PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003190-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JULIVAL DO CARMO FONSECA e outros
Advogado(s): JOSE MARIO DOS SANTOS PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

A/J

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2.º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de JULIVAL DO CARMO FONSECA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

2. O Paciente foi preso em flagrante em 08.02.2019 pela suposta prática de tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2.º, do Código Penal), em transporte coletivo alternativo, mediante uso de simulacro de arma de fogo e em concurso de pessoas. Não localizado para citação pessoal, foi citado por edital, tendo o processo sido suspenso nos termos do art. 366 do CPP. A prisão preventiva foi decretada em 19.12.2025 para assegurar a aplicação da lei penal, cumprindo-se o mandado apenas em 17.01.2026, após mais de seis anos em que o Paciente permaneceu foragido.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, com base em elementos concretos; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do Paciente; (iii) se há ofensa ao princípio da contemporaneidade; e (iv) se a ausência de citação pessoal e o alegado desconhecimento da ação penal configuram constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados do caso. A autoridade coatora apontou a fuga imediata do Paciente do distrito da culpa e o modus operandi empregado - tentativa de roubo em transporte coletivo mediante uso de simulacro de arma de fogo para incutir terror em vítimas vulneráveis.

5. A fuga do agente constitui fundamento autônomo e prospectivo da cautelaridade, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade. Enquanto o mandado de prisão permanecer descumprido, não há que se cogitar de desatualização dos fundamentos que embasaram o decreto preventivo, pois a própria condição de foragido demonstra, de forma contínua e renovada, o propósito de frustrar eventual condenação. O Paciente tinha ciência do inquérito, pois foi ouvido na delegacia, e evadiu-se sem comunicar novo endereço, permanecendo foragido por mais de seis anos.

6. As condições pessoais favoráveis do Paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício e dependentes - não possuem o condão, por si sós, de revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a segregação cautelar. Delineada a hipótese autorizadora, as circunstâncias individuais favoráveis tornam-se desinfluentes para o afastamento da medida extrema.

7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes, diante da fuga prolongada do Paciente e da gravidade concreta dos fatos apurados, não sendo capazes de neutralizar o periculum libertatis identificado.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Prisão preventiva mantida.

            Tese de julgamento: "1. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento autônomo e prospectivo da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, sendo desnecessária a demonstração de contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar enquanto o mandado de prisão permanecer descumprido. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo empregatício) não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos e individualizados que justificam a segregação cautelar."

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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2.º; CPP, arts. 312, 319 e 366.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 197.493/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no RHC n. 197.292/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.08.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8003190-09.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado José Mario dos Santos Pinheiro (OAB/BA n.º 72.190), em favor de JULIVAL DO CARMO FONSECA, apontando como Autoridade Coatora a MM. Juíza de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003190-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JULIVAL DO CARMO FONSECA e outros
Advogado(s): JOSE MARIO DOS SANTOS PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

A/J

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado José Mario dos Santos Pinheiro (OAB/BA n.º 72.190) em favor de JULIVAL DO CARMO FONSECA, apontando como Autoridade Coatora a MM. Juíza de Direito da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante em 08/02/2019, nos autos n.º 0310570-56.2020.8.05.0001, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, do Código Penal (CP). Assevera que a referida custódia foi mantida, sob o lume da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), necessários à manutenção da medida extrema, além de não se utilizar de fatos novos ou contemporâneos. Informa que o Increpado não foi citado pessoalmente, apenas por edital, ao qual não teve acesso, de modo que desconhecia a existência da ação penal. Salienta a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que é primário, de bons antecedentes, residência fixa, encontra-se empregado e possui filhos menores e companheira que dependem de sua provisão.

Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, e, ao final, a confirmação do pleito em julgamento definitivo, para que a prisão do Paciente seja revogada, ou, alternativamente, substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

O Writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 97680959).

O Impetrante foi intimado para juntar documentos necessários (ID 97788199), assim fazendo em 02.02.2026 (ID 98306752).

A liminar pleiteada foi indeferida (ID 98854293).

Os informes judiciais foram prestados pela Autoridade Impetrada (ID 99838803), acompanhados de documentos (IDs 99838804-99838809).

Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Armênia Cristina Santos opinou pelo conhecimento e denegação da presente Ordem de Habeas Corpus (ID 99969171).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8003190-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JULIVAL DO CARMO FONSECA e outros
Advogado(s): JOSE MARIO DOS SANTOS PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

A/J

VOTO

Assenta-se o Writ vertente nas teses de (i) ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo; (ii) inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, ante a favorabilidade das condições pessoais do Paciente; e (iii) ofensa ao princípio da contemporaneidade.

Segundo narra a Denúncia (ID 99838804), no dia 08.02.2019, por volta das 21h, em transporte alternativo (FIAT Ducato, placa NZN 8391), nas proximidades do Salvador Norte Shopping, nesta Capital, o Paciente JULIVAL DO CARMO FONSECA, em evidente comunhão de desígnios e propósitos previamente ajustados com o corréu Yuri Torres dos Santos, portando um simulacro de arma de fogo, anunciou o assalto aos passageiros do referido coletivo, ao passo que o corréu lhe dava cobertura. Contudo, antes que fosse possível a consumação do delito, policiais militares que transitavam pela BA-526 foram alertados por populares e interceptaram o veículo. Ao ser realizada a abordagem e a revista pessoal dos denunciados, nada foi encontrado em sua posse; todavia, o simulacro de arma de fogo já havia sido arremessado no assoalho do veículo. Conduzidos à delegacia, ambos os acusados confessaram a tentativa da prática criminosa e a posse do simulacro de arma de fogo.

Procedendo-se consulta, no sistema PJE de 1.º Grau, aos autos digitais da Ação Penal n.º 0310570-56.2020.8.05.0001 (AP originária n.º 0534306-56.2019.8.05.0001), ao qual o presente Mandamus faz referência, constata-se que a Denúncia foi recebida em 06.09.2019, entretanto, o Acusado não foi encontrado para ser pessoalmente citado, motivo pelo qual foi determinada a efetivação do ato por edital em 27.07.2020 (ID 293168886 - PJe1G) e, posteriormente, em 10.09.2020, determinado o desmembramento do feito em relação ao Increpado. Em 17.09.2020, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 293168892 - PJe1G).

Em razão da mudança de competência da vara originária, conforme resolução n.º 31/2024 e do decreto n.º 208/2025, o feito foi redistribuído para a 7.ª Vara Criminal onde nova citação por edital foi realizada (ID 521924346-PJe1G), sem êxito. O Magistrado primevo decretou a prisão preventiva do Paciente em 19.12.2025, com o intuito de assegurar a aplicação da lei penal, sendo o respectivo mandado cumprido somente na data de 17.01.2026.

Nesse segmento, examinando-se os comandos decisórios questionados (IDs 98306757 e ID 539284475 – Pje1G), verifica-se que a imposição e manutenção da custódia cautelar do Paciente se operaram de forma motivada, com menção a fatores que se revelam aptos a justificar a manutenção da medida ante a sua concretude. Confira-se os seguintes excertos:

“[…] Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, cuja materialidade é comprovada pelos depoimentos prestados na delegacia. Por sua vez, os referidos depoimentos também demonstram haver indícios suficientes de autoria.

De outro vértice, deve-se considerar que o acusado FUGIU do distrito da culpa logo depois da suposta prática delitiva, não tendo sido encontrado desde então. Com efeito, o réu tinha conhecimento do inquérito porque foi ouvido na delegacia (ID 293167142, fls. 11) e declarou o endereço como sendo o que consta na denúncia. No entanto, evadiu-se sem comunicar o novo endereço para o fim de intimações. Tal fato denota, sem dúvida, que pretende frustrar uma eventual condenação. Destarte, a prisão preventiva deve ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal.

Ademais, a fuga impossibilita o andamento processual posto que o denunciado foi citado por edital, não apresentou defesa escrita, suspendendo-se, portanto, o feito, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Por este motivo, a medida extrema também é necessária para garantir a instrução processual. […]

Desta feita, está presente o periculum in mora indispensável à prisão cautelar, que se revela na garantia de aplicação da lei penal. […]

Estão presentes, pois, os motivos embasadores da prisão cautelar considerando que a fuga do distrito da culpa, por si só, é suficiente para justificá-la, salientando-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes, para afastar o periculum libertatis. Isto posto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JULIVAL DO CARMO FONSECA por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, o que faço com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.”

“Mantenho a decisão de ID 536580643 por seus próprios fundamentos, mormente porque o réu fugiu do distrito da culpa e sequer sabe informar o endereço completo, bem como a defesa não juntou qualquer comprovante de endereço. Ademais, a prisão também é necessária para garantia da ordem pública em razão do modus operandi da conduta posto que se trata de roubo cometido em concurso de pessoas e com emprego de simulacro de arma, dentro do interior de um transporte coletivo, aproveitando-se da vulnerabilidade das pessoas confiadas no veículo, fatos que incutem maior temor às vítimas e diminuem a capacidade de resistência, o que demonstra a periculosidade do autor do fato.”

À vista do panorama delineado, não se identifica, em absoluto, a alegada desnecessidade da prisão preventiva, medida que, ao revés, encontra inequívoco respaldo no imperativo de resguardo da ordem pública, bem como no escopo de assegurar a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal ante a voluntária permanência do Paciente na condição de foragido por mais de seis anos, isso sem nem mesmo adentrar nas circunstâncias aparentemente nefastas que envolveram o fato sob apuração: a tentativa de roubo em transporte coletivo, com uso de simulacro para incutir terror nas vítimas.

Frise-se que, conforme os autos, o Paciente foi regularmente ouvido na fase investigatória, ocasião em que indicou endereço para fins de contato (ID 293167142, p. 11 - PJe1G), circunstância que evidencia sua ciência acerca da investigação criminal instaurada em seu desfavor. A posterior impossibilidade de localização para fins de citação pessoal não decorreu de falha estatal, mas, ao revés, de conduta evasiva do próprio Acusado, que se furtou às reiteradas diligências promovidas pelo Juízo competente com vistas à sua localização. Desse modo, não há que se cogitar de desconhecimento da persecução penal, e sim de deliberada ocultação, circunstância imputável exclusivamente à conduta do próprio Paciente.

Outrossim, cumpre salientar que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade” (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023), como parece existir no caso concreto.

Vale conferir, no mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido à vista de situação concreta semelhante ao caso dos autos:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VISUALIZADA. SEM REGISTRO DE CUMPRIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Conforme os autos, o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 2022 por estar em local ignorado e não ter sido encontrado após várias tentativas para fins de citação, sendo classificado como foragido pelas instâncias ordinárias. Cumpre observar que ainda não há registro de cumprimento do decreto prisional. Desse modo, o comportamento do agravante demonstra o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 3. Do mesmo modo, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva. Ora, ‘a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória’. (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 197.493/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos)”

De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, delineada a presença de hipótese autorizadora da preventiva – neste caso, o imperativo de resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal –, resulta desinfluente o eventual caráter favorável dos predicados pessoais do Paciente. Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifos acrescidos)”

Constatando-se que a imposição e manutenção da preventiva foi devidamente justificada, com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste Writ. Ademais, ante a presença de hipótese autorizadora da custódia cautelar, tem-se que as medidas cautelares diversas de prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para o fim colimado.

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora