PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177733-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: REGINALDO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA CONSIDERADA ILÍCITA. PERMITIDA A DEDUÇÃO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO E MULTA DE TRÂNSITO ANTERIOR AO SINISTRO, POIS TAL DEDUÇÃO ESTÁ PREVISTA NO REGULAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação indenizatória, condenou uma associação de proteção veicular ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado de veículo roubado. A Apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, permitir a dedução de valores relativos à cota de participação e multa de trânsito.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se é legítima a negativa de indenização securitária com base em descumprimento contratual e, subsidiariamente, se é possível a dedução de valores previstos contratualmente.
III. Razões de decidir

 3. A atividade desempenhada por associação de proteção veicular, mediante contraprestação, equipara-se materialmente ao contrato de seguro, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade.

4. A negativa de cobertura securitária fundada em atraso na comunicação do sinistro, sem demonstração de agravamento do risco ou prejuízo concreto, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Precedentes de Tribunais de Justiça.

5. Alegações genéricas de inconsistências no relato do sinistro, desacompanhadas de prova robusta de má-fé do consumidor, não afastam o dever de indenizar.

6. Reconhecida a ilicitude da negativa, é devida a indenização correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE à época do sinistro.

7. É legítima a dedução da cota de participação e de multa de trânsito anterior ao sinistro, quando expressamente prevista em cláusula contratual, não configurando abusividade.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para autorizar a dedução da cota de participação e da multa de trânsito anterior ao sinistro do valor da indenização securitária.

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8177733-90.2023.8.05.0001, oriundos do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS e, como Apelado, REGINALDO ANDRADE FERREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177733-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: REGINALDO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Pagar”, movida por REGINALDO ANDRADE FERREIRA, condenou a Apelante ao pagamento da indenização securitária contratada no valor da tabela FIPE, qual seja, R$ 55.788,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais), ao passo que indeferiu o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Apelado.

O Apelado ajuizou a ação de origem (ID 101992131) na qual narrou que firmou contrato de proteção veicular com a Apelante para seu veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.3 GSR, placa PLI8B38, ano/modelo 2018. Alegou que, em 30 de abril de 2023, o referido veículo foi objeto de roubo, conforme Boletim de Ocorrência nº 00271267/2023-A01, registrado em 02 de maio de 2023. Afirmou que, após acionar a Apelante e passar por um processo de sindicância, teve seu pedido de ressarcimento negado de forma genérica, sob a justificativa de violação de normas e divergência de informações, o que considerou uma falha na prestação do serviço. Asseverou que a Apelante, em comunicação por e-mail, fez alegações que considerou invasivas à sua privacidade. Diante disso, requereu a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor do veículo na Tabela FIPE, no montante de R$ 55.788,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O juízo de primeiro grau, em decisão inicial (ID 101992146), deferiu a gratuidade de justiça ao Apelado, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da Apelante, invertendo o ônus da prova.

A Apelante apresentou contestação (ID 101992153), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do foro, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao Apelado. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o Apelado teria descumprido o regulamento interno ao comunicar o sinistro às autoridades 48 horas após o ocorrido, o que, segundo a Apelante, violaria as cláusulas 5.1, alíneas "x" e "y", e 2.1, alíneas "g" e "h", de seu regulamento. Sustentou que a demora e supostas inconsistências na narrativa dos fatos, apuradas em sindicância, justificariam o indeferimento. Subsidiariamente, caso fosse condenada, requereu o desconto de uma multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) e da cota de participação de 4% do valor do veículo, totalizando R$ 2.231,52 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos).

O Apelado apresentou réplica à contestação (ID 101992375).

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 101992377), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.

O juízo a quo proferiu sentença (ID 101992381), na qual rejeitou as preliminares, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Apelante ao pagamento da indenização securitária contratada no valor da tabela FIPE, qual seja, R$ 55.788,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais), ao passo que indeferiu o pedido de indenização por danos morais formulado pelo Apelado e o pedidode desconto da cota de participação formulado pela Apelante.

Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (ID 101992383 e 101992384), os quais foram acolhidos em parte (ID 101992392), para: excluir a menção a lucros cessantes; e integrar a sentença para determinar que o Apelado, após o recebimento da indenização, proceda com a entrega do DUT do veículo devidamente assinado ou não sendo possível, com a entrega de declaração de impossibilidade de apresentação do CRV/ATPV, com firma reconhecida para a seguradora.

Inconformada com a referida sentença, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. Reiterou a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a natureza estritamente associativa e mutualista da relação. Insistiu na legitimidade da negativa de cobertura, com base no suposto descumprimento do regulamento pelo Apelado, que teria demorado a comunicar o fato e apresentado informações contraditórias. Subsidiariamente, pugnou pela dedução dos valores referentes à multa e à cota de participação (ID. 101992395).

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 101992400), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela condenação da Apelante em honorários recursais.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177733-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
APELADO: REGINALDO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou a Apelante ao pagamento da indenização securitária contratada no valor da tabela FIPE, qual seja, R$ 55.788,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais). A pretensão recursal é pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização ou, subsidiariamente, seja permitida a dedução dos valores referentes à multa e à cota de participação.

De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reparos apenas para permitir a dedução da multa de trânsito anterior ao sinistro e cota de participação do valor da indenização securitária.

A controvérsia central deste recurso reside em determinar a natureza jurídica da relação entre as partes e, consequentemente, a legalidade da recusa da Apelante em pagar a indenização decorrente do roubo do veículo do Apelado.

A análise da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor deve partir da natureza material da atividade desenvolvida pela Apelante. Embora formalmente constituída como uma associação, a Apelante oferece no mercado um serviço de proteção veicular que, em sua essência, é idêntico a um contrato de seguro. Mediante o pagamento de uma contribuição mensal, a Apelante se compromete a cobrir os riscos de eventos futuros e incertos que possam atingir o patrimônio de seus associados, como roubo, furto e colisões.

Na hipótese dos autos, o Apelado, ao aderir ao plano da Apelante, buscou proteger seu patrimônio pessoal, figurando como destinatário final do serviço. A Apelante, por sua vez, ao prestar o serviço de proteção veicular de forma remunerada, atua como fornecedora, independentemente de sua estrutura jurídica como associação ou da nomenclatura dada à contraprestação (seja "mensalidade", "rateio" ou "contribuição"), nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC.

Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo. A sentença recorrida, ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, decidiu em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência, que reconhece a natureza consumerista dos contratos de proteção veicular oferecidos por associações:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023 – excerto da ementa aditado coim grifo).

 

 

Apelação. Contrato de proteção patrimonial firmado com associação. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado, decidida no CC nº 0014627-82.2018.8.26.0000. Conceitos de consumidor e fornecedor preenchidos, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Aplicação do diploma consumerista ao caso. Automóvel roubado. Prova da propriedade do veículo que não foi exigida da parte no momento da contratação . Recusa abusiva e injustificada. Violação do disposto no art. 51, IV, do CDC. Indenização devida . Necessidade de abatimento dos valores estabelecidos no regulamento. Quitação de financiamento diretamente ao banco, no limite do valor da tabela FIPE da data do evento após descontos devidos. Lucros cessantes. Descabimento . Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - AC: 10514760720178260506 SP 1051476-07.2017 .8.26.0506, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 13/08/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020 – excerto da ementa aditado com grifo).


Também é esse o entendimento desta Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR . RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVAMENTO DO RISCO . CARGA MAL ACONDICIONADA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA IDÔNEA . NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente envolvendo veículo segurado, sob o fundamento de que a carga transportada estava mal acondicionada, situação prevista como excludente de cobertura contratual. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) analisar se a negativa de cobertura securitária pela Ré está devidamente fundamentada na cláusula contratual excludente de responsabilidade, considerando a alegação de agravamento do risco pela má acomodação da carga. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a Ré oferece serviços securitários mediante remuneração, enquadrando-se como fornecedora de serviços nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor . O caráter associativo da Ré não afasta a aplicação do CDC, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no REsp 2028764/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/11/2023). O contrato firmado entre as partes contém cláusula clara que exclui a cobertura de danos causados por carga mal acondicionada (item 1 .2 das condições gerais). O boletim de ocorrência policial lavrado no local do acidente, por autoridade competente, indica como causa presumida do sinistro o mau acondicionamento da carga, conforme depoimento do próprio condutor do veículo, que narrou o deslocamento da carga como fator determinante do tombamento. A cláusula excludente de cobertura encontra respaldo nos arts. 757 e 768 do Código Civil, que permitem a exclusão da garantia securitária em caso de agravamento do risco, desde que este tenha sido a causa eficiente do sinistro, como restou comprovado nos autos . A negativa de cobertura foi legítima, não configurando ilícito contratual apto a ensejar reparação por danos morais. Não há nos autos elementos que indiquem conduta abusiva ou vexatória da Ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A relação jurídica entre associações de proteção veicular e seus associados é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante o caráter associativo da entidade para afastar a aplicação das regras consumeristas. É legítima a negativa de cobertura securitária quando demonstrado o agravamento do risco por fato atribuível ao segurado, desde que previsto em cláusula contratual excludente, nos termos dos arts. 757 e 768 do Código Civil. A exigência de prova do agravamento do risco recai sobre o segurador, sendo suficiente, para tanto, o boletim de ocorrência policial que ateste a causa eficiente do sinistro, aliado ao depoimento do próprio condutor do veículo . Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, § 2º, e 6º, VIII; Código Civil, arts. 757 e 768. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2028764/MG, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/11/2023. TJBA, Apelação nº 8006576-11.2020 .8.05.0080, Rel. Des . Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe 09/12/2022. TJBA, Apelação nº 0527323-75.2018.8 .05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, DJe 02/09/2021 . TJMT, Apelação Cível nº 1013290-49.2018.8.11 .0003, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 07/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001631-60.2017.8.05 .0120, em que figura como apelante RUBENS SANTOS TAVARES, e como apelado UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06

(TJ-BA - Apelação: 80016316020178050120, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025 – excerto da ementa aditado com grifo).


A aplicação do CDC, portanto, é medida que se impõe, o que atrai a incidência de seus princípios e regras protetivas, como a responsabilidade objetiva do fornecedor, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e a nulidade das cláusulas abusivas.

A Apelante sustentou que a negativa de pagamento da indenização foi legítima, pois o Apelado teria infringido o regulamento interno ao demorar 48 horas para registrar o boletim de ocorrência e por supostamente apresentar inconsistências em seu relato. A sentença analisou corretamente este ponto e, por isso, devem ser mantidas suas conclusões acerca da inexistência de razões para a recusa no pagamento da indenização securitária.

Isto porque se mostra abusiva a negativa de cobertura securitária pelo fato de o Apelado ter comunicado o roubo do veículo à Apelante e lavrado o boletim de ocorrência após o prazo de 24h do sinistro, ante a ausência de demonstração concreta de que tal atraso agravou o risco ou causou um prejuízo concreto à Apelante, nos termos do que estabelece o art. 51, inciso IV, do CDC:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


Impor ao consumidor a perda total de seu direito à indenização sem a comprovação de má-fé ou de nexo causal entre a conduta e um dano efetivo para a associação representa uma desvantagem exagerada e viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger todos os contratos. As alegações genéricas de "contradições e inconsistências" no relato do sinistro, desacompanhadas de provas robustas e concretas que demonstrariam a má-fé do Apelado, não são suficientes para afastar seu direito à indenização.

Nesse sentido:

 

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobertura de proteção veicular e comunicação de sinistro. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, não provida . I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer movida pela associada, condenando a requerida ao pagamento de indenização referente ao valor de 100% da Tabela FIPE do veículo, em razão do roubo ocorrido. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de proteção veicular, em razão da comunicação reputada tardia do roubo do veículo, é válida, considerando as circunstâncias do caso e a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir3 . A norma inserta no art. 771 do Código Civil deve ser interpretada a partir de sua finalidade e avaliando eventual postura de má-fé ou culpa grave, que ocasionem legítimos interesses da seguradora. 4. A comunicação do roubo foi feita 15 horas após o ocorrido, o que é razoável diante da situação traumática enfrentada pela associada e o horário avançado em que ocorrido o sinistro . 5. Não houve comprovação de má-fé ou culpa grave por parte da associada que justificasse a perda do direito à indenização. 6. A negativa de cobertura pela requerida não se sustentou, pois não demonstrou que a demora na comunicação prejudicou a recuperação do veículo . 7. A sentença que condenou a requerida ao pagamento do valor correspondente a 100% da Tabela FIPE do veículo foi mantida.IV. Dispositivo e tese8 . Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela requerida para 20% sobre o valor da condenação.

(TJ-PR 00171602420238160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 24/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO QUE ATUA NO MERCADO DE CONSUMO - OFERTA DE SERVIÇOS DE NATUREZA SECURITÁRIA - VEÍCULO SINISTRADO - AUSÊNCIA DE IMEDIATA LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DE ACIONAMENTO DA SEGURADORA PELO CONTRATANTE - PREJUÍZOS À RE E MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECUSA ILEGÍTIMA DA COBERTURA AJUSTADA - REPARAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - DANO ANÍMICO - CARACTERIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO "QUANTUM". - A pessoa jurídica que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo Associado, enquadra-se no conceito de fornecedor ( CDC - art. 3º, § 2º)- Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a Associação exerce atividade no mercado de consumo, a título oneroso, a natureza jurídica dela, por si só, não exclui a aplicação das regras de proteção aos consumidores, pois são objetivos os critérios para a caracterização de fornecedor, previstos na Lei nº 8.078/1990 - A ausência de imediata lavratura de Boletim de Ocorrência e comunicação do acidente à Seguradora, por si sós, não ensejam a perda do direito à garantia pactuada, notadamente quando não demonstrado nenhum prejuízo à Operadora ou a consecução de comportamento fraudulento ou eivado de má-fé pelo Contratante - Conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp . nº 1.364.915/MG, "[...] não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor" - As motivações inconsistentes para a recusa da cobertura ajustada tipificam conduta desleal da Contratada, que viola o Princípio da boa-fé objetiva e o direito de informação do Consumidor, conferindo ao Segurado, além da recomposição das perdas materiais, o direito à reparação por lesão anímica - Na fixação do valor de indenização por danos morais são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com a conduta lesiva e as suas repercussões. Ainda, necessário considerar a Teoria do Ilícito Lucrativo, de maneira que a quantia condenatória também alcance as suas funções de punição, desestímulo e pedagógica.

(TJ-MG - AC: 10000205648751001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)


Portanto, a recusa da Apelante em pagar a indenização securitária foi ilícita, caracterizando uma falha na prestação do serviço, o que impõe o dever de reparar o dano material sofrido pelo Apelado. Uma vez reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura, a obrigação de pagar a indenização é a consequência lógica, qual seja, o valor do veículo correspondente à Tabela FIPE na data do sinistro, no montante de R$ 55.788,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais) (id. 101992141).

Contudo, verifica-se que é devida a dedução da cota de participação e multa de trânsito anterior ao roubo no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) (id. 101992369), pois tal dedução estava prevista nas cláusulas 7.2.11 e 7.4.3.3, “a”, do Regulamento do Plano de Benefícios e Assistência Recíproca (id. 101992157, fls. 6 e 7). Tal dedução é tida pela jurisprudência pátria como lícita quando prevista contratualmente, vejamos:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . APELAÇÃO DA RÉ E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. - Apelação da ré: - Pedido de dedução da cota de participação. Acolhimento. Possibilidade de abatimento do valor correspondente à cota de participação, indicado no termo de adesão . Precedente desta C. Câmara. Sentença reformada nessa parte - Recurso adesivo do autor: - Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acolhimento . Imposição de transtornos e perda de tempo do consumidor geradores de dano moral. Configuração do desvio produtivo. Fixação da indenização em R$ 4.000,00 . Sentença reformada nessa parte. Recursos providos.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10237173920238260577 São José dos Campos, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 18/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024)

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA . ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO . PERDA TOTAL DO VEÍCULO. COTA DE PARTICIPAÇÃO. DESCONTO DE PARCELAS VINCENDAS NO PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. CLÁUSULA ABUSIVA . PARCIAL PROVIMENTO. Tratando-se de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, a prova em contrário, que derruba tal presunção, deve ser cabal no sentido de que o interessado pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. A prestação de serviço por associação de proteção veicular mediante contraprestação caracteriza relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O ato de dormir ao volante, por si só, não configura agravamento intencional do risco, nos termos do art . 768 do Código Civil, por não se equiparar ao dolo exigido legalmente, apto a excluir a cobertura securitária. Caracteriza-se a perda total do veículo quando o valor do conserto ultrapassa 75% do valor de mercado, conforme estipulado contratualmente. É legítimo o desconto de cota de participação e de valores de IPVA e multas com previsão contratual. É abusiva a cláusula que impõe o desconto de mensalidades futuras em caso de indenização . A transferência do salvado à associação é devida quando há pagamento integral da indenização. A correção monetária incide desde a contratação (Súmula 632 do STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC c/c art. 405 do CC) .

(TJ-MG - Apelação Cível: 50009827220238130134, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/07/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025)

 

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para permitir a dedução da multa de trânsito anterior ao sinistro e cota de participação do valor da indenização securitária.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA