PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DESTE RECURSO. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. É firme a jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012985-12.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante AQUIFERO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP e outros e como apelada MARCELO ADORNO FARIAS. Salvador (BA) 31 de julho 2025 PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012985-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AQUIFERO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): SORAIA CAVALCANTI VASCONCELOS
APELADO: MARCELO ADORNO FARIAS
Advogado(s):DANILO VALOIS VILASBOAS, LARA SIMOES ALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Eminente Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por Unanimidade.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Trata-se de embargos de declaração (Id n. 81753936) opostos por AQUÍFERO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP e LUCIANE FRANCOISE ONIGKEIT contra acórdão (Id. 80090453) que negou provimento à apelação (Id n. 70776293) interposta pelos mesmos. Eis a ementa da v. decisão ora embargada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA FORMAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por AQUÍFERO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI – EPP e LUCIANE FRANÇOISE ONIGKEIT contra sentença da 1ª Vara Empresarial de Salvador, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento na prescrição e na coisa julgada formal, além de reconhecer a ilegitimidade ativa da segunda recorrente. Foram arbitrados honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa e determinada a divisão das custas processuais entre as partes. II . Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da possibilidade de afastamento da prescrição e da coisa julgada formal, bem como da legitimidade ativa da recorrente LUCIANE FRANÇOISE ONIGKEIT e da responsabilização do recorrido pelos débitos trabalhistas. III. Razões de decidir 3. A coisa julgada formal impede a repropositura da ação sem a correção do vício que levou à extinção anterior sem resolução do mérito, conforme art. 486, §1º, do CPC. 4. O prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, teve seu curso reiniciado a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação anterior, não sendo demonstrado o ajuizamento tempestivo da nova demanda pela AQUÍFERO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI – EPP, primeira recorrente. 5. A interrupção da prescrição decorrente da citação válida na ação anterior não aproveita à nova parte incluída posteriormente no litisconsórcio facultativo. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa é medida que se impõe, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada formal impede a repropositura da ação sem a correção do vício que levou à extinção anterior sem resolução do mérito. 2. A interrupção da prescrição pela citação válida em demanda anterior não aproveita ao litisconsorte facultativo incluído posteriormente. 3. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa é cabível em razão do desprovimento do recurso." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 206, §3º, V, e 486, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 405/STJ; AgInt no AREsp 798.043/SP, STJ; AgInt no AREsp 1204157/MS, STJ; TJ-MG - AC 10000222647984001. Em suas razões de embargos, os embargantes sustentam que o acórdão conteriam omissões e contradições que comprometem a adequada prestação jurisdicional, aduzindo, em síntese que o acórdão não teria enfrentado a legitimidade ativa da empresa AQUÍFERO LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI e que não teria enfrentado a alegação da interrupção da prescrição e seu reinício, com base no art. 202, inciso I e parágrafo único, do Código Civil. Por fim, suscitam ainda o prequestionamento dos artigos 50 do Código Civil; 1.003, parágrafo único do Código Civil; 202, inciso I e parágrafo único do Código Civil; 113 do CPC; e 485, VI, combinado com o artigo 486, § 1º do CPC. Em contrarrazões, a parte embargada, aduz a inexistência dos aludidos vícios apontados pelos embargantes, motivo pelo qual requerem a rejeição dos referidos embargos declaratórios É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012985-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AQUIFERO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): SORAIA CAVALCANTI VASCONCELOS
APELADO: MARCELO ADORNO FARIAS
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS, LARA SIMOES ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Consoante estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta ao reexame da causa. Vejamos o posicionamento do STJ à luz do Novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. Embargos de declaração rejeitados. (Relator Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL: Data do Julgamento: 18/05/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2016). Ademais, é firme a jurisprudência, tanto do STF quanto do STJ, este inclusive por sua Corte Especial, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, podendo inclusive decidir a causa por fundamentos diversos dos alegados pelos litigantes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1592147 / SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020). Na hipótese dos autos, verifica-se que, ao contrário do que sustentam os embargantes, não existem os alegados vícios no decisum embargado, tendo o acórdão embargado enfrentado expressamente todas as questões suscitadas no recurso de apelação, senão vejamos o que restou consignado no voto embargado: Quanto à questão relacionada à prescrição, o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. (...) Diante de tal circunstância, caberia à segunda autora sanar o vício que culminou na extinção da primeira ação, o que não foi feito, seja pelo fato de a sentença proferida no processo n. 0321297-89.2011.8.05.0001 ter transitado em julgado, seja porque, de fato, a segunda autora não possui legitimidade ativa para propor a presente ação. Tal circunstância acarreta, sem sombra de dúvida, a impossibilidade de que a referida parte venha a ajuizar, mesmo que em conjunto com a empresa da qual era sócia, a mesma ação. Portanto, ressoa evidente que a parte embargante se utiliza dos aludidos embargos com o propósito de provocar o reexame do caso, finalidade esta estranha à natureza dos embargos declaratórios, consoante entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. Por fim, ainda há de se observar que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS. DESCABIMENTO. ART. 1025 DO CPC. CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS" (TJ/RS, Embargos de Declaração Cível, Nº 71009998717, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 18-06-2021) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador (BA), Sala das Sessões, Data constante no sistema. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012985-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AQUIFERO LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - EPP e outros
Advogado(s): SORAIA CAVALCANTI VASCONCELOS
APELADO: MARCELO ADORNO FARIAS
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS, LARA SIMOES ALVES
VOTO
Os recorrentes alegam que a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente distribuída sob o número 0321297-89.2011.8.05.0001, extinta sem resolução do mérito.
O art. 202, inciso I, do Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação válida do réu. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a tenha interrompido.
Conforme a jurisprudência, no caso de interrupção da prescrição pela citação válida, o prazo reinicia-se na data do último ato do processo em que ocorreu a interrupção, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação em que foi realizada a citação válida.
Ao enfrentar a questão, o juízo singular considerou que, apesar da interrupção da prescrição decorrente da propositura da ação n. 0321297-89.2011.8.05.0001, “a formação posterior de litisconsórcio facultativo simples não possui o condão de estender ao novel partícipe os efeitos da interrupção/suspensão da prescrição decorrentes do ajuizamento de ação anterior, principalmente quando levada a efeito por quem não detinha legitimidade ad causam”.
O entendimento exposto na decisão apelada mostra-se o mais adequado para a solução do caso concreto, tendo em vista a delonga da Aquífero Locação de Equipamentos - EIRELI – EPP para propor uma nova ação, ou seja, apenas após doze anos do pagamento efetuado ao credor trabalhista. Assim, torna-se perfeitamente factível a declaração da perda do direito de ação da empresa demandante e ora apelante.