PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE IDOSA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE ADEQUADO. RISCO DE MORTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer visando à imediata transferência da paciente, idosa e clinicamente instável, para unidade hospitalar com suporte em clínica médica, com transporte em ambulância básica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: III. Razões de decidir A responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre os entes federados, conforme orientação do STF no Tema 793 (RE 855.178/SE), sendo legítima a demanda contra o Estado da Bahia. O quadro clínico da agravante, idosa de 85 anos com múltiplas comorbidades e sintomas graves, evidencia a urgência da transferência, corroborada por relatório médico que indica risco de morte. A permanência prolongada em unidade de pronto atendimento, inadequada para internações de longa duração, agrava o estado clínico e configura risco concreto à vida e à saúde. A negativa administrativa e a ausência de leito público não afastam a obrigação estatal de garantir o atendimento, inclusive mediante internação na rede privada, com posterior ressarcimento. A imposição de astreintes revela-se legítima e necessária à efetividade da decisão judicial, sendo proporcional ao bem tutelado. IV. Dispositivo Agravo de instrumento provido, com confirmação da tutela antecipada recursal para determinar ao Estado da Bahia a transferência da paciente para unidade hospitalar com suporte clínico adequado, em ambulância básica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8052556-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RAIMUNDA RAMOS PORTELLA e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052556-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA RAMOS PORTELLA
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
(i) a documentação médica apresentada justifica o deferimento de tutela de urgência para transferência da paciente idosa;
(ii) o Estado pode se eximir de sua obrigação constitucional de garantir o acesso a serviços de saúde adequados sob argumento de ausência de risco iminente de morte;
(iii) a multa cominatória imposta mostra-se razoável e proporcional à tutela do direito fundamental à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 15 e 196; CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.03.2022 (Tema 793); TJBA, MS 0007486-31.2017.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy; TJBA, MS 8000049-69.2019.8.05.0018, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor da assistida RAIMUNDA RAMOS PORTELLA, contra decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário Unificado de 1° Grau, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (f. 24-25 do ID 89778307), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8166886-58.2025.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. Assevera a agravante, no ID 89778306, que a demanda originária tem por objeto a condenação do Estado da Bahia ao cumprimento de obrigação de fazer de viabilizar a transferência e o internamento da assistida, de 85 anos, diante da suspeita de “Delirium Infeccioso”, associado à infecção do trato urinário. Relata que a paciente foi admitida na UPA Dr. Hélio Machado em 27/08/2025, apresentando quadro clínico relevante caracterizado por rebaixamento do nível de consciência, sonolência e episódios de hipoglicemia. Desde então, observa-se agravamento de seu estado de saúde, configurando situação de urgência médica, inclusive com risco de morte (ID 89778306, f. 5). Aduz que a decisão agravada erroneamente indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o argumento de ausência de elementos concretos que evidenciem risco de morte, pois desconsiderou o relatório médico, que expressamente dispõe sobre a urgência da situação de saúde da assistida (ID 89778306, f. 10). Conclui pela presença de todos os requisitos para a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, ressaltando que a situação enquadra-se nas hipóteses de plantão judiciário, conforme as resoluções do CNJ e do TJBA. À vista disso, pugna pela concessão da tutela recursal para determinar ao Estado da Bahia a transferência e o internamento clínico da assistida, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada (ID 89778306, f. 13). Distribuído o feito durante o plantão judiciário, a eminente Desembargadora plantonista, concedeu a antecipação da tutela recursal através da decisão de ID. 89778597. Por sorteio, o feito me foi distribuído. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso, limitando-se a opor Embargos de Declaração (ID 90070423). A parte agravante apresentou resposta aos Embargos de Declaração (ID 90972116). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052556-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA RAMOS PORTELLA
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor da assistida RAIMUNDA RAMOS PORTELLA, contra decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8166886-58.2025.8.05.0001, objetivando a transferência e internamento da paciente em clínica médica, com transporte em ambulância básica. O agravo de instrumento, enquanto recurso de cognição sumária e não exauriente, tem por finalidade precípua examinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória à luz das normas aplicáveis, sem adentrar, ordinariamente, nas minúcias da relação jurídica de base, reservadas estas ao julgamento meritório da demanda originária. Cotejando os elementos constantes dos autos e a documentação médica apresentada, tenho por adequado o provimento do presente recurso, devendo a decisão agravada ser integralmente reformada, confirmando-se a tutela antecipada recursal anteriormente concedida. Como premissa fundamental, impõe-se reconhecer que as demandas relacionadas ao direito à saúde podem ser direcionadas contra qualquer ente federado, uma vez que o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux), consagrou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres estatais, constituindo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Deste modo, à luz do art. 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, nenhum ente público pode eximir-se de seu múnus constitucional de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. No caso presente, figura como agravado o Estado da Bahia, ente legitimado a responder pela prestação do serviço de saúde demandado, não havendo que se cogitar de ilegitimidade passiva ou incompetência da Justiça Estadual. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada nos autos. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, não constitui mera norma programática, mas impõe ao Estado um dever concreto de prestação positiva, no sentido de disponibilizar serviços e estrutura adequados às necessidades médicas do cidadão. A Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, estabelece em seu art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. No caso vertente, a agravante, Sra. Raimunda Ramos Portella, pessoa idosa de 85 anos de idade, encontra-se internada desde 27/08/2025 na UPA Dr. Hélio Machado, apresentando quadro clínico caracterizado por: "Hipoatividade e rebaixamento do nível de consciência Recusa alimentar persistente com episódios de hipoglicemia Instabilidade neurológica com alternância entre sonolência e agitação psicomotora Verbalização comprometida Suspeita de delirium infeccioso associado à infecção do trato urinário (ITU) Depressão sem tratamento regular e hipertensão arterial sistêmica (HAS) " A documentação médica atesta que a paciente não apresenta condições de permanecer indefinidamente em leito de enfermaria de UPA, necessitando de transferência para unidade hospitalar com suporte de clínica médica, onde possa receber cuidados especializados compatíveis com a complexidade de seu quadro. Ademais, a paciente já se encontra devidamente cadastrada na Central de Regulação Estadual sob o nº 4580138, demonstrando o reconhecimento administrativo da necessidade de transferência, a qual, entretanto, não foi efetivada em tempo adequado. O perigo de dano que autoriza a concessão da tutela de urgência deve ser concreto, atual e grave, de modo a comprometer seriamente o exercício ou fruição de um direito. No caso presente, o periculum in mora revela-se de forma inequívoca, recaindo sobre bem jurídico de máxima relevância: o direito à vida e à saúde. A demora na efetivação da transferência, portanto, não representa mero desconforto ou inconveniência, mas risco concreto e atual de agravamento irreversível do quadro clínico, com possibilidade de desfecho letal. Cumpre ressaltar que a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte de Justiça reconhece às pessoas idosas a condição de hipervulneráveis, impondo ao Estado o dever de atuar em regime de prioridade assistencial. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 15, assegura a atenção integral à saúde da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo, às ações e serviços necessários à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde. Não se trata, portanto, de privilégio ou tratamento diferenciado injustificado, mas de reconhecimento de que as pessoas idosas, em razão de suas condições físicas, emocionais e sociais peculiares, demandam atenção especial por parte do sistema de saúde, sobretudo quando acometidas de enfermidades agudas ou crônicas agudizadas. No caso presente, a agravante reúne múltiplos fatores de vulnerabilidade: idade avançada, múltiplas comorbidades, dependência funcional, instabilidade clínica e quadro neurológico flutuante. Todos esses elementos justificam e até impõem a intervenção judicial para garantir-lhe o acesso tempestivo ao nível de atenção à saúde de que necessita. Em casos análogos, nos quais se versava sobre a transferência de pacientes em estado grave para unidades hospitalares com estrutura adequada, esta Corte de Justiça tem reiteradamente reconhecido o dever estatal de providenciar o atendimento, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAMENTO. HOSPITAL COM ESTRUTURA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE. DEVER DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. ORDEM CONCEDIDA." (MS nº 0007486-31.2017.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior) "MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PACIENTE COM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EM UNIDADE COM SUPORTE ESPECIALIZADO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. É dever do Estado a prestação de assistência à saúde a todos os seus administrados, observando-se os critérios de igualdade e universalidade desta prestação, atentando-se para particularidade de casos específicos." (MS nº 8000049-69.2019.8.05.0018, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges) A circunstância de a paciente estar internada desde 27/08/2025 não afasta, por si só, a urgência da situação. Ao contrário, a permanência prolongada em unidade de baixa complexidade, sem a efetivação da transferência para serviço adequado, constitui, ela própria, o fato grave que justifica a intervenção judicial. O que caracteriza a urgência, para fins de concessão da liminar, não é apenas a iminência absoluta de óbito nas próximas horas, mas a existência de situação clínica que, se não adequadamente manejada mediante transferência tempestiva, pode evoluir para desfecho irreversível. Ademais, ao tentar interpretar dados clínicos do prontuário (como "estabilidade hemodinâmica"), o magistrado adentra seara técnica que não lhe compete, substituindo indevidamente o juízo médico especializado por avaliação leiga. A valoração da prova médica deve privilegiar a conclusão técnica do profissional habilitado, e não dados isolados do prontuário que podem não refletir adequadamente a gravidade do quadro quando analisados fora do contexto clínico global. Por tais razões, a decisão agravada merece reforma integral. A transferência deve ocorrer preferencialmente para unidade da rede pública estadual. Todavia, inexistindo leito disponível na rede própria ou conveniada ao SUS, fica autorizado o custeio da internação em unidade hospitalar da rede privada, mediante posterior ressarcimento pelo ente público, não podendo a ausência de estrutura pública servir de escusa ao descumprimento do dever constitucional de assistência à saúde. Quanto à fixação de multa diária (astreintes), trata-se de medida necessária para conferir efetividade ao provimento jurisdicional, assegurando que a determinação judicial não se torne letra morta. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é pacífica no sentido de admitir a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública quando se trata de obrigações relacionadas ao direito à saúde, bem essencial e urgente que não pode aguardar os trâmites burocráticos ordinários. O valor inicialmente fixado na decisão liminar foi de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sendo devida fixação do limite máximo de sua incidência em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à importância do bem jurídico tutelado, sem configurar enriquecimento sem causa ou sanção confiscatória. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando integralmente a tutela antecipada recursal anteriormente concedida, para determinar ao ESTADO DA BAHIA que proceda à imediata regulação e transferência da paciente RAIMUNDA RAMOS PORTELLA para unidade hospitalar com suporte de clínica médica, mediante transporte em ambulância básica, conforme prescrição médica constante dos autos. O cumprimento da presente determinação deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Julgo prejudicado os Embargos de Declaração. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052556-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA RAMOS PORTELLA
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO