PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536016-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: EDNALDO SIMOES DANTAS
Advogado(s):JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

1. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

2. Alegada omissão quanto ao esgotamento da reserva matemática, à aplicação literal do Regulamento (Arts. 40 e 47) e à inércia do participante em aderir ao autopatrocínio.

3. O Acórdão enfrentou e fundamentou todos os pontos essenciais, concluindo que: a) a apuração do saldo remanescente será realizada em liquidação de sentença; b) a vedação ao resgate se aplica ao participante em gozo de benefício, o que não é o caso do Embargado após a cessação; c) a negativa de resgate com base na vedação literal do regulamento implica enriquecimento sem causa da entidade; d) o direito ao resgate não é condicionado à adesão ao autopatrocínio.

4. A pretensão da Embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a rediscussão do mérito (error in judicando), o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

5. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0536016-82.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante a FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES e como Embargado EDNALDO SIMOES DANTAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, com a imposição de multa por caráter protelatório, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 19 de novembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536016-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: EDNALDO SIMOES DANTAS
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR

20AR

RELATÓRIO

O recurso de Apelação Cível foi interposto pela FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por EDNALDO SIMOES DANTAS. A Apelante fundamenta seu pleito na vedação estatutária de resgate de contribuições para o “participante assistido”, defendendo que o Apelado, ao usufruir de suplementação de aposentadoria por invalidez por um período, perdeu tal direito, nos termos dos artigos 40 e 47 do regulamento do Plano Básico. Argumenta, ainda, que o valor do benefício pago (entre 2010 e 2016) foi superior à reserva de poupança individual do Apelado, o que configura esgotamento da reserva, e que a concessão do resgate resultaria em prejuízo aos demais participantes, dada a natureza mutualista do plano. Pede a reforma integral da decisão para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, que a restituição se limite ao cálculo atuarial de eventual saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa do Autor. A decisão recorrida, a Sentença de 1º Grau, havia determinado à Apelante a restituição ao Autor do saldo de conta total acumulado até o desligamento, subtraídos os valores já pagos a título de complementação de aposentadoria por invalidez.

Após a remessa e a última distribuição dos autos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 29 de janeiro de 2025, o processo seguiu seu trâmite regular para a apreciação do recurso de Apelação. Em 09 de julho de 2025, o Órgão Julgador Colegiado procedeu ao julgamento do recurso e, por unanimidade, a Terceira Câmara Cível conheceu e negou provimento à Apelação interposta pela BASES, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à aplicação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) como fator de correção monetária para a devolução das contribuições. O Acórdão ratificou a tese de que, cessado o benefício e desligado o participante da patrocinadora, o ex-participante faz jus ao resgate proporcional das contribuições, descontados os valores já recebidos.

Após a publicação do Acórdão, a FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL (BASES), na qualidade de Apelante vencida, opôs Embargos de Declaração em 18 de julho de 2025, alegando omissões no julgado. A Fundação suscitou a ausência de análise detalhada sobre o esgotamento da reserva de poupança, a falta de manifestação expressa sobre a norma contratual aplicável, e a omissão quanto à inércia do Autor em aderir ao instituto do autopatrocínio. Em resposta, o Apelado (EDNALDO) apresentou sua Manifestação aos Embargos de Declaração em 30 de julho de 2025, refutando as alegações da Apelante e pedindo a rejeição dos embargos, com a aplicação de multa por considerar a medida protelatória, indicando a regular tramitação do feito após o julgamento de mérito. O processo aguarda o julgamento dos referidos Embargos de Declaração.

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

Salvador – BA, 19 de novembro de 2025

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536016-82.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL=BASES
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, LUCAS OLIVEIRA LAGO SAPALACIO, MARCELO BRAGA DE ANDRADE
APELADO: EDNALDO SIMOES DANTAS
Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO, MARIA LUISA PINHO MEDAUAR

 

VOTO

Os Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES alegam a omissão do Acórdão em relação a três pontos principais: a comprovação do esgotamento da reserva matemática do Apelado, a aplicação da norma regulamentar (Art. 40 e 47) e a inércia do Apelado quanto ao autopatrocínio.

A Embargante sustenta omissão, pois o Acórdão não teria analisado o fato de que o valor pago a título de benefício suplementar (2010 a 2016) seria superior à reserva de poupança do Apelado à época (R$ 9.098,27).

Não há que se falar em omissão, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O Acórdão enfrentou expressamente a matéria, concluindo que a interpretação restritiva da Apelante não se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O Voto ressaltou que a formação da reserva não se dá por simples soma aritmética, mas pela consideração de fatores atuariais e a capitalização dos valores. O julgado considerou razoável presumir a existência de saldo remanescente, já que o Autor contribuiu por 24 anos e recebeu o benefício por 6 anos.

Ademais, tanto a sentença de 1º grau quanto o Acórdão estabeleceram que a apuração exata do saldo a ser restituído (ou seja, subtraído dos valores já pagos) ocorrerá em fase de liquidação de sentença. A tentativa de rediscutir a suficiência da reserva neste momento configura um claro erro de julgamento (error in judicando), que deve ser atacado pelas vias recursais próprias, e não por Embargos de Declaração, que não se prestam à reforma do mérito.

Nesse sentido, como bem destacou a decisão de 1º grau ao rejeitar os Embargos de Declaração anteriores:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. 1. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1°.8.2011.) 2. Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt no AREsp: 1891517 BA 2021/0139516-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)"

A Embargante insiste na omissão quanto à aplicação literal do Regulamento, notadamente os arts. 40 e 47, e a inércia do Apelado quanto ao autopatrocínio.

O Acórdão, entretanto, foi claro ao dispor que a vedação do Art. 47 ("o RESGATE não será permitido caso o participante esteja em gozo de benefício") não se aplica ao caso, pois o Autor não estava mais usufruindo do benefício de suplementação quando se desligou da patrocinadora.

Quanto ao Art. 40, que limita o resgate ao "participante não assistido" , o Acórdão fundamentou que a interpretação dada pela Fundação, que impediria o resgate por ter sido o participante em algum momento assistido, é incompatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Por fim, a questão do autopatrocínio (não adesão no prazo de 30 dias) foi implicitamente superada pela decisão de mérito que reconheceu o direito ao resgate proporcional. O direito à restituição das contribuições remanescentes, conforme a Súmula 289/STJ, é um direito patrimonial que não pode ser condicionado a uma opção protetiva do participante (como o autopatrocínio ou a portabilidade) quando o vínculo com o patrocinador já foi rompido.

A essência do Acórdão foi a Tese de Julgamento fixada:

"1. O ex-participante de plano de previdência complementar fechado que teve cessado seu benefício de aposentadoria por invalidez, e se desliga da patrocinadora sem retorno ao regime, faz jus ao resgate proporcional das contribuições, descontados os valores já recebidos a título de benefício".

Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas sim nítida tentativa de obter a modificação do julgado, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.

Diante do exposto, e com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, uma vez que não se verifica qualquer vício no Acórdão proferido, buscando a Embargante, em verdade, a rediscussão de matéria já analisada por esta Corte. Considerando o caráter manifestamente infundado e a reiteração de argumentos já rejeitados na via ordinária, voto, ainda, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Apelado.

É como voto.

Salvador – BA, 19 de novembro de 2025

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR