TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8060155-41.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: BRUMADO PROCESSO DE 1.º GRAU: 8003343-77.2025.8.05.0032 PACIENTE: EDER SANTOS DE SOUZA IMPETRANTE: MARCOS PAULO PRADO ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO-BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR LATROCÍNIO. REINCIDÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Éder Santos de Souza, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pedido de revogação da prisão preventiva, sob a alegação de fundamentação inidônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva imposta ao paciente carece de fundamentação idônea; (ii) determinar se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, diante das circunstâncias pessoais do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos relacionados diretamente ao paciente, como condenação anterior por latrocínio, reincidência e envolvimento com facção criminosa (PCC), demonstrando risco concreto à ordem pública. 4. A prática de novo crime doloso durante o livramento condicional, somada à habitualidade delitiva, evidencia o periculum libertatis e reforça a necessidade da prisão preventiva como medida adequada e proporcional. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva está caracterizada, pois a conversão da prisão em flagrante ocorreu quatro dias após o fato, respeitando os parâmetros de atualidade exigidos pela jurisprudência. 6. As alegações de que a decisão se baseou em fatos relacionados a terceiros não se sustentam, uma vez que a decisão de primeira instância detalha elementos concretos e próprios da trajetória criminal do paciente. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A existência de condenação anterior definitiva, aliada à prática de novo crime doloso durante o livramento condicional, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A demonstração de vínculo com organização criminosa e de reincidência configura o periculum libertatis e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A prisão preventiva é válida quando decretada com base em fatos contemporâneos e elementos concretos relacionados à periculosidade do agente, não se confundindo com presunções genéricas ou condutas de terceiros. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 311; 312; 313, § 2º; 315. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.896/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14/04/2025, DJe 23/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8060155-41.2025.8.05.0000, da comarca de Brumado, tendo como impetrante o advogado Marcos Paulo Prado Alves e paciente Eder Santos de Souza. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8060155-41.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcos Paulo Prado Alves, em favor do paciente Eder Santos de Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Genivaldo Alves Guimarães da Vara Criminal da comarca de Brumado. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 25/09/2025, por ter supostamente praticado o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Relata que, na ocasião da prisão, foram encontradas 89 (oitenta e nove) porções de crack, embaladas individualmente, na residência do paciente, localizada em Brumado/BA. Ressalta que o paciente encontra-se em livramento condicional desde 2021, decorrente de condenação antiga dos anos 2000, não havendo antecedentes por tráfico de drogas, tampouco registros de descumprimento das condições do benefício. Alega que a prisão preventiva foi fundamentada em fatos estranhos aos autos, como investigações relativas a terceiros, os quais não possuem relação processual com o paciente, nem resultaram em seu indiciamento ou denúncia, sendo, por isso, inidôneos para justificar a custódia cautelar. Aduz que a decisão judicial não demonstrou contemporaneidade ou habitualidade delitiva, ancorando-se em investigações de 2023 e 2024 para sustentar a medida extrema em 2025, contrariando precedentes que exigem atualidade dos fatos e fundamentação individualizada. O writ foi distribuído por sorteio no dia 07/10/2025, conforme certidão de id. 91885560. Decisão de indeferimento do pedido liminar no id. 91930924, com dispensa de informes à Autoridade coatora. A Procuradoria de Justiça, à luz dos argumentos apresentados, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, id. 92149144. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA
Assevera que o fundamento genérico de garantia da ordem pública, desacompanhado de demonstração de risco concreto à sociedade, não é suficiente para justificar a prisão cautelar, sendo necessário indicar condutas individualizadas que demonstrem periculosidade real e atual.
Defende que o periculum libertatis não se faz presente, pois o paciente possui residência fixa, trabalho e família constituída, e vem cumprindo regularmente os termos do livramento condicional, sem qualquer indicativo de obstrução à instrução criminal ou ameaça à ordem pública.
Expõe que a decisão impugnada não analisou de forma adequada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, violando os arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, III, do CPP, que exigem fundamentação clara, concreta e subsidiariedade da prisão.
Por fim, liminarmente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva com concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas alternativas.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8060155-41.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcos Paulo Prado Alves, em favor do paciente Eder Santos de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Brumado. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 25/09/2025, por ter supostamente praticado o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não se olvida que a prisão cautelar somente deve ser imposta como ultima ratio, e que, face o princípio da presunção da inocência, a regra é que o réu responda a acusação em liberdade. Contudo, a imposição da medida extrema, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio supra mencionado, quando se amolda a uma das situações descritas no art. 312 do Código de Processo Penal – para garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Da análise da decisão colacionada no id. 91865581, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 310, II, c/c os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, além de apontar a presença dos pressupostos (indícios de autoria e materialidade delitiva) e o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública, senão vejamos: “(...) Conforme provado, o ora custodiado já foi definitivamente condenado a mais de quarenta e dois anos, por latrocínio; o término da pena está previsto para 3 de junho de 2032; em face dele já houve pedidos de busca e apreensão, prisão temporária e prisão preventiva; tramita inquérito policial por tráfico de drogas. Em 7 de novembro de 2024, nos autos do Proc. nº 8001646-55.2024.805.0032, foi deferido pedido de busca e apreensão em relação ao ora custodiado e a outros dois. Dos autos daquele processo consta que “investigações conduzidas pela Polícia Civil indicam que Eder Santos Souza, membro da facção criminosa PCC, está diretamente envolvido no tráfico de drogas e em conflito com outras facções pelo controle de pontos de venda de drogas. O relatório em anexo detalha que Eder, após a prisão de seu comparsa Wanderson Oliveira, vulgo "Papito", passou a utilizar tanto a própria residência, situada na Rua Marquesa de Santos, nº 367, Bairro Dr. Juracy, quanto a residência de “Papito”, na mesma rua, nº 379, para armazenar drogas, armas de fogo e outros materiais ilícitos. O Setor de Investigação recebeu informações detalhadas de que Eder Santos Souza armazena drogas e armas em sua residência; há indícios de que sua rivalidade com o membro da facção Comando Vermelho - Paulo Sérgio de Santana Sá, “Paulinho”, tem gerado confrontos armados na cidade de Brumado”. Frise-se que WANDERSON OLIVEIRA, apelidado Papito, acima mencionado, está preso e condenado por homicídio qualificado por motivo torpe e dissimulação – recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 28 de abril de 2024, por volta de 11h30min, na sala de raio x do Hospital de Brumado. WANDERSON OLIVEIRA (que fingiu ser acompanhante de paciente) com o auxílio do porteiro do hospital, em coautoria com um terceiro homem ainda não identificado (que fingiu ser paciente), efetuaram, ao menos, vinte e dois disparos de arma de fogo contra FILIPE BATISTA LOBO (possível membro do Comando Vermelho), que estava na sala de raio x, realizando exame e se recuperando de cirurgia por ter sido baleado dois dias antes. A vítima sofreu vários ferimentos, em especial na região encefálica, como descrito no Laudo de Exame de Necropsia nº 2024 20 PM 000514-01, os quais foram causa de sua morte. Em 2023, nos autos do Proc. 8001182-65.2023.8.05.0032, já havia sido cumprido mandado de busca e apreensão na casa do ora custodiado, pois naquele ano ele já era suspeito de envolvimento com o tráfico de droga. Mais recentemente, em 9 de setembro de 2025, nos autos do Proc. nº 8003147-10.2025.805.0032, a pedido do MP foi autorizada busca e apreensão e apreendida espingarda calibre 12 na casa de Vinícius Pereira, apelidado Vinícius Galego, supostamente integrante da facção criminosa PCC - Primeiro Comando da Capital, e que, segundo informações, estaria guardando consigo um fuzil calibre .556. Consta que ele atua em conjunto com a pessoa conhecida pelo vulgo de KAKÁ .50 ou cinquentinha, também integrante da facção criminosa PCC (aparentemente o ora custodiado). Dos autos daquele processo consta que a residência de Kaká já foi alvo de busca e apreensão, desdobrando em ações na cidade de Porto Seguro, local em que realiza diversas ações criminosas, tais como homicídios, tráfico de entorpecentes e roubos. Também consta que Vinícius Pereira atua como braço direito de Kaká, inclusive sendo apontado como autor do homicídio de Lamarque de Jesus Santos, ocorrido em junho do corrente ano, em Brumado. Enfim, os fatos serão melhor elucidados, mas nota-se possível habitualidade delitiva, valendo lembrar que o ora custodiado ainda está cumprindo a pena relativa a latrocínio. Como demonstrado, nos últimos três anos ele vem sendo alvo de investigações, em especial relacionadas a tráfico de drogas e associação para o tráfico. "O direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76). Para garantia da ordem pública converto em preventiva a prisão em flagrante de EDER SANTOS DE SOUZA, pois seriam insuficientes cautelares mais brandas.” (Grifei). Com efeito, os argumentos lançados pelo Impetrado indicam ser a medida necessária, justificadora de sua imposição, para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a periculosidade do Paciente, com o fim de evitar e reiteração criminosa no meio social. Conforme se depreende da certidão acostada no id. 522165974 (PJe 1º grau, processo nº 8003343-77.2025.8.05.0032), o Paciente possui pedidos de busca e apreensão e condenação nos autos do processo nº 0003024-86.2004.805.0032, no qual foi condenado a uma pena de 42 (quarenta e dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, praticando novo crime doloso (tráfico) durante o período de livramento condicional. Tal fato, certamente, credibiliza os fundamentos expostos pelo Magistrado impetrado e revelam o alto risco de o Paciente permanecer em liberdade, neste momento, evidenciando o fummus boni iuris e o periculum libertatis caracterizadores da medida adotada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Embora não seja muito elevada a quantidade de droga apreendida, ficou demonstrado o risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente é reincidente específico e cumpria pena no momento da suposta prática ilícita, ocasião em que se encontrava em livramento condicional, além de registrar outras passagens contra si, elemento idôneo para delinear o periculum libertatis. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento são dados concretos que denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificam a imposição da cautela extrema. Precedente. 4. Com muito mais razão, o registro de condenação definitiva pretérita, pela prática de delito de mesma natureza, e a prática da nova conduta delituosa durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, também são circunstâncias aptas a delinear a habitualidade delitiva e, por conseguinte, lastrear a ordem de prisão provisória. 5. Agravo não provido." (AgRg no RHC n. 211.896/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - destaquei) Cumpre destacar, ademais, que, ao contrário do que sustenta o impetrante, a prisão preventiva do paciente não se baseou em investigações referentes a terceiros, mas sim em elementos concretos relativos à sua própria trajetória criminal. A decisão de primeiro grau expressamente fundamentou a custódia cautelar na condenação definitiva do paciente por crime de latrocínio, cujo cumprimento de pena se estende até o ano de 2032, e no seu envolvimento com a facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), conforme relatórios policiais. Tais circunstâncias demonstram, de forma objetiva, que a manutenção da prisão preventiva decorre da periculosidade individual do paciente e da necessidade de resguardar a ordem pública, e não de suposições baseadas em condutas alheias ao seu comportamento. Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. Sobreleva, ainda, que as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, não possuem o condão de revogar a medida cautelar aplicada, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. Assim, havendo elementos suficientes que fundamentam o decreto constritor, e não havendo circunstância que demonstre a desnecessidade da custódia, impõe-se a manutenção da medida extrema em desfavor do Paciente. Ante o exposto, conheço e denego a Ordem impetrada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8060155-41.2025.8.05.0000)
Requer, inicialmente, o relaxamento da prisão do Acusado, sustentando a inidoneidade do decreto preventivo, tendo em vista que a prisão preventiva foi fundamentada em fatos estranhos aos autos, como investigações relativas a terceiros, os quais não possuem relação processual com o paciente, nem resultaram em seu indiciamento ou denúncia, sendo, por isso, inidôneos para justificar a custódia cautelar.
Acerca da ausência de contemporaneidade da prisão processual, importante pontuar, que a prisão em flagrante foi efetuada em 25/09/2025, com conversão em preventiva no dia 29/09/2025, ou seja, apenas quatro dias depois do fato delituoso, o que demonstra absoluta atualidade da medida.