PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000846-73.2015.8.05.0248, em que figuram como apelante BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A e como apelada OLDAJAN MENDES MASCARENHAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-73.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: OLDAJAN MENDES MASCARENHAS
Advogado(s):JOSEMY ARAUJO LOPES, MARIA JOSE ARAUJO LOPES
ACORDÃO
1 - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de retenção injustificada de veículo apreendido em ação de busca e apreensão.
2 - A ausência de impugnação específica às provas documentais, aliada à conduta desidiosa do agravante, autoriza o reconhecimento dos danos e justifica a manutenção do decisum que fixou a reparação correspondente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por OLDAJAN MENDES MASCARENHAS, em razão de decisão monocrática proferida no âmbito do recurso de apelação, que negou provimento ao recurso do ora agravante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Na origem, a sentença julgou procedente o pedido do autor/apelado, condenando o réu/apelante ao pagamento de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, diante da indevida retenção de veículo automotor após busca e apreensão. A decisão agravada, monocrática, manteve a sentença sob o fundamento de que a prova documental acostada aos autos é suficiente para comprovar o alegado prejuízo material, e que restaram configurados os danos morais em razão da privação indevida de bem essencial ao cotidiano do autor, além de considerar caracterizado o abuso de direito por parte do agravante. Inconformado, o agravante sustenta, no presente recurso interno, que a condenação por danos materiais está fundamentada em documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de robustez probatória e sem que tenham sido confrontados com elementos que pudessem atestar sua veracidade e adequação aos preços de mercado. Alega, ainda, que parte do período em que o veículo esteve em poder da instituição financeira deu-se por força de decisão judicial liminar, sendo indevida a responsabilidade indenizatória por esse lapso temporal. Quanto aos danos morais, o agravante afirma não haver prova concreta da sua ocorrência, argumentando que a simples frustração contratual ou privação temporária do bem não é apta a ensejar reparação moral. Aduz, outrossim, que inexiste demonstração de abalo psicológico, humilhação pública ou afronta à dignidade do recorrido. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno, requerendo o seu desprovimento. Em sua manifestação, destacou que os documentos apresentados são hábeis à comprovação dos prejuízos suportados, bem como refutou as alegações de ausência de dano moral, pontuando que a conduta do agravante implicou afronta a direitos fundamentais do recorrido, que foi exposto a situação vexatória perante a comunidade local. É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-73.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: OLDAJAN MENDES MASCARENHAS
Advogado(s): JOSEMY ARAUJO LOPES, MARIA JOSE ARAUJO LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Toyota do Brasil S/A em face de decisão monocrática que, no curso do julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Serrinha, que reconheceu o direito à reparação por danos materiais e morais experimentados pelo agravado em virtude da indevida retenção do veículo de sua propriedade. A decisão agravada assentou-se na análise detida do conjunto probatório constante nos autos, especialmente os documentos que demonstram a efetiva locação de veículo semelhante àquele indevidamente retido, como forma de suprir a privação imposta ao agravado, com impacto direto em sua rotina pessoal e profissional. Não houve impugnação efetiva por parte do agravante, que se limitou a arguir genericamente a suposta incompatibilidade dos valores apresentados com os praticados no mercado, sem trazer aos autos qualquer subsídio técnico ou documental que pudesse infirmar os elementos de convicção acolhidos na instância de origem. No tocante ao dano moral, restou evidente que a indevida retenção do veículo não se limitou a mero inadimplemento contratual. As circunstâncias narradas e não elididas pela parte agravante, aliadas à ausência de providências tempestivas para a devolução do bem, demonstram ofensa à dignidade do agravado, que se viu privado de instrumento essencial para o desempenho de suas atividades, em contexto que extrapola os limites do aborrecimento cotidiano. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços de mecânica. Ação de obrigação de entregar c.c . reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Sentença de parcial procedência da demanda. Irresignação recursal de ambas as partes. Preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral . Como destinatário da prova, cabe ao juiz aferir sobre a necessidade de sua produção. Documentos carreados aos autos suficientes ao deslinde da controvérsia. Preliminar afastada. Ré que danificou o capô do veículo da autora, durante a realização de "test drive" . Dano que não foi reparado a contento. Dever de indenizar da ré. Retenção indevida do veículo. Danos morais configurados . Quantum indenizatório a título de danos materiais e morais que não comporta majoração. Autora que restou vencedora em todos os pedidos. Ônus sucumbencial da ré. Sentença reformada em parte . RECURSO DA OFICINA RÉ DESPROVIDO e RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10008545420208260073 SP 1000854-54.2020.8 .26.0073, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 26/04/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU . BUSCA E APREENSÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. DÉBITO JÁ QUITADO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEU BAIXA NA RESTRIÇÃO EM SEU SISTEMA INTERNO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) . PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) . PLEITO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. MONTANTE ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A busca e apreensão de bens é um ato extremamente gravoso ao Requerido, sendo cabível apenas nos casos em que há a efetiva comprovação da mora debendi, por implicar na constrição do bem - o que impede, muitas vezes, até a sua utilização, como no caso em análise -, e por se traduzir em uma situação vexatória, uma vez que o cumprimento da ordem de busca e apreensão é realizado publicamente, tornando pública a inadimplência do devedor . Assim, quando a busca e apreensão é considerada indevida, como ocorreu no caso, tais consequências gravosas são suportadas pelo Requerido sem motivo legítimo que as justifiquem, com acréscimo de ter seu veículo, indevidamente, retido pelo Credor, mesmo revogada a liminar de busca e apreensão, razão pela qual o sofrimento moral decorrente desta ilegalidade é presumido, não havendo a necessidade de comprovação do dano real suportado pela parte Autora. [...] (TJ-SC - AC: 03006871920168240059 São Carlos 0300687-19.2016.8.24 .0059, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 06/08/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) Importa salientar que a jurisprudência é firme no sentido de que a indenização por danos morais independe de demonstração de prejuízo material, bastando a comprovação da conduta abusiva e da repercussão negativa no âmbito da personalidade da vítima, elementos presentes no caso concreto. As razões invocadas pelo agravante no presente recurso não trazem fatos novos nem infirmam os fundamentos da decisão monocrática. Ao revés, revelam inconformismo com a valoração da prova realizada no julgamento originário, não havendo ilegalidade ou manifesta injustiça que justifique a retratação. Assim, por se manterem íntegros os fundamentos da decisão agravada, a improcedência do agravo interno é medida que se impõe. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, 2 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000846-73.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: OLDAJAN MENDES MASCARENHAS
Advogado(s): JOSEMY ARAUJO LOPES, MARIA JOSE ARAUJO LOPES
VOTO