PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Auxílio-transporte. Policiais militares. Alegação de omissão quanto à limitação temporal de parcelas e à compensação de valores pagos administrativamente. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-transporte a policiais militares, a partir da edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, de 02 de janeiro de 2019. O Embargante sustenta a necessidade de que conste expressamente a limitação temporal até o ajuizamento da ação nº 0504690-36.2019.8.05.0000 (29/01/2019) e de que seja feita ressalva quanto à compensação de parcelas eventualmente já recebidas administrativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado já delimitou, em seu dispositivo, que o pagamento deveria observar a vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, editado em 02/01/2019, momento anterior ao ajuizamento da ação nº 0504690-36.2019.8.05.0000, de modo que não há omissão quanto ao marco temporal. 4. Quanto ao pedido de ressalva da compensação de valores, impõe-se o acolhimento, com o esclarecimento de que, na fase de liquidação de sentença, deverão ser abatidas eventuais parcelas do auxílio-transporte já percebidas administrativamente. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502013-90.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s):MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA
(i) a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre a limitação temporal do pagamento das parcelas do auxílio-transporte, em razão do ajuizamento da ação paralela; e
(ii) é necessária a inclusão expressa, no acórdão, da ressalva quanto à compensação de valores pagos administrativamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto Estadual nº 18.825/2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0502013-90.2016.8.05.0001, que, com fundamento nas teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), deu provimento ao recurso de Apelação interposto por Fábio dos Santos Gomes, que encontrava-se sobrestado desde 03/07/2023. Aponta para necessidade de constar expressamente a limitação temporal de pagamento das parcelas retroativas até a data de ajuizamento da nº 0504690-36.2019.8.05.0000, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública. ajuizada em 29/01/2019, contendo a mesma fundamentação jurídica e pedido. Defende, ainda, que seja ressalvado o abatimento de eventuais parcelas recebidas administrativamente. Pugna, assim, para que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, com a modificação do julgado, a fim de sanar as omissões apontadas. Instado a se manifestar, o Autor/Recorrido permaneceu silente, conforme certificado na certidão de Id. 86154134. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502013-90.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O Estado da Bahia apontou a necessidade de constar expressamente a limitação temporal de pagamento das parcelas retroativas até a data de ajuizamento da nº 0504690-36.2019.8.05.0000, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública, ajuizada em 29/01/2019, contendo a mesma fundamentação jurídica e pedido. Tal alegação não merece acolhimento, posto que, à luz dos documentos colacionados nos autos e em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a decisão ora embargada já dispôs, na parte dispositiva, que deveria ser observado, na fase de liquidação de sentença, a edição do Decreto Regulamentador nº 18.825/2019, de 02 de janeiro de 2019, que entrou em vigor na data da publicação e, portanto, em momento anterior ao ajuizamento da mencionada ação nº 0504690-36.2019.8.05.0000, em 29/01/2019. Assim, os cálculos relativos ao auxílio-transporte requerido nestes autos já tem como limitador temporal a data do Decreto nº 18.825/2019, que regulamentou o auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia, com vigência a partir de 02/01/2019. Referentemente ao pedido de que conste expressamente a ressalva de compensação das parcelas recebidas administrativamente, fica consignado neste voto que, na fase da liquidação de sentença, fica autorizada a compensação de eventuais parcelas referentes ao auxílio-transporte tratado nestes autos, porventura recebidas administrativamente pelo ora Embargado. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar a omissão apontada e fazer a ressalva de compensação de valores das parcelas eventualmente pagas administrativamente, do auxílio-transporte dos policiais militares. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502013-90.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: FABIO DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): MARCIA CHRISTINE DE ARAUJO FONSECA
VOTO