PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029178-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: BERNADETE GERALDA DA SILVA SANTOS e outros (21)
Advogado(s):MARIO MARCONDES NASCIMENTO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SUBSTITUIÇÃO DE SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA LÍDER PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade da seguradora agravante para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua condição de sucessora da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, seguradora líder do SFH.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da falência ou liquidação da seguradora originalmente contratada no âmbito do SFH, é legítima sua substituição por outra integrante do pool, especialmente pela seguradora líder.

III. Razões de decidir

3. As seguradoras que atuam no SFH operam em regime de consórcio, formando um "pool" de corresponsabilidade, conforme o princípio da pulverização das responsabilidades.

A Apólice Habitacional do SFH prevê expressamente que, em caso de liquidação extrajudicial, a nova líder ou qualquer outra seguradora do pool assumirá a regulação e liquidação dos sinistros pendentes.

A agravante, como sucessora da SASSE e seguradora líder do SFH, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Embora existam precedentes jurisprudenciais em sentido contrário, não houve determinação de ato constritivo pelo juízo de origem, sendo prudente aguardar a apresentação de contrarrazões ao recurso.

Quanto ao pedido de declínio de competência para a Justiça Federal, o juízo de origem ainda não se manifestou, sendo incabível o exame nesta instância sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “É legítima a substituição da seguradora originalmente contratada no âmbito do SFH por outra integrante do pool, especialmente pela seguradora líder, em caso de falência ou liquidação da primeira.”

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Cássio Miranda

Relator

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029178-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: BERNADETE GERALDA DA SILVA SANTOS e outros (21)
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 82860395) com pedido de efeito suspensivo interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em autos que tem como parte adversa BERNADETE GERALDA DA SILVA SANTOS e OUTROS, determinou a substituição processual, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis e na jurisprudência sedimentada sobre o tema, DEFIRO o pedido de substituição processual, determinando:

A inclusão da CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo, devendo ser intimada via AR para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, no endereço indicado na petição: Rua SHN, Quadra 01 - Conjunto A - Bloco E, CEP 70.701-050, Brasília/DF;

Posteriormente, após manifestação da CAIXA, exclusão da FEDERAL DE SEGUROS S/A do polo passivo;

O prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica para averiguação dos danos existentes nos imóveis e quantificação dos valores necessários para repará-los, nos moldes requeridos na petição inicial”.

 

Irresignada, a agravante aduz que a decisão é equivocada, pois o pedido de substituição processual foi realizado por simples petição dos autores, sem fundamento jurídico e sem prévia manifestação da seguradora. Alega que não existia "pool" de seguradoras, mas sim uma relação de agentes financeiros que firmavam parcerias com securitárias. Ressalta que os autores induziram o magistrado ao erro, e que a decisão é nula por não ter permitido a prévia manifestação da agravante e por falta de fundamentação.

 

A recorrente argumenta, ainda, a incompetência do juízo de piso, pois a ação indenizatória de apólices públicas, com afetação do interesse do FCVS, deve ser processada e julgada na Justiça Federal, nos termos do RE 827.996/PR.

 

Pedido liminar indeferido no id. 83004199.

 

Contrarrazões no id. 84369154 pedindo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Decido.

 

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029178-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: BERNADETE GERALDA DA SILVA SANTOS e outros (21)
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO

 

VOTO

Com efeito, o magistrado de origem apresentou razões suficientes para deferir o pedido apresentado na origem.

  

A esse respeito, como referido pelo Juízo de origem, vê-se que as seguradoras que atuam no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) formam um consórcio e operam em "pool". Isso significa que são corresponsáveis, como cotistas ou retrocessionárias, pelo princípio securitário de "pulverização das responsabilidades".

  

Em casos como este, é legítima a substituição da seguradora original por qualquer outra integrante do pool do SFH, especialmente quando a primeira se encontra em falência ou liquidação. Além disso, a própria Apólice Habitacional do SFH prevê que, em situações de liquidação extrajudicial, a nova líder ou qualquer outra seguradora do pool assumirá a regulação e liquidação dos sinistros pendentes.

  

No presente caso, a agravante, como sucessora da SASSE - Companhia Nacional de Seguros Gerais, é a seguradora líder do SFH e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

  

Registre-se, por fim, que não se desconhece a existência de precedentes jurisprudenciais em sentido contrário, todavia, por cautela, neste momento processual, é oportuno aguardar a apresentação de contrarrazões ao recurso, considerando que o Juízo de origem não determinou qualquer ato constritivo do patrimônio do recorrente.

  

No que se refere ao direcionamento dos autos para a Justiça Federal, consta-se que o Juízo de origem ainda não se manifestou a respeito, sendo incabível o exame de tal pleito nesta instância recursal sob pena de supressão de instância.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo o decisão de origem.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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