PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação objetiva de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não sendo suficiente mera alegação ou a apresentação de documentos genéricos. O indeferimento do benefício em primeiro grau ocorreu após a parte ter sido intimada para apresentar documentos hábeis à demonstração de sua condição financeira, oportunidade em que se limitou a juntar contas de energia e outros documentos que não comprovam sua incapacidade econômica. A ausência de documentos como balanço patrimonial, extratos bancários ou outra prova robusta inviabiliza a concessão do benefício, por ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência. O valor das custas processuais (R$ 2.369,40) não se mostra incompatível com a realidade de uma microempresa que não demonstrou de forma concreta sua impossibilidade de pagamento. A decisão Agravada observou corretamente o disposto no art. 98, § 6º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno nº 8066190-51.2024.8.05.0000, tendo como Agravante - CRAL CONSTRUCOES LTDA e, como Agravado - NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, R/11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066190-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRAL CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CRAL CONSTRUCOES LTDA contra decisão de Id. 77499553, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos do Agravo de Instrumento em que contende com NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A parte Agravante, em suas razões recursais (Id. 78871755), aduziu, em síntese, que está passando por uma grava crise financeira e por isso não possui condições de pagar as custas judiciais. Argumentou que impedir o prosseguimento do feito, negando o pedido de gratuidade da justiça, configura violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão Agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte Agravante, e, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. Sem Contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066190-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRAL CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por CRAL CONSTRUCOES LTDA contra decisão de Id. 77499553, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos do Agravo de Instrumento em que contende com NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém, improvido. Verifica-se que o cerne do presente recurso consiste na irresignação quanto à decisão que inferiu o benefício da gratuidade da justiça nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelos ora Agravantes. Contudo, da análise dos autos, cumpre esclarecer que não assiste razão a parte Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida no Agravo de Instrumento, ora impugnada, a seguir transcrita: “Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CRAL CONSTRUCOES LTDA ME, e GEORGE MATHEUS SOARES DOS SANTOS ARAUJO. contra Decisão (ID 467462313, dos autos de origem) proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Vitoria da Conquista nos autos da Ação Indenizatória (8066190-51.2024.8.05.0000) ajuizada contra a NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA-EPP, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: "Cuida-se de pessoa jurídica que requereu a gratuidade da justiça. Concedido prazo para comprovar sua hipossuficiência financeira para custear o processo, a pessoa jurídica requerente não se desincumbiu deste ônus. Como sabemos, quanto à pessoa jurídica o CPC vigente exige a comprovação da hipossuficiência e não a mera declaração aplicável à pessoa natural. No presente caso não há prova da hipossuficiência e assim já sedimentou o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes. 2."Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.290.556/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Indefiro, portanto, o requerimento de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora- pessoa jurídica- efetuar o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. P.I. Vitoria da conquista, 7 de outubro de 2024 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular.” Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que mesmo tendo juntado com a inicial robusta documentação que comprovam sua renda (ID 72132553) e sua insuficiência, mesmo assim, o MM. Juíz INDEFERIU os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas. Afirma que, "a Empresa não possui capacidade de suportar o peso das custas judiciais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e de sua família. Sendo assim, a obrigação de suportar as custas faria com que o agravante não pudesse honrar com os seus compromissos. Restando, portanto, nítido que a embargante não goza de condições financeiras para arcar com as custas judiciais. Conforme (ID 72132554), o Agravante, apesar de pessoa jurídica, é uma micro empresa e não possui estrutura financeira o suficiente para o recolhimento das custas judiciais." Por fim, requer seja o presente agravo provido para reformar a decisão do Douto Juízo de primeiro grau, a fim de conceder ao Agravante os benefícios da Justiça Gratuita e determinando-se o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve a manutenção ou não da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade, pleiteado pelo Agravante nos autos da Ação Indenizatória (8012976-02.2024.8.05.0274) ajuizada em desfavor da parte Agravada. Neste ponto, após detido exame dos autos, entende-se que deve o presente recurso ser conhecido e provimento monocraticamente com base nas lições do prof. Alexandre Freitas Câmara em Novo CPC permite provimento de recurso sem prévia oitiva do recorrido. (https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva), acessado dia 28 de abril de 2023). Explico. Para o autor é perfeitamente possível, ao relator do agravo de instrumento dar provimento ao recurso, até mesmo sem previamente ouvir o agravado, sem que este ato represente qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, um dos efeitos do julgamento de mérito de um recurso é o chamado efeito substitutivo, significa dizer que, uma vez julgado o mérito do recurso a decisão aí proferida substitui o pronunciamento recorrido, passando a ocupar seu lugar no procedimento. É o que resulta do artigo 1.008 do novo CPC, segundo o qual “(...) julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. Assim, por exemplo, proferida uma decisão sobre tutela provisória pelo juízo de primeiro grau, a decisão prolatada pelo tribunal em grau de recurso — seja ela monocrática, do relator, ou colegiada — passa a ser a decisão sobre tutela provisória, substituindo a decisão proferida pelo juízo originário. Isto se dá, mesmo naqueles casos, em que, o tribunal nega provimento ao recurso (“confirmando-se a decisão”, como muitas vezes se lê na prática). Dessa forma, o prof. Alexandre Freitas Câmara, em seu artigo, faz referência, ainda, da possibilidade de decisões monocráticas inaudita altera pars, sem prévia oitiva da outra parte, por exemplo, da decisão que concede tutela de urgência, ou da que defere o benefício da gratuidade de Justiça para o autor. Pois, no caso de a parte não obter a decisão que postulou, poderá ela (caso se trate de uma decisão interlocutória agravável, nos termos do artigo 1.015) interpor agravo de instrumento para obter um pronunciamento de segundo grau que substitua a decisão de indeferimento prolatada em primeiro grau. O professor leciona: "Porém, no agravo de instrumento, é exatamente assim que funciona o sistema: só se cogita de intimação do agravado antes da prolação de decisão de provimento do agravo de instrumento (para que se manifeste, oferecendo contrarrazões) se o recurso tiver sido interposto após sua citação. Tendo sido a decisão proferida inaudita altera parte, porém, o mérito do agravo de instrumento será julgado — e, se for o caso, se deverá dar provimento ao recurso — sem prévia oitiva do agravado, mas sem que daí resulte qualquer violação ao princípio constitucional do contraditório." Ao final concluí: "O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões." Nessa órbita, perfeitamente cabível a aplicação do aludido artigo ao caso em análise, considerando a matéria veiculada no recurso e nos diversos precedentes dos tribunais, razão pela qual a examino de plano, a seguir. Neste sentido, a jurisprudência do STJ já se pronunciou da seguinte forma: PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO(ART. 522, CPC). VISTA PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO LIMINAR. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURADA. EXCEPCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do artigo 527, III, CPC. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos. II - Não se vislumbra violação do art. 535-II, CPC, quando examinada a questão posta nos embargos de declaração. III - Se não demonstrada eficazmente a apontada violação do dispositivo legal infraconstitucional, incide o enunciado n. 284 da súmula/STF. (REsp n. 175.368/RS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/6/2002, DJ de 12/8/2002, p. 213.) Reconhecida a possibilidade da análise do mérito do presente Agravo de Instrumento, passa-se a apreciar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Não obstante as diversas alterações sofridas nas regras acerca do referido benefício, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apenas por parte da pessoa natural, segundo se depreende da redação do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC/2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, sendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, permanece válida a dicção contida no referido artigo, contudo, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, após intimação pelo magistrado. Ademais, impende afirmar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Cumpre salientar que a gratuidade é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, assim, embora a própria legislação pátria não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos. É imperioso observar que a concessão da justiça gratuita não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação dos Requerentes não permite pagar as custas e despesas do processo. Nesta senda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, devendo ser sopesado o valor auferido mensalmente pelo Requerente, bem como a quantia a ser paga a título de custas e despesas processuais. In casu, apesar do Agravante colacionar aos autos de primeiro grau documentos, não atendeu de forma escorreita ao comando judicial que determinou a colação aos autos dos documentos especificados no despacho (ID 454996411, nos autos de origem), aptos a comprovarem sua alegada condição de hipossuficiência econômica, limitando-se a colacionar, nesse recurso, tão somente, conta de energia elétrica e outros documentos que não comprovam a hipossuficiência requerida. É que os mencionados documentos não se revelam suficientes para a comprovação das dificuldades econômicas alegadas, pois não são capazes de demonstrar que no atual momento não auferem renda suficiente que lhe permita arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual foram especificados os documentos necessários no supra referido despacho que, repise-se, restou não atendido de forma escorreita. Neste sentido, vê-se que os documentos juntados pela Agravante, não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas do processo (R$ 2.369,40), vez que, o que se mostra incompatível com o perfil de pessoa financeiramente hipossuficiente." Analisando os documentos juntados pelo Requerente para justificar a hipossuficiência econômica, vê-se que não revelam o contrário. Destarte, resta comprovada a capacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais. Assim, cristalino que o fato do Agravante alegar ser hipossuficiente, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, não induz automaticamente à concessão da gratuidade da justiça. Neste ponto, vale dizer que poderia o Agravante ter colacionado aos autos movimentação bancária, balanços patrimoniais, extratos de cartões de crédito ou outros documentos capazes de corroborar suas alegações, todavia, se limitou a reiterar sua tese acerca da hipossuficiência econômica e o seu estado de hipossuficiência, colacionando aos autos, tão somente, contas de energia, ou seja, documento inservível a sua pretensão. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes à aferição da veracidade de sua alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, agiu com escorreito acerto a magistrado a quo ao indeferir o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Registre-se que o pagamento de custas ao final do processo, tal não merece prosperar pois o valor das custas não se apresenta elevado a ponto de inviabilizar o seu recolhimento antecipado, além do mais há vedação legal no art. 82 do CPC. Todavia, em que pese a negativa da concessão da gratuidade, bem como de pagamento de custas ao final do processo, em razão de não haver restado comprovada a impossibilidade financeira do Agravante de arcar com as custas do processo, o art. 98, § 6º do CPC/2015, permite a concessão do parcelamento das despesas processuais, a fim de viabilizar o amplo acesso à justiça. Diante do exposto, INDEFIRO Á GRATUIDADE DA JUSTIÇA e determino seja intimada a Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o preparo recursal em 03 (três) parcelas, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento, por deserção.” Conforme exposto na decisão ora combatida, o fato da parte Agravante alegar ser hipossuficiente, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, não induz automaticamente à concessão da gratuidade da justiça. Destarte, infere-se que a parte Agravante não obteve êxito em seu recurso, sendo a decisão Agravada proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter na íntegra a decisão Agravada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066190-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRAL CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
AGRAVADO: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Advogado(s):
VOTO