PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por Paulo Cezar Santos e Reinaldo Clementino da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Whegleson Goncalves em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a existência de vícios ocultos em veículo adquirido e condenando os réus ao pagamento de R$ 3.968,30 a título de danos materiais, com correção e juros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se os recorrentes, enquanto vendedor e intermediador, integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios do produto. III. Razões de decidir 3. A atividade de intermediação habitual e remunerada, com estrutura organizada, configura relação de consumo e atrai a aplicação do CDC. 4. A participação ativa do intermediador caracteriza integração à cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária pelos vícios do produto (arts. 3º, 18 e 23 do CDC). 5. O vício oculto preexistente e a prova técnica inequívoca quanto à gravidade do defeito ensejam reparação integral dos danos materiais suportados. 6. Ausência de impugnação específica à rejeição dos danos morais impede reexame da matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de compra e venda entre pessoas físicas quando demonstrada habitualidade e estrutura organizada de comercialização. 2. Integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vício do produto o intermediador que atua de forma ativa e remunerada na negociação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, 18, 23; CC, art. 444; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1067172/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8129743-74.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000183-93.2022.8.05.0082, em que figuram como Apelantes PAULO CEZAR SANTOS e REINALDO CLEMENTINO DA SILVA e Apelado LUIZ CARLOS WHEGLESON GONCALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-93.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CEZAR SANTOS e outros
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA, LAURENTINA SOUZA ALVES FERREIRA
APELADO: LUIZ CARLOS WHEGLESON GONCALVES
Advogado(s):RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação interpostos por PAULO CEZAR SANTOS e REINALDO CLEMENTINO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Gandu, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000183-93.2022.8.05.0082, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS WHEGLESON GONCALVES, nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento de R$3.968,30 (três mil e novecentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) a título de danos materiais, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, por se tratar de relação contratual." Na origem, trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos Whegleson Gonçalves em face de Paulo Cezar Santos e Reinaldo Clementino da Silva, visando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios ocultos em veículo adquirido. Segundo a narrativa inicial, o autor adquiriu em 03/01/2022 um veículo VW Gol 1.6 Power, ano 2009/2010, pelo valor de R$ 26.000,00 à vista. Paulo Cezar Santos figurou como proprietário do veículo, enquanto Reinaldo Clementino da Silva atuou como intermediador da venda, anunciando o produto em redes sociais. O veículo apresentou graves problemas mecânicos em curto período após a aquisição: no dia 05/01/2022, começou a "fumaçar" e acender a luz de óleo; posteriormente, em 21/01/2022, durante viagem familiar, o automóvel parou completamente na BA-120. Diante da recusa dos vendedores em assumir a responsabilidade pelos vícios, o autor arcou com os custos de reparo, totalizando R$ 3.968,30 (guincho R$ 800,00 + reparos R$ 3.168,30), conforme laudos técnicos que comprovaram problema grave no cabeçote do motor, tornando-o inadequado para reparo. O MM. Juízo a quo afastou a aplicação do CDC, considerando tratar-se de relação civil entre particulares, e julgou procedentes apenas os danos materiais, rejeitando o pedido de danos morais. REINALDO CLEMENTINO DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 69314.018), suscitando preliminarmente ilegitimidade passiva, alegando ter sido mero intermediário. No mérito, argumentou: a) ausência de participação lucrativa no negócio; b) inexistência de nexo causal com os danos; c) subsidiariamente, responsabilidade proporcional à participação. PAULO CEZAR SANTOS interpôs recurso adesivo (ID 69314.020), aderindo às teses do corréu e requerendo responsabilidade proporcional. O autor apresentou contrarrazões (ID 69314.023), pugnando pela manutenção integral da sentença e destacando a participação ativa de ambos os réus na cadeia de fornecimento. Preparo devidamente recolhido pelos apelantes. Autor beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-93.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CEZAR SANTOS e outros
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA, LAURENTINA SOUZA ALVES FERREIRA
APELADO: LUIZ CARLOS WHEGLESON GONCALVES
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos adequados e tempestivos. Inicialmente, impende analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, questão que influencia diretamente no regime de responsabilidade aplicável. Embora o MM. Juízo a quo tenha afastado a aplicação do CDC, entendo necessária a reavaliação dessa premissa à luz dos precedentes consolidados. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1067172/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/08/2022, estabeleceu que o conceito de fornecedor deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo todos os integrantes da cadeia de consumo, mesmo pessoas físicas que atuem de forma habitual: "O legislador, com o propósito de conferir proteção mais efetiva às vítimas de acidentes de consumo, ampliou o conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, imputando os danos causados pelo defeito a todos os envolvidos na prestação do serviço. Ou seja, ao valer-se do vocábulo fornecedor, pretendeu-se viabilizar a responsabilização do terceiro que, embora não tenha prestado o serviço diretamente, integrou a cadeia de consumo." No caso dos autos, verifico elementos caracterizadores da relação de consumo: Habitualidade: Reinaldo mantinha anúncios regulares de veículos em redes sociais Organização empresarial: Negociação estruturada via Facebook/OLX Intermediação remunerada: Recebimento de valores pela venda Cadeia de fornecimento: Articulação entre proprietário e intermediador A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Reinaldo Clementino da Silva não merece prosperar. Esta própria Câmara, no julgamento da Apelação Cível nº 8129743-74.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29/04/2024, consolidou o entendimento de que: "Tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do bem respondem solidariamente pelos danos causados, consoante disciplina o art. 18 do CDC." Os elementos probatórios demonstram que Reinaldo não foi mero apresentador das partes, mas participou ativamente da cadeia negocial. Com efeito, restou comprovado nos autos que o apelante anunciou o veículo em suas redes sociais (Facebook), intermediou toda a negociação entre as partes através de aplicativo de mensagens (WhatsApp), recebeu parte do valor da venda como contraprestação pelos serviços prestados, e acompanhou o autor para avaliação do veículo no município de Jaguaquara/BA. Tal conjunto probatório evidencia participação que transcende a simples apresentação, caracterizando efetiva integração na cadeia de fornecimento do produto, com assunção dos riscos inerentes à atividade desenvolvida. Tal participação ativa configura integração na cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na existência de vícios ocultos no veículo adquirido e na responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes. A prova técnica é inequívoca quanto à existência de defeito grave no cabeçote do motor. O laudo da Retífica Líder (ID 69313.661) atestou que: "O Cabeçote do motor [...] não está em condições de reparo por estar com a altura comprometida [...] a peça analisada em questão se encontra com as medidas entre 134,50 a 134,70, valores que tornam a peça inútil para reutilizar no veículo." A manifestação dos problemas em curto período após a aquisição (5 e 21 dias) configura presunção de preexistência do vício, conforme estabelecido no precedente desta Câmara: "Com efeito, não é razoável que, quase imediatamente após a compra do produto, este tenha sido impossibilitado de uso, a ponto de ensejar o desfazimento do negócio." (Apelação Cível nº 8129743-74.2021.8.05.0001) Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 18 do CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam." A responsabilidade dos fornecedores independe do conhecimento dos vícios, conforme expressamente estabelecido no art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade." Ademais, o art. 444 do Código Civil reforça esse entendimento ao dispor que: "a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição." DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais estão devidamente comprovados: Guincho: R$ 800,00 (Nota Fiscal de Serviços nº 62) Reparos: R$ 3.168,30 (Ordem de Serviço Auto Center Patrício) Total: R$ 3.968,30 Em consonância com o precedente desta Câmara, a restituição deve ser simples, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC, não cabendo a repetição em dobro por se tratar de vício do produto e não cobrança indevida. DOS DANOS MORAIS A sentença rejeitou o pedido de danos morais, decisão que não foi objeto de impugnação específica por qualquer das partes nos recursos interpostos. Embora seja possível vislumbrar elementos configuradores do dano extrapatrimonial (privação do uso do bem, desvio produtivo do consumidor, transtornos que ultrapassaram o mero dissabor), o princípio da adstrição impede o conhecimento ex officio da matéria, ante a ausência de recurso específico do autor sobre este ponto. Mantenho, portanto, a rejeição dos danos morais conforme decidido em primeiro grau. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §11 do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Reinaldo Clementino da Silva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §11 do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-93.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CEZAR SANTOS e outros
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA, LAURENTINA SOUZA ALVES FERREIRA
APELADO: LUIZ CARLOS WHEGLESON GONCALVES
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
VOTO