PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011553-29.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ELIEZER BARBOSA BORGES E OUTROS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DOS LITISCONSORTES ATIVOS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 99, §2º, DO CPC. RECOLHIMENTO AO FINAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES SUPERADA. EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA FORMADA NA TUTELA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. LIQUIDAÇÃO POR AMOSTRAGEM. CABIMENTO NA ESPÉCIE. LIMITES TEMPORAIS DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO MARCO TEMPORAL EM QUE FOI OBSERVADO O PRINCIPIO. UTILIZAÇÃO DO ART. 509, II, DO CPC. BASE DE CÁLCULO ENTRE MARÇO DE 1990 E ABRIL DE 1991. VENCIMENTO DO SECRETÁRIO ESTADUAL. NÃO INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 870947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011553-29.2019.8.05.00000, em que figuram como apelante Eliezer Barbosa Borges e outros e como apelada  ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por maioria, em acolher parcialmente a impugnação do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator designado. 

 

JR21

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHEU-SE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO, POR MAIORIA.

Salvador, 24 de Novembro de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011553-29.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ELIEZER BARBOSA BORGES e outros
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por Eliezer Barbosa Borges e Outros em face do mandando de segurança coletivo tombado sob o nº 0006461-27.2010.8.05.0000, movido pelo SINDSEFAZ – Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia, no qual se concedeu a segurança para reconhecer o direito de adequação dos vencimentos dos servidores da Secretaria da Fazenda estadual que percebiam remuneração inferior a 1/20 avos, calculada a partir da maior (Secretários de Estado), nos termos da Lei nº 5.550/1989.


Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou a impugnação, sustentando: a) que o pedido e a concessão da segurança se limitou unicamente aos dois meses de janeiro e fevereiro de 1990, conforme requerido expressamente na inicial; b) ausência de prova de que, ao tempo da impetração, fossem filiados do impetrante do writ coletivo; c) que o pedido de cumprimento individual do acórdão coletivo não observou os limites subjetivos da coisa julgada, ao incluir celetistas como beneficiários do título, pois todos os exequentes eram regidos pela CLT à época da impetração e eram remunerados por salário e não por vencimento; d) inviabilidade de liquidação por amostragem; e) que não há título que legitime a pretensão da petição, no sentido de serem perpetuadas a indexação e a vinculação em questão até os dias de hoje, com incidência inclusive sobre vantagens à época inexistentes; f) – divergência entre os valores constantes nos contracheques do exequente paradigma e os apontados na planilha de cálculos; g) que os exequentes aplicaram incorretamente o art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/89 para aferir o vencimento mínimo entre os meses de março de 1990 e abril de 1991; h) incidência do juros de mora antes da citação que ocorreu em 06/04/1990; i) que permanece válido e eficaz o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a normatizar a correção monetária em favor da Fazenda Pública a partir de julho de 2009; i) impugnação à gratuidade da justiça.


Os impugnados, intimados, pronunciaram-se.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 14 de março de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011553-29.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: Eliezer Barbosa Borges e Outros
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado da Bahia ao cumprimento individual da sentença coletiva prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo n. 0006461-27.2010.8.05.0000.


Esclareço, inicialmente, que na sessão do dia 24 de novembro de 2021, apresentei voto nos seguintes processos de pauta:



Na ocasião, apresentei voto fundamentado a respeito das matérias objeto da divergência entre os Exmos. Desembargadores: (i) existência de limitação temporal à execução; e (ii) base de cálculo para o período relativo a março de 1990 a abril de 1991. As demais matérias suscitadas pelo Estado da Bahia em suas impugnações – limitação do cálculo a janeiro e fevereiro de 1990, ilegitimidade ativa dos exequentes, por ausência de filiação ao SINDSEFAZ e por terem sido contratados originariamente pelo regime celetista, inviabilidade de liquidação por amostragem e forma do cálculo da correção monetária e juros – encontravam-se pacificadas entre os Desembargadores, não merecendo, na ocasião, por este magistrado, maiores considerações.


Após a leitura do voto, a sessão plenária, por maioria, acompanhou o meu posicionamento, tendo sido designado para lavrar o acórdão nos processos em que divergi dos Desembargadores Relatores.


Nesse sentido, cumpre esclarecer a demora específica na lavratura do presente acórdão, por razões alheias a este Desembargador. Com efeito, julgado o processo na sessão do dia 24 de novembro de 2021, foi exarada a certidão 21891905 com conteúdo equivocado considerando a primitiva Relatoria vencedora; ato contínuo, houve a assinatura equivocada do acórdão 22972862, no sentido diverso do que foi decidido pelo órgão plenário. Ambos os documentos foram corretamente desentranhados do processo, sanando os equívocos. Ainda, a Secretaria, desacertadamente, publicou o acórdão já desentranhado, conforme se vê no ID 24154030. Após, por erro do sistema PJE, foi necessária a abertura do chamado 2356626 para que fosse possível, após inúmeras diligências, a modificação do Desembargador designado vencedor, para lavrar o presente acórdão. Assim, o processo apenas veio concluso a este Relator no dia 17 de abril de 2022, com a lavratura do voto vencedor na presente data (25/04/2022). 


Feitos esses esclarecimentos, passo à análise das matérias suscitadas pelo Estado da Bahia em sua impugnação, proferindo o voto vencedor.


Na impugnação, o Estado da Bahia suscita as seguintes matérias: (i) ausência de direito à gratuidade da justiça pelos autores; (ii) ilegitimidade ativa dos exequentes, fundada na suposta limitação da coisa julgada aos filiados ao sindicato à época da impetração do writ; (iii) ilegitimidade ativa dos exequentes, com fundamento no fato de terem ingressado como celetistas no serviço público, sendo que só seriam legitimados os estatutários filiados ao sindicato; (iv) inviabilidade de liquidação por amostragem; (v) limites objetivos da execução, seja para restringir o feito executivo aos meses de janeiro e fevereiro de 1990, seja para reconhecer a limitação temporal em razão da revogação da legislação que fundamenta o pleito dos autores; (vi) base de cálculo deve se limitar ao vencimento básico do Secretário Estadual, não incluindo a verba de representação; (vii) necessidade de ajuste na correção monetária aplicada pelos autores.


1. Impugnação à gratuidade da justiça:


Sobre a matéria, registre-se inicialmente que a pessoa natural possui presunção relativa de hipossuficiência, conforme prevê o art. 99, §3º, do CPC. Todavia, existindo elementos concretos, a presunção deve ser afastada, conforme determina o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal.


No caso concreto, evidencia-se que há elementos concretos para afastar a presunção legal. Com efeito, são 27 (vinte e sete) exequentes, que podem repartir o valor das custas iniciais, atualmente no importe de R$ 13.486,82 (treze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), à luz do valor da causa.


Especificamente, os contracheques acostados evidenciam que os exequentes possuem renda entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), montantes significativos. Esse fator, associado à divisão do valor das custas entre os 21 litisconsortes, evidencia a possibilidade de pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.

 

 

Assim, deve ser acolhida a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, para determinar aos autores o recolhimento das custas processuais. Registre-se, todavia, que o recolhimento pode ser feito ao final, conforme decidido pelo Tribunal Pleno (certidão ID 19128209).


2. Ilegitimidade ativa – inexistência de limitação aos filiados do sindicato.


Não possui razão o Estado da Bahia quando defende a necessidade de filiação dos exequentes ao SINDSEFAZ, impetrante no mandado de segurança coletivo. Trata-se de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme se vê, a título exemplificativo, em recente julgado da Corte Cidadã:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.

1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".

2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.

3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.

4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante.

5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.

6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.

7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

(REsp 1845716/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 14/12/2021)


Efetivamente, tendo o sindicato impetrante, à luz do art. 8º, III, da CF/88 atuado como substituto processual dos representados, a decisão coletiva se estende a todos os substituídos da categoria, dentre os quais estão os exequentes, independentemente de filiação.


Desse modo, sem razão o ente estatal nesse particular.


3. Ilegitimidade ativa pelo fato dos autores terem ingressado na condição de celetistas.


Ao contrário do que sustenta o Estado da Bahia, da documentação acostada aos autos, em especial os contracheques, verifica-se que os exequentes, nada obstante terem ingressado nos quadros do funcionalismo público sob o regime celetista, foram enquadrados em cargos públicos permanentes – no regime estatutário – por força da Lei Estadual n. 4794/88. A partir daí, e antes da vigência da CF/88, portanto, submeteram-se ao regime estatutário. Pelo marco temporal em que foram enquadrados no regime estatutário, percebe-se que foram diretamente afetados pelo ato lesivo questionado no mandado de segurança coletiva – ocorrido a partir de 1989 – razão pela qual é evidente a legitimidade ativa dos exequentes para promoverem o presente cumprimento de sentença.


4. Possibilidade de liquidação por amostragem.


No caso concreto, conforme pontuado pela primitiva Exma. Desembargadora Relatora e decidido sem divergências pelo órgão plenário, a adoção de liquidação por amostragem é medida adequada e necessária.


Isto porque, a adoção dos contracheques de um dos exequentes como paradigma, para fins de averiguação dos valores recebidos e elaboração dos cálculos, é medida que se justifica na espécie, pelo fato de o Estado da Bahia, impugnante, não dispor em seus arquivos dos documentos de cada exequente.


Assim, inexistindo dúvida de que os exequentes eram servidores à época do ato lesivo e que compõem a mesma carreira, não há óbice à utilização de contracheque paradigma para averiguar a remuneração percebida no período.


Realmente, a ausência dos aludidos documentos, em razão de omissão do Estado da Bahia, não pode servir de óbice para que os exequentes possam executar a sentença coletiva, usufruindo do direito reconhecido por esta Corte no mandado de segurança n. 0006461-27.2010.8.05.0000.


Assim, a adoção de paradigma é medida adequada para os casos em que estiverem ausentes os contracheques do exequente ou qualquer outra prova oficial do respectivo salário recebido no período exequendo.


5. Limites temporais da execução.


De início, sustenta o Estado da Bahia que o feito executivo deve se restringir aos meses de janeiro e fevereiro de 1990. Sem razão o ente estatal, uma vez que o título executivo, formado no mandado de segurança coletivo já citado, não restringiu a sua eficácia aos referidos meses.


Veja-se o dispositivo do acórdão exequendo, bem como o pedido formulado na exordial da ação coletiva:


“Posta assim a questão, VOTO pela concessão da segurança na forma postulada na inicial.”


“13. Espera, isto posto, sejam notificadas as autoridades coatoras, para que prestem as informações que julgarem oportunas e, afinal, após a audiência do Procurador-Geral da Justiça, deferido o writ, para efeito de assegurar a todos os filiados do Impetrante, nos meses de janeiro e fevereiro de 1990; 1º, aos que podem alcançar o teto máximo, isto é, o equivalente ao que percebem os Secretários de Estado, o pagamento de remuneração igual à destes, reajustada de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto Legislativo nº 1.252; 2º, aos que recebem a menor remuneração, o equivalente a 1/20 calculada a partir da maior, nos termos do art. 5º, da Lei est. nº 5.550, de 1989; 3º, pagamento, em ambos os casos, das diferenças devidas, com juros e correção monetária, apuradas nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens-pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.”


O pedido em relação a janeiro e fevereiro de 1990 decorre unicamente da data em que foi proposto o writ; todavia, mantendo-se a ilicitude nos meses posteriores, está englobada no pedido.


Por outro lado, possui razão parcial o ente estatal quando defende que a execução não se protrai até os dias atuais. Sobre o tema, é preciso tecer esclarecimentos prévios.


Restou decidido no mandado de segurança coletivo n. 0006461-27.2010.8.05.0000 que os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia foram prejudicados pela inobservância do regramento previsto na Lei Estadual n. 5550/89 e no Decreto Legislativo n. 1252/89.


Em síntese, o referido Decreto previa que a remuneração dos Secretários de Estado deveria ser majorada no mesmo percentual do reajuste concedido aos servidores em geral; ao mesmo tempo, a Lei citada previa que o menor vencimento pago aos servidores não poderia ser inferior a 1/20 do vencimento percebido pelo Secretário de Estado.


Assim, havia uma dupla influência entre a remuneração dos servidores e do Secretário. Quando se reajustava o salário dos servidores, automaticamente deveria ser reajustado – no mesmo percentual – a remuneração do Secretário que, por sua vez, fazia com que houvesse um reajuste no salário de alguns servidores, porque não podiam receber menos de 1/20 do vencimento do Secretário. Essa regra foi revogada pela Lei Estadual n. 6317/91, contudo, o fato reconhecido no título judicial ora executado é que em 1990 – isto é, antes da revogação – houve o seu descumprimento.


Ora, inobstante os servidores terem, por força do Decreto Estadual n. 3424/90, recebido reajuste de 63%, o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia só obteve o reajuste de 42,74%, o que impactou no salário de alguns servidores da Secretaria da Fazenda, por violação à regra que impedia uma remuneração inferior a 1/20 do vencimento do Secretário.


A inobservância da regra do Decreto n. 1252/89 é incontroversa, considerando o título judicial coletivo formado e ora executado. A celeuma instaurada neste feito reside na existência de limitação temporal à execução, porquanto os exequentes pretendem que o reajuste não aplicado em 1990 projete efeitos até os dias de hoje. O Estado da Bahia, por sua vez, defende que a execução tem como termo ad quem o advento da Lei Estadual n. 6317/91, que revogou o regramento previsto na Lei Estadual n. 5550/89 e no Decreto Legislativo n. 1252/89.


De logo, é importante rememorar que já se encontra consagrado no Supremo Tribunal Federal que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. A título de exemplo, trago o seguinte julgado:


EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria. Lei estadual nº 11.171/86. Gratificação. Incorporação. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Precedentes. [...] 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. [...] 5. Agravo regimental não provido. (RE 227755 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012) (trecho destacado)


Desse modo, o servidor não possui direito a continuar se beneficiando de regramento estabelecido por legislação revogada. O seu direito, quando há mudança de regime jurídico, é de não ter sua remuneração diminuída. Em síntese, com o advento do novo regramento, o servidor fica a ele submetido, garantindo-se sempre, todavia, a observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.


Nesse sentido, após o advento da Lei Estadual n. 6317/1991, que deu novo regime jurídico à carreira, os servidores exequentes já não podem mais ser regulados pela Lei Estadual n. 5550/89, sendo-lhes garantido, apenas, o direito à irredutibilidade de vencimentos. Mais claramente: os servidores tinham direito ao recebimento de vencimento não inferior a 1/20 do subsídio do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia até o estabelecimento da Lei Estadual n. 6317/1991. Após, passaram a se submeter a regime jurídico que não previa mais essa vinculação. Por outro lado, obviamente, a nova lei não pode violar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, repita-se.


À vista disso, considerando a mudança de regime jurídico, é impossível acolher o pleito dos exequentes no sentido de que os cálculos incidam até os dias atuais. Ora, sob essa equivocada premissa, nenhum reajuste posterior a 1990, inobstante a mudança de regime jurídico, teria absorvido as perdas reconhecidas no título judicial coletivo referente ao regime jurídico anterior. Mais especificamente: os exequentes estão partindo de uma premissa de que a perda alcança até o presente momento, apesar de o regime jurídico ter se modificado em 1991 e, em algum momento, o desfalque ter sido absorvido pelos reajustes posteriores.


Ainda nessa perspectiva, a Lei Estadual n. 6317/1991 poderia ser o marco final das presentes execuções se tivesse absorvido todas as perdas que os servidores tiveram pela não aplicação adequada, pelo Estado da Bahia, da Lei Estadual n. 5550/89 e no Decreto n. 1252/89. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, admitindo a lei de reestruturação como marco temporal da execução, quando há a recomposição devida, isto é, quando observada a irredutibilidade de vencimentos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL. INVIÁVEL. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] V - Está pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. [...]. (AgInt no REsp 1843748/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020) (trecho destacado)


Sendo assim, se a Lei Estadual n. 6317/1991 tivesse reajustado os vencimentos dos servidores em valor suficiente para cobrir as perdas reconhecidas no título judicial coletivo, ela seria o marco final das execuções, uma vez que, em tal hipótese, o princípio da irredutibilidade de vencimentos teria sido observado.


Contudo, a prova carreada aos autos demonstra que isso não ocorreu. Quer dizer: a Lei Estadual n. 6317/1991, inobstante ter determinado reajuste nos vencimentos dos servidores, não foi suficiente para cobrir (absorver) a perda que os exequentes tiveram pela inobservância da Lei Estadual n. 5550/89 e no Decreto n. 1252/89.


De fato, conforme documentos ID 16556625, trazidos nos autos do título judicial coletivo n. 0006461-27.2010.8.05.0000, em contracheque paradigma do servidor Roque Luiz da Silva, ele recebia salário de Cr$24.736,24 em julho de 1991, antes do advento da Lei Estadual n. 6317/91 em agosto daquele ano. Após o reajuste, passou a receber como vencimento básico o valor de Cr$35.074,00. Ocorre que o subsídio do Secretário da Fazenda à época era de Cr$1.527.000,00 (conforme Decreto Legislativo nº1902 de 29 de abril de 1991). Logo, o salário devido aos servidores pela regra do 1/20 (isto é, no mínimo 5% da remuneração do Secretário) era de Cr$ 76.350,00. Em síntese, o reajuste ocorrido pela reestruturação da carreira pela Lei Estadual n. 6317/91 não observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e, assim, não pode ser fixada como marco temporal definitivo das execuções sub examine.


A partir do raciocínio acima realizado, percebe-se que tanto o Estado da Bahia quanto os exequentes não estão integralmente corretos. Constata-se que, inobstante estar correto o ente estatal quanto à existência de marco temporal, é ainda preciso aferir em que momento, após 1991, os reajustes concedidos pelo Estado absorveram as perdas dos servidores, isto é, quando o vencimento alcançou Cr$ 76.350,00.


Para alcançar o marco temporal, é necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

[...]

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.


Acerca da liquidação pelo procedimento comum, trago a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:


“A liquidação pelo procedimento comum é cabível quando for necessária para a definição do quantum debeatur a alegação e prova de fato novo, sendo essencial para a compreensão do instituto processual a conceituação de ‘fato novo’. [...] O fato novo pode ter ocorrido antes, durante ou depois da demanda judicial donde se produziu o título executivo ilíquido, não sendo o momento um critério correto para conceituar o fenômeno processual. Por fato novo deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum debeatur. Para a alegação e prova de um fato novo, a liquidação em muito se assemelha a um processo – ou fase procedimental – de conhecimento, tanto assim é que o art. 511 do CPC prevê que após a intimação do requerido e do transcurso de seu prazo de 15 dias para a contestação será observado, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do diploma processual” (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 13ª Edição. Salvador: JusPodivm, p. 864).


Essa forma de liquidação, é oportuno esclarecer, dá-se nos próprios autos principais, conforme exegese do art. 509, II, do CPC, sendo necessária para os casos em que é preciso provar um fato novo, na linha do excerto doutrinário acima citado.


In casu, o fato novo a ser provado é, em síntese, o marco temporal em que as perdas reconhecidas no título judicial coletivo foram absorvidas. Isto é, quando os reajustes concedidos pelo Estado da Bahia alcançaram o vencimento básico no valor de Cr$ 76.350,00. Trata-se de fato simples e de fácil prova.


Realmente, esse fato novo a ser provado é alcançável pelo levantamento dos contracheques posteriores ao advento da Lei Estadual n. 6317/91. Assim, por exemplo, se, como dito, em agosto de 1991 o servidor Roque Luiz da Silva recebeu o vencimento base de Cr$35.074,00, no mês seguinte, em setembro, o valor já alcançava Cr$ 42.000,00 (ID 16556625 do título judicial coletivo n. 0006461-27.2010.8.05.0000). É preciso aferir em que momento esse valor base chegou a Cr$ 76.350,00, o que é facilmente constatável a partir da análise dos contracheques desse servidor paradigma ou outro assemelhado.


Nessa linha, constata-se também, a priori, a desnecessidade de perícia para avaliar o marco temporal em que as perdas dos exequentes foram absorvidas pelos reajustes posteriores, uma vez que a simples análise dos contracheques do servidor paradigma é suficiente para avaliar quando houve a absorção, conforme explicado acima.


Portanto, deve ser parcialmente acolhida a impugnação do Estado da Bahia no que atine à limitação temporal, não a circunscrevendo, todavia, ao advento da Lei Estadual n. 6317/91, mas sim ao momento – a ser apurado na forma do art. 509, II, do CPC em vigor – em que houve reajuste que absorveu as perdas sofridas pelos exequentes com a inobservância do Decreto Estadual n. 1252/89 e da Lei Estadual n. 5550/89.


6. Base de cálculo para o período compreendido entre março de 1990 e abril de 1991:


Divergem as partes no que atine à base de cálculo especificamente para o período acima citado, em que o Estado da Bahia, por força do Decreto n. 1580/1990, modificou a forma de cálculo da remuneração dos Secretários Estaduais. Até então, a remuneração era fixada em parcela única. De igual modo, em abril de 1991 sobreveio modificação que revogou o referido Decreto, voltando a remuneração do Secretário da Fazenda a ser paga em parcela única.


Todavia, o fato é que entre março de 1990 e abril de 1991, a remuneração do Secretário da Fazenda passou a ser composta de: vencimento básico + verba de representação de 65% (sessenta e cinco por cento). A celeuma instaurada entre as partes, portanto, é se, nesse período específico, a base de cálculo é o vencimento básico ou a remuneração integral.


A divergência reside na correta integração do art. 5º da Lei n. 5550/89, que previa:


“Art. 5º - O menor vencimento do Servidor Público civil ou militar, não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do maior vencimento no âmbito de cada um dos Poderes, a partir de 01 de janeiro de 1990”.


Vale ressaltar que o dispositivo fala em “vencimento”, e não em “remuneração integral”, sendo certo que os próprios servidores, quando apresentam seus cálculos, levam em conta o vencimento básico sem eventuais acréscimos. Percebe-se, assim, que falta base legal para justificar a verba de representação como integrante da base de cálculo no período entre março de 1990 e abril de 1991.


De igual modo, tampouco lograram comprovar os exequentes que, para a sua carreira, de Técnico Administrativo, o Estado da Bahia utilizou a remuneração integral, e não o vencimento básico do Secretário da Fazenda, como base de cálculo para o cômputo de eventuais benefícios.


Por conseguinte, à falta de amparo legal, não é possível computar a remuneração integral do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia como base de cálculo para o período compreendido entre março de 1990 e abril de 1991.


Por essa razão, nesse particular, também deve ser acolhida a impugnação do Estado da Bahia.


7. Correção monetária:


Por fim, questiona o Estado da Bahia a correção monetária aplicada pelos exequentes, com fundamento na suspensão outrora determinada pelo Min. Luiz Fux no RE 870947. Todavia, é notório que a suspensão foi revogada, tendo o Supremo Tribunal Federal definitivamente declarado a inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública.


Assim, os cálculos dos exequentes estão corretamente corrigidos pelo IPCA-E, conforme parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer correção a ser feita.


Sem razão, portanto, o Estado da Bahia nesse capítulo.


Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher parcialmente a impugnação do Estado da Bahia, para reconhecer a existência de marco temporal à execução, o qual será apurado na forma do art. 509, II, do CPC, conforme explicado acima. Além disso, acolhe-se a impugnação para revogar o benefício da gratuidade da justiça, autorizando o pagamento das custas processuais ao final, bem como para reconhecer que a base de cálculo entre março de 1990 e abril de 1991 é o vencimento do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia à época, sem a inclusão da verba de representação.

 

Considerando a sucumbência recíproca, a parte autora fica responsável por 50% (cinquenta por cento) das custas processuais; no que atine aos honorários de sucumbência, o Estado da Bahia fica condenado a pagá-los no importe de 10% (dez por cento) do valor apurado após a liquidação; por sua vez, o percentual devido pela parte exequente ao Estado da Bahia deverá ser fixado após a liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. 


Salvador/BA, 25 de abril de 2022.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

JR21

 


 

 

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0006461-27.2010.805.0000, que concedeu a segurança pleiteada pelo SINDIFAZ – Sindicato Único dos Servidores Fazendários do Estado da Bahia, reconhecendo o direito dos seus filiados à adequação dos seus vencimentos, conforme limites máximo e mínimo, considerando o reajuste de 63% (sessenta e três por cento) dos vencimentos percebidos pelos Secretários de Estado estabelecido pelo Decreto nº 3.424/90.

A partir da leitura da fundamentação do voto da Eminente Desembargadora Relatora, vê-se que o posicionamento expressado é no sentido de acolher parcialmente a impugnação do Estado da Bahia para reconhecer que os reajustes na gratificação só são devidos até agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 6.317/91.

Concluiu a nobre relatora que a partir da edição da lei deixa de existir o direito assegurado no título judicial coletivo, tendo em vista que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico e considerando que a nova lei revogou a necessidade de vinculação remuneratória entre o menor vencimentos dos servidores o equivalente a 1/20 do valor percebido pelos Secretários de Estado, pontuando, ademais, que não deve ser incluída na aferição do limite de reajuste a chamada “verba de representação”, na medida em que a lei menciona a expressão “vencimento” e não “remuneração total”.

Contudo, com as devidas vênias dirigidas à Eminente relatora, ouso discordar do seu posicionamento, apenas no tocante ao marco final a ser observado nos cálculos dos exequentes.

Deveras, o artigo 2º do Decreto nº 1.252/89 estabelecia que:

Art. 2º. O valor referido no artigo anterior será reajustado nos meses de janeiro e fevereiro de 1990 na mesma data em que forem reajustados os salários dos servidores do Poder Executivo e no mesmo percentual a estes aplicado.

 

O artigo 1º, a que se faz remissão, fixava em NCz$18.000,00 o vencimento dos Secretários de Estado, parâmetro que servia de teto aos demais servidores estaduais.

Lado outro, o artigo 5º da Lei Estadual nº 5.550/1989 dispunha que o menor vencimento pago aos servidores do Estado não poderia ser inferior a 1/20 do maior vencimento pago a outro membro do respectivo poder.

Com o advento do Decreto nº 3.424/1990, foram majorados em 63% os vencimentos dos servidores civis e militares, de modo que deveria incidir tal percentual sobre os ganhos dos Secretários de Estado, conforme o citado artigo 2º do Decreto nº 1.252/89.

Ocorre que, consoante consignado na decisão que constitui o título judicial objeto de cumprimento, apenas foi aplicado aos Secretários de Estado o percentual de 42,7% de reajuste, desrespeitando-se, portanto, o mandamento que determinava a igualdade dos índices.

Assim, o valor dos subsídios dos Secretários de Estado, que deveriam ser reajustados em 63%, apenas sofreu reajuste de 42,7%, o que acabou por prejudicar os exequentes, haja vista que refletiu sobre a remuneração máxima e mínima possível aos demais servidores.

In casu, os exequentes afirmam que foram prejudicados em razão do equívoco relacionado ao reajuste do parâmetro utilizado para o cálculo do vencimento mínimo devido a cada um dos servidores. Argumentam que o reajuste a menor do valor do vencimento do Secretário de Estado repercutiu nos seus vencimentos, que deveriam ter sido reajustados para o equivalente a 1/20 avos do vencimento do Secretário, reajustado em 63% e não em 42,7%.

A segurança, como dito, fora concedida para garantir aos substituídos a percepção do “piso” estabelecido pela Lei Estadual nº 5.550/1989, considerando como base de cálculo o vencimento do Secretário do Estado vigente em 1989 corrigido pelo percentual de 63% (sessenta e três por cento).

Ocorre que, consoante apontado pelo Estado da Bahia, o dispositivo legal que estabelecia referido “piso” fora revogado pelo art. 23 da Lei nº 6317/91, que entrou em vigor em agosto de 1991, cuja redação é a seguinte:

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1991, revogadas as disposições em contrário e, especialmente o § 2º do Artigo 17 da Lei Delegada nº 55, de 1º de junho de 1983 e o Art. 5º da Lei nº 5.550, de 11 de dezembro de 1989.

 

Com efeito, a exordial do mandado de segurança no âmbito do qual gerado o título judicial objeto de cumprimento é inequívoca ao requerer o estabelecimento, em favor dos substituídos:

1º aos que podem alcançar o teto máximo, isto é, o equivalente ao que percebem os Secretários de Estado, o pagamento de remuneração igual à destes, reajustada de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto Legislativo n. 1.252;

 

2º, aos que recebem a menor remuneração, o equivalente a 1/20 calculada a partir da maior, nos termos do art. 5º da Lei est. n. 5.550, de 1989; 

 3º pagamento, em ambos os casos, das diferenças devidas, com juros e correção monetária, apuradas nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966.

 

Ora, considerando que o referido art. 5º da Lei nº 5.550/89, que garantia este mínimo, deixou de ter vigência a partir de agosto de 1991, é forçoso concluir que a ilegalidade praticada pelo Estado da Bahia cessou no momento em que os servidores passaram a perceber o correspondente a 1/20 avos do vencimento do Secretário de Estado vigente nesta data (em agosto de 1991), não sendo correta a tese dos exequentes de que “até os dias de hoje permanecem recebendo suas vantagens em valor inferior ao efetivamente devido”, dado que a disposição normativa que garantia a percepção do patamar salarial mínimo foi revogada.

Sendo assim, conclui-se que os servidores tinham direito ao percebimento de vencimento não inferior a 1/20 avos do subsídio do Secretário de Estado, corrigido em 63% (sessenta e três por cento) em janeiro de 1990, até agosto de 1991, quando entrou em vigor a lei que revogou mencionado piso remuneratório.

Contudo, isso não implica dizer que os cálculos dos exequentes devem ter como marco final o mês de agosto de 1991, como defende o Estado da Bahia, mas sim que deve ser identificado o momento em que o vencimento dos servidores atingiu o valor que por eles deveria ter sido recebido até então, ou seja, o momento em que passaram a receber o correspondente a 1/20 avos do vencimento dos Secretários de Estado vigente em agosto de 1991, sendo este o limite final a ser considerado na execução, já que a partir daí é que cessou a ilegalidade que motivou a impetração do mandado de segurança.

Em outras palavras, não deve ser considerado como marco temporal final para os cálculos dos exequentes necessariamente o mês de agosto de 1991, data em que entrou em vigor a Lei nº. 6.317/91, já que embora esta lei tenha revogado o dispositivo da Lei Estadual nº 5.550/1989 que  garantia o piso salarial de 1/20 avos e, ainda, estabelecido novo padrão remuneratório, inclusive majorando em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos servidores, não é incontroverso que a partir de então deixou de existir diferença entre o valor correspondente ao piso e o vencimento efetivamente percebido pelos exequentes.

Tal conclusão está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174)

 

Assim, deve ser acolhida a tese da limitação temporal suscitada pelo impugnante, estabelecendo-se como marco final, contudo, não a data de vigência da Lei nº 6.317/91, que revogou o art. 5º da Lei nº 5.550/89, mas a data em que os vencimentos pagos aos servidores alcançaram o equivalente a 1/20 avos do vencimento do Secretário do Estado vigente em agosto de 1991, considerando que a nova lei revogou a necessidade de vinculação remuneratória entre o menor vencimento dos servidores e o equivalente a 1/20 do valor percebido pelos Secretários de Estado.

Logo, considerando as explanações elaboradas acima, ouso divergir do judicioso entendimento de Vossa Excelência, votando no sentido de acolher parcialmente a impugnação do Estado da Bahia, no que diz respeito à tese de defesa relacionada à limitação temporal dos efeitos do título judicial coletivo, estabelecendo como marco final, contudo, a data em que os vencimentos pagos aos servidores alcançaram o equivalente a 1/20 avos do vencimento do Secretário de Estado vigente em agosto de 1991, acompanhando-a nos demais pontos.

 

Salvador, 15 de setembro de 2021.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior

 

Vistor

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012068-64.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ISIS CRISTINA DE SOUZA e outros (26)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Os exequentes pretendem receber as diferenças devidas nos termos da sentença concessiva do mandado de segurança coletivo nº 0006461-27.2010.8.05.0000, movido pelo SINDSEFAZ – Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia, no qual se reconheceu o direito de adequação dos vencimentos dos servidores da Secretaria da Fazenda Estadual que percebiam remuneração inferior a 1/20 avos, calculada a partir da maior (Secretários de Estado), nos termos da Lei nº 5.550/1989.

O impugnante aventa, de logo, que a execução violou os limites objetivos do julgado, na medida em que cobrou repercussão para além dos dois meses de janeiro e fevereiro de 1990, o pedido e a concessão da segurança se limitaram unicamente ao requerido expressamente na inicial.

Os impugnados, por outro lado, defendem que “a elevação vencimental decorrente da cassação do ato coator, até mesmo por observância obrigatória do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, acaba, naturalmente, por refletir nos vencimentos dos substituídos até os dias de hoje”.

Assiste razão ao Estado da Bahia, quanto à limitação temporal dos efeitos do julgado.

Isso porque, nas relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo), como as decorrentes do regime jurídico funcional de servidores públicos, a coisa julgada não é imutável, pois, se sobrevindas modificações no estado de fato ou de direito, o magistrado está autorizado a decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, na forma do art. 505, I, do CPC/15:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a eficácia temporal da coisa julgada (e não eficácia perpétua), de modo que esta somente permanece inalterada, enquanto não modificada a relação jurídica que foi objeto de apreciação judicial, ou enquanto mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que culminaram na prolação da sentença transitada em julgado.

Em situações tais, a decisão judicial obedece a cláusula “rebus sic stantibus”, produzindo efeitos somente quando se mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua materialização no mundo jurídico, sem que isso represente ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LITIMITES DA COISA JULGADA - DECISÃO CONFIRMADA. - A decisão transitada em julgado estabelece a relação jurídica entre o servidor e a Administração nos termos da legislação vigente ao tempo do julgamento - A sentença transitada em julgado não prevalece sobre alteração posterior da legislação que modifica o regime jurídico do servidor - Ulterior alteração legislativa que modifica os parâmetros relativos ao adicional de insalubridade se sobrepõe ao que foi decidido em sentença transitado em julgado, pois esta decisão teve como respaldo a legislação anterior - O servidor não tem direito líquido e certo a regime jurídico, podendo a administração trazer alterações relativas a determinada parcela remuneratória - A decisão transitada em julgado sobre determinada parcela remuneratória do servidor não o protege de futuras alterações legislativas, devendo ser observado apenas o princípio da irredutibilidade dos vencimentos”. (TJ-MG - AI: 10313093017587001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019)

Pois bem.

O pleito dos impetrantes foi no sentido de que fosse “deferido o writ, para efeito de assegurar a todos os filiados do Impetrante, nos meses de janeiro e fevereiro de 1990: 1º aos que podem alcançar o teto máximo, isto é, o equivalente ao que percebem os Secretários de Estado, o pagamento de remuneração igual à destes, reajustada de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto Legislativo n. 1.252; 2º, aos que recebem a menor remuneração, o equivalente a 1/20 calculada a partir da maior, nos termos do art. 5º da Lei est. n. 5.550, de 1989; 3º, pagamento, em ambos os casos, das diferenças devidas, com juros e correção monetária, apuradas nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil” 

O acórdão, por seu turno, estabeleceu o seguinte dispositivo: “voto pela concessão da segurança na forma postulada na inicial”

A situação jurídica desenhada no julgado se baseou no art. 2º do Decreto Legislativo nº 1.252/1989, que determinou que a remuneração dos Secretários do Estado da Bahia seria majorada no mesmo percentual do reajuste concedido aos servidores em geral. O Decreto Estadual nº 3.424/1990, por sua vez, estabeleceu aos Secretários um reajuste que correspondeu a 63% aos servidores públicos, todavia somente foi aplicado a eles um reajuste de 42,74% pela Administração Pública. 

Diante da regra do art. 5º da Lei Estadual 5.550/1989, que impunha, em relação aos servidores do Executivo, que o menor vencimento pago não poderia ser inferior a 1/20 do maior vencimento pago no âmbito do referido Poder, aquela defasagem se estendeu aos Exequentes, que tiveram os seus vencimentos fixados em valor inferior ao referido piso.

Eis a referida disposição legal:

“Art. 5º - O menor vencimento do Servidor Público civil ou militar, não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do maior vencimento no âmbito de cada um dos Poderes, a partir de 01 de janeiro de 1990”.

Sucede que a regra do art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/91 foi expressamente revogada, em 09/08/91, pelo art. 23 da Lei Estadual nº 6.317/91, a saber:

“Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1991, revogadas as disposições em contrário e, especialmente o § 2º do Artigo 17 da Lei Delegada nº 55, de 1º de junho de 1983 e o Art. 5º da Lei nº 5.550, de 11 de dezembro de 1989”.

Assim, se o próprio âmbito de aplicação do art. 5º da Lei nº 5.550/89 – estabelecedor da vinculação remuneratória entre o menor vencimento dos servidores e 1/20 do percebido pelos Secretários de Estado à época – limitou-se no tempo, até o advento do diploma posterior, revela-se sem razão a perpétua vinculação remuneratória pretendida pelos exequentes.

Da mesma forma, deu-se com o Decreto Legislativo nº 1.252/89, que estabeleceu a remuneração dos Secretários de Estado, cuja repercussão assistiu aos exequentes, eis que também foi limitado no tempo, exaurindo-se a sua vigência quando esgotado o período a que se reportou.

Importante observar que se decidiu nesse mesmo sentido, quando da análise do pedido de execução da obrigação de fazer, no bojo do mandado de segurança coletivo (nº 0006461-27.2010.8.05.0000) que deu ensejo ao presente cumprimento individual, assim consignando a respectiva Relatora, na oportunidade:

“Com efeito, a apuração do quanto é devido, mediante liquidação e execução própria, nos termos do artigo 509 e 535 do Código de Processo Civil, deve corresponder ao período de vigência da norma, ou seja, até agosto de 1991, porquanto, o reajuste concedido pela Lei nº. 6.317/91 tem o condão de absorver todos os reajustes que incidiriam sobre a antiga base remuneratória”

Destarte, não prospera a pretensão de cumprimento de obrigação de pagar até a atualidade, considerando a implantação de um novo regime remuneratório, pela Lei 6.317/91, que revogou o padrão mínimo remuneratório de 1/20 avos da maior remuneração de cada um dos Poderes, contido no art. 5º da Lei nº 5.550/89.

Considera-se, pois, a data de 1º de agosto de 1991 como o marco temporal para a incidência dos efeitos financeiros da compensação a que fazem jus os exequentes.

O impugnante segue alegando ausência de prova de que os exequentes fossem, ao tempo da impetração, filiados do impetrante do writ coletivo.

A tese não vinga.

O Supremo Tribunal Federal tratou sobre o referido tema no RE nº 573232, pela sistemática da repercussão geral:

“REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”. (RE 573232, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

O Superior Tribunal de Justiça, também uniformizou o entendimento, sob o rito dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, no Tema 948, fixando: “Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual”.

Sucede que tanto o tema que foi julgado pela Suprema Corte, quanto aquele que subsiste em debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça dizem respeito à ação coletiva ordinária e respectiva execução, na qual a associação representa a categoria, carecendo, portanto, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, de expressa autorização dos associados.

A propósito, concluiu o STJ em recente julgado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973, entendeu que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2. Referida orientação, contudo, abrange apenas as ações coletivas ordinárias e as execuções oriunda delas, para as quais a exigência de autorização expressa dos associados decorre do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e não as decorrentes das ações mandamentais coletivas, pautadas no art. 5º, LXX, "b" da Carta Magna, hipótese dos autos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 135.054/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.377.960/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 993.662/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2017. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1595376/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

Desse modo, não há falar que a execução que ora se promove se restringe estritamente ao rol de associados que deram autorização específica e que foram elencados na petição inicial.

A legitimidade dos exequentes resta comprovada no momento em que demonstram que eram servidores da Secretaria da Fazenda, na época do ato coator, e percebiam os seus vencimentos em valor inferior a 1/20 do subsídio de Secretário da Fazenda (maior vencimento pago), considerando o reajuste de 63% que deveria ter sido utilizado.

Por isso, também não prospera a alegação do impugnante, de que o pedido de cumprimento individual não observou os limites subjetivos da coisa julgada, ao incluir celetistas como beneficiários do título, pois todos os exequentes eram regidos pela CLT à época da impetração e eram remunerados por salário e não por vencimento.

Ao contrário do que aventa o impugnante, todos os exequentes demonstraram a condição de servidores público. É que, conquanto tenham ingressado no quadro no quadro de funcionários do Estado da Bahia através de contratação regida pela CLT, passaram a se submeter ao regime estatutário após enquadramento em cargo público permanente realizado no ano de 1988.

Através dos documentos acostados à inicial, como informações do assentamento, relação de enquadramento e certidão de tempo de serviço, os exequentes comprovam a sua condição de servidores públicos e, portanto, destinatários do direito perseguido no mandado de segurança coletivo em execução.

Igualmente, deixa de se acolher a alegação do impugnante de inviabilidade de liquidação por amostragem. Isso porque não foi feita liquidação por tal modalidade. Como bem admitem os exequentes, apenas no período de janeiro/1990 a junho/1993, utilizaram os contracheques de um paradigma, em razão do próprio Executado não possuir mais em seus assentamentos os contracheques do período. Todavia, importante verificar que se utilizou os contracheques de um paradigma ocupante do mesmo cargo, com a mesma situação funcional dos demais.

Alegar, sem comprovar, como pretende o impugnante, “que cada servidor se encontra em uma categoria e em um nível individual, originando-se seus cargos de exercício de cargos distintos” e que não há “qualquer comprovação ou garantia que os demais exequentes perceberam a mesma verba que o paradigma nos meses de janeiro e fevereiro de 1990”, é o mesmo que não alegar.

Ademais, ao mesmo tempo em que busca invalidar a utilização do paradigma nas contas dos exequentes, o impugnante apresenta cálculos de ID 4903155 no qual todos os exequentes apresentam um mesmo valor de crédito bruto (R$ 136,59).

E é, por isso, que não se acolhe tal insurgência.

Não assiste razão ao impugnante, quando indica divergência entre os valores constantes nos contracheques do exequente paradigma e os apontados na planilha de cálculos, bastando o cotejo entre os valores registrados a título de salário, nos holerites juntados à inicial, e os dados lançados nas planilhas de cálculo de ID 3715859, pelo que não há se falar em adequação.

Igualmente, prepondera a tese de que os exequentes aplicaram incorretamente o art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/89 para aferir o vencimento mínimo correspondente a 1/20 do maior vencimento.

Os exequentes admitem que aplicaram como base de cálculo, nos seus cálculos, a remuneração integral da autoridade paradigma (Secretário), defendendo que “se a remuneração integral do Secretário de Estado era parâmetro para a aferição do teto do funcionalismo estadual na época, é lógico que este mesmo valor, por determinação da Lei 5.550/1989, também deverá nortear o cálculo do piso vencimental para o mesmo período”.

Ora, se a norma de regência prevê que “o menor vencimento do Servidor Público civil ou militar, não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do maior vencimento de cada um dos Poderes, a partir de 01 de janeiro de 1990”, não dispondo como parâmetro a “maior remuneração total”, não deve ser considerado o valor da verba de representação, que compõe a remuneração do Secretário Estadual na base de cálculo considerada. Fosse assim, também seria considerada a remuneração total do servidor como base de cálculo para o ajuste, e não apenas o vencimento (salário básico).

Deve ser feita a correção também neste ponto.

Não vinga a alegação do Estado da Bahia de que permanece válido e eficaz o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a normatizar a correção monetária em favor da Fazenda Pública a partir de julho de 2009.

A matéria havia sido suspensa pelo STF, a fim de aguardar a definição da modulação temporal dos efeitos do acórdão que fixou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o mais adequado para recompor a perda no poder de compra (correção monetária). Inobstante, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Sendo assim, permanece o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, onde se fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.        

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).

Diante disso, a execução ora apreciada deve ser adaptada aos parâmetros estatuídos acima, observando, quanto à correção monetária, a incidência dos seguintes índices: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no manual de cálculos da justiça federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-e; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-e.

Anote-se ainda que a jurisprudência do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.114/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é o momento em que a Administração Pública foi citada, tendo em vista o disposto nos arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC/2002.

Para ilustrar:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO TJ/SP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.114/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao regime do art. 543-C do CPC - recursos repetitivos - firmou o entendimento de que: a) o ato inequívoco no qual a Administração Pública reconhece a existência de débito - certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo ser devido a seus servidores o denominado Fator de Atualização Monetária (FAM) - interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; b) os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme prevê o art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do CC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. (REsp 1.112.114/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 8/10/2009). 2. Não se vislumbrando o caráter protelatório nos Embargos de Declaração opostos, deve ser afastada a multa cominada pela Corte de origem com fulcro no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1643375/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017).

 

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE. RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 4. O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)

Finalmente, não há de prevalecer a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pelo Estado da Bahia.

Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal, pelo impugnante, de que os impugnados possuem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhes comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.

Ademais, o art. 99 do CPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).

Pois bem. Ao contrário do que aduz o impugnante, restou consignado nos contracheques acostados à inicial, a insuficiência de recursos dos exequentes para pagarem as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família.

Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira dos impugnados, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

E é por tais fundamentos que se rejeita a referida impugnação à gratuidade da justiça.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, para determinar que os exequentes considerem como limite temporal para os efeitos financeiros decorrentes dos reajustes obtidos o marco de 1º de agosto de 1991 (vigência da Lei nº 6.317/91); retirar do cálculo os valores relativos à verba de representação que compõe a remuneração total do Secretário de Estado; considerar a data da citação como o termo inicial para a incidência do juros de mora. Oficiosamente, a aplicação da correção monetária e a incidência dos juros de mora segundo os seguintes índices: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no manual de cálculos da justiça federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-e; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-e. Por fim, devem ser considerados os descontos oficiais referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os valores recebidos.

Quanto às despesas e honorários advocatícios, a repartição da verba é medida que se impõe, sobretudo pelo decaimento recíproco entre as partes. Assim, com base no art. 85, §3º, do CPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante excluído da execução pelo acolhimento parcial da impugnação, devendo cada parte arcar com 50% do quantum obtido, cuja exigibilidade, em relação ao impugnado, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

Sala das Sessões,      de                  de 2021. 

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012068-64.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: ISIS CRISTINA DE SOUZA e outros (26)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por Eliezer Barbosa Borges e Outros em face do mandando de segurança coletivo tombado sob o nº 0006461-27.2010.8.05.0000, movido pelo SINDSEFAZ – Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia, no qual se concedeu a segurança para reconhecer o direito de adequação dos vencimentos dos servidores da Secretaria da Fazenda estadual que percebiam remuneração inferior a 1/20 avos, calculada a partir da maior (Secretários de Estado), nos termos da Lei nº 5.550/1989.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou a impugnação, sustentando: a) que o pedido e a concessão da segurança se limitou unicamente aos dois meses de janeiro e fevereiro de 1990, conforme requerido expressamente na inicial; b) ausência de prova de que, ao tempo da impetração, fossem filiados do impetrante do writ coletivo; c) que o pedido de cumprimento individual do acórdão coletivo não observou os limites subjetivos da coisa julgada, ao incluir celetistas como beneficiários do título, pois todos os exequentes eram regidos pela CLT à época da impetração e eram remunerados por salário e não por vencimento; d) inviabilidade de liquidação por amostragem; e) que não há título que legitime a pretensão da petição, no sentido de serem perpetuadas a indexação e a vinculação em questão até os dias de hoje, com incidência inclusive sobre vantagens à época inexistentes; f) – divergência entre os valores constantes nos contracheques do exequente paradigma e os apontados na planilha de cálculos; g) que os exequentes aplicaram incorretamente o art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/89 para aferir o vencimento mínimo entre os meses de março de 1990 e abril de 1991; h) incidência do juros de mora antes da citação que ocorreu em 06/04/1990; i) que permanece válido e eficaz o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a normatizar a correção monetária em favor da Fazenda Pública a partir de julho de 2009; i) impugnação à gratuidade da justiça.

Os impugnados, intimados, pronunciaram-se.

Em sessão de julgamento do dia 24/11/2020, apresentei voto no sentido de julgar parcialmente procedente a impugnação, porém, o Eminente Desembargador José Edvaldo Rocha Rotondano, apresentou voto divergente, no que foi seguido pela maioria do Colegiado, oportunidade em que fui designada para lavrar o voto vencido.

Eis o motivo que reclama a formalização do presente voto vencido.

Os exequentes pretendem receber as diferenças devidas nos termos da sentença concessiva do mandado de segurança coletivo nº 0006461-27.2010.8.05.0000, movido pelo SINDSEFAZ – Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia, no qual se reconheceu o direito de adequação dos vencimentos dos servidores da Secretaria da Fazenda Estadual que percebiam remuneração inferior a 1/20 avos, calculada a partir da maior (Secretários de Estado), nos termos da Lei nº 5.550/1989.

O impugnante aventa, de logo, que a execução violou os limites objetivos do julgado, na medida em que cobrou repercussão para além dos dois meses de janeiro e fevereiro de 1990, o pedido e a concessão da segurança se limitaram unicamente ao requerido expressamente na inicial.

Os impugnados, por outro lado, defendem que “a elevação vencimental decorrente da cassação do ato coator, até mesmo por observância obrigatória do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, acaba, naturalmente, por refletir nos vencimentos dos substituídos até os dias de hoje”.

Assiste razão ao Estado da Bahia, quanto à limitação temporal dos efeitos do julgado.

Isso porque, nas relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo), como as decorrentes do regime jurídico funcional de servidores públicos, a coisa julgada não é imutável, pois, se sobrevindas modificações no estado de fato ou de direito, o magistrado está autorizado a decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, na forma do art. 505, I, do CPC/15:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a eficácia temporal da coisa julgada (e não eficácia perpétua), de modo que esta somente permanece inalterada, enquanto não modificada a relação jurídica que foi objeto de apreciação judicial, ou enquanto mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que culminaram na prolação da sentença transitada em julgado.

Em situações tais, a decisão judicial obedece a cláusula “rebus sic stantibus”, produzindo efeitos somente quando se mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua materialização no mundo jurídico, sem que isso represente ofensa ao princípio constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

Nesse sentido:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LITIMITES DA COISA JULGADA - DECISÃO CONFIRMADA. - A decisão transitada em julgado estabelece a relação jurídica entre o servidor e a Administração nos termos da legislação vigente ao tempo do julgamento - A sentença transitada em julgado não prevalece sobre alteração posterior da legislação que modifica o regime jurídico do servidor - Ulterior alteração legislativa que modifica os parâmetros relativos ao adicional de insalubridade se sobrepõe ao que foi decidido em sentença transitado em julgado, pois esta decisão teve como respaldo a legislação anterior - O servidor não tem direito líquido e certo a regime jurídico, podendo a administração trazer alterações relativas a determinada parcela remuneratória - A decisão transitada em julgado sobre determinada parcela remuneratória do servidor não o protege de futuras alterações legislativas, devendo ser observado apenas o princípio da irredutibilidade dos vencimentos”. (TJ-MG - AI: 10313093017587001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019)

Pois bem.

O pleito dos impetrantes foi no sentido de que fosse “deferido o writ, para efeito de assegurar a todos os filiados do Impetrante, nos meses de janeiro e fevereiro de 1990: 1º aos que podem alcançar o teto máximo, isto é, o equivalente ao que percebem os Secretários de Estado, o pagamento de remuneração igual à destes, reajustada de acordo com o disposto no art. 2º do Decreto Legislativo n. 1.252; 2º, aos que recebem a menor remuneração, o equivalente a 1/20 calculada a partir da maior, nos termos do art. 5º da Lei est. n. 5.550, de 1989; 3º, pagamento, em ambos os casos, das diferenças devidas, com juros e correção monetária, apuradas nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil” (id. 3725156, fls. 01/07)

O acórdão, por seu turno, estabeleceu o seguinte dispositivo: “voto pela concessão da segurança na forma postulada na inicial” (3715853 – fls. 46/49)

A situação jurídica desenhada no julgado se baseou no art. 2º do Decreto Legislativo nº 1.252/1989, que determinou que a remuneração dos Secretários do Estado da Bahia seria majorada no mesmo percentual do reajuste concedido aos servidores em geral. O Decreto Estadual nº 3.424/1990, por sua vez, estabeleceu aos Secretários um reajuste que correspondeu a 63% aos servidores públicos, todavia somente foi aplicado a eles um reajuste de 42,74% pela Administração Pública.

Diante da regra do art. 5º da Lei Estadual 5.550/1989, que impunha, em relação aos servidores do Executivo, que o menor vencimento pago não poderia ser inferior a 1/20 do maior vencimento pago no âmbito do referido Poder, aquela defasagem se estendeu aos Exequentes, que tiveram os seus vencimentos fixados em valor inferior ao referido piso.

Eis a referida disposição legal:

“Art. 5º - O menor vencimento do Servidor Público civil ou militar, não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do maior vencimento no âmbito de cada um dos Poderes, a partir de 01 de janeiro de 1990”.

Sucede que a regra do art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/91 foi expressamente revogada, em 09/08/91, pelo art. 23 da Lei Estadual nº 6.317/91, a saber:

“Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 1991, revogadas as disposições em contrário e, especialmente o § 2º do Artigo 17 da Lei Delegada nº 55, de 1º de junho de 1983 e o Art. 5º da Lei nº 5.550, de 11 de dezembro de 1989”.

Assim, se o próprio âmbito de aplicação do art. 5º da Lei nº 5.550/89 – estabelecedor da vinculação remuneratória entre o menor vencimento dos servidores e 1/20 do percebido pelos Secretários de Estado à época – limitou-se no tempo, até o advento do diploma posterior, revela-se sem razão a perpétua vinculação remuneratória pretendida pelos exequentes.

Da mesma forma, deu-se com o Decreto Legislativo nº 1.252/89, que estabeleceu a remuneração dos Secretários de Estado, cuja repercussão assistiu aos exequentes, eis que também foi limitado no tempo, exaurindo-se a sua vigência quando esgotado o período a que se reportou.

Importante observar que se decidiu nesse mesmo sentido, quando da análise do pedido de execução da obrigação de fazer, no bojo do mandado de segurança coletivo (nº 0006461-27.2010.8.05.0000) que deu ensejo ao presente cumprimento individual, assim consignando a respectiva Relatora, na oportunidade:

“Com efeito, a apuração do quanto é devido, mediante liquidação e execução própria, nos termos do artigo 509 e 535 do Código de Processo Civil, deve corresponder ao período de vigência da norma, ou seja, até agosto de 1991, porquanto, o reajuste concedido pela Lei nº. 6.317/91 tem o condão de absorver todos os reajustes que incidiriam sobre a antiga base remuneratória”

Destarte, não prospera a pretensão de cumprimento de obrigação de pagar até a atualidade, considerando a implantação de um novo regime remuneratório, pela Lei 6.317/91, que revogou o padrão mínimo remuneratório de 1/20 avos da maior remuneração de cada um dos Poderes, contido no art. 5º da Lei nº 5.550/89.

Considera-se, pois, a data de 1º de agosto de 1991 como o marco temporal para a incidência dos efeitos financeiros da compensação a que fazem jus os exequentes.

O impugnante segue alegando ausência de prova de que os exequentes fossem, ao tempo da impetração, filiados do impetrante do writ coletivo.

A tese não vinga.

O Supremo Tribunal Federal tratou sobre o referido tema no RE nº 573232, pela sistemática da repercussão geral:

“REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”. (RE 573232, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)

O Superior Tribunal de Justiça, também uniformizou o entendimento, sob o rito dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, no Tema 948, fixando: “Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual”.

Ocorre que, tanto o tema que foi julgado pela Suprema Corte, quanto aquele que subsiste em debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça dizem respeito à ação coletiva ordinária e respectiva execução, na qual a associação representa a categoria, carecendo, portanto, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, de expressa autorização dos associados.

A propósito, concluiu o STJ em recente julgado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973, entendeu que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2. Referida orientação, contudo, abrange apenas as ações coletivas ordinárias e as execuções oriunda delas, para as quais a exigência de autorização expressa dos associados decorre do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e não as decorrentes das ações mandamentais coletivas, pautadas no art. 5º, LXX, "b" da Carta Magna, hipótese dos autos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 135.054/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.377.960/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 993.662/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2017. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1595376/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

Dessa forma, não há falar que a execução que ora se promove se restringe estritamente ao rol de associados que deram autorização específica e que foram elencados na petição inicial.

A legitimidade dos exequentes resta comprovada no momento em que demonstram que eram servidores da Secretaria da Fazenda, na época do ato coator, e percebiam os seus vencimentos em valor inferior a 1/20 do subsídio de Secretário da Fazenda (maior vencimento pago), considerando o reajuste de 63% que deveria ter sido utilizado.

Por isso, também não prospera a alegação do impugnante, de que o pedido de cumprimento individual não observou os limites subjetivos da coisa julgada, ao incluir celetistas como beneficiários do título, pois todos os exequentes eram regidos pela CLT à época da impetração e eram remunerados por salário e não por vencimento.

Ao contrário do que aventa o impugnante, todos os exequentes demonstraram a condição de servidores público. É que, conquanto tenham ingressado no quadro no quadro de funcionários do Estado da Bahia através de contratação regida pela CLT, passaram a se submeter ao regime estatutário após enquadramento em cargo público permanente realizado no ano de 1988.

Através dos documentos acostados à inicial, como informações do assentamento, relação de enquadramento e certidão de tempo de serviço, os exequentes comprovam a sua condição de servidores públicos e, portanto, destinatários do direito perseguido no mandado de segurança coletivo em execução.

De igual modo, deixa de se acolher a alegação do impugnante de inviabilidade de liquidação por amostragem. Isso porque não foi feita liquidação por tal modalidade. Como bem admitem os exequentes, apenas no período de janeiro/1990 a junho/1993, utilizaram os contracheques de um paradigma, em razão do próprio Executado não possuir mais em seus assentamentos os contracheques do período. Todavia, importante verificar que se utilizou os contracheques de um paradigma ocupante do mesmo cargo, com a mesma situação funcional dos demais.

Alegar, sem comprovar, como pretende o impugnante, “que cada servidor se encontra em uma categoria e em um nível individual, originando-se seus cargos de exercício de cargos distintos” e que não há “qualquer comprovação ou garantia que os demais exequentes perceberam a mesma verba que o paradigma nos meses de janeiro e fevereiro de 1990”, é o mesmo que não alegar.

Ademais, ao mesmo tempo em que busca invalidar a utilização do paradigma nas contas dos exequentes, o impugnante apresenta cálculos de ID 4903155, no qual todos os exequentes apresentam um mesmo valor de crédito bruto (R$ 136,59).

E é, por isso, que não se acolhe tal insurgência.

Não assiste razão ao impugnante, quando indica divergência entre os valores constantes nos contracheques do exequente paradigma e os apontados na planilha de cálculos, bastando o cotejo entre os valores registrados a título de salário, nos holerites juntados à inicial, e os dados lançados nas planilhas de cálculo de ID 3715859, pelo que não há se falar em adequação.

Igualmente, prepondera a tese de que os exequentes aplicaram incorretamente o art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/89 para aferir o vencimento mínimo correspondente a 1/20 do maior vencimento.

Os exequentes admitem que aplicaram como base de cálculo, nos seus cálculos, a remuneração integral da autoridade paradigma (Secretário), defendendo que “se a remuneração integral do Secretário de Estado era parâmetro para a aferição do teto do funcionalismo estadual na época, é lógico que este mesmo valor, por determinação da Lei 5.550/1989, também deverá nortear o cálculo do piso vencimental para o mesmo período”.

Ora, se a norma de regência prevê que “o menor vencimento do Servidor Público civil ou militar, não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do maior vencimento de cada um dos Poderes, a partir de 01 de janeiro de 1990”, não dispondo como parâmetro a “maior remuneração total”, não deve ser considerado o valor da verba de representação, que compõe a remuneração do Secretário Estadual na base de cálculo considerada. Fosse assim, também seria considerada a remuneração total do servidor como base de cálculo para o ajuste, e não apenas o vencimento (salário básico).

Deve ser feita a correção também neste ponto.

Não vinga a alegação do Estado da Bahia de que permanece válido e eficaz o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a normatizar a correção monetária em favor da Fazenda Pública a partir de julho de 2009.

A matéria havia sido suspensa pelo STF, a fim de aguardar a definição da modulação temporal dos efeitos do acórdão que fixou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o mais adequado para recompor a perda no poder de compra (correção monetária). Inobstante, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Sendo assim, permanece o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, onde se fixou que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.        

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).

Diante disso, a execução ora apreciada deve ser adaptada aos parâmetros estatuídos acima, observando, quanto à correção monetária, a incidência dos seguintes índices: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no manual de cálculos da justiça federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-e; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-e.

Anote-se ainda que a jurisprudência do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.114/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é o momento em que a Administração Pública foi citada, tendo em vista o disposto nos arts. 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC/2002.

Para ilustrar:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO TJ/SP. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.114/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao regime do art. 543-C do CPC - recursos repetitivos - firmou o entendimento de que: a) o ato inequívoco no qual a Administração Pública reconhece a existência de débito - certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo ser devido a seus servidores o denominado Fator de Atualização Monetária (FAM) - interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; b) os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme prevê o art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do CC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. (REsp 1.112.114/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Dje 8/10/2009). 2. Não se vislumbrando o caráter protelatório nos Embargos de Declaração opostos, deve ser afastada a multa cominada pela Corte de origem com fulcro no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1643375/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM TRÂMITE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE. RESP N. 1.492.221/PR E RE N. 870.947/SE/STF. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes" (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - firmada no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR, julgado no rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ, declara que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Ademais, o STF em recente decisão proferida no julgamento do REsp n. 1.492.221/PR e do RE n. 870.947/SE, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança para fixação dos juros de mora. 4. O termo inicial dos juros moratórios é o momento em que há citação da Administração Pública, nos termos do art. 397, parágrafo único, e do art. 405, ambos do CC/2002. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl no REsp 1318056/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)

Finalmente, não há de prevalecer a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada pelo Estado da Bahia.

Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal, pelo impugnante, de que os impugnados possuem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhes comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.

Ademais, o art. 99 do CPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).

Pois bem. Ao contrário do que aduz o impugnante, restou consignado nos contracheques acostados à inicial, a insuficiência de recursos dos exequentes para pagarem as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família.

Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira dos impugnados, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

E é por tais fundamentos que se rejeita a referida impugnação à gratuidade da justiça.

Diante de todo o exposto, com a devida vênia à conclusão alcançada pela maioria deste Colegiado, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, para determinar que os exequentes considerem como limite temporal para os efeitos financeiros decorrentes dos reajustes obtidos o marco de 1º de agosto de 1991 (vigência da Lei nº 6.317/91); retirar do cálculo os valores relativos à verba de representação que compõe a remuneração total do Secretário de Estado; considerar a data da citação como o termo inicial para a incidência do juros de mora. Oficiosamente, a aplicação da correção monetária e a incidência dos juros de mora segundo os seguintes índices: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no manual de cálculos da justiça federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-e; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-e. Por fim, devem ser considerados os descontos oficiais referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os valores recebidos.

Quanto às despesas e honorários advocatícios, a repartição da verba é medida que se impõe, sobretudo pelo decaimento recíproco entre as partes. Assim, com base no art. 85, §3º, do CPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o montante excluído da execução pelo acolhimento parcial da impugnação, devendo cada parte arcar com 50% do quantum obtido, cuja exigibilidade, em relação ao impugnado, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Desembargadora