PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que reconhece natureza extraconcursal do crédito mas determina que a ele sejam aplicadas as condições firmadas na Recuperação Judicial pela qual passa a recorrida. A Lei nº 11.101/2005, que regulamenta os procedimentos de falência e recuperação judicial, determina em seu artigo 49 que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Este mesmo diploma esclarece, em seu artigo 59, que apenas estão sujeitos à novação os créditos que forem anteriores ao pedido de recuperação, categoria na qual não se enquadra o montante ora executado. Assim, por expressa disposição legal, apenas estão submetidas às condições da recuperação judicial, inclusive a novação ope legis, os créditos que possuem natureza concursal. Tendo o presente crédito natureza extraconcursal - fato que inclusive foi reconhecido por este Tribunal por ocasião do julgamento do agravo de instrumento de nº 8039751-08.2021.8.05.0000 - não pode ele ser submetido às condições do plano de recuperação judicial, ou à novação ope legis. Dado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8078665-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes FERNANDO AZEVEDO MEDRADO e MARIA CONCEIÇÃO RAMOS DOS SANTOS, e como agravada a GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078665-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AZEVEDO MEDRADO e outros
Advogado(s): GABRIELA PAIXAO SUAREZ, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES
AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por FERNANDO AZEVEDO MEDRADO e MARIA CONCEIÇÃO RAMOS DOS SANTOS, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na fase de cumprimento de sentença da demanda tombada sob o nº 0532674-63.2017.8.05.0001, ajuizada pelos ora agravantes em face da GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, assim determinou: "Diante do exposto, reconheço a natureza extraconcursal do crédito exequendo, haja vista o fato gerador ser posterior ao pedido e homologação da recuperação judicial da Executada GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, devendo o pagamento do valor apurado no cumprimento de sentença seja realizado de acordo com as condições, prazos e forma previstos no Plano de Recuperação Judicial e seus Aditamentos, em observância ao princípio da novação (ope legis) e da preservação da empresa. Afasto a constrição determinada sobre o imóvel apartamento nº 2501 – Torre 2 – Eldorado – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUDCO, Matrícula nº 57.488, reconhecendo a impossibilidade de penhora sobre bem que não mais integra o patrimônio da Executada, por ter sido comprovadamente alienado a terceiro de boa-fé em momento anterior e mantenho a determinação de lavratura do Termo de Penhora sobre o imóvel apartamento nº 1304, Matrícula nº 57.547, na forma do despacho anterior, bem como ratificar a determinação de pesquisa via Sistema SISBAJUD, na modalidade 'teimosinha', pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas da Executada GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA." Em suas razões recursais, narram os agravantes que "Trata-se, na origem, de Ação de Adjudicação Compulsória com pedido de indenização por danos morais, movida pelos ora Agravantes, em virtude da injusta recusa na baixa do gravame hipotecário e na outorga da escritura pública por partes dos Réus. Em sede de Tutela de Urgência, esse MM. Juízo entendeu pelo deferimento parcial da liminar, no sentido de que o Banco Bradesco procedesse à baixa da hipoteca no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária na importância de R$200,00 (duzentos reais)" Acrescentam que "em sede de sentença, a supracitada Tutela Antecipada fora confirmada, tendo o r. decisum, ainda, condenado a Incorporadora ora Agravada a outorgar a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor dos adquirentes, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento de danos morais na razão de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios e atualização monetária. Condenou-se, ainda, ambas as Rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios" Pontuam, ainda, que "Transitada em julgado a r. sentença, deu-se início à fase de execução (cumprimento de sentença). No entanto, a Greenville resiste ao cumprimento de suas obrigações, especialmente quando ao pagamento das astreintes cujo fato gerador ocorreu em 22/05/2018, sob a alegação de que o Grupo PDG, do qual faz parte, entrou em Recuperação Judicial. Após longo debate sobre o tema, a r. decisão agravada, ID. 527882364 (...), com acerto, reconheceu que o crédito dos Exequentes, aqui Agravantes, possui natureza extraconcursal. A r. decisão agravada, contudo, de forma contraditória, houve por aplicar a novação ope legis ao pagamento do crédito extraconcursal" Destacam que "A novação das obrigações, prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, que opera com a homologação do plano de recuperação judicial, atinge exclusivamente os créditos concursais. Os créditos extraconcursais não são alcançados por essa novação e, portanto, não podem ter suas condições de pagamento alteradas ou sujeitas a qualquer modalidade prevista no plano." Esclarecem que "Submeter um crédito extraconcursal aos 'moldes e prazos' do PRJ é desvirtuar a sua natureza, convertendo-o, de forma oblíqua e ilegal, em crédito concursal, o que a Lei de Recuperação Judicial e Falência veda expressamente." Aduzem que "Os princípios da preservação da empresa e da isonomia entre os credores, embora relevantes, não podem ser invocados para desconsiderar a distinção legal e jurisprudencial entre créditos concursais e extraconcursais. O tratamento diferenciado é justamente uma decorrência da própria lei." Obtemperam que "A determinação de que o pagamento do crédito extraconcursal siga os moldes do PRJ impõe aos Agravantes um prejuízo de difícil ou impossível reparação. O cumprimento de sentença, que visa à rápida e eficaz satisfação do crédito, seria tolhido por prazos e condições que podem se estender por anos, desvirtuando completamente a finalidade do processo executivo individual. Ademais, a submissão do crédito a um plano já aprovado (e possivelmente já em cumprimento, ou sujeito a modificações que os Agravantes não têm voz) anularia a vantagem legal de possuir um crédito extraconcursal, que goza de prioridade e de autonomia em relação ao processo recuperacional. Isso significa um atraso injustificado na satisfação de um direito líquido e certo." Com base em tais fundamentos, requerem: "Seja, ao final, dado provimento ao recurso, confirmando-se o efeito suspensivo concedido e reformando-se a r. decisão agravada nos termos delineados nas razões do presente agravo, para o fim de reconhecer que o pagamento do crédito dos Exequentes não está vinculado ou submetido ao Plano de Recuperação Judicial do Greenville (Grupo PDG)" Devidamente intimada, a GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99222233. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 03 de março de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078665-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AZEVEDO MEDRADO e outros
Advogado(s): GABRIELA PAIXAO SUAREZ, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES
AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de recurso interposto em face de decisão que, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito executado, determinou que a ele deveriam ser aplicadas as condições firmadas na Recuperação Judicial pela qual passa a recorrida. Nesse contexto, é de se destacar que a Lei nº 11.101/2005, que regulamenta os procedimentos de falência e recuperação judicial, assim determina: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Este mesmo diploma esclarece que apenas estão sujeitos à novação os créditos que forem anteriores ao pedido de recuperação, categoria na qual não se enquadra o montante ora executado: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Assim, por expressa disposição legal, apenas estão submetidas às condições da recuperação judicial, inclusive a novação ope legis, os créditos que possuem natureza concursal. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – O direito a honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a sentença que os arbitra – Sentença posterior ao pedido de recuperação judicial – Crédito que não se submete ao plano da recuperação e seus efeitos, porquanto extraconcursal – Suspensão da execução – Desnecessidade – Decisão proferida pelo juízo da recuperação que autoriza a penhora, em contas bancárias específicas, de valores referentes a créditos extraconcursais inferiores a R$ 20.000,00 – Avisos TJ/RJ n . 78 e 79/2020 – Negado provimento." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22663528220248260000 São Paulo, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 26/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) (grifos aditados) "EMENTA. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS NO JUÍZO CÍVEL. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação anulatória em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de penhora, sob o fundamento de que a medida somente poderia ser realizada após o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial das empresas executadas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de atos constritivos (penhora) em sede de cumprimento de sentença referente a crédito extraconcursal, quando a sentença de encerramento da recuperação judicial já foi proferida, embora ainda pendente de trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito do agravante foi reconhecido como extraconcursal e, portanto, não se submete ao plano de recuperação judicial, nem se sujeita às suas condições. 4. O juízo da recuperação judicial de São Paulo, ao encerrar o processo, declarou esgotada sua jurisdição e expressamente consignou que não mais lhe competia apreciar habilitações ou impugnações, remetendo os credores extraconcursais às vias ordinárias. 5 . O STJ firmou orientação (Tema 1.051 e precedentes, como o AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG), de que compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos, inclusive em relação a créditos extraconcursais, como forma de compatibilizar o direito creditório e a viabilidade do soerguimento. Contudo, tal entendimento não impede que o juízo recuperacional, exercendo o controle de sua essencialidade, sinalize com a possibilidade de prosseguimento da execução individual . 6. No caso concreto, o juízo da recuperação autorizou a retomada da jurisdição do juízo cível. A negativa de penhora equivaleria a tornar inócuo o título judicial exequendo, violando os princípios da efetividade, da celeridade processual e da segurança jurídica. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para autorizar o prosseguimento da execução do crédito extraconcursal no juízo cível, com a realização da penhora requerida. Teses de julgamento: 1. O crédito extraconcursal não se submete ao plano de recuperação judicial . 2. Houve expressa declaração do juízo recuperacional de encerramento do processo e de esgotamento de sua competência, autorizando-se implicitamente o prosseguimento da execução no juízo cível, inclusive com a realização de atos constritivos. Dispositivos relevantes citados: (Lei nº 11.101/05, art . 49, 59 e 84). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG; STJ, Tema 1.051; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0076188-29 .2023.8.19.0000, Rel . Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 06/02/2024." (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00573081820258190000, Relator.: Des(a) . PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025) (grifos aditados) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO ANTERIOR - NATUREZA CONCURSAL - ENCERRAMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORIGEM POSTERIOR - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VIA ADEQUADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - A superveniência da sentença na recuperação judicial do devedor no curso da ação de execução individual não obriga a extinção desta, uma vez que o credor de crédito incluído no quadro geral de credores tem a prerrogativa, dentre outras, de promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença), com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado - Os honorários sucumbenciais, segundo a jurisprudência do STJ, são constituídos na data da sentença que os fixa. Logo, sendo a origem dos honorários posterior ao pedido de recuperação judicial, trata-se crédito extraconcursal e que não se submete ao plano de soerguimento, podendo ser pleiteado via execução individual/cumprimento de sentença." (TJ-MG - Apelação Cível: 51314207020198130024, Relator.: Des .(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/02/2025) (grifos aditados) Assim, vê-se que, tendo o presente crédito natureza extraconcursal - fato que inclusive foi reconhecido por este Tribunal por ocasião do julgamento do agravo de instrumento de nº 8039751-08.2021.8.05.0000 - não pode ele ser submetido às condições do plano de recuperação judicial, ou à novação ope legis. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para afastar a determinação de que o crédito ora em discussão seja submetido às condições, prazo e forma previstos no plano de recuperação judicial. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078665-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AZEVEDO MEDRADO e outros
Advogado(s): GABRIELA PAIXAO SUAREZ, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES
AGRAVADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO