PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (CP0. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ART. 22 DO CP. CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O COMETIMENTO DA CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA SOB GRAVE AMEAÇA INVENCÍVEL. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO. INCONTESTÁVEL PLURALIDADE DE SUJEITOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO PRODUTO CRIMINOSO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUE OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS, AINDA QUE HAJA IMEDIATA PERSEGUIÇÃO E PRISÃO. RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM SUBTRAIR OS PERTENCES DA VÍTIMA. APELANTE SOMENTE DETIDO QUANDO JÁ EM FUGA DE POSSE DA RES FURTIVAE. RESTITUIÇÃO DO BEM. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA 582 DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS AMEAÇAS SOFRIDAS PELO RÉU. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SÚPLICA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MENOR QUANTUM PREVISTO NO PRECEITO PENAL SECUNDÁRIO DO TIPO. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA E REDUÇÃO DE PENA CORRETAMENTE NÃO OPERADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO COMANDO DA SÚMULA 231 DO STJ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR A REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PREVENTIVA. CUSTÓDIA QUE SE JUSTIFICA PELO IMPERATIVO DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. REGISTROS DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8016801-31.2023.8.05.0001, da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o Réu ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos interpostos, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, tudo a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016801-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS, por intermédio de Advogados regularmente constituídos, em irresignação à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pela prática do delito previsto no art. 157, § 2.°, inciso II, do Código Penal (CP), às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Narra a denúncia (ID 69658927) que: […] De acordo com os autos, no dia 07 de janeiro de 2023, por volta das 20h30min, na Rua Iriguaçu, bairro Paripe, nesta capital, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de ações, subtraíram o veículo Honda Civic Exl Cvt, cor cinza, placa PKI-2B19, um aparelho celular iPhone 13 Pro Max, cor azul, e um aparelho celular iPhone 7 Plus da posse da vítima Igor Bezerra Barbosa Passos, sendo a ação praticada mediante grave ameaça e uso de simulacro de arma de fogo. Consta nos autos que a vítima foi abordada pelos denunciados quando chegava com o veículo na residência materna, ocasião em que os inculpados se aproximaram a pé e anunciaram o assalto com pistola em punho – que somente após a captura veio a se saber ser simulacro de arma de fogo – ordenando que a vítima desembarcasse do veículo e não gritasse senão atirariam. A vítima atendeu a determinação dos inculpados e os mesmos ingressaram no veículo para fuga, entretanto, em razão do câmbio automático, não tiveram a perícia necessária para êxito no deslocamento. Nesse ínterim, surgiu uma guarnição da polícia militar em ronda ordinária e avistou a condução imperita do veículo, tendo a atenção despertada. Os policiais, então, procederam a abordagem do veículo e constataram que os denunciados haviam acabado de efetivar sua subtração, encontrando na posse dos mesmos um simulacro de pistola além dos celulares subtraídos juntamente com o veículo automotor. A vítima se apresentou à Guarnição e foram todos conduzidos à Unidade Policial, onde ocorreu a autuação em flagrante. [...] A denúncia foi recebida em 15.02.2023 (ID 69658937). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito condenatório mencionado alhures, na qual, outrossim, foi declarada extinta a punibilidade do corréu Railan Francisco Lima dos Santos, diante da superveniente notícia de seu falecimento (ID 69659192). Irresignado, o Réu ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS manejou Apelo (ID 69659198), em cujas razões (ID 69659322) pleiteia, sua absolvição, por exclusão da culpabilidade, pela coação moral irresistível, com fulcro no art. 22 do CP e art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP). Subsidiariamente, requer o reconhecimento da forma tentada do crime, com a consequente diminuição no patamar máximo previsto no art. 14, inciso II, do CP. Ainda, reclama a incidência da atenuante da coação resistível (art. 65, inciso III, alínea “c”, do CP), além da redução da pena abaixo do mínimo legal. Por fim, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em sede de contrarrazões (ID 69659324), o Ministério Público requereu o não provimento do Apelo defensivo. Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (ID 71290431). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016801-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Integra o presente voto o Relatório submetido à apreciação da Exma. Desembargadora Revisora. Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, pela parte que detém legítimo interesse na pretensão. Assim, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo passando-se ao exame das alegações. No tocante ao mérito da respectiva ação penal, a tese defensiva prevalecente trazida ao acertamento jurisdicional pelo Réu ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS refere-se à autoria criminosa e visa excluir a culpabilidade do fato típico e ilícito perpetrado pelo Acusado, ao argumento de que “teria sido ameaçado por um indivíduo conhecido como ‘Gordo’, de quem teria comprado um celular há um tempo, cujo pagamento não efetivou. Em virtude da dívida, ‘Gordo’ teria obrigado o Acusado […] a roubar o veículo, providenciando o simulacro, e designando pessoas do seu grupo para acompanhar o Recorrente até o local e garantir que ele concretizaria a empreitada delitiva”. Como cediço, para que se configure a excludente de culpabilidade propagada nas razões recursais – prevista no art. 22 do Código Penal –, faz-se imprescindível prova induvidosa de que o agente tenha praticado a conduta sob grave ameaça invencível, insuperável. Na hipótese em testilha, entretanto, o Apelante não se desincumbiu de comprovar o quanto alegado, conquanto a previsão da primeira parte do art. 156 do CPP determine que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, constituindo ônus da defesa provar, portanto, as causas que excluem a antijuridicidade, a culpabilidade e a punibilidade do agente. In casu, a tese defensiva encontra respaldo tão somente no interrogatório judicial do Apelante (sistema PJe Midias), que descreveu ter encontrado, numa “festa paredão”, em Paripe, o indivíduo de alcunha “Gordo”, pessoa com quem possuía uma dívida, decorrente da compra de um celular, realizada tempos atrás, na “feirinha de São Cristóvão”. Em razão dessa dívida, disse o Réu que “esse cara me pediu, me ameaçou praticamente, pra roubar esse veículo que já estava estacionado na padaria”. Que tentou sair escondido do local, todavia, foi abordado por cinco ou seis homens que obrigaram o Acusado a entrar num carro, sendo conduzido até as proximidades de onde o automóvel a ser subtraído estava parado. Afirmou que o corréu Railan Francisco Lima dos Santos – já falecido – “entrou de laranjada”, pois estava bêbado no momento e sequer sabia o motivo de entrar no carro roubado. Por outro lado, a vítima Igor Bezerra Barbosa, ouvido na instrução, retratou o episódio com detalhes e apontou haver sido abordado por dois indivíduos, enquanto estava no interior do seu carro, usando o celular. Disse ter sido ameaçado com uma arma de fogo, além xingado pelos autores, que, outrossim, lhe arrebataram o aparelho celular que manuseava, além do telefone de outra moça que estava no local – e não somente o carro que serviria ao pagamento da suposta dívida: [...] que tinha acabado de entrar em meu veículo, aí fui na minha residência para deixar minha namorada; que assim que minha namorada desceu do veículo, que subiu as escadas de casa, eu puxei o celular para mexer dentro do carro com os vidros fechados e aí os dois rapazes chegaram e me abordaram falando que era um assalto. Colocou uma arma, não deu para perceber se a arma era verdadeira ou réplica. E aí eles pegaram e pediram o carro. Aí eu achei que era brincadeira, aí um deles pegaram e xingaram, aí no momento que ele xingou, eu vi que era verdade. Aí um tomou meu celular, eu peguei, desci do carro. Quando desci do carro, um rodeou e adentrou no carro, aí eles perguntaram se o carro tinha corta corrente, se o carro tinha isso e aquilo. Só que nesse momento que eles adentraram o carro, eu pedi minha habilitação que estava recém feita. Aí quando eu fui pegar na mão dele, ele apontou a arma para minha barriga e mandou eu voltar. Mandou eu ficar quieto, eu peguei a voltei, pegou, esticou o braço, me deu a minha habilitação. Aí eu fiquei quieto; que foi dia 07 de janeiro, umas sete e meia para sete e quarenta da noite; QUE o fato ocorreu no bairro de Paripe; Que o carro que estava era um Honda Civic de Placa PKI2b19.; que Eles tentaram sair com o veículo, só que o câmbio dele é automático e o freio de mão elétrico, e aí para acionar o freio elétrico, tem que fazer um processo dentro do carro e eles não conseguiram fazer esse processo; que aí eles na agonia, tentaram sair com o carro, tentaram, tentaram, tentaram até que conseguiram sair com o carro com as rodas de trás travadas, aí Uma guarnição da PM vinha passando na hora; que lá no bairro tem uma padaria do lado, e upor ser muito conhecido, aí eles pegaram e falaram que ali não era eu que estava dirigindo, porque eles me viam no dia a dia, me conheciam e conheciam meu carro, aí eles pegaram e falaram, 'ali não tal pessoa que está dirigindo'; que foi aí o momento que eles fizeram a abordagem. Eles viram a ação suspeita e fizeram abordagem; que eles só saíram da frente da padaria do pessoal, até o meio da pista só, foi aí que a guarnição chegou; que na chegada deles (os acusados) eu achei que eles teriam chegado a pé, mas depois que a gente reviu as câmeras, eles tinham chegado em um Siena Prata; Que o Siena passa, eu chego com o carro, encosto o carro, o Siena passa direto ou entra na rua, deixa eles dois na rua e eles vêm para me assaltar; que na gravação, o Siena para e espera eles fazerem o assalto, que quando o siena vê a viatura se aproximando, o siena pega e se sai; que ao chegar os policiais encontraram eles ainda dentro do veículo; que visualizou a abordagem, mas não foi até o local porque ficou com medo da reação da polícia e até mesmo deles, aí não quis me aproximar não, mas um policial da guarnição que fez a abordagem me chamou, pediu para que eu fosse no local, mas eu não queria ai parti para outro lugar; que estava visualizando, mas não chegou a ir perto deles; que o que entrou no veículo foi o 'moreninho', que ficou no comando do veículo, e outro que tomou meu celular, arrodiou pelo banco do carona e sentou; que ambos foram detidos ainda dentro do veículo; que além do veículo eles conseguiram furtar meu Iphone 13 pro max e um Iphone de uma prima da namorada; que um deles na hora da abordagem eu estava com o celular na mão mexendo aí ele tomou, aí a menina que estava atrás quando desceu ele pegou e tomou também o celular da menina (Janiele); que na delegacia o veículo e os celulares foram devolvidos; que na delegacia eles (os acusados) passaram na minha frente […] (Declarações judiciais da vítima transcritas na sentença e em conformidade com os registros audiovisuais do PJe Mídias). No ponto, veja-se que o ofendido declarou ter, posteriormente, assistido às imagens das câmeras de segurança, nas quais pôde visualizar que os autores chegaram ao local do crime conduzidos por um veículo Siena, mas nada relata sobre eventual estado de ânimo alterado ou outras características de uma possível situação de ameaça ou intimidação à prática do delito, além de descredibilizar a tese de que o corréu Railan não sabia o que estava fazendo. De qualquer sorte, ainda que se admita como verdadeira a versão apresentada pelo Apelante, certo é que espera-se do homem médio, em casos similares, um comportamento dentro da legalidade, consistente em acionar as autoridades públicas competentes para que estas adotem as medidas cabíveis. Mister consignar, no ponto, jurisprudências dos Tribunais Superiores em idêntica linha intelectiva (grifos acrescidos): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - AMEAÇA DO CORRÉU - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (PARÁGRAFO 4º DO ART. 33, LEI 11.343/06)- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. -Para que se reconheça a exclusão de culpabilidade pela coação moral irresistível, é indispensável que o constrangimento seja inevitável e insuperável, de modo que o coacto fique tão fragilizado que não tenha meios de evitar a prática do ato que não desejava praticar. - Não merece acolhida a alegação de ocorrência de coação irresistível, já que isolada nos autos e desprovida de qualquer comprovação. [...] (TJ-MG - APR: 10126120014777001 MG. Desembargador Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 10/12/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/01/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...] EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE NÃO COMPROVADA PELA DEFESA. [...] 4. A existência de causa excludente de culpabilidade consistente na coação moral irresistível, por fulminar a própria existência do crime (teoria tripartite), deve ser provada pela parte que a alega. Da narrativa do réu não se observa a total impossibilidade de resistir às eventuais ameaças, porquanto poderia ter buscado socorro policial para resguardar-se. [...] 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20140110198732 DF 0004727-42.2014.8.07.0001. Desembargador Relator: Silvânio Barbosa dos Santos, Data de Julgamento: 09/10/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2014 . Pág.: 18) Ao que se nota, pois, a versão defensiva se revela isolada nos autos, formada por contornos inverossímeis, por meio da qual o Recorrente tentou eximir sua responsabilidade ou mesmo minimizar sua participação no episódio criminoso, apesar de confirmar sua ativa participação no ato ilícito, tudo a denotar apenas a expressão ampla e irrestrita de seu legítimo direito constitucional de autodefesa. Porém, tal fato, por si só, não é capaz de ilidir as demais provas amealhadas durante a instrução criminal, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, não se mostrando possível a incidência da excludente prevista no art. 22 do Código Penal. Quanto ao pleito de desclassificação para a modalidade tentada do delito de roubo majorado, de igual sorte a insurgência não comporta provimento. Conforme atual entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a consumação do referido delito ocorre no momento em que o agente se torna possuidor dos objetos subtraídos, ainda que haja imediata perseguição e prisão. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º 582, que dispõe, in verbis: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso ora trazido ao acertamento jurisdicional, os bens subtraídos (automóvel e celulares) saíram da esfera de disponibilidade da vítima e passaram à posse dos Réus, que foram abordados ainda em poder dos objetos roubados, já alguns metros distante do local do roubo. Ou seja, o Recorrente percorreu todo o iter criminis, de modo que os pertences somente foram recuperados após frustração no tocante à fuga dos agentes, fato inábil a descaracterizar a consumação do delito em tela. A restituição dos bens, inclusive, constitui mero exaurimento da prática criminosa. Desta feita, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo majorado consumado imputado ao Apelante. O Apelante, ademais, em sede recursal, reclama a incidência da atenuante da coação resistível (art. 65, inciso III, alínea “c”, do CP) a despeito do não reconhecimento da coação moral irresistível, além da redução da pena abaixo do mínimo legal até mesmo diante da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) reconhecida na sentença. Como alhures verificado, afora o interrogatório do próprio Acusado, não há nos autos qualquer outra prova capaz de lastrear a alegação de ter sido ele coagido à prática do crime, ao passo que, para que fosse possível atenuar a sanção privativa de liberdade em decorrência de suposta coação moral resistível, era imprescindível a presença de outros elementos que corroborassem essa situação, o que não ocorreu. Ressalta-se que fora dispensada a oitiva das testemunhas de defesa arroladas (ID 69659153), mesmo que tais provas pudessem respaldar a versão aduzida pela Recorrente, já que afirmou ter encontrado “Gordo” em uma festa, na qual estava reunido com outros amigos e amigas. Não há, pois, qualquer indicativo de que a conduta da Apelante orientou-se por alguma forma de coação. A propósito, oportuna a transcrição do seguinte aresto desta Corte Estadual (grifos acrescidos): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ARTIGO 33 DA LEI Nº. 11.343/2006. [...] 2 SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE PENA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'C' DO CPB, ADUZINDO TER A APELANTE PRATICADO O CRIME SOB COAÇÃO RESISTÍVEL. NÃO PROVIMENTO. NÃO HÁ PROVAS DE TER A RECORRENTE PERPETRADO O CRIME SOB COAÇÃO MORAL DE SEU NAMORADO, ESTANDO A PALAVRA DA RÉ ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. [...] 4 - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Apelação nº 0517426-57.2017.8.05.0001, Relatora: Desa. SORAYA MORADILLO PINTO, Publicado em: 22/04/2021) Portanto, considerando a ausência de comprovação das ameaças supostamente sofridas pelo Réu, não se afigura aplicável a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “c”, do CP. De outro giro, a almejada redução da pena-base aquém do mínimo legal, ante a incidência da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), desconsiderando-se o teor da súmula n.º 231 do STJ, também não merece acolhida. In casu, na segunda fase da dosimetria, embora tenha reconhecido a incidência da aludida atenuante, o Juiz sentenciante manteve a reprimenda acertadamente em seu mínimo legal. Veja-se que a aplicação da atenuante não poderia, de fato, ensejar a diminuição da pena, naquela etapa dosimétrica, abaixo do menor montante previsto na norma, como também a eventual presença de agravante não possibilitaria o agravamento da pena para além do máximo legal, tudo por inexistir expresso permissivo legal. Esse é o entendimento vastamente firmado pelos Tribunais e pela doutrina pátrios, e assim sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: STJ - Súmula n.º 231 - 22/09/1999 - DJ 15.10.1999 Circunstâncias Atenuantes - Redução da Pena - Mínimo Legal A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Cumpre ressaltar, a propósito, que o entendimento consolidado nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça é expressamente acolhido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, na qualidade de guardião da Constituição, e em Repercussão Geral (RG na QO do RE 597.270/RS), não identificou, em tal compreensão, eventual ofensa à individualização da pena ou à legalidade. Veja-se, a propósito, julgado do Pretório Excelso: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. [...]. 2. O Plenário Virtual, após reconhecer a repercussão geral da matéria, reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento de circunstância atenuante genérica (RE 597.270 QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso). 3-5. [...]. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no ARE 868.197/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, DJe 24.09.2015) (grifos acrescidos) Esta Corte de Justiça vem, inclusive, reiteradamente julgando nessa linha intelectiva: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 14 DA LEI 10826/2003 – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 01 – O princípio constitucional da individualização da pena é, de fato, consectário lógico da dignidade da pessoa humana, porque cada indivíduo, tendo em vista a prática de conduta típica, deve ser punido não só de acordo com a gravidade e circunstâncias objetivas do fato delitivo, mas, também, com suas características pessoais. 02 – No entanto, referido princípio não pode ser invocado para justificar a redução da reprimenda penal a valores aquém do mínimo, sem que haja expressa disposição legal nesse sentido, sob pena de se banalizar as funções da pena, seja a de reparação pelo fato criminoso, seja a de prevenção geral, a teor do entendimento sumulado pelo STJ em enunciado de nº 231. 03 – Isso porque o Legislador, diferentemente do que ocorre com as causas especiais de aumento e diminuição da pena, não fixou parâmetros máximos ou mínimos para a aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes. Há de se entender, assim, que tais limites são os mesmos estabelecidos no próprio tipo penal, em abstrato, para a fixação da pena-base. As chamadas circunstâncias legais, assim, devem ser sempre aplicadas, consoante preceituam os arts. 61 e 65, ambos do CP, desde que sejam respeitados os limites máximo e mínimo abstratamente cominados no tipo. 04 – Impende considerar que uma das funções do STJ, consoante disposto no art. 105, inciso III, alínea 'c', da Carta Magna, é uniformizar a interpretação da Lei Federal, através do julgamento de recurso especial, inclusive com a edição, pela Corte Especial, de súmulas, consoante disposto nos arts. 122 e seguintes do RISTJ. 05 – Verifica-se, destarte, que a edição de uma súmula é resultado de intenso debate sobre questão recorrente e relevante, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, e vinculada à deliberação de maioria absoluta da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 06 – Parecer Ministerial pelo improvimento do apelo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (Apelação n.º 0119769-09.2008.8.05.0001. Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma. Relator: Desembargador Nilson Soares Castelo Branco. Julgado em: 04/02/2014) [...] IV – DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Na sentença, o Juiz reconheceu a atenuante da confissão, deixando, contudo, de reduzir a pena. A atenuante da confissão foi conhecida pelo Magistrado sentenciante, porém não valorada, uma vez que a pena já estava em seu mínimo legal, respeitando a Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), mesmo porque a diminuição da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, por força da incidência de atenuantes, fere os institutos normativos vigentes. Preceitua a Lei os parâmetros mínimo e máximo à fixação da reprimenda penal, que devem ser estritamente observados pelo julgador, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF. Dessa forma, não pode ser valorada a confissão. [...] (Apelação nº 0011964-45.2009.8.05.0103. Órgão: Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal. Relatora: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito. Julgado em: 20/02/2014) [...] PLEITO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO, INSERTA NO ARTIGO 65, INCISO II, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - 04 (QUATRO) ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ (“A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL”). [...] (Apelação n.º 0013051-37.2011.8.05.0080. Órgão: Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma. Relator: Desembargador Aliomar Silva Britto. Julgado em: 21/02/2014) [...] 7. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. [...] (Apelação n.º 0000044-20.2013.8.05.0011. Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma. Relator: Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo. Julgado em: 13/02/2014) O pleito em testilha, em verdade, encontraria subsídio na técnica conhecida como overrulling tendo como parâmetro o entendimento fixado na citada súmula do STJ, mercê o Apelante não tenha sequer indicado qualquer contexto normativo ou legislativo distinto daquele já apreciado pelo referido Tribunal de sobreposição para consolidar a sua hermenêutica sobre o alcance do caput do art. 65 do Código Penal. De todo o modo, o argumento interpretativo baseado no alcance da expressão “sempre atenuam a pena”, constante no caput do art. 65 do Código Penal, já fora analisado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula colacionada alhures. Cabe ao referido Tribunal a função de orientar a interpretação da Lei Federal, consoante estabelece o art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias pelos diversos Tribunais, sendo inoportuna a superação dos precedentes por esta Corte Estadual, mormente quando assentados sobre os mesmos pressupostos normativos. Portanto, considerando que a sanção corporal foi fixada, nas primeira e segunda fases da dosimetria, de acordo com o entendimento perfilhado por esta Turma Julgadora, entende-se que nenhuma alteração deve ser efetuada nesse particular, impassível de corrigenda, assim, a Sentença condenatória objurgada. Por fim, o Recorrente reclama o direito de recorrer em liberdade. Todavia, bem se nota que a possibilidade de sua colocação em liberdade foi devidamente apreciada pelo Juiz de primeiro grau, que, de maneira concisa, mas fundamentada, decidiu pela manutenção da custódia cautelar, diante do risco que apresenta à ordem pública, haja vista os registros de descumprimento da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Confiram-se excertos do decisio ora objurgado: […] Conforme acima relatado o acusado beneficiou-se com relaxamento de sua prisão em 31/01/2023 (ID 358716535 – Proc. nº 8007104-83.2023.8.05.0001), oportunidade em que foram impostas medidas cautelares, dentre elas a de monitoramento eletrônico. Em 08/01/2024 foi juntado aos autos ofício da Central de Monitoração Eletrônica de Pessoas – CMEP (ID 426326815) - comunicando a desativação do monitorado ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS, em virtude de rompimento de cinta (tRom), em 24/11/2023, interrompendo a comunicação, sendo frustradas todas as tentativas de contato com aquele, além do sistema acusar 114 violações de fim de bateria, no período compreendido entre 03/02/2023 e 29/11/2023, considerando-se de natureza gravíssima tais violações. Destarte, verifica-se dos autos a relutância do acusado em cumprir as regras do monitoramento eletrônico, reiteradamente, sendo este totalmente indiferente à medida cautelar imposta. Acrescente-se a isso que, levando em consideração a comprovação da autoria e materialidade do delito, inclusive pelo concurso de agentes e do emprego de grave ameaça por uso de simulacro de arma de fogo na ação delitiva. […] A motivação exposta perfaz-se, pois, idônea a lastrear a negativa de revogação da prisão preventiva infligida ao Réu, notadamente porque ancorada em justificativas concretas que demonstram a necessidade e adequação da medida extrema no caso concreto, ao passo que o Requerente não se desincumbiu do ônus de trazer ao acertamento jurisdicional elementos aptos a comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores da sua segregação provisória. Ante todo o exposto, na esteira do parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016801-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS, LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO