PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA VENCIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à exclusão de informações de dívida no sistema SCR/SISBACEN e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor alega que a manutenção do registro como "vencido" era indevida, pois os valores já haviam sido adimplidos, e que não houve notificação prévia da inscrição. O banco sustenta a legalidade da conduta, a natureza meramente informativa do sistema e a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber: (i) se o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) se é obrigatória a notificação prévia do consumidor antes da inclusão de dados nesse sistema; (iii) se houve prova de inscrições preexistentes legítimas aptas a afastar o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. III. Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo, pois suas informações influenciam diretamente a concessão de crédito por outras instituições. É imperativa a notificação prévia do consumidor (art. 43, §2º, do CDC e Resolução CMN nº 5.037/2022) antes da anotação desabonadora, sob pena de configurar falha na prestação do serviço. A tese de incidência da Súmula 385 do STJ não prospera, uma vez que as demais anotações no nome do autor constavam como "dívidas em dia", sendo a inscrição efetuada pelo banco apelante a única de natureza negativa ("vencido"). O dano moral é considerado in re ipsa pela manutenção indevida do registro após a quitação e pela falta de notificação, sendo o valor fixado na origem condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/SCR possuem natureza de registro restritivo de crédito. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor e a manutenção de registro de dívida já adimplida configuram dano moral indenizável." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 43, §2º; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023; Súmula 385 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0564523-28.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante BANCO ORIGINAL S/A e como Apelado JORGE CLEBER DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que determinou a exclusão da dívida no SISBACEN/SCR e o pagamento de indenização por danos morais, majorando-se os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118625-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: JORGE CLEBER DOS SANTOS
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, RODRIGO BARBOSA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO ORIGINAL S/A em face da sentença (ID 92533191) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por JORGE CLEBER DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais. O comando sentencial determinou que a instituição financeira proceda com a exclusão das informações de dívida do registro do autor no SISBACEN/SCR, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Outrossim, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 92533192), o banco apelante sustenta a legalidade das informações prestadas ao SCR, alegando que o sistema não possui natureza restritiva, mas meramente informativa e de controle do Banco Central. Aduz a existência de inadimplemento por parte do consumidor e a ausência de ato ilícito. Alternativamente, pugna pelo afastamento dos danos morais com base na Súmula 385 do STJ, afirmando a existência de outras anotações, ou a minoração do quantum indenizatório e da multa astreinte. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 92533198. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118625-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: JORGE CLEBER DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, RODRIGO BARBOSA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do registro desabonador no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, à configuração do dano moral e à aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica em exame é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14. Quanto à natureza do SCR, embora a instituição financeira sustente tratar-se de mecanismo meramente administrativo e de fiscalização do Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que tal sistema possui, na prática, inequívoca natureza de cadastro restritivo de crédito. Isso porque as informações ali contidas, notadamente as classificadas como "vencido" ou "prejuízo", são amplamente consultadas por outras instituições para análise de risco, possuindo o condão de dificultar ou inviabilizar o acesso do consumidor ao crédito. Nesse sentido, colaciono o precedente da Corte Cidadã: Superada a discussão sobre a natureza do cadastro, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade da notificação prévia do consumidor antes de qualquer anotação desabonadora. O art. 43, §2º do CDC é imperativo ao determinar que a abertura de cadastro e registro de dados deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. Essa exigência visa garantir o direito básico à informação e a oportunidade de o devedor purgar a mora ou contestar a regularidade do débito antes de sofrer a restrição. A ausência dessa providência configura falha na prestação do serviço, independentemente da finalidade administrativa do sistema gerido pelo BACEN. Aliás, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022 (e a anterior 4.571/2017) estabelece expressamente o dever das instituições originadoras das operações de comunicar previamente o cliente sobre o registro de seus dados no sistema. A ausência de prova da notificação prévia reforça a ilegalidade da conduta bancária. O ponto fulcral do recurso reside na tese de defesa do banco baseada na Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral quando preexistente legítima inscrição. Contudo, após análise minuciosa do espelho do SCR/SISBACEN (ID 92532582), verifica-se que a tese recursal não se sustenta. Com efeito, observa-se que o débito de vulto no valor de R$ 185.835,38, junto ao Itaú Unibanco S.A., consta expressamente na coluna "Dívidas em dia". Da mesma forma, os demais registros de outras instituições também se encontram na coluna de normalidade. Não há, no histórico do relatório juntado, outras anotações preexistentes nas colunas "vencido" ou "prejuízo" que pudessem caracterizar o autor como devedor contumaz ao ponto de atrair a incidência da referida Súmula. Portanto, a única anotação desabonadora que maculava a honra objetiva do consumidor era justamente a promovida pelo Banco Original S/A, classificada como "vencido" (ID 92532582), referente a valores já adimplidos. Caracterizado o ato ilícito pela manutenção indevida e pela ausência de notificação, o dano moral é considerado in re ipsa. No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem revela-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida sem causar enriquecimento sem causa. Quanto à multa astreinte por descumprimento da obrigação de fazer, o valor de R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 5.000,00, mostra-se compatível com a natureza da obrigação e suficiente para compelir a instituição financeira ao cumprimento do comando judicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO ORIGINAL S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% sobre o valor da condenação, em desfavor do banco apelante. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118625-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: JORGE CLEBER DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, RODRIGO BARBOSA DA SILVA
VOTO
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)