PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573635-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAGNER MARCELO CORREIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO, ANTONIO DOS ANJOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO
APELADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA e outros
Advogado(s):ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO DOS ANJOS BRITO, RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO, JOCIMAR MOREIRA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. MANUTENÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos para suprir omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.

2. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

3.Correção monetária sobre o valor dos danos morais majorados fixada desde a data do acórdão (Súmula 362/STJ) e atualização do valor do seguro DPVAT desde a data do evento danoso (Súmula 580/STJ), já definidas no acórdão embargado, mantidas.

4. Embargos acolhidos para integrar o acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora, mantendo-se inalteradas as demais disposições.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0573635-46.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante FAGNER MARCELO CORREIA DOS SANTOS e como embargado RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA e outros.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por FAGNER MARCELO CORREIA DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573635-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAGNER MARCELO CORREIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO, ANTONIO DOS ANJOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO
APELADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA e outros
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO DOS ANJOS BRITO, RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO, JOCIMAR MOREIRA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAGNER MARCELO CORREIA DOS SANTOS contra o acórdão de ID nº 88197725 que acolheu os embargos de declaração interpostos por ESSOR SEGUROS S/A nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS MAJORADOS EM SEGUNDO GRAU. TERMO INICIAL. DATA DO ACÓRDÃO. VALOR DO SEGURO DPVAT. ABATIMENTO DO MONTANTE ATUALIZADO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela seguradora denunciada contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo do autor para majorar o valor da indenização por danos morais, e deu parcial provimento aos apelos da empresa ré e da seguradora, para determinar o abatimento do valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT.

II. Questão em discussão

2.A controvérsia cinge-se à análise da existência de obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária sobre o valor dos danos morais majorado no acórdão, e de omissão quanto à atualização monetária do valor recebido pelo seguro DPVAT.

III. Razões de decidir

3.Constatada a obscuridade no acórdão embargado, que ao majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 50.000,00, não estabeleceu expressamente o termo inicial da correção monetária sobre este novo valor.

4. Conforme entendimento do STJ (Súmula 362), havendo alteração do valor dos danos morais fixado em sentença por decisão de instância superior, a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão que modificou o valor.

5. Verificada a omissão quanto à atualização monetária do valor recebido pelo seguro DPVAT, que deve ser atualizado desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais fixado no acórdão incida a partir da data do julgamento do recurso de apelação, e que o valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT, a ser deduzido da indenização judicialmente fixada, seja atualizado monetariamente desde a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento.

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, requerendo que seja expressamente fixado que os juros fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, que tal questão seja resolvida na fase de cumprimento de sentença.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões em Id. 89612203.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573635-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAGNER MARCELO CORREIA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO, ANTONIO DOS ANJOS BRITO, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO
APELADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA e outros
Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, RENATO BASTOS BRITO, ANTONIO DOS ANJOS BRITO, RUBEM DE OLIVEIRA VALENTE NETO, JOCIMAR MOREIRA SILVA

 

VOTO

É de se observar que os embargos de declaração cabem para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, o ponto levantado pelo embargante refere-se à omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da correção monetária dos danos morais e da atualização do valor do seguro DPVAT, mas não se manifestou sobre os juros de mora.

O acórdão embargado fixou corretamente a correção monetária sobre os danos morais majorados a partir da data do acórdão (21/01/2025), em observância à Súmula 362 do STJ, bem como determinou a atualização do valor recebido a título de seguro DPVAT desde a data do evento danoso (05/07/2016), nos termos da Súmula 580 do STJ, não havendo qualquer omissão ou obscuridade quanto a esses pontos.

Todavia, quanto aos juros de mora, de fato, o acórdão não se pronunciou expressamente sobre o termo inicial. Considerando que se trata de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 54, estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”. A ausência de manifestação sobre este ponto configura omissão relevante, que deve ser suprida, de modo a evitar controvérsias na fase de liquidação e cumprimento de sentença.

Diante disso, os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, mantendo-se inalterados todos os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto à correção monetária dos danos morais e ao abatimento atualizado do seguro DPVAT.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por FAGNER MARCELO CORREIA DOS SANTOS, para integrar o acórdão e consignar expressamente que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalteradas todas as demais disposições do acórdão embargado.

Sala das Sessões,


Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto