PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024394-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HILZA SILVA CAMPOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. PODER DE POLÍCIA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SÚMULA 619 DO STJ. SEGURANÇA VIÁRIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PERIGO DE DANO INVERSO. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO RAZOÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor do Estado da Bahia, determinando a desocupação de área situada na faixa de domínio da Rodovia BA-130, Km 078+830, com a retirada de barraca de estrutura metálica instalada a apenas 10,60 metros do eixo da via, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.

2. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso principal.

 

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a notificação administrativa entregue no local da infração e recebida por terceiro é nula; (ii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar possessória em faixa de domínio de rodovia estadual; (iii) o prazo de 15 dias para desocupação voluntária é razoável; e (iv) o agravo interno perdeu seu objeto com o julgamento do mérito do agravo de instrumento.

 

III. Razões de decidir

4. A notificação administrativa para desocupação de área pública é ato decorrente do legítimo exercício do poder de polícia, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, sendo válida a entrega no local da ocupação irregular, ainda que recebida por terceiro. A jurisprudência do STJ e do TJBA reconhece a higidez de atos de comunicação entregues no endereço correto do destinatário, aplicando-se a teoria da aparência.

5. A faixa de domínio de rodovia estadual constitui bem público de uso especial, insuscetível de posse por particulares. A ocupação não autorizada configura mera detenção precária, o que afasta o direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ.

6. O perigo de dano milita em favor do Poder Público e da coletividade, uma vez que a manutenção de obstáculo físico na faixa de domínio rodoviária compromete severamente a segurança do tráfego e a visibilidade dos condutores, configurando perigo de dano inverso. O postulado da segurança viária prevalece sobre o interesse econômico individual da detentora.

7. O prazo de 15 dias para desocupação voluntária mostra-se razoável e proporcional, considerando que a barraca metálica é de fácil desmonte e que a recorrente já tinha ciência da irregularidade desde a fiscalização em 2025 e da ordem judicial desde a sua citação pessoal em março de 2026.

8. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado esgota a análise das questões debatidas, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática liminar.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A notificação administrativa entregue no local da ocupação irregular e recebida por terceiro é válida, em decorrência da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública e da teoria da aparência. 2. A ocupação não autorizada de faixa de domínio de rodovia configura mera detenção precária de bem público, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias, devendo prevalecer o interesse público na segurança viária. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda de objeto do agravo interno que visava atribuir efeito suspensivo ao mesmo recurso."

 

Referências: Código Civil, arts. 99, 100, 102 e 1.208; Código de Processo Civil, arts. 300, 1.019 e 1.021; Decreto Estadual da Bahia 2.180/1993; Súmula 619 do STJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.965.586/PR; TJBA, Agravo de Instrumento 8043437-66.2025.8.05.0000; TJBA, Apelação 0501512-16.2016.8.05.0250; TJBA, Agravo 8045953-93.2024.8.05.0000.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8024394-12.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARIA HILZA SILVA CAMPOS e como agravado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024394-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HILZA SILVA CAMPOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA HILZA SILVA CAMPOS contra a Decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Ipirá (ID 540365240). A Decisão recorrida, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse 8000176-87.2026.8.05.0106, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, deferiu a medida liminar para determinar a imediata desocupação de área situada na faixa de domínio da Rodovia BA-130, no Km 078+830, no município de Baixa Grande, Bahia, com a correspondente retirada de uma barraca de estrutura metálica ali instalada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais, a Agravante sustentou, preliminarmente, a nulidade da notificação administrativa, emitida pela Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia (SEINFRA), sob o argumento de que o ato de comunicação não foi recebido pessoalmente por ela, mas sim por um terceiro estranho à lide. No mérito, alegou a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência na origem, asseverando que a estrutura metálica constitui sua única fonte de renda para o sustento de sua família. Outrossim, defendeu que o prazo de 15 dias concedido para a desocupação voluntária é manifestamente exíguo e irrazoável, pleiteando, subsidiariamente, a concessão de prazo não inferior a 90 dias para a desocupação da área.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido monocraticamente (ID 103270117).

Irresignada com o indeferimento da medida liminar recursal, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 104156140), reiterando os argumentos expostos na petição inicial do Agravo de Instrumento e pugnando pela reforma da Decisão monocrática.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 106568686), defendendo a validade da notificação administrativa, como legítimo exercício do poder de polícia, a natureza pública da faixa de domínio rodoviário e a caracterização da ocupação irregular como mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização por benfeitorias. Igualmente, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 107505439), pugnando pelo desprovimento do recurso horizontal.

A douta Procuradoria de Justiça lavrou parecer (ID 109880250), opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, diante da manifesta irregularidade da ocupação em faixa de domínio público e do risco à segurança viária.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso sujeito à sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 10 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024394-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HILZA SILVA CAMPOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maria Hilza Silva Campos contra a Decisão proferida pelo Juízo de piso, na Ação de Reintegração de Posse 8000176-87.2026.8.05.0106, ajuizada pelo Estado da Bahia contra a Agravante, que restou deferida a medida liminar para determinar a imediata desocupação de área situada na faixa de domínio da Rodovia BA-130, no Km 078+830, no município de Baixa Grande, Bahia, com a correspondente retirada de uma barraca de estrutura metálica ali instalada.

O Agravo de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Antes de adentrar no exame do mérito recursal do Agravo de Instrumento, cumpre analisar a situação processual do Agravo Interno, interposto contra a Decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

O julgamento de mérito do Recurso principal pelo Colegiado, absorve a matéria debatida na Decisão monocrática preliminar, retirando-lhe a eficácia e esvaziando o objeto do Recurso interno. Desse modo, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal do Agravo Interno, impondo-se a declaração de sua prejudicialidade. Por conseguinte, declara-se prejudicado o Agravo Interno interposto no ID 105817310.

 

Da Preliminar de Nulidade da Notificação Administrativa 

A Agravante aduz a nulidade da notificação administrativa, sob a alegação de que o ato de comunicação, não foi recebido pessoalmente por ela, mas por terceiro estranho à relação processual. Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. A notificação administrativa expedida pela SEINFRA constitui legítima expressão do poder de polícia da Administração Pública, ato este dotado de presunção de legitimidade e veracidade. O ônus de elidir tal presunção recai inteiramente sobre o particular, que não logrou demonstrar qualquer vício capaz de macular o ato.

Ademais, a entrega da notificação no próprio local da ocupação irregular cumpre plenamente a finalidade de dar ciência ao ocupante, acerca da ilicitude da conduta. Ainda que se pretendesse aplicar, por analogia, as regras solenes da citação judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da correspondência postal entregue no endereço correto do destinatário, ainda que assinada por terceiro.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a higidez de atos de comunicação entregues no endereço correto do destinatário, conforme julgado a seguir.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)

No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a aplicação da teoria da aparência, confere plena validade aos atos de comunicação recebidos por terceiros no endereço correto, conforme se extrai do seguinte precedente.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que declarou nula a citação realizada por carta AR recebida por terceira pessoa em condomínio edilício e determinou nova citação através de oficial de justiça condicionada ao recolhimento prévio das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação postal realizada em condomínio edilício com aviso de recebimento assinado por terceiro, sem ressalva ou declaração de ausência da destinatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A citação foi realizada em endereço localizado pelo sistema do Poder Judiciário (sistema Sniper) caracterizando inequivocamente condomínio edilício, situação que se enquadra na hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. 4 - O aviso de recebimento foi assinado por terceiro sem qualquer ressalva ou declaração de ausência da destinatária, aplicando-se a presunção relativa de validade prevista na jurisprudência do STJ. 5 - A presunção de validade da citação não foi elidida por prova em contrário, não havendo demonstração de que a agravada residia à época em local diverso ou de que o terceiro signatário não era funcionário do condomínio. 6 - A teoria da aparência torna válida a citação conforme previsto no § 4º do art. 248 do CPC, atendendo aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 46, § 1º, 248, § 4º, 278, e 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.123/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.607/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20/11/2023; STJ, AREsp n. 2.181.857/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/06/2024. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8043437-66.2025.8.05.0000, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 19/03/2026)

Por conseguinte, afasta-se a preliminar de nulidade da notificação administrativa.

 

Do Mérito do Agravo de Instrumento: Natureza Pública da Área e Ocupação Irregular 

No mérito, a controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência na origem, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito do Estado da Bahia, restou sobejamente demonstrada pela documentação técnica acostada aos autos. O Relatório de Inspeção e a Notificação Administrativa evidenciam que a barraca de estrutura metálica da Agravante foi instalada a apenas 10,60 metros do eixo da Rodovia BA-130, no Km 078+830. O Decreto Estadual 2.180/1993 estabelece que a faixa de domínio da referida rodovia possui largura de 60 metros, correspondendo a 30 metros para cada lado do eixo rodoviário. Portanto, a edificação encontra-se nitidamente inserida em área pública de uso especial.

Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis e insuscetíveis de usucapião ou de apossamento por particulares, conforme determinam os artigos 99, 100 e 102 do Código Civil. Sob essa ótica, a ocupação não autorizada de área pública não configura posse, mas sim mera detenção de natureza precária, a qual é incapaz de gerar proteção possessória ou direito de retenção e indenização por acessões e benfeitorias.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria na Súmula 619, conforme enunciado transcrito a seguir.

SÚMULA 619/STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

No sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui julgado específico, sobre a demolição de construção irregular em faixa de domínio, conforme ementa que se transcreve.

EMENTA: Direito Civil e Administrativo. Apelação Cível. Construção em faixa de domínio de rodovia federal. Demolição. Inexistência de ato ilícito. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a construção realizada pela autora estava em faixa de domínio de rodovia federal, caracterizando ocupação irregular; (ii) se a demolição realizada pela concessionária caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público, sendo vedada sua ocupação irregular por particulares, conforme estabelece a legislação de regência. A construção em faixa de domínio de rodovia federal, sem prévia autorização, caracteriza ocupação irregular, configurando mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ. A concessionária de serviço público tem o poder-dever de promover a demolição de obras construídas irregularmente em faixa de domínio, após devida notificação, em decorrência do poder de polícia administrativo, dotado dos atributos da auto-executoriedade e coercibilidade. A prévia notificação do particular para paralisação das obras em área pública, seguida de demolição apenas da edificação irregular, sem atingir a residência pré-existente, afasta a pretensão indenizatória, pois há prevalência do interesse público sobre o particular Inexistindo ilicitude na conduta da concessionária, que agiu no exercício regular de seu direito-dever de preservar a faixa de domínio, não há que se falar em dano moral ou material a ser indenizado. Recurso de apelação desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501512-16.2016.8.05.0250, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 20/08/2025)

No tocante ao perigo de dano, a manutenção de obstáculo físico na faixa de domínio rodoviária, compromete a segurança viária, reduzindo a visibilidade dos condutores e aumentando o risco de acidentes de trânsito graves e fatais. Embora a agravante alegue que a barraca metálica é indispensável para a subsistência de sua família, o postulado da segurança pública e a integridade física da coletividade, devem prevalecer sobre o interesse puramente econômico e individual da detentora irregular.

Configura-se, na espécie, o denominado perigo de dano inverso, uma vez que a suspensão da decisão recorrida perpetuaria uma situação de risco iminente à vida de motoristas e pedestres que trafegam pela rodovia estadual.

 

Da Razoabilidade do Prazo de Desocupação 

A Agravante sustenta que o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária e retirada da estrutura metálica é irrazoável e exíguo. Contudo, a insurgência não merece guarida. Diferentemente de edificações de alvenaria que demandam demolições complexas, a estrutura objeto da lide consiste em uma barraca metálica de fácil desmonte e transporte. O prazo de 15 dias mostra-se plenamente adequado para a execução de tal medida.

Ademais, cumpre destacar que a Agravante foi devidamente notificada administrativamente pela SEINFRA em 28/04/2025 e pessoalmente citada e intimada da decisão liminar em 26/03/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 550926440). Desse modo, a Recorrente já dispôs de tempo razoável e suficiente para se organizar e providenciar a desocupação da área pública, não se justificando a concessão de prazo adicional de 90 dias.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a Decisão interlocutória de primeiro grau; e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, diante da perda superveniente de seu objeto.

É como voto. 

Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo recurso cabível, proceda-se à baixa dos autos nesta Relatoria.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 10 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator