PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. referência acerca da ausência de garantia grafada em destaque. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Antônio Xavier de Souza contra sentença que julgou im procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória movida contra a e SISAL CRED CONSÓRCIOS LTDA e a ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA . Na origem, o Autor alegou que aderiu a um consórcio de veículo acreditando tratar-se de contrato de financiamento, com promessa de liberação imediata do crédito, e requereu a rescisão do contrato, restituição dos valores pagos, além de indenização por danos material e moral. A Julgadora a quo não vislumbrou ilicitude na conduta dos Acionados e julgou improcedente a lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve vício de consentimento, decorrente de alegada promessa de contemplação imediata, que invalide o contrato de consórcio; e definir se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de informação é cumprido quando o contrato esclarece, de forma destacada e acessível, que não há garantia de contemplação imediata, sendo a contemplação dependente de sorteio ou lance, conforme disposto na Lei nº 11.795/2008. 4. A adesão ao contrato de consórcio implica aceitação dos riscos inerentes a esse tipo de contrato, incluindo a incerteza quanto à data de contemplação, não configurando vício de consentimento a expectativa equivocada do consumidor quanto à liberação imediata de crédito. 5. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300-RS). 6. Inexiste dano moral indenizável, uma vez que não há comprovação de abalo psíquico ou dano extrapatrimonial decorrente da adesão ao contrato de consórcio, sobretudo considerando que todas as condições foram devidamente informadas e acordadas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 138, 150; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III; Lei 11.795/2008, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010; TJ-BA, APL nº 0508123-10.2016.8.05.0274, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 11.02.2020; TJ-PR, APL nº 0006395-97.2021.8.16.0083, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 05.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8000812-11.2024.8.05.0078, oriundos da Comarca de Euclides da Cunha, em que figuram como Recorrente ANTÔNIO XAVIER DE SOUZA, sendo Recorridos SISAL CRED CONSÓRCIOS LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-11.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTÔNIO XAVIER DE SOUZA
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO, LARA MARIA NARCIZO CAMPOS
APELADOS: SISAL CRED CONSÓRCIOS LTDA e outro
Advogado(s):Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por ANTÔNIO XAVIER DE SOUZA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória nº 8000812-11.2024.8.05.0078, ajuizada contra SISAL CRED CONSÓRCIOS LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos praticados no curso do processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 81628520. Inconformado, o Acionante manejou o presente apelo, aduzindo, inicialmente, ser beneficiário da gratuidade de Justiça, razão pela qual deixou de recolher as custas judiciais. Ao arrazoar(ID. 81628525), sustentou, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento, na contratação, asseverando que foi induzido em erro, mediante falsas promessas e ausência de informações claras e adequadas, razão pela qual pleiteou a nulidade do negócio jurídico entabulado. Argumentou que a prova documental e oral produzida demonstra, de forma inequívoca, que o Autor acreditava estar contratando um financiamento e não um consórcio, destacando, nesse sentido, os áudios acostados em que expressamente manifesta não ter solicitado adesão a consórcio, mas sim operação financeira diversa, consistente no financiamento direto para aquisição de veículo. Defendeu que o seu depoimento pessoal, utilizado pela Magistrada como fundamento para concluir pelo conhecimento acerca do objeto contratual, foi interpretado de maneira equivocada, pois, ao afirmar que desejava o financiamento, apenas reforçou o argumento de que foi ludibriado pelos prepostos da Demandada. Ressaltou que se trata de consumidor idoso, residente em zona rural, com baixo grau de instrução formal, circunstâncias que teriam potencializado a indução em erro, sendo manifesta a sua vulnerabilidade do contratante, circunstância que deveria ter sido considerada na apreciação da prova e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que os prejuízos sofridos extrapolam o mero dissabor cotidiano, pois ficou desprovido de veículo e recursos, o que acarretou situação de humilhação e constrangimento, sendo devida a indenização por danos materiais e morais nos moldes pretendidos na petição inicial. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme noticia a certidão de ID. 81628531. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 15 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-11.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTÔNIO XAVIER DE SOUZA
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO, LARA MARIA NARCIZO CAMPOS
APELADOS: SISAL CRED CONSÓRCIOS LTDA e outro
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, mantenho a gratuidade deferida na instância primeva, em que se reconheceu a hipossuficiência do Autor. Cuida-se de demanda aforada para requerer a rescisão de contrato de participação em grupo de consórcio e consequente restituição da quantia total paga, sob a alegação de que fora celebrado mediante vício de consentimento, consubstanciado na promessa de contemplação imediata, bem como o pagamento de indenização por danos material moral, resultante da conduta abusiva praticada. Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Rés e Autor se caracterizam como fornecedoras e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2°- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Consta da exordial que o Demandante, atraído pela publicidade veiculada, a respeito da venda de um veículo, obteve uma cota de consórcio junto ao Réu, alegando que acreditou tratar-se de outra modalidade contratual, tendo em vista a informação recebida de que, após o pagamento do sinal, receberia o bem no prazo de vinte e quatro horas; tendo sido esta a razão determinante para a adesão ao pacto. Todavia, posteriormente à aquisição, descobriu ser falsa a promessa de rápida entrega do automóvel, razão pela qual requereu a rescisão do negócio e a imediata devolução do valor pago. Ao apreciar o feito, o Magistrado a quo, não vislumbrando a existência de erro substancial, na contratação, julgou improcedente a demanda, sendo o cerne da insurgência a aquiescência válida do Requerente ao plano, tendo em vista alegada publicidade enganosa veiculada, que fez com que o mesmo não compreendesse a exata dimensão e especificação do produto ou serviço que almejava adquirir ou contratar. Da análise respectiva, observa-se que o Autor sustentou a invalidade do negócio jurídico, aduzindo que o mesmo fora realizado mediante vício de consentimento. Todavia, a tese autoral não prospera, não se identificando, na hipótese, ilegalidade na transação celebrada entre as partes, até porque a documentação encartada evidencia que restou consignado no contrato, de forma destacada, a seguinte informação: “O (A) VENDEDOR(A) NÃO ESTÁ AUTORIZADO(A), A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM. CASO HAJA ALGUMA INFORMAÇÃO EM DESACORDO AQUI APRESENTADA NÃO ASSINE O CONTRATO DE ADESÃO E ENTRE EM CONTATO CONOSCO IMEDIATAMENTE ATRAVÉS DOS NOSSOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO. A ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NÃO REALIZA FINANCIAMENTOS E NÃO VENDE COTAS CONTEMPLADAS!.”(ID. 81628453), não se vislumbrando violação ao princípio da boa-fé, visto que o instrumento contratual foi redigido de forma clara e em linguagem acessível, não havendo indícios de que o Autor tivesse falsa noção das condições pactuadas. Acrescente-se que em sede de audiência, o autor também confirmou o teor da ligação telefônica, cujo teor foi reproduzido durante o seu depoimento, destacando-se que em todo o instante o atendente do setor de segurança da parte ré se utiliza da expressão consórcio para referir-se ao negócio firmado. Ademais, a inexperiência ou hipossuficiência do consumidor não são suficientes para presumir a existência de vício de consentimento, posto que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental, de modo que, a princípio, deve prevalecer o ajuste firmado entre as partes. Consabido, o consórcio é contrato de risco, que mira a obtenção de crédito pelo aderente ao grupo, para aquisição de bem ou serviço, mediante contraprestações reajustáveis e cuja contemplação ocorre em tempo incerto, sendo que, de acordo com a Lei nº 11.795/2008, a hipótese de contemplação ocorre, apenas, por sorteio ou lance, regra que busca proteger a higidez financeira do grupo: “Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. (…) § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.” Logo, a pretensão de contemplação imediata não tem amparo legal, ressaltando-se que, ao assinar o contrato de participação, o Requerente concordou com todas as suas cláusulas, inclusive com a observação, ao final e em destaque, que reforça não haver garantia de data de contemplação, consoante mencionado acima, pois é da própria natureza do consórcio não trazer tal previsão. Assim, verificou-se que, mesmo tendo ciência da impossibilidade legal e contratual de receber o crédito fora das hipóteses permitidas, optou por continuar com o negócio, assumindo o risco, não podendo agora se beneficiar da própria torpeza. Nessa trilha, Pablo Stolze ensina: “na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Parte-se da premissa de que os contratantes, por consequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos”. (Novo curso de direito civil, volume 4: contratos /– 2. ed. unificada. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.) Outrossim, o Código Civil dispõe, no seu art.150 que, “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. Destarte, improcede o pleito de restituição imediata da quantia paga, a qual deverá ocorrer em lapso temporal não superior a 30 (trinta) dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano respectivo, consoante tese fixada pela Corte Cidadã, sob a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ-2ª Seção, REsp 1.119.300-RS, J. 14.04.2010, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27.08.2010). Gize-se, outrossim, que o Tribunal da Cidadania estabeleceu entendimento, no tocante à aplicação da tese supracitada, igualmente, aos contratos de participação em grupo de consórcio celebrados após a entrada em vigor da Lei 11.795/08: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08. PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2. Pretensos defeitos na prestação dos serviços. Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial. Pretensão de mero desligamento. Atração do enunciado 7/STJ. 3. Atualização. Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08. Atração do enunciado 282/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1689423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019); RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO. RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017). Por fim, inexistindo ilicitude na conduta perpetrada pela Demandada e, por não estarem configurados, in casu, os requisitos indispensáveis ao dever de indenizar, inexigível a verba, por danos material e moral ao Demandante. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR DE ENTRADA E MULTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DIANTE DA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI ENGANADA COM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO E LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. CONTATO TELEFÔNICO EFETUADO PELA REQUERIDA A FIM DE ASSEGURAR QUE A AUTORA TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A REQUERENTE TIVESSE FALSA NOÇÃO DA REALIDADE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO OU QUE A REQUERIDA TENHA AGIDO COM DOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006395-97.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 05.12.2022)(TJ-PR - APL: 00063959720218160083 Francisco Beltrão 0006395-97.2021.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 05/12/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022); RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MT 10068457820198110003 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022); APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO E FALTA DE ESCLARECIMENTO QUANTO À DESPESAS ADICIONAIS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E EXPRESSAS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05081231020168050274, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020); APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO EVIDENCIADA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS - 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80154243020208050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021); APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. VALOR DA PARCELA DISTINTO DO SUPOSTAMENTE AVENÇADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO VIOLADO. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. DESINCUMBIDO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESP 1119300/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. PRECEDENTES TJBA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80031392120218050146 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC in verbis, : “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Destarte, considerando que a Magistrada sentenciante arbitrou os honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, majoro o valor para 15%(quinze por cento), restando suspesa a exigigilidade, face a gratuidade deferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando incólume a sentença. Salvador, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000812-11.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTÔNIO XAVIER DE SOUZA
Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO, LARA MARIA NARCIZO CAMPOS
APELADOS: SISAL CRED CONSÓRCIOS LTDA e outro
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
VOTO