PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração oposto pelo ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS em face do acórdão de Id n° 9451380, que negou provimento ao agravo interno interposto pela mesma parte. 2. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso, contraditório, bem como faltou fundamentação adequada e violou o direito fundamental da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 4. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. Mesmo opostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos não acolhidos. Tese de Julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequada sua utilização como meio de rediscussão da matéria já decidida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516340-56.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARLENE MENDES SANTOS e como apelada FABRICIO ALMEIDA MACIEL e outros. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0516340-56.2014.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARLENE MENDES SANTOS
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
EMBARGADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s):VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID n° 9451380. Irresignada, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso, contraditório, bem como faltou fundamentação adequada e violou o direito fundamental da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões com pedido de condenação por oposição de embargos de declaração protelatórios, vinculadas ao ID nº 97374431. Sendo o que importa relatar, peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0516340-56.2014.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARLENE MENDES SANTOS
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
EMBARGADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s): VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: “É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.” Da análise detida dos aclaratórios, verifica-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração dizem respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isto, verifica-se que a decisão colegiada fora específica, clara e contundente ao afirmar que: "Desse modo, tendo em vista que cabe ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto e das provas produzidas, verificar se a parte realmente se enquadra nos requisitos legais para o benefício, não estando caracterizada a situação de insuficiência de recursos, é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça. Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz, inequivocamente, à conclusão de que a agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, mormente por inexistirem provas concretas da alegada incapacidade. Destaca-se que, quando requerida a comprovação da situação de hipossuficiência, a agravante colacionou os documentos constantes no Id n° 82462147, que, contudo, se encontram desacompanhados de outras provas que confirmem a situação da agravante. Assim, apenas junto ao agravo interno que a agravante cuidou de colacionar aos autos os seguintes documentos: a) IRPFs de 2022 a 2024 (IDs nº 88116692, 88116693, 88116694 e 88116695); b) Documentos médicos (ID nº 88116696); c) Extratos bancários (ID's nº 88116697 e 88116698); e, d) Situação da suspensão de sua OAB (Id n° 88116699). Porém, quanto aos primeiros documentos, se verifica que estes são antigos, não sendo possível utilizá-los como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária, vez que não são capazes de demonstrar a atual situação financeira da agravante." Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Deixa-se de aplicar, ao menos neste momento, multa por litigância de má-fé, ao argumento de que a embargante apenas exerceu o seu direito constitucional de petição. No entanto, advirta-se que a conduta protelatória poderá ensejar a aplicação da sanção. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0516340-56.2014.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MARLENE MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARLENE MENDES SANTOS
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
EMBARGADO: FABRICIO ALMEIDA MACIEL e outros
Advogado(s): VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA, ALLAN PATRICK ALMEIDA MACIEL, MARCUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
VOTO