PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. CONSULTA CNJ Nº 0004754-38.2025.2.00.0000. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. A parte exequente sustentou que a exigência não encontra previsão na Lei nº 6.830/1980 e que seria incompatível com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 876, requerendo a reforma da sentença. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de CPF ou CNPJ da parte executada autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal; e (ii) estabelecer se a interpretação conferida ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, firmada na Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000, possui eficácia vinculante quanto ao sentido e alcance do dispositivo normativo. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual, inclusive na análise da petição inicial. A Consulta CNJ nº 0004754-38.2025.2.00.0000 fixou entendimento de que a ausência de CPF ou CNPJ impõe a extinção da execução fiscal independentemente do valor do débito, sem prejuízo da subsistência do crédito tributário. A inexistência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas obrigatórios de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, comprometendo a efetividade da execução fiscal. A exigência de identificação da parte executada decorre do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do referido dispositivo. A hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza autônoma em relação às execuções fiscais de pequeno valor disciplinadas pelo art. 1º, § 1º, da mesma resolução, não se condicionando ao montante do crédito executado. A resposta à consulta proferida pela maioria absoluta do Plenário do CNJ possui caráter normativo geral, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, conferindo eficácia vinculante à interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. A jurisprudência recente dos tribunais pátrios vem consolidando o entendimento de que a ausência de CPF/CNPJ do executado conduz à extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo da cobrança do crédito tributário por outros meios adequados. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A resposta proferida pelo Plenário do CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000 possui caráter normativo geral e eficácia vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos mecanismos de pesquisa patrimonial e compromete a efetividade da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II e § 3º; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TRF4, AC nº 5007295-53.2025.4.04.9999, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 19.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 3029994-11.2013.8.26.0602, Rel. Des. Raul de Felice, j. 06.11.2025; TJBA, Apelação nº 8002161-79.2022.8.05.0220, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 14.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001118-75.2019.8.05.0103, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como apelado HEITOR DIAS MARTINS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001118-75.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: Heitor Dias Martins
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de HEITOR DIAS MARTINS, contra a sentença de ID 101567959, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 8001118-75.2019.8.05.0103, ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor de R$ 12.738,94, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 101568024), o apelante sustenta a impossibilidade de indeferimento da petição inicial pela ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, aduzindo que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 não prevê tal requisito para o ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025 possuem natureza administrativa e não podem inovar no ordenamento jurídico, criando exigências processuais não estabelecidas em lei. Defende, ainda, a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 876, segundo o qual descabe o indeferimento da petição inicial de execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ do executado, por se tratar de requisito não previsto na Lei de Execuções Fiscais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar ou anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões (Id.101568032 ). É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 01 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001118-75.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: Heitor Dias Martins
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (04/2019), o crédito perseguido era de R$ 12.738,94 (doze mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) - certidões da dívida ativa IDs. 101567253,101567254, 101567255, 101567256,101567257, 101567259 , acima de 50 ORTN na mesma data, R$ 1.014,40 . Pois bem. No mérito, o recurso não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, sob o fundamento de que tal exigência não estaria prevista na Lei nº 6.830/80 e contrariaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 876. Todavia, sobreveio orientação normativa específica do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciada no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. A interpretação do referido dispositivo foi objeto de Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgada pelo Plenário do CNJ nos autos nº 0004754-38.2025.2.00.0000. Na ocasião, restou fixada, de forma expressa, as seguintes teses: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ”. Do acórdão extrai-se que a ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas obrigatórios de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução, além de decorrer do próprio art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do referido dispositivo. Assentou-se, ainda, que a hipótese prevista no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 é autônoma em relação às execuções de pequeno valor disciplinadas no art. 1º, § 1º, não estando condicionada ao montante do débito. Importa destacar que, nos termos do art. 89, § 2º, do Regimento Interno do CNJ, a resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, possui caráter normativo geral. Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. ... § 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral. Razão pela qual a interpretação conferida ao art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 ostenta eficácia vinculante quanto ao seu sentido e alcance, sem prejuízo da independência funcional do magistrado na aplicação do direito ao caso concreto. A jurisprudência pátria, em julgados recentes, têm reconhecido que a ausência de CPF/CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, bem como que a orientação firmada pelo CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO . EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1 . Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de identificação do CPF ou CNPJ da parte executada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, sem prévia intimação, viola o contraditório e o art. 10 do CPC; e (ii) saber se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis imediatamente aos processos em curso. III . RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto à alegação de ofensa ao art. 10 do CPC e violação do contraditório, uma vez que a insurgência se limitou à alegação de ilegalidade sem a devida fundamentação, conforme o art. 932, III, do CPC . 4. O recurso é desprovido quanto à alegação de inaplicabilidade do Tema 1184 do STF, pois as normas da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema STF 1184 são de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, não possuindo efeitos ex nunc exclusivos, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5009577-42.2022.4 .04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 31 .07.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5 . Conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 6. A extinção de execução fiscal por ausência de CPF ou CNPJ do executado, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, é aplicável imediatamente aos processos em curso. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 10, 485, VI, 932, III, e 1.026, § 2º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Lei nº 6.830/1980, art . 39.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TRF4, AC 5009577-42.2022.4 .04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 31 .07.2024; STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j . 14.10.2024; STF, Súmulas nº 282 e nº 356; STJ, Súmula nº 98. (TRF-4 - AC: 50072955320254049999 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 19/11/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba contra sentença que extinguiu o feito sem apreciação de mérito, por ausência de elementos de qualificação da parte executada (CPF/CNPJ), conforme Resolução nº 617/2025 do CNJ. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, e se a falta de intimação para emendar a inicial configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3 . A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art . 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 2. A resposta à consulta do CNJ possui caráter vinculante quanto à interpretação do art . 1º-A da Resolução nº 547/2024. Legislação Citada: CPC, art. 319, II; Resolução nº 547/2024 do CNJ; Resolução nº 617/2025 do CNJ. Jurisprudência Citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38 .2025.2.00.0000, Rel . Cons. Mônica Autran Machado Nobre, julgada em 5/8/2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 30299941120138260602 Sorocaba, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2025) No âmbito deste Tribunal, consolidou-se o entendimento de que a Resolução nº 617/2025 do CNJ impõe, de forma expressa, a extinção das execuções fiscais nas quais não haja indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002161-79.2022.8 .05.0220 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado (s): LUANA REBELO MENEZES COSMA APELADO: BELMIRA MIRANDA SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após o exequente não atender à determinação judicial para informar o CPF da parte executada e não fornecer endereço atualizado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora e sem requerimento do executado, é procedimento válido em execução fiscal. III. Razões de decidir 3 . A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, equivale à intimação pessoal, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A controvérsia sobre a possibilidade de extinção de ofício em casos de abandono na execução fiscal foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 314, que estabelece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito, implica na possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada . 5. A Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça determina expressamente a extinção de execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, por inviabilizar a tramitação eficiente do processo. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8002161-79.2022 .8.05.0220, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, e como recorrido BELMIRA MIRANDA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas . (TJ-BA - Apelação: 80021617920228050220, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) Dessa forma, à luz do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, dotado de eficácia normativa geral, e da jurisprudência que vem se consolidando sobre a matéria, correta a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, sem prejuízo da cobrança do crédito tributário por outros meios adequados, observados os prazos prescricionais. Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001118-75.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: Heitor Dias Martins
Advogado(s):
VOTO