PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DEVIDA. MÉRITO. PRÉVIO AVISO. CONTINUIDADE DA AVENÇA DO CONTRATO DURANTE O PRAZO DE DENÚNCIA. MENSALIDADE DEVIDA. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, processo nº 0575755-96.2016.8.05.0001, da Comarca do Salavador, em que figuram, como Apelante, DULCINEA CORDEIRO ARGOLO - ME, e, como Apelada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575755-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DULCINEA CORDEIRO ARGOLO - ME
Advogado(s): ANA CELIA MACHADO DE MELO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível “Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré e, no mérito, julgo improcedente a reconvenção e PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ R$ 4.985,06 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignada, a Autora, ora Apelante, busca a reforma da r. sentença. Em suas razões, requer, inicialmente, a reforma da r. sentença, pela qual não concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que procedeu com a notificação prévia, a fim de resilir o contrato de plano de saúde coletivo firmado com a operadora/Ré. Assim, cumprida a notificação prévia, entende que nada mais deve à Recorrida, desde que esta recebera a competente missiva, dando conta do desinteresse da ora Recorrente na continuidade do contrato de prestação de serviços. Nestes termos requer o provimento da Apelação, a fim de que a r. sentença seja reformada. Mediante contrarrazões, a operadora, ora Apelada requer a manutenção da r. sentença (id 19683918) Feito distribuído à Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. P., I., e Cumpra-se. Salvador, 10 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575755-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DULCINEA CORDEIRO ARGOLO - ME
Advogado(s): ANA CELIA MACHADO DE MELO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por DULCINEA CORDEIRO ARGOLO – ME, contra a sentença (id 19683829) que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra si ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,, julgou procedente o pedido, sob os seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestiva, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A irresignação merece ser, em parte, provida. Com relação à concessão da justiça gratuita, estou convicta de que a microempresa/Recorrente demonstrou que se encontra em ruína econômica, comprovando, por isso, não reunir condições financeiras para suportar o pagamento das despesas processuais, Defiro, assim, o benefício da justiça gratuita à ora Recorrente. No mérito. Ora, de fato, a Ré/Apelante solicitou o cancelamento do contrato no prazo assinalado na mesma avença de prestação de serviços que firmara com o plano de saúde/Apelado, ou seja, com trinta das de antecedência. Porém, olvida-se a Ré/Agravada que no período de 30 (trinta) dias, compreendido entre a notificação de cancelamento do contrato a efetiva extinção da avença, esta se encontra válida, e, por conseguinte, devida a aparcela referente ao mês de denúncia. Ou seja, no período da denúncia imotivada, de 30 dias, antes de findar-se o prazo da notificação prévia, o contrato se encontra ativo, sendo devida a continuidade da prestação dos serviços, bem como a devida contraprestação. Assim, se afigura legítima a cobrança da parcela efetivamente devida pela Ré/Apelada, antes de extinto definitivamente o contrato. Por conseguinte, a sentença clama por parcial reforma, apenas para que seja concedidos os benefícios da justiça gratuita à Recorrente. Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, reformando, em parte, a r. sentença recorrida. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575755-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DULCINEA CORDEIRO ARGOLO - ME
Advogado(s): ANA CELIA MACHADO DE MELO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO