PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001061-35.2008.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): JAIR RIBEIRO DOS REIS
APELADO: Jandira da Silva Pena
Advogado(s):MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA, RICARDO MARCOLIN

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VERACIDADE DOS FATOS COMPROVADA. TESTEMUNHAS COMPROMETIDAS COM A VERDADE. TENTATIVA DE OBSTRUÇÃO PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pela apelada em face do apelante, sob alegação de agressão física, distribuída perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Catu/BA.

Sentença de parcial procedência proferida para condenar o apelante ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, rejeitando os pedidos de danos materiais e de pensionamento vitalício.

Apelação interposta pelo réu, visando à reforma da sentença quanto à existência de ato ilícito e à redução do valor da indenização e dos honorários advocatícios fixados.

Contrarrazões apresentadas e feito incluído em pauta para julgamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o ato ilícito imputado ao réu, apto a ensejar responsabilização civil por danos morais; (ii) saber se o valor fixado a título de reparação moral e os honorários advocatícios se mostram proporcionais e razoáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença foi proferida com base em conjunto probatório robusto, compreendendo provas testemunhais, documentos médicos e manifestação do Ministério Público, os quais corroboram a versão da apelada.

As testemunhas ouvidas apresentaram relatos coerentes e consistentes, e documentos nos autos revelam que testemunhas da defesa admitiram, posteriormente, falsidade dos próprios depoimentos mediante promessa de vantagem, configurando tentativa de obstrução da verdade processual.

Conforme a jurisprudência, a agressão física configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral, prescindindo de prova específica do abalo psíquico, bastando a comprovação do fato danoso e seu nexo com o prejuízo extrapatrimonial (TJ-MG, Apelação Cível 00061431820198130352).

Alegações de distúrbios psíquicos da apelada não foram acompanhadas de qualquer laudo técnico ou prova idônea que infirmasse a narrativa dos autos.

O valor da indenização fixado em R$15.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano, às condições pessoais das partes e ao caráter pedagógico da reparação, não havendo desproporcionalidade ou enriquecimento indevido.

Inexistência de argumentos jurídicos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da sentença. Versão do apelante reiterada em grau recursal sem suporte probatório adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Tese de julgamento: A agressão física devidamente comprovada constitui ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para tanto a demonstração do evento lesivo e do nexo causal, prescindindo de prova específica do sofrimento psíquico.

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, inciso X; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 82 a 88, 487, I.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MG - Apelação Cível: 00061431820198130352; TJ-MG - AC: 00950453220118130479.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0001061-35.2008.8.05.0054, apelante BENTO RODRIGUES DA SILVA e apelado JANDIRA DA SILVA PENA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

II/L

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001061-35.2008.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): JAIR RIBEIRO DOS REIS
APELADO: Jandira da Silva Pena
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA, RICARDO MARCOLIN

 

RELATÓRIO

 Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENTO RODRIGUES DA SILVA em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Catu - BA, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Decorrentes de Ato Ilícito, tombada sob o nº 0001061-35.2008.8.05.0054, nos seguintes termos:

“Com isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO objeto desta demanda, para: (a) CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros legais e correção monetária desde a SENTENÇA condenatória, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada; (b) EXTINGUIR o feito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. As custas processuais e os honorários profissionais, estes fixados no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, deverão ser pagos pela parte ré, única sucumbente nesta demanda, segundo a normativa estabelecida nos artigos 82 a 88 do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno. Juiz de Direito – Secretaria Virtual”. (ID 68736862).

Alega em síntese que houve desconsideração das provas constantes dos autos. Sustenta que a parte apelada apresentou comportamento contraditório ao longo do tempo, inclusive com histórico de distúrbios psíquicos que no seu entendimento, comprometeriam a credibilidade das alegações e a coerência dos relatos ofertados.

Afirma que as provas orais produzidas pela apelada são fragilizadas em virtude de vínculos de parentesco e ausência de isenção das testemunhas que na sua visão, confirmariam predisposição familiar a transtornos de natureza hereditária. O apelante argumenta que estes fatores não foram devidamente valorados pela sentença, que teria acolhido sem ressalvas os depoimentos da parte autora e desconsiderado os elementos trazidos pela defesa.

Requer: “Pelas razões expostas, as quais, destarte, demonstram a perder de vista que entrega da prestação jurisdicional ora hostilizada – não levou a conta os dispositivos legais acima transcritos, na parte pertinente ao arbitramento do dano moral e de igual modo, não sopesou a coerência e consistência da prova que adormece no caderno processual e, por essa razão,  reclama reforma para indeferir o elevado valor do suposto dano moral, ou, admissível tão só e respeito ao princípio da eventualidade, reduzir o seu valor para três salários mínimos e a o percentual da verba honorária para dez (10) por cento, em ato de INTEIRA E CRISTAINA JUSTIÇA”. (ID 68736875).

A parte apelada se manifestou em contrarrazões (ID 68736880).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

II/L


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001061-35.2008.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENTO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): JAIR RIBEIRO DOS REIS
APELADO: Jandira da Silva Pena
Advogado(s): MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA, RICARDO MARCOLIN

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que o pleito da gratuidade de justiça da apelante foi deferido pelo Eminente Juiz (ID 68736862).

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais Decorrentes de Ato Ilícito, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a prática de ato ilícito e condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O cerne da controvérsia recursal consiste na insurgência do apelante quanto à condenação por danos morais, alegando ausência de provas suficientes para comprovar a ocorrência do ilícito e a existência de abalo à esfera extrapatrimonial da parte apelada, além de apontar desproporcionalidade no valor arbitrado a título de reparação.

A sentença recorrida, ao apreciar detidamente o conjunto probatório, concluiu pela configuração do ato ilícito, fundando-se em elementos robustos que apontam para a veracidade da narrativa inicial. Neste ponto, cumpre destacar que a convicção do Juízo primevo foi firmada com base na conjugação de provas testemunhais, documentação médica e manifestação do Ministério Público, os quais são suficientes para formar um juízo de certeza quanto à ocorrência do evento danoso (ID´s 196969661, 196969671, 196969640, 196969642, 196966750 e seguintes).

As testemunhas ouvidas sob compromisso relataram de forma harmônica e coerente, o episódio de agressão sofrido pela apelada, seja por presença direta no local dos fatos, seja pelo imediato contato com terceiros que presenciaram a conduta.

A defesa não logrou êxito em infirmar os fundamentos da inicial, tampouco apresentou contraprova eficaz. Ao contrário, agravou sua posição processual com o grave episódio de tentativa de fraude processual, consubstanciado na confissão das testemunhas de que teriam sido subornadas com promessa de vantagem pecuniária. Este fato formalmente comunicado pelo Ministério Público, compromete a credibilidade da defesa e justifica, de forma autônoma, a manutenção da condenação.

Neste sentido: 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABERTURA DE PORTA PELO CONDUTOR - COLISÃO COM MOTOCICLETA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - LESÕES FÍSICAS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - DANOS MATERIAIS. De acordo com o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, cabendo-lhe apreciar as provas produzidas nos autos, sem, contudo, se exigir que todas as teses defensivas e provas sejam apontadas individualmente na sentença. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. Antes de abrir a porta do veículo, cabe ao condutor, com atenção ao fluxo do trânsito, se certificar de que não causará risco aos demais usuários da via, em conformidade com o art . 49 do CTB. A lesão à integridade física da vítima de acidente de trânsito dá ensejo à reparação por dano moral. O quantum indenizatório deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. A indenização insuficiente comporta majoração . Os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não se presumem, e o prejuízo efetivamente suportado, pelo débito gerado ou pelo que se deixou de auferir, deve ser demonstrado documentalmente. (TJ-MG - Apelação Cível: 00061431820198130352 1.0000.24 .272350-0/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 24/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)”.

No tocante aos danos morais, a jurisprudência reconhece que a agressão física, por si só, configura ofensa a bem jurídico personalíssimo, de modo que o abalo psíquico decorrente da violação à integridade física não depende de demonstração específica. A dor, a angústia e o sofrimento experimentados pela parte ofendida em virtude do ato ilícito são presumidos e inerentes à conduta agressiva, suficiente para fins indenizatórios a comprovação do fato lesivo e de seu nexo com os prejuízos extrapatrimoniais. Neste contexto, a sentença foi precisa ao reconhecer a obrigação de indenizar, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Neste ponto, corrobora a jurisprudência: 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA . FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. - Comprovadas as lesões físicas sofridas pela requerente em razão das agressões praticadas pela requerida e ausente a comprovação do estado de legítima defesa, impõe-se a confirmação da sentença que reconheceu o ilícito e o dano, com a condenação do ofensor no pagamento de indenização por danos morais - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico . (TJ-MG - AC: 00950453220118130479, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023)”.

A alegação do apelante, no sentido de que a apelada apresentaria distúrbios psíquicos capazes de comprometer sua credibilidade, carece de respaldo técnico e probatório. Inexiste nos autos laudo pericial ou documento médico idôneo que ateste esta condição clínica. Trata-se, portanto, de alegação meramente subjetiva, destituída de força jurídica para afastar os sólidos elementos de convicção que instruem o processo. Ao revés, as provas reunidas demonstram de forma coerente a ocorrência das lesões e evidenciam a tentativa do apelante de eximir-se de sua responsabilidade por meio de conduta processualmente reprovável.

No que se refere ao quantum indenizatório, a quantia fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais) revela-se proporcional à gravidade da conduta, à repercussão do ato e às condições pessoais das partes. A indenização por dano moral não deve servir de instrumento de enriquecimento sem causa, tampouco pode ser simbólica a ponto de desestimular a responsabilização por condutas ilícitas. O montante arbitrado observa o binômio razoabilidade e proporcionalidade, e atende à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima e dissuadir o ofensor da reiteração da conduta lesiva. A tentativa de suborno noticiada nos autos, inclusive, serve como indicativo relevante da própria capacidade contributiva do recorrente, não havendo qualquer desproporcionalidade aparente.

Por fim, inexistem nas razões recursais qualquer elemento jurídico novo que justifique a reforma do decisum. As alegações apresentadas pelo apelante não confrontam os fundamentos essenciais da sentença, limitando-se a reafirmar sua versão dos fatos, desacompanhada de suporte técnico e documental, não se revelando, por conseguinte, capazes de elidir a responsabilidade que lhe foi atribuída.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença, nos seus próprios termos e fundamentos.

 Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, uma vez que estes já foram arbitrados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

 Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

II/L