PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Administrativo e Constitucional. Recurso de Apelação. Servidor público municipal. Aposentadoria voluntária pelo RGPS. Exoneração. Inaplicabilidade retroativa da EC 103/2019. Direito adquirido. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a aposentadoria voluntária pelo RGPS, concedida anteriormente à EC 103/2019, acarreta automaticamente a vacância do cargo público efetivo; (ii) se a exoneração da servidora, sem processo administrativo prévio, constitui violação ao devido processo legal. A concessão de aposentadoria voluntária pelo RGPS anterior à Emenda Constitucional 103/2019 não implica automaticamente a vacância do cargo público, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A EC 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 37 da CRFB/88, estabelecendo que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo público acarretará o rompimento do vínculo, não pode retroagir para prejudicar situações jurídicas consolidadas, conforme entendimento firmado pelo STF. A aposentadoria voluntária pelo RGPS, quando concedida antes da EC 103/2019, não configura hipótese de vacância automática do cargo público, permitindo a acumulação de proventos com a remuneração do cargo, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. A exoneração da servidora, sem o devido processo administrativo, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Recurso de apelação provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000169-38.2019.8.05.0075; Recorrente: IÊDE MEIRA DE OLIVEIRA Recorrido: PREFEITO MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA/BAHIA – SENHOR WEKISLEY TEIXEIRA SILVA e MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA - BA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000169-38.2019.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDE MEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDO SOARES GIL, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por IÊDE MEIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada-BA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA/BAHIA, tendo como litisconsorte passivo o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA-BA. A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, no sentido de anular o ato de exoneração da servidora e determinar sua reintegração ao cargo público de professora que ocupava anteriormente. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: (i) é servidora pública municipal efetiva desde 1982, lotada na Secretaria Municipal de Educação; (ii) em março/2018, completou 34 anos de contribuição junto à Previdência Social e requereu benefício previdenciário por tempo de contribuição, que foi deferido pelo INSS; (iii) após a concessão do benefício previdenciário, continuou exercendo a função de professora no Município de Encruzilhada-BA; (iv) em janeiro/2019, foi exonerada do cargo, sob a alegação de que a aposentadoria acarretaria a vacância do cargo público; (v) a aposentadoria espontânea concedida pelo INSS não é motivo para extinção do vínculo empregatício, conforme decisão do STF na ADI 1721-3; (vi) a exoneração violou o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa; (vii) possui direito adquirido a permanecer no cargo público, uma vez que sua aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional 103/2019. Intimada a parte Apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000169-38.2019.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDE MEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDO SOARES GIL, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em saber se a aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) acarreta automaticamente a vacância do cargo público e se a exoneração da servidora, sem processo administrativo prévio, configura violação ao devido processo legal. No caso em análise, a apelante é servidora municipal estatutária desde 1982, tendo se aposentado voluntariamente pelo INSS em março de 2018. Após a concessão do benefício previdenciário, continuou exercendo o cargo de professora na rede municipal de ensino até janeiro de 2019, quando foi exonerada com fundamento na vacância do cargo decorrente da aposentadoria. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Município de Encruzilhada-BA não possui regime próprio de previdência social, estando seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS. A sentença recorrida fundamentou-se na existência de previsão na Lei Municipal nº 599/94, que em seu art. 35, V, estabelece a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público. Entretanto, entendo que a interpretação adotada pelo juízo a quo não está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, especialmente após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 1721-3, que declarou inconstitucional dispositivo da CLT que previa o rompimento automático do vínculo empregatício em decorrência da aposentadoria voluntária. O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que é possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, uma vez que não há vedação constitucional para tal acumulação. Nesse sentido, o julgamento do ARE 914.547-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 29.8.2016, no qual se afirmou a "possibilidade de acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no regime geral de previdência social com remuneração de cargo público". Também nessa linha, o STF decidiu no julgamento da Rcl 9.762-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 31.5.2013, que "a contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração. Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal". É importante destacar que a Emenda Constitucional nº 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 37 da Constituição Federal, passou a prever que "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Todavia, referida norma constitucional não pode retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e ao direito adquirido, garantido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso em análise, a aposentadoria da apelante foi concedida em março de 2018, ou seja, mais de um ano antes da promulgação da EC 103/2019, ocorrida em 12/11/2019, não sendo possível aplicar-lhe os efeitos da nova norma constitucional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em caso semelhante: "DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DA SERVIDORA PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO ENTRE SERVIDOR ESTATUTÁRIO E A ADMINISTRAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NO MUNICÍPIO. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUMULAÇÃO ENTRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO LIAME COM A ADMINISTRAÇÃO DEMANDA LEI MUNICIPAL FIXANDO A VACÂNCIA PARA O CASO DOS AUTOS. ART. 34, IV DA LEI nº 502/2005 DO MUNICÍPIO DE ITAPEBI. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA." (TJBA - APL: 80001869120218050079, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Ressalte-se, contudo, que o caso em análise possui particularidade que o distingue do precedente citado. No julgado do TJBA, havia lei municipal expressa fixando a vacância para o caso específico, o que não se verifica no caso dos autos, onde a Lei Municipal nº 599/94 prevê apenas a aposentadoria como causa genérica de vacância, sem especificar o tratamento para aposentadorias pelo RGPS. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, tem reconhecido que a exoneração de servidor público estável sem o devido processo administrativo viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em análise, restou incontroverso que a apelante foi exonerada sem a instauração de processo administrativo que lhe permitisse exercer seu direito de defesa, o que, por si só, já seria suficiente para anular o ato administrativo impugnado. Ressalte-se, ainda, que o art. 41, § 1º, II, da Constituição Federal estabelece que o servidor público estável só perderá o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, o que não foi observado no caso em tela. Assim, a exoneração da apelante, fundamentada exclusivamente na aposentadoria voluntária pelo RGPS, sem processo administrativo prévio, configura ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental. Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada, determinando a reintegração da apelante ao cargo de professora que ocupava anteriormente, com pagamento das remunerações devidas desde a data da exoneração. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000169-38.2019.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IEDE MEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FERNANDO SOARES GIL, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e outros
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VOTO