PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000623-85.2014.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE JUNIOR DE OLIVEIRA MADUREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PAGAMENTO NOS TERMOS DA TABELA DA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE DA VÍTIMA.RECURSO IMPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta em virtude de acidente de trânsito que resultou em fratura na clavícula esquerda do autor, com invalidez parcial e incompleta.
2 - Pretensão de complementação do valor recebido administrativamente, sob alegação de que a indenização deveria ser superior, conforme tabela do Anexo I da Lei nº 11.945/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber se o valor pago administrativamente a título de indenização por invalidez parcial permanente em decorrência de fratura na clavícula é proporcional ao grau de lesão apurado em perícia judicial e se atende aos parâmetros legais previstos na legislação aplicável ao seguro DPVAT.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - Nos termos da Súmula 474/STJ, a indenização por invalidez parcial permanente deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão.
5 - O laudo pericial atestou invalidez funcional parcial de grau leve (10%), compatível com o valor de R$ 1.687,50 recebido administrativamente, correspondente a 12,5% do teto legal.
6 - Inexistência de direito à complementação, uma vez que a indenização respeitou os critérios objetivos estabelecidos na tabela da Lei nº 11.945/2009, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO
7 - Recurso ao qual se nega provimento.





Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação nº 0000623-85.2014.8.05.0187 em que figura como Apelante - ANDRE JUNIOR DE OLIVEIRA MADUREIRA e como Apelada - SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.-

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à presente apelação cível, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000623-85.2014.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE JUNIOR DE OLIVEIRA MADUREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRE LUIS SILVA BISPO, nos autos da ação de nº 0000623-85.2014.8.05.0187, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paramirim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de seguro DPVAT.



Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à complementação da indenização por invalidez permanente parcial recebida a título de seguro DPVAT, no valor correspondente ao percentual correto de sua lesão, conforme previsto no Anexo I da Lei nº 11.945/2009.



Aduz, preliminarmente, a necessidade de manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, invocando o art. 98 do CPC/2015 c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.



No mérito, afirma que a sentença desconsiderou a correta interpretação da Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, tendo o laudo pericial atestado que o apelante apresenta lesão na clavícula esquerda com incapacidade funcional residual de 10%. Argumenta que, nos termos do referido anexo legal, tal lesão ensejaria indenização no percentual de 20% a 100% do teto legal de R$ 13.500,00, sendo indevida a fixação da indenização com base em simples proporcionalidade matemática, como realizado pelo juízo de origem.



Alega que o valor administrativamente recebido (R$ 1.687,50) corresponde a 12,5% do valor máximo da indenização, o que não reflete adequadamente o enquadramento legal da lesão sofrida, que deveria ser indenizada a partir do patamar de 20% sobre o valor máximo legal, correspondente a R$ 2.700,00, o que justificaria a complementação pleiteada.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:
"3.1. Quando da inclusão do feito em pauta de julgamento, seja o patrono intimado, com prazo razoável de antecedência, para comparecer e fazer a sustentação oral;
3.2. Seja o presente apelo RECEBIDO nos efeitos pertinentes, CONHECIDO e, ao final, totalmente PROVIDO para, em vislumbrando o error in judicando e/ou in procedendo, anular a sentença invectivada, sendo que, acaso considerado, como de fato a Tabela estabelecida no Anexo I da Lei Federal nº 11.945/09, que o apelante faz jus a 20% a 100%, a sentença há de ser procedente o pedido para condenar o apelado a pagar a diferença entre R$ 1.012,50 a R$ 11.812,50, a ser atualizado com juros e correção de quando devido até a data do pagamento, assim como a pagar os honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais;
3.3. Bem assim, seja conferido/ratificado os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do(a) recorrente;
3.4. Pro forma, que se condene o recorrido, ainda, nas custas e os honorários periciais e advocatícios de sucumbência."



Contrarrazões ofertada pela Apelada no id 89762138 pugnando pela manutenção da sentença.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.




Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                                                                       2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000623-85.2014.8.05.0187
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE JUNIOR DE OLIVEIRA MADUREIRA
Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANDRE LUIS SILVA BISPO, nos autos da ação de nº 0000623-85.2014.8.05.0187, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paramirim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de seguro DPVAT.



Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recuso.



A parte autora ingressou com a presente demanda sustentando que no dia 05/11/2012 sofreu um acidente de trânsito e que, em virtude do sinistro, sofreu fratura na clavícula esquerda

 

Visando instruir o feito, o magistrado de piso determinou a produção de prova pericial, onde, conforme perito nomeado, a parte autora tornou-se portadora da lesão referida e invalidez parcial e incompleta.

 

A controvérsia que assoma dos autos cinge-se à comprovação de invalidez a ensejar o pagamento da indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) do seguro DPVAT em decorrência da lesão sofrida na clavícula esquerda

 

O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores está previsto na Lei 6.194/1974, que prevê pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.

 

Adentrando ao mérito da causa, releva assinalar que adoto o posicionamento do Colendo STJ de que em caso de invalidez parcial permanente incompleta, a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme o enunciado da Súmula n. 474 do STJ, in verbis:  "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."

 

In casu, resta incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo Autor/Apelante em 05/11/2011, tendo fratura na clavícula esquerda que lhe causou lesões, e o Magistrado a quo condenou o pagamento da indenização no valor proporcional a lesão, de acordo com a tabela do DPVAT e de acordo com a prova pericial que foi conclusiva ao indicar o grau de lesão sofrida pelo Apelante.

 

Na tabela anexa à Lei 11.945/2009 há indicação específica para invalidez parcial funcional de membro superior e considerando que foi de repercussão leve (10% - conforme apurado na prova pericial, a indenização de seguro obrigatório DPVAT para tal invalidez deve ser enquadrada e paga em quantia já efetivamente paga administrativamente pela Apelada, motivo pelo qual não merece reparos a sentença a quo.

 

 

Por fim, ante o improvimento deste recurso, por força do disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios de sucumbência, permanecendo, todavia, suspensa sua exigibilidade por ser o Apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

Pelo todo o exposto, nega-se provimento ao presente apelo, mantendo-se íntegra a sentença do recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                                                                                                           2