PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019453-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. MORA CONTRATUAL MANTIDA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (17,96% a.a e 1,39% a.m), autorizar a repetição/compensação simples do indébito em caso de pagamento em excesso, determinar a modificação contratual com recálculo das prestações e fixar os parâmetros de atualização monetária e juros com base no IPCA e na Taxa Selic. A sentença também afastou a caracterização da mora, rejeitou o pedido de litigância de má-fé e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se há direito à repetição/compensação simples do indébito; (iii) verificar se está caracterizada a mora do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente se justifica quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo) e nas Súmulas 382 e 596.

4. A estipulação contratual de juros de 1,50% a.m e 19,56% a.a, sendo inferiores às taxas médias de mercado para contratos similares no mesmo período (2,00% a.m e 26,79% a.a), afasta a tese de abusividade e impede a revisão contratual por onerosidade excessiva.

5. A inexistência de encargos abusivos no contrato obsta a repetição ou compensação de valores pagos a maior, não se verificando qualquer pagamento indevido a justificar a restituição de indébito, ainda que de forma simples.

6. Não configurada a exigência de encargos abusivos, não há fundamento para o afastamento da mora contratual do devedor, que somente se descaracteriza quando a inadimplência decorre de cláusulas ilegais ou onerosas, o que não se verificou no caso.

7. A determinação judicial quanto à aplicação da Taxa Selic a partir da citação encontra-se em conformidade com o art. 406, §1º, do CC, com a redação da Lei 14.905/2024, não havendo interesse recursal remanescente sobre este ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. 

Tese de julgamento:

1. A estipulação de juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado afasta a presunção de abusividade e inviabiliza a revisão contratual.

2. A repetição ou compensação do indébito exige a comprovação de cobrança indevida, o que não se configura quando os encargos contratuais estão dentro da normalidade.

3. A mora contratual não se afasta quando inexistente abusividade nos encargos exigidos.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, §1º; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Lei nº 14.905/2024. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, j. 22.10.2008.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 8019453-84.2024.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO ITAU SA e apelado ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019453-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de ação ordinária de revisão contratual c/c repetição de indébito proposta por ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA contra BANCO ITAU SA, em que o MM Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença (Id 89074904), julgando parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 17,96% a.a e 1,39% a.m; autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; determinar que a parte ré proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte ré os valores cobrados indevidamente em relação às taxas remuneratórias, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso / do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, nos termos da Lei 14.905/2024. Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Irresignado, o réu interpôs apelação (Id 63024984). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença contrariou os precedentes firmados pelo STJ, em especial o REsp 1.061.530/RS, quanto ao critério para revisão dos juros remuneratórios; que a taxa contratada de 1,50% a.m. e 19,56% a.a. encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,00% a.m. e 26,79% a.a.); que houve equívoco na consideração da abusividade, sem a devida observância do parâmetro jurisprudencial de até 1,5x a média de mercado; que a decisão restou equivocada quanto ao índice a ser utilizado para fins de correção da dívida, aduzindo que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a taxa SELIC como único índice de correção monetária e juros de mora a partir da citação; que é impossível a condenação do litigante que decaiu em parte mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC/15.

 

Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos.

 

Contrarrazões em Id 89074911.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019453-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA


VOTO

 

 

Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 17,96% a.a e 1,39% a.m; autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; determinar que a parte ré proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte ré os valores cobrados indevidamente em relação às taxas remuneratórias, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA, a contar do desembolso / do efetivo prejuízo até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic, de forma integral.

 

A sentença assim consignou:

 

“No caso dos autos, as taxas pactuadas, no contrato, foram de 1,50% a.m e de 19,56% a.a.

No mês de Dezembro do ano de 2021, as taxas médias, constantes na tabela do Banco Central do Brasil, foram de 1,39% a.m e 17,96% a.a, para a mesma modalidade de crédito. 

DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS 

O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". 

A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".

 O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do Código Civil. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. 

Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.

[...] 

Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". 

O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento:

Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. 

Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à época da contratação. 

No caso presente, observa-se, no contrato, que as taxas aplicadas ao contrato são de 1,50% a.m e de 19,56% a.a, superiores às taxas médias do mercado, o que evidencia a abusividade do encargo. Logo, demonstrada a aduzida abusividade, a cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios deverá ser revisada para incidir os juros remuneratórios no valor da taxa média de mercado. 

 DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS 

No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada". 

E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001:

“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).

[...]

Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.

Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-36/2001, 31 de março de 2000.

Vislumbra-se que inexiste cláusula contratual prevendo expressamente a incidência da capitalização mensal de juros; todavia, a taxa de juros anual é superior ao o duodécuplo da mensal, sendo, portanto, legal a incidência da capitalização mensal de juros; não devendo, neste ponto, o contrato ser revisado. 

DA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS 

É permitida a cumulação de juros remuneratórios, multa e juros moratórios, por possuírem natureza diversa, o que é vedada é a cumulação destes encargos com comissão de permanência.

[...]

Não há, pois, o que se revisar neste aspecto.  

DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC.

A repetição do indébito em dobro deve ocorrer apenas e tão somente quando houver efetivo pagamento em excesso e comprovada a má-fé do credor, hipótese não configurada no caso presente, conforme entendimento do STJ, senão vejamos:

[...]

Assim, após a apuração dos débitos e créditos, de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, na modalidade simples, acrescido de correção monetária e juros legais. Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.

DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR

Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exigência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional.

É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores:

[...]

O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos implica na descaracterização da mora do devedor. A impontualidade do pagamento decorre, em consequência, da dificuldade criada pelo próprio credor ao exigir encargos excessivos e indevidos. 

Finalmente, quanto ao pedido contraposto de aplicação de multa por litigância de má-fé, não é possível aferir, com segurança, da leitura detida dos autos, que a parte autora utilizou do processo judicial de forma ilícita, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 80, do CPC, que caracteriza o litigante de má-fé. Enquanto a boa-fé se presume, a má-fé deve ser provada. Sendo assim, não há como prosperar o pedido em questão.

DISPOSITIVO

Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de:

a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 17,96% a.a e 1,39% a.m; 

b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples;

c) Determino, em consequência, que a parte autora, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte ré os valores cobrados indevidamente em relação às taxas remuneratórias, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso / do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, nos termos da Lei 14.905/2024.

d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (REsp 1696390/SP), quantia que se afigura razoável e proporcionar para remunerar o patrono do autor, com as diretrizes do art. 85, §§ 2º, do CPC e aplicação analógica do quanto consta no §8º do aludido dispositivo legal.

e) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS”.

 

Pois bem.

 

Sobreleva registrar que a regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297:

 

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado.

 

É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber:

 

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008):

 

ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS

 

d) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes: 

 

Sobre o tema: 

 

“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08).

 

Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que o contrato, firmado em 17/18/2021, pactuou juros de 1,50% ao mês e 19,56% ao ano (Id 89074891).

 

Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20749 e 25471, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, em dezembro de 2021, foi de 2,00% a.m e 26,79% a.a.

 

Infere-se, assim, que as taxas de juro pactuadas foram INFERIORES à taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade ou onerosidade excessiva, o que obsta, consequentemente, a pretensão de revisão das taxas de juros com base nesses fundamentos.

 

Nesse contexto, de rigor a reforma da sentença no capítulo que limitou os juros remuneratórios à taxa de 17,96% a.a e 1,39% a.m e autorizou, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples.

 

Outrossim, não verificada a abusividade dos encargos de normalidade, não há que se falar em afastamento da mora.

 

Por fim, quanto à pretensão de aplicação da taxa SELIC como único índice de correção monetária e juros de mora a partir da citação, entendo que falece interesse recursal ao apelante, porquanto o decisum determinou, expressamente, que “a parte autora, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte ré os valores cobrados indevidamente em relação às taxas remuneratórias, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso / do efetivo prejuízo (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então, nos termos da Lei 14.905/2024. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a limitação dos juros remuneratórios e a determinação de restituição simples dos valores cobrados a maior.

 

Ante o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência, imputando ao apelado o pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual lançado na sentença, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Sala de Sessões,  de        de 2025

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora