PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000179-52.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILSON SANTOS ROSA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

  

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PLEITO ABSOLUTÓRIO BASEADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS E CRIME IMPOSSÍVEL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A APTIDÃO DO ARTEFATO. CONFISSÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL EM CRIME DE MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 
I - CASO EM EXAME 

  

1 - Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Recorrente pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/03 ao cumprimento de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Relata-se que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, localizou-se na residência do réu 1 revólver da marca Taurus, calibre .38, além de 11 munições. O réu, em ambas as oportunidades, confirmou a propriedade do artefato bélico, afirmando ser para a sua defesa. Laudo pericial atestando a aptidão da arma de fogo para disparo. 

 
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  

2 – Nas razões recursais, pugna pela absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo ou por considerar o crime impossível (arts. 386, VII, e 397, III, ambos do Código de Processo Penal), diante da inexistência de perícia na arma de fogo apreendida, havendo, assim, dúvidas sobre a sua aptidão para disparos e lesividade. 

 

 

 
III - RAZÕES DE DECIDIR 

 

3 - A materialidade e a autoria do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03 estão comprovadas pelo conjunto de provas. Ao contrário do que afirma a defesa, há nos autos do Inquérito Policial Laudo de Exame Pericial atestando a funcionalidade da arma. e a sua aptidão para realizar disparos se municiado. O exame técnico registrou, inclusive, que a arma efetuou disparo eficiente com um dos cartuchos apresentados, o que afasta qualquer tese de crime impossível ou dúvida sobre a potencialidade lesiva do objeto. 

4 - A autoria é inequívoca. Os depoimentos dos policiais e a confissão do próprio réu confirmam que o revólver calibre .38 e as 11 munições estavam em sua posse. O acusado admitiu ser o proprietário do armamento e justificou o uso para defesa pessoal após ter sido vítima de um assalto anterior. Essa confissão, somada aos depoimentos testemunhais e ao auto de exibição e apreensão, consolida a prova necessária para a condenação. Não há fundamento para aplicar o princípio in dubio pro reo, pois a prova é clara e direta sobre a conduta praticada. 

5 – Destaque-se o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato. De tal forma Isso que a simples posse do armamento sem autorização legal já configura o crime, sendo desnecessária a realização de perícia para verificar a aptidão de disparo para fins de condenação. 

 
IV – DISPOSITIVO E TESE 

 

6 - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

 

Tese de julgamento: A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03, configura crime de mera conduta, sendo a materialidade e a autoria comprovadas pela apreensão do artefato em posse do acusado e por sua confissão, não havendo que se falar em ausência de provas ou crime impossível, especialmente quando há laudo pericial que atesta a aptidão da arma para disparos. 

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 12 da Lei nº 10.826/03; Art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal; Arts. 386, VII, e 397, III, todos do Código de Processo Penal. 

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.051.115/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 24/4/2023. 

 

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

APELAÇÃO Nº. 8000179-52.2025.8.05.0211 – RIACHÃO DO JACUÍPE/BA.  

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8000179-52.2025.8.05.02411, da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, sendo o Apelante WILSON SANTOS ROSA e o Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em julgar pelo conhecimento e não provimento do recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000179-52.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILSON SANTOS ROSA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


I - O Ministério Público denunciou WILSON SANTOS ROSA pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/03, como a seguir transcrito (ID nº. 95799369):  

(...) Narram os autos que policiais civis, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, na data de 16 de janeiro de 2025, apreenderam na residência do denunciado, situada na Rodovia Lomanto Júnior, 1725, em Riachão do Jacuípe, um revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série KD429345 e 11 (onze) munições de mesmo calibre. (...) 

Na delegacia e em Juízo, prestaram seus depoimentos os agentes de segurança pública que cumpriram o mandado de busca e apreensão, realizando-se o interrogatório do réu, que que confessou possuir a arma para sua segurança pessoal. Na assentada, ouviu-se, ainda, testemunhas de defesa. Laudo pericial atestando estar a arma de fogo apreendida apta para realizar disparos (IDs nºs. 482898978 – fls. 23, 32/35 e 520704902 do Inquérito Policial nº. 8000134-48.2025.8.05.0211, ID nº. 95799402 destes autos e PJE Mídias). 

Ao fim da instrução criminal, julgou-se procedente a ação penal (ID nº. 95799468), condenando-se o réu como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº. 10.826/03, ao cumprimento de 1 (um) ano de detenção, no regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal), substituindo-a por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

A defesa interpôs Apelação (IDs nºs. 95799474 e 95799478) pugnando pela absolvição, aplicando-se o princípio in dubio pro reo ou por considerar o crime impossível (arts. 386, VII, e 397, III, ambos do Código de Processo Penal), diante da inexistência de perícia na arma de fogo apreendida, havendo, assim, dúvidas sobre a sua aptidão para disparos e lesividade. 

Em sede de contrarrazões (ID nº. 95799480), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. No mesmo sentido foi o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça (ID nº. 98728914). 

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.  

É o relatório. 

ABF 


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  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000179-52.2025.8.05.0211
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILSON SANTOS ROSA
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

PRELIMINARES 

  

II – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. 

  

MÉRITO 

  

III – O delito analisado nesta via recursal consiste no armazenamento de arma de fogo e munições em sua residência pelo réu. O acusado, contudo, aduz, inicialmente, inexistir provas do cometimento do crime a ele imputado, indicando a ausência de laudo pericial realizado na arma de fogo, de tal forma que restou demonstrada a sua aptidão para realizar disparos e, portanto, a sua lesividade (in dubio pro reo e crime impossível).  

Contudo, da simples análise dos documentos acostados ao Inquérito Policial tombado sob o nº. 8000134-48.2025.8.05.0211 verifica-se a existência de Laudo de Exame Pericial nº. 2025 15 PC 000192-01, no qual afirma-se ser objeto de perícia 1 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, além de 11 (onze) munições apreendidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão no dia 16/01/2025 em poder do réu. No referido documento atesta-se: “Ao ser examinada em seus mecanismos internos, foi constatado que a mesma encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e apta à realização de disparos, desde que devidamente municiada”. E, ainda: “Quando realizado exame pericial, a arma efetuou disparo eficiente com 01 (um) dos cartuchos apresentados” (ID nº. 520704902). 

Não há, portanto, razão para acolher as alegações recursais, posto ter sido o artefato bélico devidamente periciado e atestada e comprovada a sua aptidão para a realização de disparo, como suficientemente evidenciado pelos trechos acima transcritos. 

Ademais, não houve, em nenhum dos depoimentos prestados, qualquer dúvida sobre o fato de a arma de fogo e as munições acima descritas terem sido apreendidas na residência do réu, fato confessado por ele, inclusive, em ambas as oportunidades, quando confirmou a sua propriedade e afirmou tê-la com a finalidade de proteção pessoal, tendo em vista ter sido vítima de disparos de arma de fogo quando foi assaltado. 

Assim, a autoria e a materialidade delitivas da prática do delito constante no art. 12 da Lei nº. 10.826/03 restam evidenciadas a partir do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo de Exame Pericial e dos testemunhos ofertados na delegacia e na assentada (IDs nºs. 482898978 – fls. 23, 32/35 e 520704902 do Inquérito Policial nº. 8000134-48.2025.8.05.0211, ID nº. 95799402 destes autos e PJE Mídias), não havendo que se falar em crime impossível, nem mesmo na aplicação do princípio in dubio pro reo (arts. 386, VII, e 397, III, ambos do Código de Processo Penal). 

Por fim, cumpre salientar o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da prescindibilidade do exame pericial na arma de fogo para configurar o delito previsto no art. 12 da Lei de Armas, senão vejamos: “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido da desnecessidade de realização de perícia para a configuração dos crimes de porte ou a posse de arma de fogo, munição ou acessório, considerando tratar-se de crime de mera conduta” (AgRg no REsp n. 2.051.115/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023). 

Inexistindo reparos a serem efetuados na sentença, por estar fundamentada de acordo com a legislação e o entendimento jurisprudencial pátrios, mantém-se in totum o decisum questionado. 

  

CONCLUSÃO 

  

IV - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

 

Procurador(a)