PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e por Raniere Leandro de Morais – EPP contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ré em ação de cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica por fraude em medidor. A concessionária sustenta contradições e omissões quanto ao afastamento do critério de cálculo previsto no art. 130, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, à relevância da fraude reconhecida e à fundamentação do acórdão. A empresa Ré aponta erro material no dispositivo, omissão quanto aos critérios de liquidação do débito e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a metodologia de cálculo prevista na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, apesar do reconhecimento da fraude no medidor; (ii) estabelecer se houve erro material no dispositivo do acórdão quanto ao resultado do julgamento da Apelação; (iii) determinar se o acórdão omitiu elementos indispensáveis relativos aos critérios de liquidação do débito e à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) verificar a necessidade de manifestação específica para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à metodologia de cálculo da recuperação de consumo, reconhecendo a exigibilidade do débito decorrente da fraude, mas afastando a aplicação do critério da média dos três maiores consumos por reputá-lo excessivamente oneroso e apto a ensejar enriquecimento sem causa. 5. O reconhecimento da fraude no medidor é compatível com a revisão judicial da metodologia de cálculo quando a aplicação da norma regulamentar conduz, no caso concreto, a resultado desproporcional, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do equilíbrio contratual. 6. A alegação da concessionária objetiva rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo inviável sua reapreciação na estreita via dos embargos de declaração. 7. O acórdão apresentou fundamentação suficiente, indicou precedente pertinente e enfrentou expressamente a validade do procedimento administrativo, a existência da fraude e a proporcionalidade da cobrança, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 8. Verifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão, pois o voto condutor e a certidão de julgamento registraram o conhecimento e o parcial provimento da Apelação, enquanto o dispositivo consignou, por equívoco, o desprovimento do recurso. 9. A correção do dispositivo constitui mera retificação de erro material, sem alteração da fundamentação ou do mérito do julgamento, para adequá-lo ao efetivo resultado proclamado pelo colegiado. 10. Não há omissão quanto aos critérios de liquidação do débito, uma vez que a fundamentação definiu expressamente o recálculo pela média aritmética dos doze meses anteriores ao início da irregularidade e preservou a incidência dos consectários legais fixados na sentença. 11. A manutenção dos ônus sucumbenciais decorre do reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, constituindo matéria devidamente apreciada no acórdão, insuscetível de rediscussão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração da concessionária Autora rejeitados. Embargos de Declaração da empresa Ré, Raniere Leandro de Morais – EPP, parcialmente acolhidos, tão somente para corrigir o erro material constante na parte dispositiva do acórdão do ID 107442726, onde consta “CONHECER e NEGAR PROVIMENTO”, para que passe a constar “CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO” ao recurso de Apelação Cível interposto pela Demandada, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, e 85, caput, §§ 1º, 3º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 130, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000924-97.2022.8.05.0191, em que figuram como Embargantes/Embargados RANIERE LEANDRO DE MORAIS – EPP e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os(as) Exmos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por RANIERE LEANDRO DE MORAIS – EPP, e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-871
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000924-97.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RANIERE LEANDRO DE MORAIS
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos por RANIERE LEANDRO DE MORAIS - EPP e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela empresa Ré nos autos da Ação de Cobrança nº 8000924-97.2022.8.05.0191, ajuizada pela concessionária de serviço público Autora, assim ementado (ID 102886475): “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. REVELIA. PRELIMINARES REJEITADAS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO DO CÁLCULO PELA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES À IRREGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raniere Leandro de Morais – EPP contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica não faturado em razão de fraude no medidor, bem como à obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas manipulações no equipamento, sob pena de multa diária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto em razão da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição; (ii) estabelecer se a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; (iii) determinar se o procedimento administrativo de recuperação de consumo observou o contraditório e a ampla defesa; e (iv) definir se o critério de cálculo do débito adotado pela concessionária é válido e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício relativo à ausência de comprovação do preparo foi sanado após intimação da Apelante para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, afastando-se a deserção. 4. A revelia configura-se objetivamente pela ausência de apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC, não sendo suprida por petições de habilitação de advogados, requerimentos acessórios ou manifestação de desinteresse em conciliação. 5. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a própria parte ré deixa de apresentar contestação e permanece inerte quanto à produção da prova testemunhal anteriormente requerida(ID 101449881). 6. A reunião de processos conexos não substitui a necessidade de apresentação de contestação própria, especialmente quando o processo conexo foi extinto sem resolução do mérito por inércia da Apelante. 7. O conjunto probatório formado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 101449773), fotografias do medidor inspecionado (ID101449780) e laudo técnico (ID 101449777) evidencia a existência de manipulação indevida no equipamento medidor mediante utilização de ímã, permitindo a recuperação de consumo não faturado. 8. A concessionária observou o contraditório administrativo ao cientificar a consumidora acerca da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica, em conformidade com a regulamentação da ANEEL(ID 101449775). 9. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão acerca da fraude e do débito correspondente. 10. O critério de cálculo baseado na média dos três maiores consumos dos doze ciclos anteriores, adotado no memorial de cálculo (ID 101449778), mostra-se excessivamente oneroso e apto a gerar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da concessionária. 11. A apuração do consumo recuperado deve observar a média aritmética dos doze meses anteriores ao início da irregularidade, por refletir de forma mais adequada o histórico real de consumo da unidade consumidora. 12. A revisão do valor da cobrança, sem reconhecimento de ilegalidade integral do débito ou comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 13. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Em suas razões (ID 108121211), a Ré, ora Embargante, alega que o voto condutor reconheceu expressamente o parcial provimento do recurso de Apelação, reformando a sentença para afastar a metodologia de cálculo empregada pela concessionária e determinar o recálculo do débito pela média dos doze meses anteriores ao início da irregularidade, ao passo que o dispositivo do acórdão consignou, de forma contraditória, o conhecimento e o desprovimento do recurso, divergindo, ainda, da certidão de julgamento expedida pela Secretaria da Câmara, que registrou o resultado de "conhecido e provido em parte". Argumenta que tal incompatibilidade compromete a coerência lógica do julgado, impede a correta compreensão do comando decisório e inviabiliza sua execução, impondo a integração do acórdão para que o dispositivo reflita precisamente o resultado proclamado pelo colegiado. Razões dos embargos opostos pela concessionária Autora no ID 108690866, sustentando que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao reconhecer a existência de fraude no medidor de energia elétrica, reputando válidos o procedimento administrativo, o Termo de Ocorrência e Inspeção e a recuperação do consumo, mas, simultaneamente, afastar a aplicação do critério de cálculo expressamente previsto no art. 130, inciso III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, substituindo-o por metodologia não contemplada na regulamentação específica. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, registrando a impossibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos dos artigos 937 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000924-97.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RANIERE LEANDRO DE MORAIS
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão, ao fundamento de que o dispositivo do acórdão deixou de incorporar, de maneira clara, precisa e executável, as conclusões constantes da fundamentação acerca da metodologia de cálculo do débito. Assevera que, embora o voto tenha reconhecido a abusividade da utilização da média dos três maiores consumos prevista no art. 130, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e determinado sua substituição pela média aritmética dos doze meses anteriores ao início da irregularidade, tais definições não foram reproduzidas expressamente no comando decisório, deixando de especificar o efetivo afastamento do critério regulamentar anteriormente adotado, a forma de cálculo a ser observada em liquidação, bem como a incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre o valor a ser apurado, circunstância que, segundo afirma, compromete a liquidação e o cumprimento da decisão.
Alega contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Afirma que o próprio acórdão reconheceu que a metodologia de cálculo adotada pela concessionária era excessivamente onerosa, abusiva e apta a ensejar enriquecimento sem causa, promovendo reforma substancial da sentença justamente no capítulo de maior relevância econômica da demanda. Sustenta que, diante desse reconhecimento, mostra-se incompatível concluir que a derrota da apelada foi mínima para fins de incidência do art. 85 do Código de Processo Civil, defendendo que a sucumbência deveria ser redistribuída proporcionalmente entre as partes, com afastamento da manutenção integral da condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as contradições e omissões apontadas, integrar o dispositivo do acórdão para refletir fielmente o resultado do julgamento, explicitar os critérios de liquidação do débito, revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais e manifestar-se expressamente acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, postulando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes caso o saneamento dos vícios implique alteração do resultado do julgamento.
Argumenta que a norma editada pela ANEEL possui natureza regulatória, goza de presunção de legalidade e legitimidade e constitui disciplina técnica obrigatória para os casos de recuperação de consumo decorrente de fraude comprovada, razão pela qual o Poder Judiciário não poderia afastar sua incidência mediante simples juízo de razoabilidade ou equidade, sem declarar formalmente sua ilegalidade ou inconstitucionalidade. Sustenta que o acórdão, ao substituir o critério normativo por outro considerado mais justo, acabou por inovar no ordenamento jurídico e substituir escolha técnica realizada pela agência reguladora, extrapolando os limites da atividade jurisdicional.
Aduz, ainda, que o julgado deixou de enfrentar circunstância considerada essencial para a solução da controvérsia, consistente na comprovação de fraude dolosa praticada pela unidade consumidora, circunstância que, segundo afirma, justifica precisamente a adoção do critério mais gravoso previsto na regulamentação da ANEEL, destinado não apenas à recomposição do consumo não faturado, mas também ao caráter pedagógico e dissuasório da medida. Sustenta, igualmente, que o acórdão afirmou existir jurisprudência consolidada acerca da abusividade da metodologia prevista na Resolução nº 414/2010, sem, contudo, indicar precedentes aptos a fundamentar tal conclusão, circunstância que configuraria deficiência de fundamentação.
A embargante requer, assim, o saneamento das omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso acerca da obrigatoriedade de aplicação do art. 130, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, da impossibilidade de substituição judicial do critério técnico estabelecido pela agência reguladora, da relevância jurídica da fraude reconhecida no acórdão e da vigência da norma regulamentar federal, para fins de prequestionamento, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de restabelecer integralmente a metodologia de cálculo originalmente utilizada pela concessionária e, por conseguinte, manter a sentença em sua integralidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Inicialmente, examino os embargos de declaração opostos pela concessionária Autora, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. O acórdão analisou detidamente a metodologia de cálculo adotada pela concessionária, concluindo que o critério da média dos três maiores consumos nos doze ciclos anteriores mostra-se excessivamente oneroso e apto a gerar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa. A decisão não negou a existência da fraude, mas sim reconheceu que a fórmula de cálculo prevista na norma regulamentar, quando aplicada ao caso concreto, resultava em cobrança desproporcional, razão pela qual determinou sua substituição por método mais equânime, qual seja, a média aritmética dos doze meses anteriores ao período da irregularidade. O acórdão indicou expressamente precedente jurisprudencial aderente ao caso (TJBA, Recurso Inominado nº 0001096-29.2021.8.05.0057) e fundamentou analiticamente as razões de sua convicção, explicitando que o critério da média dos três maiores consumos gera enriquecimento sem causa, desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. A ausência de múltiplos precedentes ou de ementas transcritas na íntegra não configura omissão, especialmente quando a fundamentação é autônoma e suficiente para demonstrar o raciocínio decisório. O dever de fundamentação analítica exige que o julgador exponha as razões de seu convencimento, o que foi integralmente cumprido, e não que catalogue todos os julgados que tangenciam a matéria. Conforme demonstrado no relatório, o voto condutor (ID 107442726) expressamente concluiu: “Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para reformar em parte a sentença de mérito, tão somente para determinar que o débito referente à recuperação de consumo seja recalculado com base na média aritmética do consumo registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do período da irregularidade (julho de 2019), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto aos consectários legais que deverão incidir sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença.” A fundamentação do acórdão já estabeleceu de forma clara, precisa e suficiente que o débito deve ser recalculado pela média aritmética dos doze meses anteriores a julho de 2019, e que os consectários legais (correção monetária e juros moratórios) incidirão conforme fixados na sentença de mérito. Não há omissão a suprir, pois o conteúdo decisório é completo e exequível. O dispositivo do acórdão, uma vez corrigido o erro material para constar “CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO”, remete expressamente aos termos do voto do Relator, que detalhou minuciosamente o critério de cálculo a ser observado. A pretensão de que tais definições sejam reproduzidas textualmente no dispositivo, embora compreensível, não constitui omissão, mas sim exigência de formalismo que o ordenamento jurídico não impõe — o dispositivo deve conter a conclusão do julgamento, e a fundamentação, os elementos que a sustentam, sendo esta a estrutura lógica de qualquer decisão judicial. A manutenção da condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios foi expressamente fundamentada no acórdão, que consignou: “Considerando o provimento parcial do apelo, mas a sucumbência mínima da parte Apelada, mantenho a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem, deixando de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.” A apreciação da sucumbência com base no princípio da proporcionalidade (art. 85, caput e §§ 1º a 3º, do CPC) é matéria de mérito que foi exaustivamente analisada e decidida. A embargante pretende, sob o rótulo de contradição, rediscutir o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais já apreciado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Conclui-se, assim, que os embargos de declaração opostos pela empresa Ré RANIERE LEANDRO DE MORAIS – EPP devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção do erro material no dispositivo do acórdão. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-871
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000924-97.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RANIERE LEANDRO DE MORAIS
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO
A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de fraude no medidor de energia elétrica e, simultaneamente, afastar a aplicação do critério de cálculo previsto no art. 130, inciso III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, substituindo-o pela média aritmética dos doze meses anteriores ao início da irregularidade. Alega, ainda, omissão quanto à relevância jurídica da fraude dolosa comprovada, bem como quanto à indicação de precedentes específicos que embasariam a suposta jurisprudência consolidada citada no acórdão.
Ocorre que a matéria foi expressa e exaustivamente enfrentada no acórdão embargado.
Não há, portanto, qualquer contradição lógica no julgado. Reconhecer a exigibilidade do débito decorrente da fraude (premissa) e, ao mesmo tempo, rever a metodologia de cálculo para evitar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa (consequência) são providências perfeitamente compatíveis do ponto de vista jurídico. A fraude foi reconhecida e valorada; o que se ajustou foi exclusivamente a forma da cobrança, para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do equilíbrio contratual. Não existe contradição entre afirmar que o débito é devido e determinar que seu valor seja apurado por critério que não resulte em vantagem exagerada para uma das partes.
A pretensão da Embargante de restabelecer o critério do art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010 importa em reabertura da discussão de mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão já apreciou exaustivamente a validade e a proporcionalidade do referido critério regulamentar, concluindo por sua abusividade com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 51, IV) e na jurisprudência consolidada deste Tribunal. A COELBA busca, sob o rótulo de omissão e contradição, obter a reforma do julgado para que prevaleça o critério que lhe é mais favorável — finalidade frontalmente incompatível com a via dos aclaratórios.
Quanto à alegada deficiência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, improcede a argumentação da Embargante.
No que concerne à alegada omissão sobre a relevância jurídica da fraude dolosa, verifica-se que a fraude foi expressamente reconhecida e valorada no acórdão, que destacou a existência de manipulação indevida no equipamento medidor mediante utilização de ímã, a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção e a observância do contraditório administrativo. A metodologia de cálculo foi revista justamente por gerar enriquecimento sem causa, e não por se ignorar o ilícito praticado. A ponderação entre o caráter punitivo da cobrança e a proibição de enriquecimento ilícito foi realizada de forma explícita e fundamentada, não havendo omissão a suprir. Registrar que a fraude existiu e é reprovável não significa que qualquer valor cobrado a esse título seja automaticamente devido em sua integralidade, especialmente quando o critério de apuração adotado revela-se desproporcional.
Por fim, quanto ao prequestionamento requerido pela Embargante, registre-se que a oposição dos embargos, por si só, já supre o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento ou rejeição do recurso. As questões foram enfrentadas no acórdão, não havendo necessidade de nova manifestação sobre pontos já decididos.
Portanto, os embargos de declaração opostos pela COELBA não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existente no julgado. Limitam-se a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando sua reforma — finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Impõe-se, portanto, a rejeição integral dos aclaratórios.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela Ré, RANIERE LEANDRO DE MORAIS – EPP.
Examinando o acórdão embargado, verifica-se a ocorrência de erro material em sua parte dispositiva.
A certidão de julgamento (ID 107444995), por sua vez, certificou o resultado como “Decisão: Conhecido e provido em parte Por Unanimidade”. Contudo, o dispositivo formal do acórdão (ID 107442726) consignou: “em REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.” A divergência é evidente e incontornável: o voto determina o parcial provimento, a certidão certifica o provimento parcial, mas o dispositivo formal nega provimento.
A retificação do erro material é providência que se impõe para assegurar a exata correspondência entre a fundamentação do voto condutor, a certidão de julgamento e o comando decisório, devendo passar a constar de forma expressa o resultado efetivamente proclamado pelo colegiado, qual seja, o conhecimento e o parcial provimento do recurso de Apelação. O art. 1.022, inciso III, do CPC autoriza expressamente a correção de erro material mediante embargos de declaração, sendo esta a hipótese dos autos: um evidente equívoco na redação do dispositivo que não corresponde ao resultado efetivamente deliberado e proclamado pelo órgão colegiado.
Não se trata, aqui, de contradição lógica entre premissas do raciocínio decisório, mas de erro material objetivo na formalização do dispositivo. A vontade do colegiado foi unânime e claramente manifestada no voto condutor e na certidão de julgamento; o que ocorreu foi um equívoco na transcrição do resultado para a parte dispositiva formal do acórdão. A correção independe de qualquer reexame do mérito e se impõe para que o acórdão reflita fielmente a realidade do julgamento.
Já no que concerne à alegada omissão quanto à explicitação do critério de cálculo no dispositivo, a pretensão da empresa Embargante deve ser rejeitada.
Quanto à alegada contradição na manutenção integral dos ônus sucumbenciais, a pretensão também deve ser rejeitada.
Prequestionamento. Quanto ao pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento, registre-se que a oposição dos presentes embargos já supre o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, independentemente do resultado do julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por RANIERE LEANDRO DE MORAIS – EPP, tão somente para corrigir o erro material constante na parte dispositiva do acórdão do ID 107442726, onde consta “CONHECER e NEGAR PROVIMENTO”, para que passe a constar “CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO” ao recurso de Apelação Cível interposto pela Ré, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.