PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município, reconhecendo a validade dos cálculos apresentados pela parte exequente com base na atualização monetária e juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A insurgência recursal se fundamenta na superveniência do julgamento do RE nº 870.947 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida poderia aplicar o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade parcial desse dispositivo pelo STF no RE nº 870.947; e (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau atendeu corretamente ao conteúdo do título executivo e aos limites do pedido formulado nos Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, estabelece a incidência dos índices de remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora e dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 4. O STF, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), declarou inconstitucional o uso da TR para fins de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública, substituindo-a pelo IPCA-E. Contudo, a publicação do acórdão ocorreu apenas em 03 de outubro de 2019, não tendo havido modulação expressa dos efeitos da decisão à época da prolação da sentença de primeiro grau. 5. A sentença foi proferida em 20 de agosto de 2019, data anterior à publicação do acórdão do STF, tendo observado a legislação vigente e o entendimento predominante naquele momento, não sendo possível exigir a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente sem modulação específica. 6. O próprio Apelante, nos Embargos à Execução, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo atendido pela Apelada, que retificou os cálculos apresentados nos autos, o que foi acolhido pela sentença nos exatos termos do consenso entre as partes. 7. O acórdão reformador do título executivo determinou expressamente a observância dos critérios de atualização monetária e juros de mora segundo o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, vinculando o juízo de execução à referida diretriz. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 é válida nas decisões proferidas anteriormente à publicação do acórdão do STF no RE nº 870.947, ausente modulação de efeitos. 2. A sentença que acolhe cálculos consensuais apresentados nos Embargos à Execução observa a legalidade, o título executivo e os limites do pedido, não podendo ser modificada com base em jurisprudência superveniente. 3. O título executivo reformado que determina a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 vincula o cálculo da execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, publ. 03.10.2019 (Tema 810 da Repercussão Geral). Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000063-50.2016.8.05.0260, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE TREMEDAL e Apelada NATALICE PEREIRA DE AMORIM. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-50.2016.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: NATALICE PEREIRA DE AMORIM
Advogado(s):KLEBER SANTOS SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TREMEDAL contra a sentença de Id. 37903383, da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de Tremedal, que, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra NATALICE PEREIRA DE AMORIM, julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para fixar como índices de correção monetária e de juros de mora a serem utilizados no cálculo atualizatório aquele estabelecido no artigo 1°F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Em suas razões recursais, Id. 37903387, o Apelante alega que a sentença merece reforma quanto à definição dos índices de atualização monetária adotados. Sustenta que o juízo de origem, ao aplicar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, especialmente no que diz respeito à utilização da TR como índice de correção monetária, contrariou entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. Aponta como fundamento o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da utilização da TR para atualização dos débitos da Fazenda Pública, sendo determinado o uso do IPCA-E como índice adequado para esse fim. Com base nisso, requer a reforma da sentença para que o cálculo da execução observe o índice IPCA-E. Em sede de contrarrazões, Id. 37903389, a Apelada aduz que a sentença foi proferida antes da publicação da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 870.947, ocorrida em 03 de outubro de 2019. Argumenta que, à época da prolação da decisão, o entendimento predominante ainda era pela aplicação da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, motivo pelo qual a sentença não incorreu em ilegalidade. Sustenta, ainda, que o próprio Apelante, nos Embargos à Execução, havia pleiteado a aplicação da regra prevista nesse dispositivo legal, tendo concordado e retificado seus cálculos para atender a esse parâmetro. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença tal como lançada. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 01 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-50.2016.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: NATALICE PEREIRA DE AMORIM
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. O Apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, ao reconhecer a validade dos cálculos apresentados pela Apelada com base na atualização monetária e juros conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A irresignação, no entanto, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, respectivamente, os índices de remuneração da caderneta de poupança e os índices oficiais de remuneração básica. Este dispositivo foi, por muitos anos, aplicado nos cálculos de execuções em face da Fazenda Pública. De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial do referido artigo no que toca à utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de atualização monetária dos débitos fazendários, substituindo-a pelo IPCA-E. Esta decisão, contudo, teve sua publicação em 03 de outubro de 2019 e, como é sabido, os efeitos da decisão judicial devem observar a data de sua eficácia, bem como eventual modulação de efeitos que venha a ser expressamente declarada. Conforme se extrai dos autos, a sentença ora impugnada foi prolatada em 20 de agosto de 2019, ou seja, anteriormente à publicação do acórdão do STF. Nessa medida, o juízo de origem observou corretamente a legislação vigente e o entendimento então consolidado à época da prolação da decisão. Ademais, não havia, naquele momento, fixação definitiva quanto à modulação dos efeitos da referida decisão da Corte Suprema. Acrescente-se que, na própria petição de Embargos à Execução, foi o Apelante quem pleiteou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao argumentar que a execução não respeitava o acórdão do TJ/BA que determinava o uso dos critérios legais de atualização conforme a Lei nº 11.960/2009. A Apelada, por sua vez, acolheu os fundamentos apresentados e apresentou novo demonstrativo de cálculo retificando os índices utilizados, aderindo ao pedido do Embargante. Assim, a sentença reconheceu a procedência parcial dos Embargos, nos exatos limites do que foi consensuado pelas partes. Não se mostra razoável, portanto, pretender o Apelante, em grau recursal, a reforma de sentença que atendeu exatamente ao seu pedido, com base em jurisprudência superveniente à decisão e que não modulou, à época, seus efeitos para atingir decisões transitadas ou válidas. Importa destacar, ainda, que o próprio acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que reformou o título executivo original, determinou expressamente a aplicação de correção e juros pela fórmula do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que vincula o cálculo da execução aos limites do título judicial. Desse modo, a sentença observou fielmente o título judicial, a legislação vigente à época da decisão e os próprios requerimentos formulados pelo Município nos Embargos. Não há qualquer mácula ou ilegalidade que justifique sua modificação. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto inexiste condenação originária ao pagamento de verba honorária, circunstância que impede a aplicação do referido dispositivo legal. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-50.2016.8.05.0260
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: NATALICE PEREIRA DE AMORIM
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA
VOTO