PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-31.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, EDINES DA SILVA ROCHA, ANTONIO ERIVANDO FELIX
APELADO: MORIVAL SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPLEMENTAÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Serra do Ramalho/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de cobrança proposta por servidor municipal, professor da rede pública desde 2006, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da não integral implementação do Piso Salarial Nacional da Educação Básica, nos termos da Lei nº 11.738/2008, desde 02.09.2010, com observância da carga horária de 20 horas semanais. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, limitando os valores a partir de 02.09.2010, e determinou a apuração do quantum em sede de liquidação, com incidência de juros e correção monetária nos moldes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda do objeto da ação em virtude do suposto pagamento administrativo das diferenças salariais pelo Município; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em erro ao reconhecer como devidos valores eventualmente já pagos, gerando risco de duplicidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito ao recebimento do Piso Salarial Nacional é incontroverso, tendo o Município reconhecido sua obrigação legal, restando delimitado o objeto do recurso à verificação de eventual perda do objeto em razão de pagamentos administrativos pretéritos.

4. As provas apresentadas pelo ente municipal (ID 77191027) não demonstram o pagamento integral das diferenças remuneratórias devidas desde 02.09.2010, tampouco identificam a correspondência dos valores pagos aos períodos pleiteados, deixando de elidir o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II).

5. A sentença recorrida resguarda expressamente a verificação de eventual pagamento parcial em sede de liquidação, mediante juntada de documentos comprobatórios e planilha de cálculos, afastando a possibilidade de enriquecimento ilícito do autor ou de pagamento em duplicidade.

6. A alegação de que a autora pleiteou valores correspondentes a jornada de 40 horas não procede, pois a sentença já limitou o reconhecimento das diferenças remuneratórias à carga horária de 20 horas semanais.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 11.738/2008; CPC, art. 373, II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000602-31.2015.8.05.0027, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e apelado MORIVAL SOUZA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-31.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, EDINES DA SILVA ROCHA, ANTONIO ERIVANDO FELIX
APELADO: MORIVAL SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada por MORIVAL SOUZA OLIVEIRA, nos seguintes termos:

 

“[...] Além da revelia narrada, é de se notar que, em que pese os documentos juntados pelo réu, estes não comprovam (art. 373, II, do CPC) os pagamentos correspondentes, uma vez que não há referência a todos os períodos de diferença, os quais sequer foram mencionados. Ademais, há comprovação de pagamentos apenas em quatro contracheques e sem qualquer menção aos períodos a que correspondem as diferenças, mormente quando se trata de ação que busca o pagamento desde o ano de 2010. 

Com efeito, deve o réu realizar o pagamento das diferenças correspondentes, observando a carga horária de 20h da parte autora – o que será apurado em sede de liquidação do julgado – limitado, como dito, aos valores a partir de 02.09.2010, ante a prescrição quinquenal observada. 

Por fim, no que concerne à tutela de urgência, é de se notar que esta perdeu o objeto, sobretudo em face das narrativas autorais de efetivação do piso. 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o réu pagar à parte autora a diferença remuneratória do piso e suas atualizações a partir de 02.09.2010 até a implementação das verbas devidas em seu favor, observada a carga horária de 20h, cujos montantes devem ser apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, com a juntada dos documentos comprobatórios de cada período cobrado e com planilha de cálculos que demonstre os valores pagos e devidos nos períodos, com a incidência de correção monetária e juros de mora cabíveis. 

Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Condeno o réu nas custas processuais e nos honorários, que serão fixados quando da liquidação do julgado (art. 84, §4º, II, do CPC). 

Intimem-se. 

Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para falar no prazo legal (15 dias ou 30 dias) – o que também deve ocorrer caso apresentado recurso de apelação adesivo. Com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao TJBA. 

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC)." (ID 77191043)


Em suas razões (ID 77191051), alega o Município réu que “[..] já ajustou o piso salarial dos professores municipais de Serra do Ramalho conforme a referida Lei Federal, por meio da Lei Municipal nº 372/2015, que também reestruturou o Plano de Carreiras[...]” e “[…] determinou o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes dos pisos, a partir de janeiro de 2015, em quatro parcelas”. Afirma, então, que “Essas parcelas já foram integralmente pagas entre os meses de maio e agosto de 2015, conforme demonstrado pelo acúmulo financeiro anexado aos autos (182266317 - Pág. 35 – fls. 95), de modo que deve haver nova apreciação das provas, sob pena de haver o pagamento dobrado do direito apontado, a fim de preservar a incolumidade das verbas públicas”.

 

Defende, assim, que “[…] o pedido definitivo meritório formulado pela autora perderam sua razão de ser, uma vez que o objeto da demanda já foi atendido pela municipalidade ré”, ressaltando, ainda, que “[…] a parte Apelada omitiu o fato de que trabalha apenas 20 horas semanais, enquanto em seus pedidos requereu o pagamento do salário base de R$ 1.917,00 para 40 horas”, ao passo que “[…] o piso salarial da parte Autora, de acordo com a Lei federal nº 11.738/08 é de R$ 958,89 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos).”

 

Com base em tais razões, pede o provimento do recurso, “[...] reformando a sentença no sentido de reconhecer a perda do objeto, já que aplicado o reajuste salarial desde 2015 e pagas as diferenças retroativas na mesma época”.

 

A parte autora apresentou contrarrazões no ID 77191053, pelo desprovimento do recurso.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000602-31.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, EDINES DA SILVA ROCHA, ANTONIO ERIVANDO FELIX
APELADO: MORIVAL SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A demanda em análise versa acerca do direito à concessão do reajuste do Piso Nacional da Educação Básica definido pela Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação e pela Lei nº 11.738/2008 para os professores de todos os níveis, como é o caso do autor, professor da rede pública de ensino do município de Serra do Ramalho/BA, desde 06.03.2006 (ID 77190358).


O Município réu não questionou o direito do autor à implementação do Piso, fato, portanto, incontroverso. O cerne do objeto recursal é a suposta perda do objeto, ao argumento de que “o reajuste foi aplicado desde 2015 e as diferenças retroativas devidamente pagas à época”.


Ocorre que o período alegado pela Municipalidade como de pagamento administrativo (maio de 2015, retroativamente a janeiro daquele ano) não abarca toda a condenação pretendida no processo e concedida em sede de sentença, esta que condenou o réu ao pagamento da “diferença remuneratória do piso e suas atualizações a partir de 02.09.2010 até a implementação das verbas devidas em seu favor, observada a carga horária de 20h, cujos montantes devem ser apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, com a juntada dos documentos comprobatórios de cada período cobrado e com planilha de cálculos que demonstre os valores pagos e devidos nos períodos, com a incidência de correção monetária e juros de mora cabíveis.” (g.n).


Da mesma maneira, as fichas de pagamento anexadas pelo demandando no ID 77191027 não comprovam o pagamento do salário-base em valor superior ao piso salarial do período referente à carga horária da parte autora em todo o período pretendido, ou seja, desde setembro de 2010. Ademais, deixou o réu de especificar qual valor retroativo é esse que teria sido pago também em 2021, como alega em contestação (ID 77191026).


Desse modo, não há como reconhecer, como pretende o apelante, que a pretensão do autor já foi alcançada integralmente pelo cumprimento espontâneo do réu, razão pela qual ausente fundamento a justificar a declaração de perda do objeto.


Ademais, restou garantido pela sentença não só a observância da carga horária da parte apelada (20h), mas também que os eventuais reajustes efetivamente aplicados sejam levados em consideração em sede de liquidação, desde que haja a “juntada dos documentos comprobatórios de cada período cobrado e com planilha de cálculos que demonstre os valores pagos e devidos nos períodos”. Inexiste, assim, hipótese de enriquecimento ilícito do autor e prejuízo aos cofres públicos por possível duplicidade de pagamento.


Desta feita, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório quanto à integralidade das parcelas demandadas (art. 373, II), a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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