PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. Inaplicabilidade do art. 43, § 2º, do CDC à instituição financeira. Eventual notificação prévia, se exigível, é incumbência do órgão arquivista (Súmula 359/STJ). Ausência de prova de informação inverídica, excessiva ou de inexistência do débito. Dano moral não configurado. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. (Honorários fixados, com inversão da sucumbência, observada a suspensão do art. 98, § 3º, CPC). RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8086257-34.2024.8.05.0001, sendo Apelante BANCO BRADESCO S/A e Apelado WILMER CÉSAR SILVA DO COUTO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084565-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WILMER CESAR SILVA DO COUTO
Advogado(s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS
ACORDÃO
Natureza informativa do banco de dados, de acesso restrito e finalidade regulatória. Dever legal de remessa de informações pelas instituições financeiras (Res. CMN 5.037/2022; LC 105/2001; Lei 12.414/2011).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por WILMER CESAR SILVA DO COUTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a exclusão dos dados do Autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Na petição inicial, o Autor alegou a manutenção de informações negativas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, referentes a dívida prescrita, pleiteando sua exclusão e indenização por danos morais. Inconformado, o Banco réu interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) que o SCR possui caráter meramente informativo, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito, motivo pelo qual não há prazo quinquenal para manutenção de dados; (ii) que inexiste conduta ilícita atribuível à instituição financeira, porquanto a inclusão e manutenção dos dados no referido sistema decorrem de obrigação legal; (iii) que não há dano moral a ser indenizado, diante da ausência de lesão a direito da personalidade. Ao final, pugna pela reforma integral da Sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Autor, pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório do necessário. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084565-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WILMER CESAR SILVA DO COUTO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
RELATÓRIO
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de Apelação, interposta pela Instituição financeira contra a Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora, determinando a exclusão de registros do nome do Autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR e condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia recursal, restringe-se à análise da responsabilidade do Banco apelante pela manutenção de informações referentes a dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como à possibilidade de indenização por danos morais. Inicialmente, importa esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, não se confunde com os cadastros privados de proteção ao crédito (SPC/Serasa), tratando-se de sistema público de caráter informativo, gerido e mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao compartilhamento de informações acerca de operações de crédito, com o objetivo de dar maior segurança ao Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já firmaram entendimento de que o envio de dados ao SCR constitui dever legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução BACEN 2.724/2000 (atualmente substituída pela Resolução 4.571/2017, Circular 3.870/2017 e Resolução CMN 5.037/2022), não se caracterizando, por si só, ato ilícito. No tocante à suposta necessidade de prévia notificação do consumidor, cumpre destacar que a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, refere-se aos órgãos arquivistas de cadastros de inadimplentes de caráter privado, conforme interpretação já sumulada pelo STJ (Súmula 359). Não é possível, portanto, imputar ao Banco apelante a obrigação de notificar previamente o consumidor acerca do registro no SCR, cuja natureza e finalidade são distintas. Ademais, no caso em exame, não há prova de que o Banco recorrente tenha fornecido informação inverídica, excessiva ou de débito inexistente. A controvérsia cinge-se à manutenção de registro de dívida já prescrita, hipótese que, por si só, não configura ato ilícito, tendo em vista a natureza meramente informativa do sistema. A simples inclusão ou manutenção de dados no SCR, acessível apenas a instituições financeiras e ao próprio consumidor, não equivale à negativação em cadastros privados de inadimplência, não sendo apta, por si só, a gerar abalo à honra objetiva ou subjetiva do consumidor. Assim, não se configura o alegado dano moral indenizável. Nesse sentido, colhem-se precedentes: (TJ-BA - Apelação: 8062080-40.2023.8.05.0001, Rel. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, j. 26/08/2024, 2ª Câmara Cível; TJ-SP - AC: 1131590-45.2021.8.26.0100, Rel. Penna Machado, j. 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado). Portanto, deve ser reformada a Sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a Sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 27 de agosto de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084565-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: WILMER CESAR SILVA DO COUTO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
VOTO