PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502013-90.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s):MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Auxílio-transporte. Policiais militares. Alegação de omissão quanto à limitação temporal de parcelas e à compensação de valores pagos administrativamente. Acolhimento parcial.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-transporte a policiais militares, a partir da edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, de 02 de janeiro de 2019. O Embargante sustenta a necessidade de que conste expressamente a limitação temporal até o ajuizamento da ação nº 0504690-36.2019.8.05.0000 (29/01/2019) e de que seja feita ressalva quanto à compensação de parcelas eventualmente já recebidas administrativamente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se:
(i) a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre a limitação temporal do pagamento das parcelas do auxílio-transporte, em razão do ajuizamento da ação paralela; e
(ii) é necessária a inclusão expressa, no acórdão, da ressalva quanto à compensação de valores pagos administrativamente.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado já delimitou, em seu dispositivo, que o pagamento deveria observar a vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, editado em 02/01/2019, momento anterior ao ajuizamento da ação nº 0504690-36.2019.8.05.0000, de modo que não há omissão quanto ao marco temporal.

4. Quanto ao pedido de ressalva da compensação de valores, impõe-se o acolhimento, com o esclarecimento de que, na fase de liquidação de sentença, deverão ser abatidas eventuais parcelas do auxílio-transporte já percebidas administrativamente.

IV. Dispositivo

5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto Estadual nº 18.825/2019.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502013-90.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA

 

RELATÓRIO

 

 

 

             Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0502013-90.2016.8.05.0001, que, com fundamento nas teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), deu provimento ao recurso de Apelação interposto por Fábio dos Santos Gomes, que encontrava-se sobrestado desde 03/07/2023.

Aponta para necessidade de constar expressamente a limitação temporal de pagamento das parcelas retroativas até a data de ajuizamento da nº 0504690-36.2019.8.05.0000, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública. ajuizada em 29/01/2019, contendo a mesma fundamentação jurídica e pedido.

Defende, ainda, que seja ressalvado o abatimento de eventuais parcelas recebidas administrativamente.

Pugna, assim, para que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, com a modificação do julgado, a fim de sanar as omissões apontadas.

Instado a se manifestar, o Autor/Recorrido permaneceu silente, conforme certificado na certidão de Id. 86154134.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator


SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502013-90.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA

 

VOTO

 

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O Estado da Bahia apontou a necessidade de constar expressamente a limitação temporal de pagamento das parcelas retroativas até a data de ajuizamento da nº 0504690-36.2019.8.05.0000, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública, ajuizada em 29/01/2019, contendo a mesma fundamentação jurídica e pedido.

Tal alegação não merece acolhimento, posto que, à luz dos documentos colacionados nos autos e em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a decisão ora embargada já dispôs, na parte dispositiva, que deveria ser observado, na fase de liquidação de sentença, a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, de 02 de janeiro de 2019, que entrou em vigor na data da publicação e, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da mencionada ação nº 0504690-36.2019.8.05.0000, em 29/01/2019.

Assim, os cálculos relativos ao auxílio-transporte requerido nestes autos já tem como limitador temporal a data do Decreto nº 18.825/2019, que regulamentou o auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia, com vigência a partir de 02/01/2019.

Referentemente ao pedido de que conste expressamente a ressalva de compensação das parcelas recebidas administrativamente, fica consignado neste voto que, na fase da liquidação de sentença, fica autorizada a compensação de eventuais parcelas referentes ao auxílio-transporte tratado nestes autos, porventura recebidas administrativamente pelo ora Embargado.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar a omissão apontada e fazer a ressalva de compensação de valores das parcelas eventualmente pagas administrativamente, do auxílio-transporte dos policiais militares.



Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator