PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001545-25.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EURIDES DE JESUS SILVA
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR NOTURNO NOS PERÍODOS RECLAMADOS. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 23.10.2014 e julgou improcedente pedido de pagamento de adicional noturno em face do Município de Serrinha, relativamente ao vínculo funcional mantido entre 16.08.1996 e 21.12.2018, sob o fundamento de ausência de prova suficiente do labor noturno sem a correspondente contraprestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao recebimento de adicional noturno contra Município submete-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32; (ii) estabelecer se a servidora, admitida por concurso público, está sujeita ao regime estatutário, com incidência da disciplina da Lei Municipal nº 690/2006, e não da CLT; e (iii) determinar se houve prova concreta e individualizada do labor noturno, no período legalmente compreendido entre 22h e 5h, sem o pagamento da vantagem correspondente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública municipal possui natureza patrimonial e se submete à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.

4. As parcelas remuneratórias sucessivas tornam-se exigíveis no momento em que cada prestação é devida e não é adimplida, razão pela qual, ajuizada a ação em 23.10.2019, prescrevem as verbas anteriores a 23.10.2014.

5. O ingresso da servidora no serviço público municipal por concurso público a submete ao regime jurídico estatutário, o que afasta a aplicação automática de regras próprias da CLT ao vínculo funcional.

6. A Administração Pública somente pode pagar vantagens remuneratórias quando houver expressa autorização normativa, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

7. A Lei Municipal nº 690/2006 prevê o adicional noturno para serviço prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, com acréscimo de 50% sobre o valor-hora, desde que comprovados os pressupostos fáticos correspondentes.

8. A servidora não comprova de modo consistente e individualizado o efetivo exercício de labor noturno nos períodos em que afirma não ter recebido a contraprestação legal.

9. As fichas financeiras de 2015 a 2018 registram pagamento de adicional noturno e de insalubridade, o que demonstra que o Município efetuou o pagamento da verba quando identificada sua incidência.

10. A ausência de registro de adicional noturno em alguns meses não basta para amparar a condenação, porque a autora não individualiza escalas, folhas de ponto, registros de jornada ou documentos equivalentes aptos a demonstrar o labor entre 22h e 5h sem pagamento.

11. A mera alegação genérica de trabalho em regime de plantão ou jornada extensa não supre a prova do fato constitutivo do direito, exigida para cobrança de verba remuneratória contra a Fazenda Pública.

12. A oportunidade de produção probatória foi assegurada, não havendo cerceamento de defesa, de modo que a improcedência decorre da fragilidade do acervo probatório.

13. A Apelação não infirma adequadamente o fundamento autônomo da sentença relativo à insuficiência de prova do labor noturno, o qual, por si só, sustenta a manutenção da improcedência.

14. A litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta dolosa e abusiva, não configurada apenas pela improcedência do pedido ou pela fragilidade da prova.

15. Mantida a sucumbência da Apelante, aplica-se o art. 85 do CPC, inclusive quanto à majoração dos honorários recursais, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de cobrança de adicional noturno contra Município submete-se à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, contando-se o prazo de cada parcela remuneratória sucessiva a partir de sua exigibilidade.

2. O servidor municipal admitido por concurso público submete-se ao regime estatutário, e o pagamento de adicional noturno depende de expressa previsão legal e de prova dos pressupostos fáticos previstos na legislação local.

3. O reconhecimento do direito ao adicional noturno exige prova concreta e individualizada do labor no período compreendido entre 22h e 5h sem a correspondente contraprestação, não bastando alegações genéricas de plantão ou jornada extensa.

4. A improcedência do pedido não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, que reclama demonstração específica de conduta processual dolosa e abusiva.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 690/2006, art. 93 e parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 0014220-85.2011.8.13.0355, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 27.11.2025, pub. 04.12.2025; TJ-ES, Apelação Cível nº 0000348-43.2015.8.08.0018, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, 4ª Câmara Cível; TJ-ES, Apelação Cível nº 024090163635, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 15.03.2022, DJ 13.04.2022; TJ-ES, AC nº 0010580-62.2016.8.08.0024, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 05.12.2022, DJES 17.01.2023; TJ-ES, APL nº 0014151-03.2015.8.08.0048, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2019, pub. 05.07.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001545-25.2019.8.05.0248, tendo como Apelante EURIDES DE JESUS SILVA e Apelado o MUNICÍPIO DE SERRINHA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001545-25.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EURIDES DE JESUS SILVA
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EURIDES DE JESUS SILVA contra sentença de Id. 95712991, da lavra do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRINHA, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23 de outubro de 2014, julgando totalmente improcedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais, Id. 95712994, a Apelante alega que a demanda foi proposta com a finalidade de ver reconhecido e pago o adicional noturno relativo à integralidade do período laborado perante o ente municipal. Afirma que a insurgência recursal volta-se, especialmente, contra o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23 de outubro de 2014. Defende que o prazo prescricional deveria ser rejeitado na hipótese, porque a ciência da violação do direito somente ocorreu quando tomou conhecimento de que o adicional noturno não lhe foi pago, sustentando que o termo inicial da prescrição deve coincidir com a ciência inequívoca da lesão, e não com a simples ocorrência abstrata do fato gerador. Com esse fundamento, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição.

Em sede de contrarrazões, Id. 95712998, o Apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois examinou adequadamente as alegações e os elementos constantes dos autos. Sustenta que a Apelante afirmou que foi admitida por concurso público em 16 de agosto de 1996, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem, permanecendo no serviço público até 21 de dezembro de 2018, quando se aposentou, e que buscou o recebimento de adicional noturno desde o início da relação funcional até a aposentadoria. Alega que a decisão recorrida apreciou corretamente a controvérsia, inclusive ao consignar a ausência de comprovação do efetivo labor em horário noturno nos períodos indicados.

O Apelado sustenta, ainda, que deve ser mantido o reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por entender prescritas as pretensões anteriores a 23 de outubro de 2014, uma vez que a ação foi ajuizada em 23 de outubro de 2019. Acrescenta que a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade e que os servidores municipais estão sujeitos a estatuto próprio, razão pela qual as vantagens funcionais dependem de previsão legal específica. Defende, nesse contexto, que a disciplina do adicional noturno decorre da legislação municipal invocada na peça, notadamente a Lei Municipal nº 690/2006 e a Lei Municipal nº 750/2007. Argumenta também que a Apelante não produziu prova apta a demonstrar o alegado labor noturno em regime de plantão de 24 horas nem a ausência de pagamento nas hipóteses efetivamente trabalhadas em horário noturno, motivo pelo qual requer o desprovimento da Apelação. Ao final, pleiteia, ainda, a condenação da Apelante por litigância de má-fé.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

   Salvador, 04 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001545-25.2019.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EURIDES DE JESUS SILVA
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida nos autos, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma da legislação processual aplicável.

A insurgência recursal não merece provimento.

A controvérsia devolvida a exame diz respeito, em essência, à pretensão de recebimento de adicional noturno em face do Município de Serrinha, relativamente ao vínculo funcional mantido pela Apelante entre 16 de agosto de 1996 e 21 de dezembro de 2018, bem como ao afastamento da prescrição quinquenal reconhecida quanto às parcelas anteriores a 23 de outubro de 2014.

 

Dos autos consta que a Apelante ingressou no serviço público municipal por concurso público, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, e sustentou que laborou em regime de plantão, afirmando que não recebeu corretamente a verba postulada.

 

Também se verifica que o Apelado resistiu ao pedido, sustentando a incidência do regime estatutário, a submissão da Administração ao princípio da legalidade, a prescrição parcial e a ausência de prova bastante do labor noturno nos períodos reclamados.

 

De início, cumpre enfrentar a questão prescricional, que constitui um dos pilares da irresignação.

 

O art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, expressamente invocado nos autos, dispõe que:

 

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

A aplicação desse dispositivo é direta e incontornável, pois a pretensão deduzida volta-se contra Município e possui natureza patrimonial, incidindo, portanto, a regra especial de prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.


Não procede a tese de que o prazo prescricional somente teve início quando a Apelante tomou ciência da alegada violação, supostamente no momento do ajuizamento da própria demanda.

 

Tal construção não se harmoniza com a natureza da pretensão veiculada nos autos.

 

Cuida-se, aqui, de parcelas remuneratórias sucessivas, cuja exigibilidade, quando existente, nasce no momento em que cada prestação é devida e não é adimplida. Assim, sendo a ação proposta em 23 de outubro de 2019, correta a limitação da cobrança às parcelas exigíveis no quinquênio anterior, com a consequente prescrição das verbas anteriores a 23 de outubro de 2014.

 

Também não subsiste a invocação de regime celetista para amparar a cobrança pretendida.

 

A moldura fática delineada nos autos evidencia que a Apelante ingressou nos quadros do Apelado por concurso público (Id. 95711159), circunstância que a submete ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, e não ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa premissa tem relevância porque afasta, de plano, a pretensão de transplantar automaticamente ao vínculo estatutário regras próprias da CLT, inclusive no tocante à anotação em CTPS e ao enquadramento da vantagem exatamente nos moldes do art. 73 celetista.

 

A Constituição Federal, no caput do art. 37, estabelece que:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]”

 

A aplicação desse dispositivo ao caso é central porque a Administração somente pode pagar vantagens remuneratórias quando houver expressa autorização normativa.

 

No plano infraconstitucional local, a Lei Municipal nº 690/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, preconiza:

 

“Art. 93 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 92.”

 

Do dispositivo supratranscrito, a consequência jurídica é inequívoca: eventual pagamento da verba, no âmbito municipal, somente pode ser cogitado nos estritos limites estabelecidos por tal diploma e, ainda assim, desde que comprovados os pressupostos fáticos correspondentes.

 

A Apelante não logrou comprovar, de modo minimamente consistente e individualizado, o efetivo exercício de labor noturno nos períodos em que afirma que não recebeu a contraprestação correspondente.

 

As fichas financeiras referentes aos anos de 2015 a 2018 registram pagamento de adicional noturno e de insalubridade, revelando, portanto, que o Apelado efetuou o pagamento da verba quando identificada a incidência correspondente (Id. 95712980).

 

Ainda segundo os autos, em alguns meses não houve registro de adicional noturno, a exemplo do período de janeiro a setembro de 2017 (Id. 95712980 – fls. 6/9), mas não foi produzida prova capaz de demonstrar que, exatamente nesses interregnos, houve efetivo trabalho em horário compreendido entre 22h e 5h sem a contraprestação legal devida.

 

Não basta a alegação genérica de que o trabalho ocorria em regime de plantão ou em jornada extensa. O direito postulado depende da demonstração concreta do fato constitutivo, isto é, da prova de que houve labor no período legalmente considerado noturno e de que, apesar disso, não ocorreu o pagamento da vantagem. Sem essa demonstração específica, a condenação pretendida converter-se-ia em juízo meramente presumido, incompatível com a exigência de certeza mínima quanto aos fatos geradores de verba remuneratória cobrada contra a Fazenda Pública.

 

Acerca do tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO UMA DÉCADA APÓS A SAÍDA DO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Urucânia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor municipal, condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade referente ao período de outubro de 2011 a 2013, e de adicional noturno relativo ao período de 2006 a 2013. O Município alega ausência de comprovação da exposição habitual a agentes insalubres, impossibilidade de retroação do laudo pericial elaborado em 2025 e insuficiência da prova testemunhal para o reconhecimento do labor noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade com base em laudo pericial elaborado após o desligamento do servidor do cargo; (ii) estabelecer se há provas suficientes para reconhecer o direito ao adicional noturno no período indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo vedada sua retroação a períodos pretéritos com base em presunções. 4. No caso concreto, o laudo pericial foi confeccionado em fevereiro de 2025, mais de doze anos após o desligamento do servidor da função de motorista de ambulância, não sendo possível atestar com segurança as condições de trabalho existentes à época, o que inviabiliza o pagamento retroativo do adicional. 5. Quanto ao adicional noturno, o direito não restou comprovado, pois ausentes documentos como folhas de ponto, contracheques ou registros de jornada, limitando-se a prova a depoimentos de duas testemunhas, os quais não se mostram suficientes para a demonstração do labor noturno alegado. 6. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoriza a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos de pagamento dos adicionais pleiteados. IV. DISPOSITIVO 7. […]” (TJ-MG - Ap Cível: 00142208520118130355, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis/5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) (Grifei)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DORES DO RIO PRETO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que o adicional de insalubridade somente será devido aos servidores públicos quando houver previsão específica na lei do ente federal a qual está vinculado. 2. É assente que os servidores municipais de Dores do Rio Preto possuem direito ao recebimento do referido adicional, desde que laborem em atividades de risco. 3. “(…) conforme orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores” (TJES, Apelação Cível n.º 024090163635, Relator.: Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, J 15/03/2022, DJ 13/04/2022). 4. Muito embora o Magistrado primevo não esteja adstrito às provas periciais produzidas nos autos, a perícia técnica (fls. 676/699) cumpriu, com êxito, o encargo de examinar os locais de trabalho e as atividades que são desenvolvidas pelo autor para justificar o enquadramento da insalubridade em grau máximo. 5. Sobreleva-se que “(…) a perícia possui grande relevância quando se discutem matérias técnicas, (…), não podendo ser desprezada de plano, em especial, se suas conclusões forem claras e não existirem outras provas a contrariá-la.” (TJES; AC 0010580-62.2016.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 05/12/2022; DJES 17/01/2023). 6. Embora previstos na legislação municipal, o servidor precisa comprovar que trabalhou em períodos que excediam a jornada estabelecida e durante o intervalo de tempo que caracteriza o período noturno. 7. Essa Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido de que “nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC, o ônus da prova de que vinha laborando extraordinariamente pertence ao autor (…)” (TJ-ES - APL: 00141510320158080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 10/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2019). 8. As fichas financeiras colacionadas ao caderno processual demonstram que o ente municipal, em determinados meses, realizou o pagamento de horas extras, o que implica que recorrente deveria comprovar que esses se deram de forma equivocada ou que ainda existam valores a perceber, ônus esse do qual não se desincumbiu. 9. A mesma conclusão se alcança em relação ao adicional noturno, na medida em que não se encontra no acervo probatório comprovação hábil a justificar o pagamento da referida rubrica. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003484320158080018, Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) (Grifei)

 

Registre-se aqui que a instrução não foi cerceada; ao contrário, a oportunidade de produção probatória existiu e não foi aproveitada. Em tais condições, a improcedência decorre da própria fragilidade da prova do fato constitutivo alegado.

Ademais, constata-se que a peça recursal concentrou a insurgência quase exclusivamente no afastamento da prescrição, sem infirmar adequadamente o fundamento autônomo e suficiente atinente à ausência de prova do labor noturno nos períodos controvertidos.

 

Ainda que, em tese, se cogitasse de alguma divergência quanto ao marco prescricional — o que não ocorre — permaneceria hígida a razão decisória fundada na insuficiência probatória, bastante por si só para sustentar a rejeição da pretensão.

 

A Apelante não demonstrou, com precisão, quais competências permaneceram sem pagamento apesar do efetivo trabalho noturno, tampouco individualizou escalas, registros, folhas de ponto ou documentos equivalentes aptos a infirmar os registros financeiros mencionados nos autos. Logo, a manutenção do resultado é medida que se impõe.

 

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo Apelado, não vislumbro, nos elementos disponíveis, prova inequívoca de que a Apelante tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, usado o processo para objetivo manifestamente ilícito ou procedido de forma temerária nos moldes legalmente exigidos para a aplicação da penalidade.

 

A improcedência da pretensão e a fragilidade do acervo probatório, por si sós, não autorizam a automática qualificação da conduta processual como desleal. A sanção por má-fé reclama demonstração segura de comportamento abusivo específico, o que não se extrai, com a necessária nitidez, dos autos. Rejeito, pois, esse pleito incidental formulado em contrarrazões.

 

No tocante aos honorários advocatícios, mantida a sucumbência da Apelante, impõe-se a observância do art. 85 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à disciplina dos honorários recursais, sem prejuízo da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, já reconhecida nos autos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.


Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora