sobre o proveito econômico que teria sido auferido pela Clínica Delfin no financiamento de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), contraído junto à Desenbahia.

 

Alegou que o título executivo se apresenta prescrito, inexequível, inexigível, por não encontrar amparo no negócio causal firmado entre as Partes, e, além disso, conteria vício formal em sua emissão e excesso de execução.

 

Defendeu que a duplicata sacada é inexequível, considerando que o valor liberado pelo Desenbahia, e sobre o qual foi calculado o montante exequendo, não decorre da relação contratual estabelecida entre as Partes, porque inexistiu prestação de serviços a justificar a emissão do título.

 

Argumentou a prescrição trienal da pretensão executória, porquanto a ação de execução foi ajuizada em 20/09/2019, com a pretensão de executar duplicata, cuja emissão se deu em 04/10/2010, com vencimento previsto para 06/10/2010 e protesto realizado em 27/10/2010.

 

Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução e o reconhecimento da prescrição do título executivo extrajudicial apresentado pela Embargada. Subsidiariamente, pediu a declaração de nulidade da execução, por ausência dos requisitos do título exequendo e, em última hipótese, o reconhecimento do excesso de execução.

 

Decisão proferida pelo Juízo Precedente atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução (ID 47781477).

 

A parte Embargada apresentou impugnação (ID 47781481) e a réplica foi oferecida no ID 47781497.

 

Adveio sentença e a Magistrada Singular julgou procedentes os Embargos à Execução e declarou a prescrição da pretensão,  determinando a extinção da execução. Condenou a parte Embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tais verbas, diante do deferimento da gratuidade da Justiça. (ID 47781594).

 

O Embargado opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados no evento identificado pelo ID 47781605.

 

Insatisfeito, o Embargado GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA interpõe recurso de apelação (ID 47781609).

 

Afirma, em síntese, o equívoco da sentença, vez que, nos termos do art. 202, IV e parágrafo único, do Código Civil, foi comprovada a interrupção da prescrição, diante do ajuizamento das Ações Cautelar e Declaratória de Inexistência de Débito movidas pelo devedor, em 15/09/2010 e 22/10/2010, respectivamente, com o propósito de impugnar duplicatas nos valores de R$ 40.000,000 (quarenta mil reais) e R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais).

 

Alega que o posterior protesto em 27/10/2010, ainda que seja causa interruptiva da prescrição, não é responsável por promover nova interrupção do prazo prescricional, vez que o mesmo já havia ocorrido com o ajuizamento, pelo devedor, da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0093893-81.2010.8.05.0001 e da Ação Cautelar nº 0081248-24.2010.8.05.0001.

 

Aduz que a duplicata exequenda é liquida, certa e exequível e foi objeto em ação declaratória, sendo protegida pela coisa julgada.

 

Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da sentença e afastamento da prescrição, com o prosseguimento da execução proposta.

 

A parte Apelada apresenta contrarrazões no ID 47781709.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 9 de outubro de 2023

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061637-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GUEST CONSULTORIA, AUDITORIA FISCAL E CONTABILIDADE LTDA
Advogado(s): WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES
APELADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO

 

V

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante de ver processada a Ação de Execução de Título Extrajudicial, que foi extinta, com resolução de mérito, em razão da declaração da prescrição intercorrente.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Prefacialmente, afasto a tese de risco de decisões conflitantes, suscitada pelo Apelado em petição de ID 59249996, por entender conexas a Ação de Execução Extrajudicial nº 8041765-30.2019.8.05.0001 e a Ação Monitória nº 8150312-62.2022.8.05.0001, ambas movidas pela parte Apelante.

 

Isto porque, as ações têm desideratos distintos, sendo o propósito do presente recurso o afastamento da prescrição em relação a determinada duplicata e, no âmbito da ação monitória, a constituição de documento em título executivo judicial.

 

Portanto, da leitura dos autos mencionados, constata-se que causa de pedir e objetos não são idênticos.

 

Primordialmente, em seguida, registre-se que não merece acolhimento o pedido de recebimento da presente apelação em seu efeito suspensivo, diante da ausência de preenchimento dos requisitos elencados no Art. 1.012 do Código de Processo Civil. Em especial, não se vislumbram elementos para o deferimento da tutela provisória.

 

Em seguida, convém assinalar que, para a hipótese dos autos, o prazo prescricional atinente à execução representada por duplicata é de 3 (três) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do artigo 18, I, da Lei nº 5.747/68 e artigo 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, além de entendimento consolidado na jurisprudência.

 

Assim dispõem os diplomas legais, in verbis:

 

Lei nº 5.747/68 -

“Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) 

l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) [...]”

 

Código Civil -

“Art. 206. Prescreve:

[...] 

§ 3º Em três anos: 

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”

 

Conforme os julgados transcritos a seguir:

 

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida.” (grifei)

(TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DA DUPLICATA, NOS TERMOS DO ART. 18, I, DA LEI 5.474/68 E ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. VENCIMENTO EM MARÇO/2013. AÇÃO AJUIZADA EM MAIO/2016. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONFORME EXEGESE DO ART. 219, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 240, § 2º, DO CPC/2015). TESE REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO QUE EM NADA CONTRIBUIU PARA O PERECIMENTO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei)

(TJ-SC - APL: 50004087720218240113 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000408-77.2021.8.24.0113, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 18/11/2021, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – DUPLICATA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC – MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS – TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL DA PRESCRIÇÃO – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APELAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO.” (grifei)

(TJPR - 7ª C. Cível - 0008387-33.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.06.2021)

 

No caso em exame, importa observar os marcos temporais para fins de análise ou não da tese de prescrição adotada na sentença.

 

Primeiramente, evidencia-se que o título extrajudicial que subsidiou a ação de execução teve como data de vencimento o dia 06/10/2010, conforme se infere da documentação acostada no ID 47780805.

 

Ao passo que o protesto do título ocorreu em 18/10/2010 (ID 47780803 - Pág. 2), quando foi levado ao protesto com o apontamento/prenotação do título no Cartório competente, culminando no registro final do protesto.

 

A propósito, vale consignar que o protesto é ato formal e solene que comprova a inadimplência de uma obrigação. O processo se inicia com o "apontamento", que é a apresentação do título ou documento de dívida ao cartório de protesto. O termo inicial do protesto, também chamado de apontamento, ocorre, por razões de segurança jurídica, no dia em que o credor apresenta o título ou documento de dívida ao cartório para formalizar a inadimplência do devedor.

 

No caso em exame, verifica-se que parte Executada ajuizou a Ação Cautelar Preparatória nº 0081248-24.2010.8.05.0001 (essa de um outro título de crédito) e a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Cancelamento de Protesto nº 0093893-81.2010.8.05.0001, em 15/09/2010 e 22/10/2010, respectivamente.

 

A Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Cancelamento de Protesto nº 0093893-81.2010.8.05.0001 foi julgada improcedente (ID 47781482 - Pág. 9) e teve o trânsito em julgado declarado em 11/10/2017 (ID 47781483 - Pág. 5).

 

Posteriormente, houve o ajuizamento da Ação de Execução em 09/09/2019 (ID 33867890 – autos do processo de nº 8041765-30.2019.8.05.0001).

 

Definidos tais parâmetros, observa-se que, de acordo com o entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a interrupção do curso prescricional pelo protesto não pode ser elidida ou novamente iniciada a partir da data da propositura de ação por parte do Executado, porquanto a prescrição se interrompe apenas uma vez na mesma relação jurídica.

 

Nessa linha intelectiva:

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. DUPLA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO DE TÍTULO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez.

2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos.

3. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória.” (grifei)

(STJ - REsp: 1786266 DF 2018/0330099-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)

 

Assim, o marco para a interrupção da prescrição se deu quando efetuado o protesto do título, anteriormente à Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Cancelamento de Protesto nº 0093893-81.2010.8.05.0001.

 

Nesse sentido, interrompido o prazo prescricional, este passou a contar do zero até completar 3 anos do prazo previsto em lei. Nos autos, o prazo para ajuizamento se estendeu até 18/10/2013, evidenciado, portanto, que a pretensão executória que agora se examina foi intentada extemporaneamente, não sendo possível afastar a prescrição.

 

É o entendimento consolidado na  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte precedente:

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. Embargos à execução opostos em 27/04/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial em 22/07/2021 e concluso ao gabinete em 30/09/2021. Julgamento: CPC/2015.

2. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto das duplicatas.

3. Conforme dispõe o art . 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente.

4. Na espécie, os protestos das duplicatas foram promovidos nos meses de outubro e novembro de 2012, momento em que, nos termos do art . 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débitos pela recorrente, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que este já havia sido interrompido com o protesto das cártulas.

5. A prescrição de 3 (três) anos (art . 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 2015, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrida em 2019.

6. Recurso especial conhecido e provido.” (grifei)

(REsp: 1963067 MS 2021/0308404-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)


Por todo o exposto, não há como reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão executiva.

 

Procedo à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na Instância precedente, acrescentando 5% (cinco por cento) sobre o percentual presente na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação à parte Apelante, diante da concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Com o presente julgamento do recurso principal, resta prejudicado o agravo interno.

 

Nesses termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA