PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034051-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DIDIER STUDART, TAILA RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: RAPIDO TRANSPORTE LOJISTICA LTDA - ME
Advogado(s):IVANA RODRIGUES SANTOS, MARCELLA LOPES COSTA PINTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. NATUREZA ABSOLUTA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação monitória, acolheu preliminar de incompetência e declinou da competência para uma das Varas dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declinação de competência em ação que envolve relação de consumo, quando o consumidor figura no polo passivo da demanda, mesmo diante da alegação da parte autora/recorrente de inexistência de prejuízo à defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Acórdão anterior proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal já reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, decisão que transitou em julgado. 4 - Em se tratando de relação de consumo em que o consumidor é demandado, a competência territorial prevista no art. 101, I, do CDC tem natureza absoluta, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Sendo absoluta a competência, mostra-se irretocável a decisão que, acolhendo a preliminar suscitada pelo consumidor, declinou da competência para o foro do seu domicílio, que, sem dúvida, lhe é mais benéfica.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 202.186, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 31/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/05/2015; STJ, Súmula 33; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80208115820228050000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, DJ 30/08/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento 80005267320248050000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJ 08/08/2024; TJ-MG, AI 10000220860548001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, DJ 14/07/2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034051-12.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA e como agravada RÁPIDO TRANSPORTE LOGISTICA LTDA - ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034051-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DIDIER STUDART, TAILA RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: RAPIDO TRANSPORTE LOJISTICA LTDA - ME
Advogado(s): IVANA RODRIGUES SANTOS, MARCELLA LOPES COSTA PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação monitória n. 0555718-77.2018.8.05.0001 movida contra RÁPIDO TRANSPORTE LOGISTICA LTDA - ME, declinou da competência para uma das Varas dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

Em suas razões, a agravante sustenta que o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor apenas quando comprovadamente prejudicial à defesa do consumidor, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalta que, embora reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, não há qualquer prejuízo para a agravada na tramitação dos autos perante o juízo de Salvador/BA, visto que se trata de comarca contígua à de Lauro de Freitas/BA, não impedindo nem obstruindo o exercício do seu direito de acesso à justiça. Acrescenta que não há nos autos elementos que indiquem a hipossuficiência da agravada, seja sob o prisma econômico, técnico ou jurídico, por tratar-se de empresa estruturada, com sócios, diretor executivo e jurídico. Aduz que a decisão agravada ignora o princípio da economia processual e da duração razoável do processo, uma vez que a presente demanda, ajuizada em 2018, já percorreu extenso caminho processual, com prolação de sentença, recurso de apelação e recurso especial. Invoca entendimento jurisprudencial em favor da sua tese. Pede antecipação da tutela recursal, visando o reconhecimento da competência da 8ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA para apreciar a demanda ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de impedir a imediata remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Requer provimento ao recurso.

A relatoria indeferiu os pedidos de antecipação da tutela recursal e de impressão de suspensividade (ID 84476577).

Não foram ofertadas contrarrazões, consoante certidão de ID 86339867.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034051-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANA PAULA DIDIER STUDART, TAILA RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: RAPIDO TRANSPORTE LOJISTICA LTDA - ME
Advogado(s): IVANA RODRIGUES SANTOS, MARCELLA LOPES COSTA PINTO

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação monitória n. 0555718-77.2018.8.05.0001 movida contra RÁPIDO TRANSPORTE LOGISTICA LTDA - ME, acolhendo preliminar de incompetência territorial, declinou da competência para uma das Varas dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Colhe-se o teor da decisão recorrida:

“Vistos, etc.


Trata-se de ação monitória proposta por ENTEL COMERCIO E SERVICOS LTDA contra RAPIDO TRANSPORTE LOJISTICA LTDA - ME, em que pretende a empresa autora que a empresa ré seja compelida a pagar mensalidades não adimplidas e multa rescisória decorrentes de contrato de locação de equipamento firmado pelos litigantes.

Aduz a empresa autora que as partes firmaram, em 17 de fevereiro de 2017, contrato de locação de equipamentos, tendo como objeto duas impressoras, marca Ricoh, modelo Aficio SP 8200DN, as quais foram transferidas a empresa ré, que passou a utilizá-las nos seu dia a dia.

Alega que a empresa ré, porém, tornou-se inadimplente a partir de janeiro de 2018, quando deixou de arcar com os valores mensais da locação, e quando cobrada extrajudicialmente, a ré aduziu irregularidade do vínculo contratual, o que ensejou a rescisão contratual imotivada.

Requer, assim, que seja reconhecida a validade do vínculo contratual entre as partes, com condenação da ré ao pagamento das mensalidades em aberto, referentes ao período de dezembro/2017 a abril/2018, no total de R$ 8.204,20; e ao pagamento de cláusula penal no importe de R$ 21.189,23.

O feito fora distribuído, em 14/09/2018, para a 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca.

Citada, a empresa ré apresentou embargos monitórios, pugnando pelo benefício da gratuidade da justiça; e sustentando, preliminarmente, a incompetência territorial, por ser a empresa ré sediada no Município de Lauro de Freitas; e a incompetência em razão da matéria, por tratar-se de relação de consumo. No mérito, admite a existência de relação comercial entre as partes e o inadimplemento das parcelas referentes aos meses de janeiro a março de 2018 e parte do mês de abril de 2018, mas se insurge em relação a cobrança de multa rescisória, aduzindo a ausência de pactuação de multa por rescisão antecipada, sustentando a inautenticidade do contrato escrito apresentado pela autora e por não ter sido o contrato verbal realizado por quem tinha poderes para representar a empresa. Ao final, pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (ID 101125834).

A empresa autora apresentou resposta aos embargos monitórios, rechaçando as preliminares e argumentos da embargante (ID 101125841).

Em decisão saneadora, o Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial, ao reconhecer que o vínculo entre as partes é de natureza cível, rejeitou as preliminares de incompetência do juízo e intimou as partes a indicar as provas a produzir (ID 101125841).

A empresa autora se manifestou no ID 101125843 pelo julgamento antecipado da lide.

Não houve manifestação da ré/embargante.

Sobreveio sentença de rejeição dos embargos monitórios e conversão do mandado inicial em mandado executivo, além de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré (ID 101125846).

Em sede de apelação, fora reconhecida a relação consumerista entre as partes e a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção da perícia grafotécnica requerida pela ré/embargante (ID 415662518).

O Recurso Especial interposto não fora reconhecido (ID 415662554), ensejando o retorno dos autos ao juízo de origem, o qual declinou da competência a uma das varas de relação de consumo, ante a reconhecida relação consumerista (ID 465008634).

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, restou reconhecida a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em razão da matéria, ante o reconhecimento da relação consumerista entre as partes, com determinação de redistribuição do feito a juízo de especialidade nos feitos relativos às relações de consumo.

Ora, reconhecido que a matéria envolve relação de consumo, estando o consumidor no polo passivo, a ação deve ser proposta no domicílio do consumidor, conforme previsão legal (art. 101, I, do CDC). Tal regramento tem como finalidade a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, em razão da sua hipossuficiência.  

Com efeito, em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu. 

No caso dos autos, a ação foi proposta no foro de eleição, sendo que o consumidor, ora acionado, é domiciliado na cidade de Lauro de Freitas/BA, conforme petição inicial.

Deve, assim, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC, ser reconhecida, a alegada abusividade da cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do réu, por importar prejuízo à defesa do consumidor aderente, sendo, portanto, este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.

Neste sentido é o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETORA DE BOLSA DE VALORES. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 2. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido ( AgRg no AREsp 476.551/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 2.4.2014). . (grifamos) 

No mesmo sentido, vêm decidindo os Tribunais Pátrios:   

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio do executado (consumidor) – Cláusula de eleição de foro que se mostra abusiva (inteligência do art. 63, § 3º, do CPC)– Relação de consumo – Competência do foro do domicílio do consumidor – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 20509611320208260000 SP 2050961-13.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) (Grifamos). 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de consumo, a competência territorial do domicílio do consumidor prevalece sobre o foro de eleição, quando demonstrado o prejuízo ao exercício do seu direito de defesa. No caso, a ação de cobrança foi ajuizada no domicílio do consumidor sendo indevida a declinação para o foro eleito contratualmente, pois, presumivelmente, o trâmite da ação em local distante do domicílio do consumidor dificultará a sua defesa em juízo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70080531726 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 27/03/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)  (grifei)

Ante todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e DECLARO a incompetência deste Juízo para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA, a fim de que sejam processados e julgados no Juízo competente, que é o do domicílio do consumidor.”

 

É consabido que, tratando-se de ação em que se discute relação de consumo, mesmo havendo cláusula de eleição de foro, prevalece o foro de domicílio do consumidor, conforme previsão expressa do art. 101, I, do CDC.

Ressalte-se que o acórdão proferido nos autos do processo original (ID 415662518), pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal, já reconheceu expressamente a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, concluindo que: "Empresa de entrega de encomendas que utiliza o serviço de impressão para atividades internas, não agregadas ao seu serviço fornecido, é destinatária final do serviço contratado. Comprovada também a vulnerabilidade técnica e financeira. Reconhecimento de existência de relação de consumo e da incompetência do juízo cível para julgamento do feito.". 

O mencionado acórdão transitou em julgado, tornando incontroversa a natureza consumerista da relação entre as partes, o que - frise-se - determina a aplicação da regra de competência territorial prevista no CDC, sendo esta de natureza absoluta, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202186 - SP (2023/0463274-0)

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de tutela antecipada, suscitado pelo d. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP em face do d. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora/MG, estabelecido nos autos de ação consumerista movida por consumidor fora de seu domicílio.

O d. Juízo de Direito do Estado de Minas Gerais, perante quem a ação foi inicialmente proposta, declinou de sua competência de ofício, sustentando que, como "a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor" (na fl. 13).

Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito do Estado de São Paulo, a quem o feito foi distribuído, suscitou o presente conflito de competência, considerando que, como "a lide versada nos autos, havendo relação de consumo entre as partes, constitui faculdade do consumidor, ora autora, promover demanda judicial no foro do seu domicílio ou do requerido, como assim lhe for mais conveniente, nos termos do art. 101, inc. I do CDC; cabível, portanto, a renúncia a tal prerrogativa, desde que a escolha do foro não seja aleatória, em afronta ao princípio do juiz natural". Sustenta, ainda que como a competência no caso é relativa, o d. Juízo suscitado não poderia ter declinado de ofício de sua competência (nas fls. 4/11).

É o relatório.

Passo a decidir.

Segundo entendimento uníssono desta Corte, nos casos de ação consumerista em que o consumidor é a parte autora e escolhe litigar em foro diverso de seu domicílio, a competência é relativa (consumidor autor), não podendo ser declinada de ofício; mas que, ao contrário, quando o consumidor é demandado em foro diverso de seu domicílio, a competência é considerada absoluta (consumidor réu), somente aí podendo ser declinada de ofício.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.

1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014).

2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.

Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora/MG.

Publique-se Brasília, 27 de março de 2025.

Ministro RAUL ARAÚJO

 Relator”

(CC n. 202.186, Ministro Raul Araújo, DJEN de 31/03/2025.) (grifo nosso)

Ainda, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C AÇÃO CONSIGNATORIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA . DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. A escolha de foro diverso não enseja a renúncia do privilégio de foro do autor, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do consumidor, devidamente comprovada nos autos, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto constitucionalmente no art . 5º, LIII da CR/88. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80208115820228050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL – SÓCIO REMIDO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. 2 . Levando-se em conta o princípio da facilitação do direito de defesa do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser mantida como competente a comarca do domicílio do Agravante, que, no caso, é a de Paulo Afonso/BA, que, sem dúvida, lhe é mais benéfica. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80005267320248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda.

(TJ-MG - AI: 10000220860548001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022)


Assim, tratando-se de competência absoluta, ao contrário do que alega o autor/recorrente, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do consumidor acionado, que, sem dúvida, lhe é mais benéfica, independente da alegação da autora de que inexistiria prejuízo à defesa.

Nesse contexto, mostra-se irretocável a decisão recorrida, que declinou da competência para uma das Varas dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05