PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089563-11.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCIDALVA DOS SANTOS SOUZA | ||
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | ||
| APELADO: BANCO CSF S/A | ||
| Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| ACORDÃO |
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que a conduta do apelante não se enquadra nas elencadas no art. 80 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089563-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIDALVA DOS SANTOS SOUZA e como apelada BANCO CSF S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Revisora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo não provimento, Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto divergiu pelo provimento parcial, Desembargador Antônio Maron Agle Filho acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento parcial. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanhou a divergência e a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia acompanhou o relator. Resultado definitivo: Deu-se Provimento Parcial. Por maioria. Designada a Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto para lavrar o acórdão.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089563-11.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LUCIDALVA DOS SANTOS SOUZA | |
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | |
| APELADO: BANCO CSF S/A | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível nº 8089563-11.2024.8.05.0001, interposta por Lucidalva dos Santos Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais movida em face do Banco CSF S/A.
A parte autora alegou que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, promovida pelo réu, em razão de um débito que desconhecia, o que lhe causou danos morais. Requereu a exclusão da restrição creditícia, a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 452443760). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 455978169), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes, afirmando que a contratação ocorreu regularmente e que o débito decorreu do inadimplemento das obrigações assumidas pela demandante. Contestou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora apresentou réplica (ID 461250261), rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando a inexistência do débito.
O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o mérito, entendeu que a contratação restou devidamente comprovada por meio dos documentos constantes dos autos (ID 455978172 e ID 455978178), os quais demonstram a utilização do serviço prestado pelo réu por meio de cartão de crédito. Assim, julgou improcedentes os pedidos da autora, determinando a manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Ademais, reconhecendo a litigância de má-fé da parte autora, aplicou-lhe multa correspondente a 1% sobre o valor da causa.
Irresignada, a auutora interpôs Apelação Cível (ID 73900554), sustentando, em síntese, que não firmou contrato com a instituição financeira, de modo que a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida. Salienta que os documentos apresentados pelo banco réu são apenas propostas de adesão e telas sistêmicas alimentadas unilateralmente, não constituindo prova da relação contratual. Destaca que houve erro na valoração da prova pelo magistrado de primeiro grau. Defende que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve qualquer alteração da verdade dos fatos. Salienta que faz jus à indenização por danos morais, visto que a negativação indevida de seu nome configura ato ilícito. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco CSF S/A (ID 73900558), nas quais o apelado argumentou pela manutenção da sentença, aduzindo que a apelante de fato celebrou contrato com a instituição financeira e utilizou os serviços contratados, conforme comprovado nos autos. Sustentou, ainda, que o recurso da autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual deveria ser rejeitado com base no princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do seu inadimplemento, afastando-se, assim, qualquer ilicitude ou responsabilidade indenizatória.
Suscitada preliminar em contrarrazões, a Recorrente, devidamente intimada, permaneceu silente (ID 78584571).
Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, 23 de abril de 2025.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089563-11.2024.8.05.0001 | ||
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| APELADO: BANCO CSF S/A | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| VOTO VENCEDOR |
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se a parte autora acerca da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, aduzindo que não alterou a verdade dos fatos, por isso deve ser afastada a referida condenação.
Com efeito, no caso em tela, a condenação em multa por litigância de má-fé, entende-se descabível, isto porque em conformidade com os arts. 80 e 81, do CPC, o agente de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabedor da derrota certa, procrastina o feito.
Ademais, o julgamento de improcedência dos pedidos não leva à conclusão automática de que houve abuso do direito de litigar. No caso vertente, não se verifica qualquer alteração da verdade dos fatos. O alegado desconhecimento do débito, por si só, não leva a esta conclusão.
Outrossim, o cenário da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca e não presumida de um agir com dolo ou culpa, no intento de causar dano processual à parte adversa, traduzido na alteração da verdade dos fatos, oposição imotivada ao andamento do feito, ou uso de meio protelatórios e obstativos ao alcance da justiça, o que, penso, não restou caracterizado no caso em tela.
Portanto, não havendo a incidência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 , do CPC , principalmente o dolo processual, deve ser afastada a condenação da requerida à multa por litigância de má-fé Nesse sentido:
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. Omissa a decisão que não se manifestou acerca de pedido feito em contrarrazões. 2. No entanto, somente pode ser considerado litigante de má-fé aquele que praticar alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC , cujo rol é taxativo, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70077607067, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/05/2018). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. Hipótese em que a conduta do apelante não se enquadra nas elencadas no art. 80 do CPC . APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074300211, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 26/07/2017).
Dessa forma, não evidenciado qualquer ato de má-fé da parte autora, ora recorrente, impõe-se o afastamento da condenação da parte autora, ora recorrente, nas penas de litigância de má-fé.
Conclusão.
Pelo exposto o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar a condenação da parte autora/apelante nas penas de litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Revisora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089563-11.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LUCIDALVA DOS SANTOS SOUZA | ||
| Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA | ||
| APELADO: BANCO CSF S/A | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO |
| VOTO |
Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, este resta dispensado, uma vez que a autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (id 73899866).
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
Quanto à inadmissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, não merece acolhimento. É que, ao analisar o recurso interposto, observa-se as razões fáticas e de direito expostas pelo recorrente, correlacionadas com os fundamentos da decisão ora hostilizada. Assim, exsurge cristalina a congruência entre as razões recursais e a motivação exposta na decisão, havendo o declínio de motivos específicos do inconformismo, inexistindo, destarte, o obstáculo formal alegado pelo recorrido, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - PERÍCIA - ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
I - A dialeticidade exige que o apelante apresente ao Órgão revisor seus argumentos e fundamentos capazes de enfrentar especificamente aquilo que restou decidido na decisão combatida pela via recursal.
II - Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e ou inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide.
III - A prova testemunhal não se presta a esclarecer a controvérsia que necessita de conhecimentos técnicos para o devido enfrentamento.
IV - O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora não deve inferir de forma absoluta na conclusão do julgador, porque não fora devidamente produzido com base no contraditório e ampla defesa.
V- Comprovado por perícia judicial que o veículo foi utilizado de forma inadequada, não há falar em vício de fabricação a ensejar reparação por danos.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125596-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022).
Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, sustentou a autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício perpetrado pela requerida, entretanto desconhece a origem do débito. Note-se que, atualmente, considerando, sobretudo, as ferramentas tecnológicas disponíveis, há o aperfeiçoamento de ajustes contratuais por meio de solicitação verbal do usuário, seja por telefone ou por sítios eletrônicos, pelo que a mera ausência de contrato assinado, por si só, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pleitos autorais.
A análise do caso deve ser feita, pois, à luz do arcabouço probatório existente nos autos, com o fim precípuo de buscar uma solução justa e efetiva, a exemplo de cópias de faturas, informações sobre dados pessoais e de pagamento, envio de documentos pessoais, registros contidos em telas sistêmicas, dentre outras provas.
Do cotejo dos autos, verifica-se que, ao apresentar sua contestação (id 73900527), o requerido comprovou o vínculo com o recorrente, por meio de selfie da recorrente, proposta de adesão para emissão de cartão de crédito, histórico de consumo e faturas (id 73900528, 73900529 , 73900530, 73900531 , 73900533, 73900534, 73900535, 73900536, 73900537 ), demonstrando, assim, que a dívida objeto da lide teve origem no inadimplemento relativo ao contrato firmado.
Pertinente reproduzir parcialmente a decisão recorrida:
“Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através do doc. de ID 455978172, que denota o uso, por parte da parte autora, do serviço prestado pelo réu através de cartão de crédito.
Além disso, resta evidente a relação obrigacional travada entre as partes, conforme documentos (ID 455978178).
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito.
Ao outro lado, vê-se que a apelante não colacionou qualquer comprovante de pagamento, nem mesmo apresentou comprovação de impugnação/reclamação dos lançamentos na via administrativa, limitando-se a afirmar desconhecer a origem da dívida, em que pese ser de sua incumbência a prova do pagamento do valor devido.
Explicite-se que, como visto, a requerida anexou documentos que comprovaram a relação jurídica e a origem do débito, aduzindo, ainda, fato impeditivo da pretensão do apelante, a saber, a falta de pagamento da dívida apontada, o que ensejou a inscrição legítima deste no cadastro de inadimplentes. Destarte, ao contrário do que foi sustentado nas razões recursais, as provas coligidas ao caderno processual mostram-se suficientes para atestar que a recorrida exerceu legitimamente seu direito ao inscrever o nome do recorrente em cadastros de restrição ao crédito, posto que revelado o inadimplemento.
Consabido que o consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim, tendo a apelante consentido validamente para a formação do pacto, não pode se furtar às consequências advindas do seu descumprimento, eis que perfeitamente hígido o ajuste. De tudo o que foi asseverado e diante da prova robusta da celebração de contrato pela recorrida e da situação de inadimplência, não merece ser acolhida a pretensão recursal, pertinente à declaração de inexistência de dívida, à exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
No que tange à litigância de má-fé, a sentença também não merece reparo.
É que houve a juntada de farta documentação pela parte ré, demonstrando a existência da relação jurídica, do débito e da licitude da inscrição, sendo que a apelante afirmou o total desconhecimento do débito.
Vislumbra-se, pois, que a Recorrente agiu com má-fé ao negar a relação jurídica demonstrada nos autos, enquadrando-se, desse modo, nas hipóteses retratadas nos incisos II e III do art. 80 do CPC.
Tais condutas, decerto, tentam induzir o órgão jurisdicional a erro, o que deve ser inibido, vez que não atende aos objetivos sociais do processo, havendo claro e inequívoco descumprimento do dever de lealdade processual.
Logo, deve ser mantida a aplicação da multa na forma consignada, ressaltando o exíguo percentual arbitrado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. É lícito ao juiz receber o pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista os ditames da economia e efetividade processuais, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.
2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
3. O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4. Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais.
5. Agravo interno não provido, com multa. (STJ - AgInt no AREsp: 2051859 PR 2022/0006833-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO DO NOME DA POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA SÚMULA Nº 385, DO STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DE FORMA DELIBERADA. EVIDÊNCIA. ART. 80, INCISO II, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05198613320198050001, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021).
Ex positis, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na decisão recorrida, ex vi do art. 85, §11, do CPC, assegurada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
É como voto.
Sala das Sessões, data constante no sistema.
PRESIDENTE
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR