PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029224-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADERNIVAL ALVES MACHADO e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 09 DE MARÇO DE 2023. DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. MANTIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO, EMBORA POR MARCO TEMPORAL DIVERSO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Trata-se de Apelo contra sentença que declarou a prescrição e extinguiu o feito.

II – Considerando que o trânsito em julgado do título executivo se deu em 21/02/2018, a parte Autora, ora Apelante, teria até 20/02/2023 para ajuizar o seu pedido de Cumprimento Individual de Sentença.

III – No caso, embora com marcos temporais diversos, a sentença deve ser mantida, tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada em 09/03/2023, portanto, após o prazo prescricional. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8029224-23.2023.8.05.0001.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, pelas razões expostas no voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

Presidente

 

Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029224-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADERNIVAL ALVES MACHADO e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação proposta por ADERNIVAL ALVES MACHADO, LUCIANA COTIAS MACHADO e ADERLUCY COTIAS MACHADO contra sentença  (ID 84330120)  que extinguiu o feito pela prescrição da pretensão executória.

 

Os Autores recorreram (ID 84330124)alegando que houve equívoco em relação à data de formação da coisa julgada e pretende o provimento recursal para afastar a prescrição declarada na sentença.

 

Contrarrazões pelo ESTADO DA BAHIA no ID 84330127, pugnando pelo improviemtodo recurso.

 

Os autos me foram direcionados por livre sorteio.

 

É o breve Relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029224-23.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADERNIVAL ALVES MACHADO e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Apelação proposta por ADERNIVAL ALVES MACHADO, LUCIANA COTIAS MACHADO e ADERLUCY COTIAS MACHADO contra sentença que extinguiu o feito pela prescrição da pretensão executória. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início atesto que a demanda sub judice foi sentenciada com lastro na prescrição e, desse modo, não se ajusta ao precedente submetido ao IRDR 8018131-37.2021.8.05.0000, (TEMA 18), que assim enquadrou as questões submetidas a julgamento:

 

“1. Legitimidade dos beneficiários de sentença coletiva para deflagração da execução individual do título judicial coletivo, independente da associação/filiação do representado à APLB. TEMA 948 do STJ e TEMA 823 do STF (RE 883.642).

2. Termo ad quem para o cálculo do reajuste. Perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV. Lei 8.880/94. Reestruturação das carreiras do poder executivo. Leis estaduais 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Limitação temporal conforme definido pelo STF no RE 561836.”

 

Os Recorrentes sustentam que a sentença se lastreou em falsa premissa fática ao considerar o fim do prazo prescricional quinquenal a data de janeiro de 2004, uma vez que a sentença da ação coletiva nº 0076135- 02.2004.8.05.0001, movida pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, transitou em julgado em 21/01/2018.

 

Do exame dos autos da citada Ação Coletiva (processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001), constata-se que, de fato, o julgador de primeiro grau não considerou a interposição de recurso extraordinário inadmitido em setembro de 2014 (ID 86266636 – dos autos principais). Da referida decisão houve interposição de Agravo Interno, julgado em 13 de julho de 2017, conforme ID 86266657. Por fim, há registro de Embargos de Declaração com julgamento publicado e 28 de novembro de 2017 (ID 86266680 – processo citado), deixando evidente a certidão constante do ID 86266684 dos autos do processo em destaque, emitida em data de 12/03/2018, que não houve manifestação acerca da decisão que julgou os referidos Embargos de Declaração.

 

Inobstante, em julgamentos anteriores, já tivesse me posicionado no sentido de reconhecer a data de 12/03/2018, momento em que foi expedida a certidão constante do ID 86266684 dos autos da Ação Coletiva, como sendo o termo inicial para a contagem da prescrição para o ajuizamento dos pedidos individuais de cumprimento da sentença coletiva, avancei no entendimento a que chegou este Colegiado que, apreciando idêntica questão, posicionou-se no sentido de reconhecer que o trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 21/02/2018. Vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2018. PROPOSITURA DA AÇÃO EM JULHO DE 2022. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TEMA N. 877 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO EXTINTO PREMATURAMENTE. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de Apelação interposta por LUCIA MARIA DE ALMEIDA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Público da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva tombada sob nº 8108053-52.2022.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição da pretensão Autoral e extinguiu o feito com exame de mérito.

2. Inicialmente, restando comprovada a impossibilidade da parte Apelante de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, notadamente em face do contracheque de id. 38220647, concedo, em grau recursal, a gratuidade da justiça a Apelante, para todos os atos do processo, incluindo a interposição do presente recurso, na forma do art. 98 do CPC.

3. No mérito, verifica-se que a Autora/Apelante ingressou na origem com a execução individual do título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB. 

4. O Juízo sentenciante, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pela Apelante, por entender que o prazo final para ajuizamento da execução individual fundada na mencionada ação coletiva, ocorreu em maio do ano de 2019, tendo por base a certidão de trânsito em julgado, que declarou a sua ocorrência em 06 de maio de 2014 (Id. 39742164).

5. Contudo, ao que se colhe dos autos da Ação Coletiva n. 0076135-02.2004.8.05.0001, nos termos da certidão de Id. 86266680 - daqueles autos, houve a publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que negou provimento ao Agravo Regimental (Id. 86266658 - daqueles autos), em 29 de novembro de 2017, cuja intimação pessoal do Estado da Bahia, ocorreu em 30/11/2017 (Id. 86266680, p. 2 - daqueles autos).

6. Desse modo, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o ente estatal interpor novo recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, ambos do CPC), foi iniciado em 01/12/2017, e diante da ausência de expediente forense no dia 08/12/2017 (Dec. Jud. n. 68/2017); bem como a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do CPC), e, por fim, verificada a ausência de expediente durante o carnaval, entre os dias 09/02/2019 até 14/02/2019 (Dec. Jud. n. 36/2018), colhe-se que o prazo findou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia seguinte, qual seja, 21/02/2018. 

7. Assim, considerando a ocorrência do trânsito em julgado do título executivo em fevereiro de 2018, tem-se que a parte Exequente teria até fevereiro de 2023 para ajuizar a presente demanda executiva.

8. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877), o entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva. 

9. Neste diapasão, tendo em vista o ajuizamento da ação executiva em julho de 2022, é indubitável que a sua propositura ocorreu dentro do lapso prescricional de cinco anos, não havendo que se falar em perda da pretensão ao exercício do direito perseguido na ação pelo decurso do tempo.

10. Por tudo quanto explicitado, a sentença recorrida deve ser reformada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para instrução do feito, eis que descabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), tendo em vista que não houve a citação do réu para se manifestar sobre o mérito da execução, com a extinção prematura da ação. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL n. 8109896-52.2022.8.05.0001. Relatora: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU. Decisão disponibilizada no DJE do dia 26/04/2023).”.

 

Com efeito, embora a certidão tenha sido exarada no dia 12/03/2018, a referida certidão não afirma que o trânsito da decisão ocorreu no referido dia, tendo ali destacado, no entanto, que a decisão final fora disponibilizada no DJE do dia 28/11/2017.

 

Posteriormente tive oportunidade de reiterar o entendimento:

 

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 25 DE FEVEREIRO DE 2023. DEMANDA AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO CÍVEL nº 8026901-45.2023.8.05.0001. Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO. Data do julgamento:  De 15/10/2024 a 21/10/2024).”;

 

Desse modo, considerando que o trânsito em julgado do título executivo se deu em 21/02/2018, a parte Autora, ora Apelante, teria até 20/02/2023 para ajuizar o seu pedido de Cumprimento Individual de Sentença.

 

No caso, embora por marco temporal diverso, a sentença deve ser mantida,  tendo em vista que a ação executiva foi ajuizada em 09 de março de 2023, portanto, após o decurso do prazo prescricional.

Isso posto, VOTO pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO e manutenção da sentença. Majoro a verba honorária de sucumbência em R$300,00 (trezentos reais) totalizando R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), com arrimo no Art. 85, §11, do CPC, devendo, todavia, ser observada a sua suspensão por se tratar de apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita.

 

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões, 

 

Des.MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR