PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL POSTULADO NA ORIGEM. ILEGALIDADE AUSENTE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. NOÇÃO DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA AO MERO ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR VALER-SE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A AFERIÇÃO DA CONDUTA DO PENITENTE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 8040108-17.2023.8.05.0000, oriundos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA, tendo como Agravante JOSENILTON NOVAIS DE MOURA e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8040108-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSENILTON NOVAIS DE MOURA
Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO, JAMILLE SALOMAO SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Cuida-se de Agravo em Execução Penal, interposto por JOSENILTON NOVAIS DE MOURA, por intermédio de Advogado constituído, contra a decisão proferida (ID 49398455, fls. 98/99), nos autos do processo de execução n.º 0322747-62.2014.8.05.0001, pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA, que indeferiu o pedido de livramento condicional. Em suas razões (ID 49398455, fls. 106/113), sustenta o Agravante, em breve síntese, já terem sido preenchidos os requisitos objetivo, eis que tem direito ao benefício desde 25.03.2023, e subjetivo, porquanto comprovado, por meio de certidão, seu bom comportamento carcerário. Pugna, assim, pelo provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada. Em sede de contrarrazões (ID 49398455, fls. 128/132), o Ministério Público requereu o improvimento do Recurso e a consequente a manutenção do decisio em sua integralidade. Em exercício negativo do juízo de retratação, o Magistrado primevo manteve a decisão agravada (fl. 135 do ID 49398455). Em seu Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução (ID 50664564). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8040108-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSENILTON NOVAIS DE MOURA
Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO, JAMILLE SALOMAO SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Conforme relatado, funda-se o presente Recurso na pretensão de deferimento da benesse do livramento condicional, eis que o Agravante já teria atendido os requisitos objetivos e subjetivos. De início, cabe salientar que a controvérsia trazida ao acertamento desta Turma Julgadora cinge-se ao implemento do requisito subjetivo pelo Apenado, para fins de livramento condicional. Extrai-se dos autos, bem como do processo de execução n.º 0322747-62.2014.8.05.0001 disponível no sistema SEEU, ter sido o ora Agravante condenado, por crimes de roubo majorado e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena unificada de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo atingido o requisito temporal para concessão do livramento condicional desde o dia 25.03.2023 (vide atestado de pena no evento 144.1). Entretanto, conquanto efetivamente acostado aos fólios o atestado de boa conduta carcerária datado de 15.03.2023 (evento 154.2), o Magistrado a quo indeferiu o pedido defensivo nos seguintes termos: […] No tocante ao exame criminológico, sabe-se que sua realização não é obrigatória para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional. Consta, inclusive, que o reeducando já foi submetido a exame criminológico em 2019 (laudo juntado no ev. 11.2). O referido exame apontou que ele possuía, à época, condições psíquicas favoráveis ao benefício então pleiteado, ou seja, progressão ao regime semiaberto, que lhe foi deferido em seguida. Ademais, conforme mencionado, em maio de 2020 ele foi beneficiado com regime prisão domiciliar. Porém, voltou a delinquir, sendo preso em flagrante no dia 13/10/2020, e novamente condenado, no curso desta execução, a mais quatro anos e oito meses de reclusão, na ação penal nº 0000454-93.2020.8.05.0153. Assim, entendo desnecessária a realização de novo exame criminológico. Enfim, recentemente o apenado encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, sendo, em seguida, beneficiado com prisão domiciliar – teve a oportunidade, portanto, de demonstrar senso de responsabilidade e boa intenção em ajustar-se ao convívio social, mas optou por novamente delinquir, retornando ao regime fechado há pouco mais de dois anos. [...] Como é cediço, a concessão de livramento condicional exige, nos termos do art. 83 do Código Penal, o simultâneo preenchimento de requisitos de índole objetiva – nomeadamente o cumprimento de certa fração da reprimenda, determinável segundo a reincidência do agente e hediondez do delito – e subjetiva, materializando-se os últimos, em essência, na comprovação de comportamento satisfatório no curso da execução, bom desempenho de atividade laboral e capacidade de responder pelo próprio sustento, além de prognóstico negativo de retorno à delinquência, na hipótese de condenado por crime doloso, com violência ou grave ameaça à pessoa – como ocorre na espécie. Nesse ponto, é oportuna a transcrição do supraticado dispositivo: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Ocorre que, nada obstante o incontroverso atendimento do pressuposto temporal reclamado à concessão do benefício em foco, sem se olvidar, ainda, a certidão de bom comportamento carcerário, não se podem reputar preenchidos, data venia, os requisitos subjetivos necessários à fruição do livramento condicional. Afinal, pontuou o Juiz a quo circunstância indicativa de conduta desabonadora Agravante no curso da execução das penas, ao ser preso em flagrante e condenado enquanto em prisão domiciliar, tendo, por isso, regredido do regime semiaberto para o fechado. Com efeito, muito embora não se mostre razoável exigir comportamento absolutamente irrepreensível por parte do Apenado, tem-se a postura por ele adotada ao longo da execução de origem em muito se afasta daquela a ser considerada satisfatória, percepção que não deflui da leitura de singelo atestado de boa conduta carcerária, mas, lado outro, de uma apreensão global da atitude exibida pelo Sentenciado durante todo o cumprimento da pena. Veja-se, nesse exato sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. I – Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser limitado a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos 6 (seis) meses de cumprimento de pena, devendo-se proceder ao exame do mérito durante todo o curso da execução penal" (AgRg no AREsp n. 733.396/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/3/2016). II – Conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), a prática de falta grave impede a concessão do referido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição. Precedentes. III – [...]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 1.720.745/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.06.2018, DJe 28.06.2018) (grifos acrescidos) Assim, não se mostrando atendidos os requisitos subjetivos necessários à concessão de livramento condicional ao ora Agravante, é providência que se impõe a ratificação da decisão denegatória proferida pelo Juízo da Execução, porque consentânea ao regramento contido no art. 83 do Código Penal, mormente ante as peculiaridades do caso sub examine. Sob tais fundamentos, CONHECE-SE do presente Agravo em Execução e SE LHE NEGA PROVIMENTO, mantendo-se incólume o decisum a quo, na esteira do Parecer Ministerial. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8040108-17.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOSENILTON NOVAIS DE MOURA
Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO registrado(a) civilmente como AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO, JAMILLE SALOMAO SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO