PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-50.2016.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: NATALICE PEREIRA DE AMORIM
Advogado(s):KLEBER SANTOS SILVA

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município, reconhecendo a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente com base na atualização monetária e juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A insurgência recursal se fundamenta na superveniência do julgamento do RE nº 870.947 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida poderia aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade parcial desse dispositivo pelo STF no RE nº 870.947; e (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau atendeu corretamente ao conteúdo do título executivo e aos limites do pedido formulado nos Embargos à Execução. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, estabelece a incidência dos índices de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora e dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 

4. O STF, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), declarou inconstitucional o uso da TR para fins de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo IPCA-E. Contudo, a publicação do acórdão ocorreu apenas em 03 de outubro de 2019, não tendo havido modulação expressa dos efeitos da decisão à época da prolação da sentença de primeiro grau. 

5. A sentença foi proferida em 20 de agosto de 2019, data anterior à publicação do acórdão do STF, tendo observado a legislação vigente e o entendimento predominante naquele momento, não sendo possível exigir a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente sem modulação específica. 

6. O próprio Apelante, nos Embargos à Execução, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo atendido pela Apelada, que retificou os cálculos apresentados nos autos, o que foi acolhido pela sentença nos exatos termos do consenso entre as partes. 

7. O acórdão reformador do título executivo determinou expressamente a observância dos critérios de atualização monetária e juros de mora segundo o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, vinculando o juízo de execução à referida diretriz. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 é válida nas decisões proferidas anteriormente à publicação do acórdão do STF no RE nº 870.947, ausente modulação de efeitos. 

2. A sentença que acolhe cálculos consensuais apresentados nos Embargos à Execução observa a legalidade, o título executivo e os limites do pedido, não podendo ser modificada com base em jurisprudência superveniente. 

3. O título executivo reformado que determina a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 vincula o cálculo da execução.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, publ. 03.10.2019 (Tema 810 da Repercussão Geral).

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000063-50.2016.8.05.0260, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE TREMEDAL e Apelada NATALICE PEREIRA DE AMORIM.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-50.2016.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: NATALICE PEREIRA DE AMORIM
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TREMEDAL contra a sentença de Id. 37903383, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Tremedal, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra NATALICE PEREIRA DE AMORIM, julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para fixar como índices de correção monetária e de juros de mora a serem utilizados no cálculo atualizatório aquele estabelecido no artigo 1°F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009.

 

Em suas razões recursais, Id. 37903387, o Apelante alega que a sentença merece reforma quanto à definição dos índices de atualização monetária adotados. Sustenta que o juízo de origem, ao aplicar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, especialmente no que diz respeito à utilização da TR como índice de correção monetária, contrariou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. Aponta como fundamento o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da utilização da TR para atualização dos débitos da Fazenda Pública, sendo determinado o uso do IPCA-E como índice adequado para esse fim. Com base nisso, requer a reforma da sentença para que o cálculo da execução observe o índice IPCA-E.

 

Em sede de contrarrazões, Id. 37903389, a Apelada aduz que a sentença foi proferida antes da publicação da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 870.947, ocorrida em 03 de outubro de 2019. Argumenta que, à época da prolação da decisão, o entendimento predominante ainda era pela aplicação da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, motivo pelo qual a sentença não incorreu em ilegalidade. Sustenta, ainda, que o próprio Apelante, nos Embargos à Execução, havia pleiteado a aplicação da regra prevista nesse dispositivo legal, tendo concordado e retificado seus cálculos para atender a esse parâmetro. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença tal como lançada.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 01 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-50.2016.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: NATALICE PEREIRA DE AMORIM
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

 

O Apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, ao reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela Apelada com base na atualização monetária e juros conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.

 

Nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, respectivamente, os índices de remuneração da caderneta de poupança e os índices oficiais de remuneração básica. Este dispositivo foi, por muitos anos, aplicado nos cálculos de execuções em face da Fazenda Pública.

 

De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial do referido artigo no que toca à utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária dos débitos fazendários, substituindo-a pelo IPCA-E. Esta decisão, contudo, teve sua publicação em 03 de outubro de 2019 e, como é sabido, os efeitos da decisão judicial devem observar a data de sua eficácia, bem como eventual modulação de efeitos que venha a ser expressamente declarada.

 

Conforme se extrai dos autos, a sentença ora impugnada foi prolatada em 20 de agosto de 2019, ou seja, anteriormente à publicação do acórdão do STF. Nessa medida, o juízo de origem observou corretamente a legislação vigente e o entendimento então consolidado à época da prolação da decisão. Ademais, não havia, naquele momento, fixação definitiva quanto à modulação dos efeitos da referida decisão da Corte Suprema.

 

Acrescente-se que, na própria petição de Embargos à Execução, foi o Apelante quem pleiteou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao argumentar que a execução não respeitava o acórdão do TJ/BA que determinava o uso dos critérios legais de atualização conforme a Lei nº 11.960/2009. A Apelada, por sua vez, acolheu os fundamentos apresentados e apresentou novo demonstrativo de cálculo retificando os índices utilizados, aderindo ao pedido do Embargante. Assim, a sentença reconheceu a procedência parcial dos Embargos, nos exatos limites do que foi consensuado pelas partes.

 

Não se mostra razoável, portanto, pretender o Apelante, em grau recursal, a reforma de sentença que atendeu exatamente ao seu pedido, com base em jurisprudência superveniente à decisão e que não modulou, à época, seus efeitos para atingir decisões transitadas ou válidas.

 

Importa destacar, ainda, que o próprio acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que reformou o título executivo original, determinou expressamente a aplicação de correção e juros pela fórmula do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que vincula o cálculo da execução aos limites do título judicial.

 

Desse modo, a sentença observou fielmente o título judicial, a legislação vigente à época da decisão e os próprios requerimentos formulados pelo Município nos Embargos. Não há qualquer mácula ou ilegalidade que justifique sua modificação.

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto inexiste condenação originária ao pagamento de verba honorária, circunstância que impede a aplicação do referido dispositivo legal.

 

Sala das Sessões,      de          de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora