PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001145-18.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSEFA TAMIRES ANDRADE REIS
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, ADRIANA DE JESUS SANTOS


ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14, CDC). DEVER DE CONTINUIDADE E EFICIÊNCIA (ART. 22, CDC). ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE TÉCNICA E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC). FATO SUPERVENIENTE DE DUPLICIDADE DE LIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e reparação por danos morais formulados por Josefa Tamires Andrade Reis. A autora pleiteou a instalação de energia elétrica em sua residência, solicitada administrativamente em julho de 2023 e não atendida por quase um ano. O juízo de primeiro grau confirmou a tutela antecipada para a realização da ligação em 30 dias, sob pena de multa diária, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

(i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela concessionária diante da demora na ligação de energia; (ii) analisar a existência de prova técnica que justificasse a negativa ou o atraso por culpa da consumidora; (iii) avaliar a ocorrência de fato superveniente (duplicidade de ligação) impeditivo do cumprimento da obrigação; e (iv) examinar a caracterização do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação jurídica em tela é nitidamente consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora nos termos do art. 14 do CDC, devendo o serviço essencial ser prestado de forma contínua, eficiente e adequada, conforme o art. 22 do mesmo diploma.

2. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de sua conduta ou a existência de impedimentos técnicos específicos (Art. 373, II, CPC), limitando-se a alegações genéricas sobre o padrão de entrada, sem apresentar laudos ou notificações prévias à consumidora.

3. O alegado fato superveniente de "ligação ativa" no endereço carece de suporte probatório nos autos, configurando-se como erro administrativo interno que não pode ser oposto em prejuízo da usuária do serviço.

4. A privação de energia elétrica em imóvel residencial por tempo desarrazoado (aproximadamente um ano) extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do serviço para a dignidade da pessoa humana.

5. O montante indenizatório de R$ 10.000,00 revela-se condizente com os precedentes deste Tribunal de Justiça para casos análogos e atende às funções punitivo-pedagógica e compensatória da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001145-18.2024.8.05.0189, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e como apelada JOSEFA TAMIRES ANDRADE REIS.

 

 ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da COELBA, todos nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

                                                                                                                                                                        2/AC

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001145-18.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSEFA TAMIRES ANDRADE REIS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, ADRIANA DE JESUS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, que julgou procedentes os pedidos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS sob nº 8001145-18.2024.8.05.0189, ajuizada por JOSEFA TAMIRES ANDRADE REIS.


A sentença (ID. 99878669), após rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, julgou procedentes os pedidos exordiais, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a concessionária proceda a realização da ligação para fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 30 dias, caso não tivesse ainda realizado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a 80 salários-mínimos), além de incorrer em crime de desobediência.


Outrossim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (ID. 99878672), a recorrente alega, em apertada síntese, a inexistência de ato ilícito, sustentando que a responsabilidade pela execução das obras necessárias para a viabilização da ligação elétrica (padrão de entrada e deslocamento de rede de alta complexidade) recai sobre o consumidor, conforme normas da ANEEL. Suscita, como fato superveniente, a impossibilidade fática do cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que constatou a existência de ligação ativa no endereço informado, o que caracterizaria duplicidade indevida. 


Insurge-se contra a condenação em danos morais, pleiteando sua exclusão ou a redução do quantum arbitrado, dada a suposta inexistência de abalo psíquico profundo. Enfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e, por consequência, determinar que eventual regularização do fornecimento de energia fique condicionada à prévia correção e confirmação do endereço pela parte autora, oportunidade em que solicita intimação da mesma para se manifestar indicando seu endereço completo e telefone para contato.


Em contrarrazões (ID. 99878674) , a apelada refuta os argumentos da concessionária, asseverando que a empresa não comprovou quais seriam as pendências técnicas ou irregularidades que justificassem o atraso de quase um ano na prestação do serviço essencial, não se manifesta sobre a alegação de fato superveniente trazida pela empresa apelante quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por existir ligação ativa no endereço informado.


Defende a manutenção do decisum de primeiro grau por seus próprios fundamentos, ratificando a correta identificação do dano moral em face do descaso administrativo. Finaliza requerendo o total desprovimento do apelo.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA.


Salvador -BA, 12 de maio de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

 Relatora

                                                                                                                                                                                    2/AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001145-18.2024.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOSEFA TAMIRES ANDRADE REIS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, ADRIANA DE JESUS SANTOS


VOTO


De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade e o regular preparo (ID. 99878673), razão pela qual conheço da irresignação. 


Conforme disposto em relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, que julgou procedentes os pedidos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA TAMIRES ANDRADE REIS.



Na presente lide buscou JOSEFA TAMIRES ANDRADE REIS a obtenção da ligação de energia elétrica em sua residência, solicitada administrativamente em julho de 2023. Após vistoria técnica inicial, o serviço não foi concluído pela COELBA no prazo estipulado, permanecendo a unidade desprovida de serviço essencial por aproximadamente um ano, razão pela qual buscou-se o amparo judicial.


DO EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PELA APELANTE

Procede-se, inicialmente, a presente análise aqui assentando-se que o juízo de admissibilidade dos apelos e a concessão ou não de efeito suspensivo passou a ser de competência dos Tribunais, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC:

Art. 1.010. (…). § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade 

 

Assim, em que pese dispor a legislação de regência sobre o efeito suspensivo que detém a Apelação, a mesma delimita as exatas hipóteses de produção de efeitos imediatos após a publicação da sentença. Assim dispondo:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...]:

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;  

 

É, portanto, o caso dos autos, razão pela qual recebo o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo, assim com fulcro no inciso V, do § 1º, do art. 1.012 do CPC. 

 

MÉRITO.

 

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela demora injustificada na instalação do serviço em unidade residencial. 


Compulsando os autos, verifica-se que a apelada demonstrou ter solicitado o serviço e aguardado a visita técnica, que ocorreu sem que houvesse, todavia, a efetiva instalação do fornecimento de energia no imóvel por longo período.


A COELBA argumentou suposta necessidade de obras complexas a cargo da consumidora, todavia, como bem pontuou o Magistrado singular, a apelante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar laudos técnicos ou notificações formais que especificassem as supostas irregularidades no padrão de entrada de energia da residência da requerente. 

 

Incidiu, portanto, na espécie, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prescreve:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

 

Ademais, tratando-se de serviço essencial, deve o fornecimento ser contínuo e eficiente, nos moldes do art. 22 do referido diploma consumerista:

 

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

 

Quanto ao alegado fato superveniente — a existência de ligação ativa —, não existe nos autos quaisquer prova do alegado a infirmar o direito da recorrida, parecendo, inclusive, tratar-se de mero equívoco cadastral interno da própria concessionária, que, sem qualquer demonstração e explicação pormenorizada ou comprovação de fato,  não pode ser imputado em prejuízo à cidadã.

 

Quanto ao pedido de intimação para informação do endereço da Apelante, tem-se que as informações trazidas pela autora desde a apresentação da peça inaugural jamais foram refutadas, devendo serem as mesmas consideradas para efeito de cumprimento e resolução do quanto determinado em sentença, sob pena das consequências legais pertinentes.

 

No que tange ao dano moral, a privação de energia elétrica em imóvel residencial por tempo desarrazoado extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade. 

 

E não havendo nos autos prova apta a afastar os fatos narrados consubstanciados na demora excessiva e injustificada de instalação da energia elétrica na residência da Apelada, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta perpetrada pela apelante, como bem declinado pelo Julgador singular.

 

Como bem declinado em sentença, a parte ré/Apelante, em sua defesa, e acrescente-se também nesta sede recursal, reiteradamente afirma que sua atuação se dá em ambiente regulado e que deve observar as diretrizes da ANEEL. Contudo, não especifica, não explica ou individualiza, no caso concreto, a norma que impediu a efetiva ligação na residência da Acionante/Apelada ou qual exigência técnica específica a mesma teria descumprido, deixando de apresentar prova mínima a sustentar suas alegações.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora excessiva na instalação de serviço essencial enseja indenização extrapatrimonial in re ipsa. Transcreve-se:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . No que consiste o quantum indenizatório, objeto deste recurso, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 2. Indenização por dano moral majorada ao patamar de R$ 10.000,00 . 3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual proveniente de ato ilícito, os juros moratórios e a correção monetária fluem, respectivamente, a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Enunciado 54 da Súmula do STJ. 4 .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0030396-79.2012 .8.05.0080, em que figuram como apelante MARILUCE PEREIRA BRITO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora . (TJ-BA - Apelação: 00303967920128050080, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 27/10/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . QUEDAS CONSTANTES. INTERRUPÇÃO POR LONGOS PERÍODOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE . RECURSO DA COELBA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I . O esperado dos serviços prestados por concessionárias de serviços públicos é que o fornecimento de energia seja contínuo, eficiente e confiável, já que se trata de um serviço essencial, o que não foi observado no caso dos autos. II. Por se tratar de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público, como decorrência do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à Coelba, ante o exercício de atividade de risco, valer-se de mecanismos eficientes para impedir que sobrecargas eventuais na rede externa viessem a atingir as unidades consumidoras. III . Comprovado que a prestação de serviços pela concessionária se deu de forma inadequada, ineficiente e insegura, está configurada a obrigação de indenizar os consumidores pelos prejuízos de ordem moral, por eles suportados. IV. O valor da condenação por dano moral, deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que desestimula, de forma contundente, atividade nociva similar a dos autos, por parte da requerida. V . O valor fixado na sentença de R$ 7.000,00 (sete mil Reais) para cada autor comporta majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). VI . Recurso da Coelba conhecido e não provido. Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0011048-32 .2012.8.05.0256, em que são partes apelantes COELBA e POUSADA RIO DO PEIXE e OUTROS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Coelba e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Pousada Rio do Peixe, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, de de 2024. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 00110483220128050256, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 22/07/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/08/2024)


RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA . A CONCESSIONÁRIA, DEVIDAMENTE INFORMADA, DEMOROU A EFETIVAR LIGAÇÃO DA REDE. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1000 DA ANEEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO . QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado . Trata-se de ação na qual a parte autora informa que “que no dia 02 de dezembro de 2024, realizou o pedido de ligação de energia elétrica para sua residência, localizada no Loteamento do Sol Nascente/Terra Prometida, por meio do protocolo nº 8176474774. A ré, COELBA, não realizou a instalação e justificou que a localidade não poderia receber obras por ser uma área irregular. O autor contesta essa alegação, afirmando que a área está regularizada, possui rede elétrica e que outros moradores da mesma rua já têm o serviço instalado. Ajuizou a ação requerendo obrigação de fazer e indenização por danos morais . "A parte ré sustenta a licitude da conduta e afastamento da responsabilidade, ao alegar que estava cumprindo os trâmites legais necessários ao serviço. A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos: “Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a:I. efetuar a ligação de energia elétrica no imóvel do autor, localizada no Loteamento Terra Prometida, Rua 03, Porta nº 7, Joia do Atlântico, Ilhéus/BA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a R$ 10 .000,00 (dez mil reais); II. pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA (Lei 14.905/2024), a partir desta decisão (Súmula STJ 362) .” Irresignada, acionada interpôs o presente recurso inominado, impugnando a sentença de origem. Rejeito a preliminar suscitada pelo Réu, e reiterada em razões recursais, pelos mesmos motivos constantes da Sentença. Compulsando os autos, concluo que a sentença não merece ser reformada. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art . 373, I do CPC/15, colacionando números de protocolos de solicitações, bem imagens extraídas do site da requerida que demonstram o prazo que geralmente demoram para efetuar a ligação. A requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia. Apesar de a requerida alegar, em sede de contestação, existência de questões de ordem técnica, não comprovou. Assim, o que se nota é que, embora a empresa invoque razões jurídicas do art 87 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não agrega comprovações fáticas para atrair a incidência do dispositivo . Não há documentos precisos e claros que demonstrem a plausibilidade de algum argumento que eventualmente possa ser considerado fato impeditivo do direito autoral. Tal ônus se extrai da sistemática do próprio CDC. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal . Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC) . Pelo que consta dos autos, verifico que prevalece a pretensão da parte autora, que viu-se privado de um bem essencial para a vida moderna, qual seja, a energia elétrica, causando transtornos. Na hipótese, o que se discute é a demora excessiva e não justificada para efetivação da ligação. Segundo a Resolução n. 1000 da ANEEL o prazo para restabelecimento do serviço é o seguinte: Art . 112. A distribuidora tem o prazo de até 30 dias para informar ao consumidor e demais usuários o resultado do comissionamento das obras executadas após a solicitação, indicando as eventuais ressalvas e, ocorrendo reprovação, os motivos e as providências corretivas necessárias. § 1º O prazo do comissionamento será de 10 dias úteis se ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente os motivos de reprovação existentes no comissionamento anterior. § 2º O consumidor e demais usuários devem solicitar novo comissionamento em caso de reprovação . § 3º A distribuidora pode cobrar os comissionamentos realizados após o primeiro, conforme valor homologado pela ANEEL, exceto se ficar caracterizado que a distribuidora não informou previamente todos os motivos da reprovação no comissionamento anterior. Art. 113. Nos casos de antecipação por meio de aporte de recursos, a distribuidora deve observar as seguintes disposições para restituir as parcelas do investimento de sua responsabilidade: I - o valor a ser restituído deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da data do aporte até a restituição; II - devem ser calculados os juros à razão de 0,5% ao mês pro rata die sobre o valor obtido no inciso I; e III - a soma do valor atualizado com os juros deve ser restituída no prazo de até 90 dias após a energização da obra . Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento prévio, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 (quinze) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 (trinta) dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 (quarenta e cinco) dias: para as demais conexões. § 1º A distribuidora não deve emitir orçamento prévio quando: I - a solicitação de conexão nova puder ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, devendo realizar a vistoria e a instalação do sistema de medição, conforme art . 91; ou II - não houver necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão ou para o atendimento do aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição, devendo ser adotadas as seguintes providências: a) informar as próximas etapas e providências para viabilização da solicitação; e b) encaminhar, até os prazos dispostos nos incisos do caput, caso aplicável, os contratos e demais documentos para assinatura. § 2º A distribuidora pode suspender os prazos dispostos neste artigo se: a) houver necessidade de consulta a outra distribuidora ou avaliação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, conforme art. 76; ou b) a distribuidora não obtiver as informações ou autorizações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização do orçamento. § 3º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários caso suspenda os prazos dispostos neste artigo . § 4º O prazo deve voltar a ser contado imediatamente após cessado o motivo da suspensão. Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural . Art. 27-A No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, SEM ÔNUS AO INTERESSADO, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições. O art. 34, II da referida Resolução, informa o prazo 120 (cento e vinte) dias úteis, na área rural, para vistoria da unidade consumidora cujas obras tenham necessidade de extensão de 01 (hum) quilômetro na rede de tensão primária . Cabe à empresa ré zelar pela regularidade, eficiência e segurança do serviço prestado, não podendo transferir ao consumidor as consequências decorrentes do serviço defeituoso. É esta a inteligência do art. 14, caput e § 3º da Lei 8078/90, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor. No mesmo sentido, as razões da origem: “No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação apresentados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da acionada .Em sua peça inaugural, a parte autora demonstrou ter solicitado a nova ligação de energia em 02 de dezembro de 2024 (protocolo nº 8176474774). Juntou elementos que indicam a existência de infraestrutura elétrica na localidade, como fotos de postes com transformadores e fiação. O autor também apresentou documentos que comprovam a regularidade da posse da área por meio da Associação de Loteamento Sol Nascente.” Por fim, em relação à indenização extrapatrimonial, no valor de R$ 4 .000,00, penso que o quantum arbitrado pelo juízo a quo é, indiscutivelmente, condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeita o caráter pedagógico e punitivo da indenização, motivo pelo qual não há necessidade de se fazer qualquer retoque. É o entendimento majoritário jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001607-12.2016 .8.05.0041 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AURENILDE DE SOUZA CRUZ Advogado (s): JUSCELIO GOMES CURACA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):DANIEL ARAUJO FORTES, MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PROGRAMA LUZ PARA TODOS. IMÓVEL RURAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEMORA EXCESSIVA . OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. Comprovada de forma efetiva a demora na disponibilização dos serviços de energia elétrica prestados pela concessionária de energia elétrica, tem-se configurada conduta abusiva, a ensejar reparação, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade Recurso CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001607-12 .2016.8.05.0041, da Comarca de Campo Formoso, em que é Apelante AURENILDE DE SOUZA CRUZ e Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ¿ COELBA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador,. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001607-12 .2016.8.05.0041,Relator (a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES,Publicado em: 24/06/2020 ) PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR. NÃO REALIZAÇÃO DAS OBRAS . RAZÕES DESCONECTADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. Constatando-se que as razões de apelação encontram-se desconectadas da realidade dos autos, ao aludirem à impossibilidade da ligação de energia elétrica em área irregular, invadida, ao passo que o autor solicitou tal ligação em imóvel de sua propriedade, o que está devidamente demonstrado nos autos, assim como ao mencionarem o cumprimento dos prazos legais para realização das obras, conquanto o acolhimento da pretensão do autor só tenha ocorrido em sentença, é caso de não conhecimento do recurso quanto ao ponto, com base no artigo 1.010, II e III, CPC/15 . ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Caracteriza dano moral o não atendimento, injustificado, de solicitação visando ao fornecimento de energia elétrica, afetando o cotidiano de propriedade rural. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se escorreito o quantum definido pelo juízo de origem, cumprindo manter o valor arbitrado . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. Estando o valor fixado em consonância com a complexidade da causa e... o trabalho desenvolvido, observados os vetores do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC/15, deve ser mantida a verba honorária definida pela sentença (TJ-RS - AC: 70079028270 RS, Relator.: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 17/10/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA . AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. DESCABIMENTO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - AI: 00151649720178050000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2017). Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela recorrente, mantendo a sentença nos seus integrais termos. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00069979220258050103, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/09/2025)


O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como lenitivo ao sofrimento da vítima e desestímulo à reiteração de condutas negligentes pela fornecedora.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Salvador- BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

 Relatora

                                                                                                                                                                                    2/AC