PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016 NÃO PAGO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 373, II, DO CPC. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, EXCLUÍDAS APENAS AS PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA OU INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §3º, I, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Canarana contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal aposentado, condenando o ente público ao pagamento do salário de dezembro de 2016, e da indenização substitutiva de 03 (três) períodos de licença-prêmio não gozados, equivalentes a 09 (nove) meses da última remuneração integral percebida e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, quando o município, regularmente intimado, quedou-se inerte; (ii) saber se a prova documental produzida pelo autor é suficiente para demonstrar o inadimplemento do salário de dezembro de 2016, à luz do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se a indenização pela licença-prêmio não gozada deve ter como base de cálculo a última remuneração integral ou apenas a remuneração do cargo efetivo em sentido estrito; (iv) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir 3. O art. 345, II, do CPC não impede o julgamento antecipado quando a matéria é eminentemente documental. O município foi intimado pessoalmente para especificar provas e quedou-se inerte. Não há cerceamento de defesa quando a parte revel, regularmente intimada para se manifestar sobre as provas que pretende produzir, deixa de fazê-lo e a controvérsia é solucionável com base na prova documental já constante dos autos. 4. O autor comprovou o vínculo funcional, fato incontroverso. Cabia ao município, na qualidade de empregador, demonstrar o pagamento (fato extintivo, art. 373, II, do CPC). O ente público não se desincumbiu desse ônus, não tendo juntado sequer um comprovante de depósito ou recibo. A ausência de prova do pagamento, aliada à revelia e à inércia na especificação de provas, impõe a manutenção da condenação. 5. O art. 102 da Lei Municipal nº 005/2004 assegura ao servidor efetivo 3 (três) meses de licença-prêmio a cada quinquênio, e o art. 105 autoriza a conversão em pecúnia. O autor comprovou quase 23 anos de serviço, fazendo jus a 3 períodos de licença não usufruídos. A conversão em pecúnia é devida sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ. 6. A base de cálculo corresponde à última remuneração integral percebida pelo servidor antes da aposentadoria, excluídas apenas as parcelas de natureza transitória ou indenizatória. 7. A ficha financeira do exercício de 2016 (demonstra que o valor de R$ 1.274,90 corresponde à última remuneração integral, sem inclusão de verbas transitórias. Nada nos autos indica excesso, e o município, a quem competia o ônus de demonstrar eventual inclusão indevida, quedou-se inerte. 8. A condenação foi fixada em valor inferior a 200 salários-mínimos, incidindo a faixa do art. 85, §3º, I, do CPC (10% a 20%). O percentual de 15%, considerado o trabalho profissional desenvolvido e a ausência de complexidade excepcional, situa-se dentro do patamar de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Sentença mantida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000507-77.2020.8.05.0042, figurando, como apelante, MUNICÍPIO DE CANARANA e, apelado, DENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-77.2020.8.05.0042
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: DENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANARANA em face de sentença de id. 105608777, proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Canarana, que julgou procedente a ação de cobrança nº 8000507-77.2020.8.05.0042, ajuizada por DENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor do apelante, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE CANARANA ao pagamento das seguintes verbas em favor de DENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA: a) Salário integral referente ao mês de dezembro de 2016, no montante histórico de R$ 1.047,20 (mil e quarenta e sete reais e vinte centavos); b) Indenização substitutiva pecuniária correspondente a 03 (três) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, correspondente a 09 (nove) meses da última remuneração integral percebida pela parte autora, comprovada nos autos (R$ 1.274,90 reais), no valor total de R$ 11.474,10 (onze mil quatrocentos e setenta e quatro reais e dez centavos). Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária nos seguintes termos, em observância à sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021: a) Para o período anterior a dezembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada verba deveria ter sido paga (vencimento da obrigação salarial e data da exoneração para as licenças), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a partir da citação válida; b) A partir de dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021): incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, que já compreende, de forma aglutinada, a atualização monetária e os juros de mora. Fica autorizada, na fase de cumprimento de sentença, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos na esfera extrajudicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado.” Em suas razões de recurso (id. 105608784), o município demandado sustentou, em síntese, que: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa sob a alegação de que o julgamento antecipado foi prematuro, pois, embora revel, o município deveria ter sido intimado pessoalmente para especificar provas, o que não ocorreu; (ii) quanto à cobrança do salário de dezembro/2016, que os extratos bancários de uma única conta são insuficientes para comprovar o inadimplemento, configurando prova frágil que não supre o ônus probatório do autor; (iii) conforme a Lei Municipal nº 112/2010, art. 79, a base de cálculo da licença-prêmio corresponde a remuneração do cargo efetivo, conceito mais restrito, devendo ser reformada a sentença que adotou a última remuneração integral para apuração do valor da indenização; (iv) a causa é de baixa complexidade e foi julgada antecipadamente, devendo, assim, ser reduzido o percentual arbitrado a título de honorário sucumbenciais para 10%. Requereu, destarte, o provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la, julgando improcedente o pedido de condenação ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016, bem como para modificar a base de cálculo da indenização relativa às licenças-prêmio, determinando que o valor seja apurado com base na remuneração do cargo efetivo. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 105608787), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de julho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-77.2020.8.05.0042
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: DENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por DENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE CANARANA, na qual sustentou a autora, em breve síntese, que: (i) é servidor público aposentado do ente municipal réu e que trabalhou como guarda municipal entre 01/08/1997 e 24/09/2020; (ii) o ente municipal demandado não lhe pagou o salário do mês de dezembro do ano de 2016; (iii) conforme os arts. 102 e 105 da Lei Municipal 005/2004, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público municipal fará jus a licença-prêmio de 03 meses; (iii) não usufruiu, quando estava na ativa, da licença-prêmio e que, deste modo, a ela assiste o direito de ter o período não usufruído convertido em pecúnia. Após a regular instrução processual, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na exordial, o que ensejou a interposição da presente apelação pelo município réu, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne recursal. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. É certo que, por força do art. 345, II, do CPC, a revelia decretada contra a Fazenda Pública não induz, por si só, a presunção automática de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão da indisponibilidade do interesse público envolvido. Essa foi, aliás, a premissa corretamente adotada pela sentença, que examinou o mérito com base na prova documental produzida, e não por presunção derivada da revelia. Todavia, a mitigação dos efeitos materiais da revelia não se confunde com a proibição de julgamento antecipado. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento imediato do pedido sempre que não houver necessidade de produção de outras provas. Essa é uma decisão que compete ao magistrado, como destinatário da prova, com fundamento no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso, a controvérsia diz respeito ao pagamento de verbas salariais e à indenização de licença-prêmio. A prova desses fatos é eminentemente documental e, pedominatemente, encontra-se sob a guarda da própria Administração Pública (registros de pagamento, fichas financeiras, comprovantes bancários). O autor juntou aos autos termo de posse, ficha financeira, extratos bancários e comunicação de aposentadoria. Ao Município, por sua vez, competia produzir a prova do pagamento ou do gozo das licenças, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, II, do CPC, o que não o fez. Com efeito, o demandado foi regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir. Deve-se destacar que, através do despacho de id. 105608768, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de dilação probatória. Consta dos autos que o Oficial de Justiça intimou pessoalmente o município na pessoa do Prefeito Municipal em 20/01/2022, dele dando ciência do inteiro teor do despacho (certidão de id. 105608776). Apesar disso, o ente público não se manifestou. Não há, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. O réu teve três oportunidades processuais para se manifestar: (a) no prazo de 30 dias para contestar, após a citação; (b) no prazo de 5 dias para especificar provas, após intimação pessoal; (c) poderia, ainda, ter-se manifestado a qualquer tempo antes da sentença. Em todas elas, permaneceu silente. Logo, o Município, mesmo intimado pessoalmente, optou por não se manifestar nem requerer provas. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade de participar e se quedou inerte. Como bem observou o STJ, "a não aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito e, apesar disso, busquem reverter as decisões em sede recursal" . Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PROVAS. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do montante fixado para os honorários advocatícios não pode ser acolhida, porquanto para tal tarefa seria necessário o reexame dos fatos. Súmula 7/STJ. 2. A Fazenda Pública municipal deixou de impugnar a alegação dos contribuintes de que não havia sido prestado o serviço de coleta de lixo e que essa seria feita por eles próprios. 3. O juiz de primeiro grau, diante da falta de impugnação da entidade pública quanto à não-prestação do serviço e das razões apresentadas pelos autores, considerou que o lixo tinha sua destinação dada pelos contribuintes da taxa de coleta, conforme alegado na exordial da ação. 4. O Tribunal a quo, ao julgar a apelação, manteve a sentença, considerando indevida a taxa de coleta de lixo, já que quem realizava o suposto serviço eram os próprios contribuintes. 5. O recorrente entende que assim não poderia ter ocorrido, uma vez que se estaria a aplicar os efeitos da revelia à Fazenda Pública e que o Tribunal, em sede de reexame necessário, deveria ter declarado a nulidade da sentença por não ter sido determinada a produção de provas. 6. A não-aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito e, apesar disso, busquem reverter as decisões em sede recursal. Precedentes: REsp 541.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05 .06.2006; REsp 624.922/SC, Rel. Min . Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 07.11.05. 7. Ainda que pretendesse fazer a prova desconstitutiva do fato alegado pelos autores em momento posterior, o município recorrente, quando da apresentação da contestação, em face do princípio da eventualidade, deveria ter realizado todas as impugnações que entendesse devidas, de modo especificado, nos termos do art. 302 do CPC. 8. Apenas quando da interposição da apelação, a municipalidade se insurgiu quanto a esse ponto, aduzindo que os serviços existiriam e seriam prestados. Se não se incumbiu de demonstrar o alegado na instrução do feito não poderia pretender que o Tribunal acolhesse tal pedido em sede de apelação. 9. A contrariedade ao art. 320, II, do CPC nem mesmo foi suscitada pelo município na apelação, sendo aventada apenas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, quando, então, veio o dispositivo a ser analisado pelo Tribunal a quo. 10. Não é de se conceder tamanha largueza ao instituto do reexame necessário, a ponto de se ter de reconhecer nulidade - se esta existisse - decorrente da não-produção de provas não requeridas pela Fazenda Pública, já que esta não se insurgiu quanto ao ponto. Não se reconhece a nulidade na decisão que deixou de determinar a produção de provas sobre matéria que não foi impugnada pela entidade pública. Ademais, as instâncias ordinárias para chegarem à conclusão de que não houve a prestação do serviço e de que eram os próprios contribuintes que o realizavam, valeram-se não apenas da falta de impugnação por parte do Município, mas também das razões apresentadas pelos contribuintes, de forma que o juízo alcançado não decorreu exclusivamente da inércia da Fazenda. 11. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (STJ - REsp: 635996 SP 2004/0023494-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p. 159) A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria é eminentemente documental e os elementos dos autos são suficientes para o livre convencimento do magistrado, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias. A propósito: “ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Barrocas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança movida por empresa contratada para transporte e abastecimento de água potável, condenando o ente público ao pagamento de R$ 160.140,00, acrescido de consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) se a revelia da Fazenda Pública induz presunção de veracidade dos fatos; e (iii) se as notas fiscais desacompanhadas de atesto formal são suficientes para comprovar a prestação do serviço e o inadimplemento municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a matéria é eminentemente documental e os elementos presentes nos autos são suficientes para o livre convencimento do magistrado. 4. Conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública pela indisponibilidade do interesse público. Todavia, tal regra não exime o Município do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), especialmente quando a inicial vem instruída com prova documental consistente. 5. As notas fiscais que discriminam detalhadamente o serviço, as quantidades e os valores, aliadas ao contrato administrativo e termo aditivo, constituem prova idônea da execução contratual, gerando o dever de pagamento sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. O inadimplemento injustificado viola os princípios da moralidade e da boa-fé objetiva, impondo-se a manutenção da condenação com a atualização monetária e juros de mora conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, respeitada a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. [...].” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000340-97.2015.8.05.0248, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 09/07/2026) Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada. Superada a preliminar, passa-se ao exame de mérito. Pois bem. Cumpre destacar que a controvérsia recursal diz respeito ao direito do autor, servidor público do ente municipal demandado, à percepção do salário do mês de dezembro do ano de 2016, bem como de ser indenizado em virtude de períodos de licença-prêmio não gozados em razão de sua aposentadoria. Acerca do salário inadimplido, impende salientar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Diante disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a administração municipal, o que é incontroverso nos autos, ao passo que ao município, ora apelante, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie. Ao contrário, além de não apresentar defesa, intimado para indicar provas, quedou-se inerte, deixando, assim, de juntar qualquer documento que pudesse elidir o crédito reclamado. Apenas a prova documental específica, seja por meio de recibo ou através de comprovante de depósito na conta corrente do demandante, poderia desonerar o município, demonstrando que efetivamente houve a quitação do débito. Ora, cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, frequência, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração – e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do apelante. Outrossim, é pacífico, na jurisprudência, que as remunerações mensais pelos serviços prestados, bem como 13º (décimos terceiros) salários, férias e adicional de um terço, são direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos municipais por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores. Desse modo, não tendo a municipalidade provado nos autos que efetuou o pagamento da verba salarial requerida pela autora, impõe-se a procedência da ação de cobrança. Destaca-se que esse mesmo entendimento está sendo admitido em outros arestos desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E CONFIRMADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o apelante não se opõe ao reconhecimento de que os autores são servidores públicos, não apresentando provas de que tenham sido exonerados ou deixado de trabalhar no período em que foi pleiteado o pagamento das verbas, limitando-se a alegar que herdou o município em estado caótico, não conseguindo assim, apontar os servidores que não receberam suas remunerações e a quantidade de meses de atrasos. 2. De acordo com o art. 333, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 3. Recurso do réu improvido.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001275-53.2013.8.05.0053, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000090-84.2005.8.05.0206, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018) Quanto à indenização por licença-prêmio, registre-se que o Superior Tribunal Federal no julgamento por repercussão geral no ARE nº 721.001-RG/RJ (Tema 635) fixou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados do STJ: SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do contéudo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (REsp. 1.588.856/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) Como se vê, a premissa adotada para a conclusão de que a conversão em pecúnia é devida reside na vedação do ordenamento jurídico ao chamado enriquecimento sem causa de umas partes de uma determinada relação jurídica Desse modo, adotar posicionamento diverso da Corte Suprema seria propiciar o enriquecimento sem causa do ente pagador, que já recebeu ou teve à sua disposição a energia de trabalho do servidor no tocante ao acúmulo de tais direitos. Estabelecidas tais premissas, deve-se esclarecer que o art. 102 da Lei Municipal nº 005/2004 prevê o direito à licença prêmio de 03 meses ao servidor municipal, a cada cinco anos de exercício efetivo, com a remuneração de cargo efetivo. O art. 105 da mesma lei autoriza a conversão da licença-prêmio em dinheiro, a requerimento do servidor. No caso, verifica-se que a autora juntou os documentos de ids. 105608299, 105608302 e 105608305 com vistas a comprovar o tempo de 20 anos de serviços prestados e, consequentemente, a existência de 03 licenças-prêmios por ela não usufruídas, tendo em vista a promulgação da Lei Municipal nº 005/2004. Registre-se que a aludida prova documental demonstra que a apelada tomou posse no cargo efetivo em 01/08/1997 e teve sua aposentadoria concedida em 24/09/2020, perfazendo quase 23 anos de serviço prestado à municipalidade. A parte ré, por sua vez, não colacionou quaisquer documentos de forma a desconstituir o direito da parte autora. Desse modo, diante de expressa previsão no ordenamento jurídico do município recorrente acerca do direito do servidor público à licença-prêmio, não há dúvida acerca do direito do autor à indenização respectiva. Outrossim, quanto à base de cálculo, a expressão "remuneração de cargo efetivo", utilizada pelo legislador municipal, não é conceito restrito ao vencimento básico, mas abrange todas as vantagens de caráter permanente que integram a retribuição pecuniária do cargo, excluídas apenas as parcelas de natureza transitória ou indenizatória. Esta é a interpretação que melhor se harmoniza com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois as verbas de natureza permanente integram a remuneração do cargo efetivo e são devidas ao servidor quando em atividade". Neste sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125). 2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) No âmbito deste Tribunal, a Primeira Câmara Cível já se pronunciou sobre a matéria, em caso que envolve o mesmo MUNICÍPIO DE CANARANA, firmando o entendimento de que a indenização pela licença-prêmio não gozada deve ter como base de cálculo a última remuneração integral percebida antes da aposentadoria, excluídas apenas as parcelas de caráter transitório ou indenizatório: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Canarana contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados durante a atividade, com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta pela ausência de indicação detalhada dos períodos de licença-prêmio; (iii) determinar se a servidora aposentada tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas; e (iv) fixar a correta distribuição do ônus da prova quanto ao efetivo gozo do benefício e a base de cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, exerce o livre convencimento motivado e pode julgar antecipadamente a lide quando a controvérsia é de direito ou passível de comprovação exclusivamente documental, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias. Em ações de cobrança de verbas de servidor público, a prova do pagamento ou do gozo de licença-prêmio é eminentemente documental e se encontra sob a guarda da Administração, não caracterizando cerceamento de defesa a inércia do ente público em produzir prova que lhe competia. A petição inicial não é inepta quando descreve de forma suficiente os fatos, fundamentos jurídicos e o pedido, permitindo o exercício pleno do contraditório, sendo desnecessária a indicação pormenorizada de cada dia dos quinquênios quando o direito decorre do tempo total de serviço comprovado documentalmente. A licença-prêmio constitui direito patrimonial do servidor, incorporando-se ao seu acervo jurídico após o preenchimento dos requisitos legais, sendo devida a indenização quando não usufruída nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O ônus de provar o efetivo gozo da licença-prêmio incumbe ao Município, por se tratar de fato extintivo do direito da autora e por deter os registros funcionais, sendo indevida a exigência de prova negativa da servidora. A indenização pela licença-prêmio não gozada deve ter como base de cálculo a última remuneração integral percebida antes da aposentadoria, excluídas apenas as parcelas de caráter transitório ou indenizatório. A aplicação dos consectários legais observa corretamente o IPCA-E até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base em prova documental suficiente e a parte deixa de produzir, no momento oportuno, a prova que lhe incumbia. A licença-prêmio não gozada e não computada para a aposentadoria deve ser convertida em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo prévio, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Compete ao ente público provar o efetivo gozo da licença-prêmio, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor e por deter os registros funcionais. A base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não usufruída corresponde à última remuneração integral do servidor antes da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias. [...].” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000438-16.2018.8.05.0042, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 27/02/2026) No caso, a sentença adotou o valor de R$ 1.274,90 como última remuneração integral do servidor, valor extraído da ficha financeira do exercício de 2016 (id. 78956059), que discrimina os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inclusão indevida de parcelas transitórias ou indenizatórias nessa base de cálculo. O apelante, a quem competia o ônus de demonstrar eventual excesso ou inclusão indevida, quedou-se inerte. Assim, a base de cálculo de R$ 1.274,90 por mês de licença (correspondente a 09 meses, equivalentes a 03 períodos de licença-prêmio de 3 meses cada) e o valor total da condenação de R$ 11.474,10 devem ser mantidos. Por fim, quanto à verba sucumbencial, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A condenação, no montante aproximado de R$ 12.521,30, situa-se dentro da primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC, que estabelece o percentual entre 10% e 20% para condenações de até 200 salários-mínimos. Além disso, o percentual de 15%, embora acima do mínimo legal, não se mostra excessivo ou desproporcional. O magistrado de 1º grau, ao fixá-lo, considerou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, notadamente a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido — elementos que, conjugados, justificam o patamar adotado. Ademais, o pedido de redução para o mínimo legal de 10% não vem acompanhado de fundamentação concreta que demonstre por que o percentual de 15% seria desarrazoado. A mera alegação de baixa complexidade da causa, isoladamente, não é suficiente para impor a redução ao patamar mínimo, especialmente considerando que o trabalho advocatício envolveu a instrução da causa, a manifestação sobre provas e a apresentação de contrarrazões ao presente recurso. Neste sentido, nenhum retoque merece a sentença, o que enseja o não provimento deste recurso. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majora-se os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo em favor do advogado da parte autora para 20% sobre o valor da condenação, conforme o previstos nos §§ 3º, I, 4º, I e 11, do art. 85 do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-77.2020.8.05.0042
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: DENIVALDO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA
VOTO